Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | COMODATO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PROMESSA UNILATERAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Tendo a cave sido entregue à ré para que esta pudesse exercer as funções de porteira no prédio onde aquela se insere, a existência de contrato de comodato – art. 1129º do C. Civil - só poderia conceber-se a partir da cessação do contrato de trabalho que ligou as partes. II – E o comodato, enquanto contrato ou negócio jurídico bilateral, pressuporia a existência de declarações contrapostas, mas convergentes, dos autores e da ré, as dos primeiros no sentido de entregarem a esta última, gratuitamente, e para seu uso, a cave em causa e as da ré aceitando essa cedência, com assunção do compromisso de restituir aquela. III – A declaração, dirigida por uma das autoras à ré, no sentido de não se preocupar, pois poderia dispor da casa até à morte, mesmo que a relação laboral cessasse, pode ser vista, quando muito, como uma promessa de ulterior celebração de contrato de comodato, admissível em face do regime dos arts. 410º e segs. do Código Civil. IV - Mas tal promessa, desacompanhada da demonstração de que tenha ocorrido a celebração do contrato prometido, do qual emergisse para a ré o direito de usar a casa, não é fundamento bastante para que esta, nos termos do nº 2 do art. 1311º do C. Civil, possa recusar a sua entrega aos respetivos donos. V – A mesma promessa só seria apta, em termos de normalidade, para gerar na ré a confiança de que a 1ª autora, um dos titulares da propriedade sobre a casa, não lhe exigiria a respetiva restituição mesmo depois de cessado o contrato de trabalho. VI – Não sendo a dita confiança oponível aos demais autores e não tendo sido alegados nem demonstrados factos que caraterizem qualquer investimento da ré nessa mesma confiança, está excluída a existência de abuso do direito, por parte dos autores, quando exigem à ré a restituição da casa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – M. L., A. L. e G. L. intentaram contra M. M. a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre imóvel que identificam e a condenação da ré a desocupar a cave direita desse mesmo imóvel. Alegaram, em síntese, ser donos do prédio urbano composto de cave direita para habitação da porteira, cave frente para arrecadação, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com lados direito e esquerdo, na frente da propriedade, e, na retaguarda da mesma, por cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com um só lado, sito na Rua (…), em L...; que a ré exerceu funções de porteira nesse prédio, tendo-lhe sido entregue para esse efeito a referida cave direita, insistindo, apesar da caducidade desse contrato, em continuar a ocupar o local contra a vontade dos donos. A ré contestou. Alegou, em síntese, que, tanto o anterior dono, E. J., como a autora M. L. lhe disseram que poderia ocupar a referida cave direita até morrer, ainda que a relação laboral cessasse. Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel, mas absolvendo a ré do pedido de restituição do imóvel que vem ocupando. Apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde pedem a sua revogação e substituição por acórdão que dê procedência integral à sua pretensão, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: A) - A testemunha V. T. disse nunca ter conhecido o falecido E. J. (minutos 3.38 a 3.48 do ficheiro 2... - 132.....4), a testemunha M. R. disse nunca o ter ouvido a proferir as declarações das als. g) e h) da matéria provada (minutos 6.40 a 7.20 do ficheiro de áudio ....4), e a testemunha A. M. (ficheiro ...4, minutos 13.23 a 19, mas em especial a partir do minuto 15,16) disse ter ouvido a A. M. L. a proferir essas declarações, o marido (o falecido E. J.) nada disse, mas estava presente, e do conjunto desses depoimentos não se pode concluir que ele proferiu as declarações em causa; B) - Acresce que o contexto em que as declarações são colocadas - muitos anos antes da cessação da relação laboral, sem fazer depender essa liberalidade de qualquer condição ou lealdade, e quando o apartamento era necessário para aí instalar nova porteira - pelas testemunhas não as tornaram credíveis; C) - Em consequência deverá alterar-se a resposta ao quesito 2º, e dar-se como não provado; D) - Pelas razões referidas