Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000275 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL PERIGO ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199107090017145 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART34. CE54 ART40 N1. | ||
| Sumário: | I - Conduzir, no sentido legal, não deve ser todo e qualquer acto físico de pôr em marcha um veículo, fazê-lo deslizar na via pública e accionar o volante para orientar a sua marcha. II - Exige-se, além disso, a intenção, o "animus" com que o agente actua, isto é, a sua disposição psiquíca relativa a praticar o acto de conduzir. | ||