Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017145
Nº Convencional: JTRL00000275
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
PERIGO
ILICITUDE
Nº do Documento: RP199107090017145
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP886 ART34.
CE54 ART40 N1.
Sumário: I - Conduzir, no sentido legal, não deve ser todo e qualquer acto físico de pôr em marcha um veículo, fazê-lo deslizar na via pública e accionar o volante para orientar a sua marcha.
II - Exige-se, além disso, a intenção, o "animus" com que o agente actua, isto é, a sua disposição psiquíca relativa a praticar o acto de conduzir.