anteriormente também a resposta ao quesito 3º deverá ser alterada e o quesito considerado não provado; E) - A alteração destas respostas implica necessariamente a revogação da douta sentença recorrida por falta de qualquer fundamento para Ré se opor à reivindicação da cave; F) - Porém, mesmo sem alteração da matéria de facto deverá a decisão ser revogada; G) - Ao contrário do que consta da decisão recorrida, na pendência da relação laboral a Ré ocupava a cave por força da relação laboral, e não dum contrato de comodato, que só se iniciaria após o termo da relação laboral; H) - Nos termos do art. 1129º do Cód. Civil o comodato pressupõe a entrega da coisa ao comodatário, e no caso dos autos nem tal foi alegado, pois na versão da Ré os proprietários apenas emitiram uma declaração de que iriam entregar, nunca entregaram - pelo que falta um elemento essencial do contrato de comodato, sem o qual não se pode invocar a sua existência; I) - Por outro lado, o comodato é por natureza temporário, e sempre seria inválido sendo vitalício relativamente a bem imóvel, pois então estar-se-ia na verdade face a um direito de uso e habitação que exige formalização em escritura pública – o que significa que no caso vertente o contrato (na verdade de uso e habitação) celebrado entre as partes seria nulo por falta de forma; J) - Mas mesmo que estivéssemos face a um contrato de comodato perfeito, não se verificaria uma situação de abuso de direito no pedido de entrega da cave, pois não foram alegados factos que o integrem - os factos alegados são apenas os constitutivos do comodato -, e os Recorrentes limitam-se a usar faculdades que a lei (como o tribunal assumiu) lhes facultava; K) - A douta sentença recorrida aplicou incorretamente os arts. 1129º, 1137º e 334º do Código Civil. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos recorrentes nas conclusões que elaboraram, pois que são estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: a) O prédio urbano correspondente a edifício composto de cave direita para habitação da porteira, cave frente para arrecadação, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com lados direito e esquerdo, na frente da propriedade, e na retaguarda da mesma por cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com um só lado, na Rua (…),em L..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de L...a sob o n.º (…), e inscrito em nome de E. J. (folhas 7). b) Por óbito de E. J., no estado de casado com M. L. (no regime da comunhão geral de bens), sucederam-lhe como seus herdeiros os Autores (conforme habilitação de herdeiros de folhas 9-10). c) O prédio está inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Lapa sob o artigo 580.º, com o valor patrimonial de € 2.055,02. d) A Ré exerceu a função de porteira no prédio identificado acima, ocupando a cave direita descrita na alínea a) há vários anos. e) No ano de 2009, no mês de ..., a Autora M. L., na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de E. J., deu por terminado o contrato com a Ré, relativo às suas funções como porteira. f) A cave direita a que se alude na alínea a) foi entregue à Ré para que a mesma pudesse exercer a função de porteira. g) O falecido E. J. disse à Ré que esta poderia ocupar a referida cave direita até morrer, mesmo que a relação laboral deixasse de existir (facto que veio a ser julgado como não provado, na sequência da impugnação deduzida neste recurso). h) Igual promessa foi feita pela Autora M. L. à Ré, na presença de outras pessoas (facto que, em sede de decisão do recurso de facto, foi devidamente concretizado). i) A Ré continuou a efectuar trabalhos no imóvel, sem remuneração, mesmo depois do referido na alínea e). III – Abordemos, então, as questões de que nos cabe conhecer. Da impugnação da decisão proferida sobre os factos: Os recorrentes põem em causa a decisão que julgou como provados os factos levados aos pontos 1º e 2º da base instrutória[1] – e não 2º e 3º, como dizem por lapso[2] -, dando origem à matéria supra descrita sob as alíneas g) e h), sustentando que se impõe julgá-los como não provados. É do seguinte teor a fundamentação da decisão que os julgou como provados: “A testemunha M. C. referiu que as relações entre a ré e os proprietários do imóvel dos autos são “más”, acrescentando que estes perderam a confiança na Ré. Contudo, instada a testemunha, e confrontada com o facto de o antigo proprietário – Sr. E. L. ter falecido em 1999 – o depoente disse que essas más relações respeitam ao período posterior à morte daquele antigo proprietário. Verifica-se assim que a testemunha nada sabe quanto a essas relações no período em que o Sr. E. L. era vivo. A testemunha A. M. D. reside no prédio dos autos, sito na Rua (…).. Referiu a existência de um “óptimo” relacionamento entre o Sr. E. L. e mulher e a Ré e o marido desta. Disse a depoente que pagava a renda à porteira (ora ré), tendo ouvido a ora primeira autora dizer que o casal constituído pela ré e marido ficariam na casa até à sua morte. A testemunha sublinhou que havia um bom relacionamento e que a promessa da autora era feita na presença do seu marido. Esclareceu ainda que a ré, mesmo depois de deixar de ser porteira, continua a zelar pelo prédio (lavando escadas, mudando lâmpadas…). A testemunha V. T. referiu que viveu no prédio ao lado (nº …) desde a infância (a depoente tem 24 anos de idade); não conheceu, pela sua juventude, o aludido Sr. E., mas assegura que a autora afirmou diversas vezes que a ré poderia ficar na cave direita até morrer, Mais disse que a ré continua a fazer trabalhos de porteira. Também a testemunha M. S., que viveu no prédio dos autos desde a infância e até 2010 (...), mostrou conhecimento da situação da ré. Disse que, até ter saído do prédio, a depoente nunca sentiu (em substância) que a ré tivesse deixado de ser porteira, embora tivesse sido proibida de actuar na qualidade de porteira. Mas, mesmo depois desta decisão, a ré continuou a receber as rendas. Questionada sobre as razões da cessação do bom relacionamento entre as partes, a depoente referiu que tal se deveu à circunstância de os filhos da autora terem passado a tomar conta dos negócios da mãe. A testemunha desconhece qualquer causa que tenha levado a uma perda de confiança dos autores na ré. O Tribunal – nas respostas aos quesitos – deve socorrer-se dos critérios da normalidade social, e da “natureza das coisas”. Assim, infere-se (com o mínimo de certeza prática e jurídica) que também o hoje falecido Sr. E. L. declarou que a ré poderia ocupar a casa até morrer. Na verdade, e em termos de normalidade social, sendo as palavras do seu cônjuge mas na sua presença, entende-se que estas são as palavras do casal constituído por ambos. Nos mesmos termos, ao dizer-se que a casa poderia ser ocupada até à data da morte, diz-se também que assim será mesmo que a beneficiária deixe de trabalhar (até por razões de idade (…)” A isto contrapõem os recorrentes duas ordens de razões. Desde logo, invocam a insuficiência dos depoimentos testemunhais para a formação de convicção no sentido da verdade daqueles factos, já que V. T. disse nunca ter conhecido o falecido E. L., M. S. disse que nunca o ouvira fazer a promessa dada como provada e A. M. declarou ter ouvido a autora M. L. a proferir tais declarações e que marido, estando presente, nada disse. Depois, não é credível que, muitos anos antes de cessação da relação laboral, sem que se faça depender a liberalidade de qualquer condição de lealdade e sabendo-se que o apartamento era necessário para aí instalar nova porteira, tais declarações tenham sido proferidas. Vejamos. Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas atribuiu ao falecido E. L. a prestação das declarações promissórias dadas como provadas, em resposta ao ponto 1º da base instrutória. Mesmo A. M., moradora no prédio onde se situa a cave em discussão, tendo começado por afirmar, em síntese, que várias vezes ouviu, no hall da casa da ré, quando aí ia pagar a renda, a 1ª autora e o seu falecido marido dizerem à ré para não se preocupar já que ela e o marido podiam ficar na casa até morrer, acabou, a instâncias do ilustre Mandatário dos autores, por retificar a sua versão inicial, dizendo que a dita promessa era feita apenas pela 1ª autora, pessoa que esporadicamente encontrava juntamente com o marido, E. L., na casa da ré quando aí ia pagar a renda. Como parece resultar da fundamentação, o Exmo. Juiz teve como provado que era o falecido E. L. quem proferia aqueles dizeres, porque, pese embora tendo sido a 1ª autora quem os proferiu, o fez na presença do falecido E. L.. Atribuiu-se a ambos os membros do casal as palavras que foram só de um deles, mas estando o outro presente. É ilação que, salvo o devido respeito, não tem fundamento, nada permitindo concluir que a promessa feita pela 1ª autora à ré, no sentido que esta poderia ocupar a referida cave direita até morrer, fosse a expressão, não só da sua própria vontade, mas também da vontade de seu marido. E do mero silêncio a que E. L. então se terá remetido não pode extrair-se um assentimento suscetível de caraterizar declaração tácita de teor idêntico ao de sua mulher. Assim, por falta de prova, o ponto 1º da base instrutória deve ser julgado como não provado, nesta parte procedendo a impugnação da decisão que julgou os factos. Já se não vê fundamento bastante para atribuir erro de julgamento à decisão na parte em que julgou como provado o ponto 2º da base instrutória. Não só a já referida testemunha disse ter ouvido, várias vezes, aquela promessa, como V. T. – jovem de 24 anos de quem a ré tratou como ama ao longo da infância e da adolescência e que considera a ré como sua avó – declarou que foi ouvindo, ao longo dos anos, a 1ª autora dizer à ré para não se preocupar pois que a casa seria para ela e seu marido até à morte. Esta testemunha, à semelhança da anterior, referiu-se à excelência das relações que existiam entre a ré e a 1ª autora, falando da preocupação e cuidado que esta última tinha em relação àquela. Também M. S. – pessoa de 64 anos que viveu no prédio, onde os pais eram arrendatários, desde a infância e até há dois anos – declarou, em síntese, que as relações entre a 1ª autora e seu falecido marido e a ré eram excelentes e que soube, através de seus pais, que existia um documento onde aqueles declaravam que a ré poderia ficar na casa até morrer. Disse ainda que sua mãe, professora primária como o foi também a 1ª autora, conhecia bem esta última que, por vezes, a visitava; declarou que uma vez, em sua casa, ouviu a 1ª autora dizer que a ré e o marido tinham a casa assegurada até à morte. O conteúdo destas declarações e a relação de proximidade e consideração que a 1ª autora e a ré mantinham, vistas à luz da experiência comum, são idóneas para a formação de convicção suficientemente segura no sentido da demonstração deste facto, ou seja, que a autora M. L. disse à ré, na presença de outras pessoas, que esta poderia ocupar a referida cave direita até morrer, mesmo que a relação laboral deixasse de existir. Assim, dos factos supra descritos como provados exclui-se o descrito em g) e o descrito em h) passa a ter a seguinte redação: h) A autora M. L. disse à ré, na presença de outras pessoas, que esta poderia ocupar a referida cave direita até morrer, mesmo que a relação laboral deixasse de existir. Sobre o mérito da decisão: Resumem-se do seguinte modo os argumentos em que se estruturou a decisão que absolveu a ré do pedido de desocupação do imóvel: - A entrega do imóvel à ré, para o exercício das suas funções de porteira, configura um contrato de comodato. - Vem-se entendendo que a cláusula pela qual o comodante declara proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário é válida, se interpretada no sentido de não obstar a que o comodante o possa denunciar – art. 1137º, nº 2 do C. Cvil. - Porém, à ré foi feita promessa no sentido de que esta poderia permanecer na cave; - Tais declarações “constituíram uma situação de confiança legítima na ré, cuja quebra configurará uma situação de venire contra factum proprium”, pelo que, ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 334º e 1311º, nº 2, ambos do Código Civil, esta pode opor-se à obrigação de restituir. - Apesar de aos autores ser reconhecido o direito de propriedade, o pedido de restituição não procede, “por aplicação do art. 334º do Código Civil, ex vi do artigo 1311º, nº 2 do mesmo Código.” É fundamentação que não acompanhamos. Desde logo discordamos da qualificação atribuída ao contrato ao abrigo do qual a entrega da casa teve lugar. Mostram os factos descritos em d) e f) que a cave em discussão foi entregue à ré para que ela pudesse exercer as funções de porteira no prédio onde se insere, ocupando ela esse local, há vários anos, no exercício de tais funções. O uso da casa, que lhe foi proporcionado pelos respetivos donos, configura-se, pois, como parte integrante da retribuição auferida pela ré pelo atividade de porteira que prestou por conta daqueles. Integra um dos elementos caraterizadores do contrato de trabalho, tal como é tipificado no art. 1152º do Código Civil ou, pelo menos, e como bem sustentam os apelantes nas suas alegações, esse uso é justificado pelo contrato de trabalho. Comodato é, segundo a definição do art. 1129º do C. Civil, “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.” A existência deste tipo contratual só poderia conceber-se a partir da cessação do contrato de trabalho que ligou as partes, ocorrida em 2009 – facto e). E, enquanto contrato ou negócio jurídico bilateral, pressuporia a “manifestação de duas ou mais vontades, com conteúdos diversos, prosseguindo distintos interesses e fins, até opostos”, mas que se ajustassem reciprocamente para a produção de um resultado unitário.[3] Indispensável seria a existência de declarações contrapostas, mas convergentes, dos autores e da ré, as dos primeiros no sentido de entregarem a esta última, gratuitamente, e para seu uso, a cave em causa e as da ré aceitando essa cedência com assunção do compromisso de a restituir. Só deste modo estariam preenchidos os pressupostos caraterizadores daquele tipo contratual, sendo manifesto que a existência de declarações negociais desta natureza não foi demonstrada e nem sequer alegada. Apenas se sabe que a 1ª autora disse à ré para não se preocupar, pois poderia dispor da casa até à morte, mesmo que a relação laboral cessasse. Embora a decisão de facto seja omissa quanto à data em que tal declaração foi prestada, a referência que nela é feita à hipótese de a relação laboral vir a deixar de existir, aponta seguramente no sentido de que teve lugar quando ainda vigorava o contrato de trabalho que findou em 2009. Uma vez que, então, a casa estava já a ser utilizada pela ré, enquanto porteira do prédio, tal declaração não pode ser vista como manifestação de vontade da declarante no sentido de lhe proporcionar o uso do imóvel e, muito menos, representa a sua efetiva entrega à ré, elemento indispensável à completude do comodato. Trata-se, com efeito, de contrato “real, quoad constitutionem, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa” [4]. Quando muito, poderá ver-se na dita declaração uma promessa de ulterior celebração de contrato de comodato, admissível em face do regime dos arts. 410º e segs. do Código Civil, mas em relação à qual, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[5], é duvidoso que tenha cabimento a execução específica a que alude o art. 830º do mesmo diploma. Estar-se-ia perante promessa de comodato que, sendo para toda a vida da ré, se descaraterizaria em direito de habitação, regulado nos arts. 1484º e 1485º do Código Civil, como se entendeu no acórdão do STJ, citado pelos apelantes, e datado de 14 de Março de 2006[6], onde se invocou lição de Rodrigues Bastos[7] do seguinte teor: “Embora a lei não marque para esta hipótese, um limite à duração do uso, a verdade é que tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel. Bastará para isso pensar que um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indireta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar toda a vida da outra parte, o comodato descaraterizar-se-ia em direito de uso e habitação.” Mas tal promessa, desacompanhada da demonstração de que tenha ocorrido a celebração do contrato prometido do qual emergisse para a ré o direito de usar a casa, não é fundamento bastante para que, nos termos do nº 2 do art. 1311º do C. Civil, possa recusar a sua entrega aos respetivos donos. E sendo aos autores que cabia a demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre a casa, era sobre a ré que impendia o ónus de provar a titularidade de um direito - real ou de crédito – que legitimasse a recusa da restituição.[8] Tendo os autores, em defesa da sua propriedade, direito à restituição do imóvel, resta saber se, como se entendeu na sentença recorrida, a dita promessa torna abusivo o exercício desse direito. Na análise deste ponto seguiremos, de muito perto, segmentos da fundamentação usada no acórdão desta Relação, de 25.01.2011, proferido na apelação nº 826/08.7TBVFX.L1 de 25.01.2011.[9] Segundo o art. 334º do Código “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Sendo manifesto que o seu exercício não põe em causa os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de propriedade, vejamos se excede os limites impostos pela boa fé. É atentatória desses limites a situação em que o titular do direito age em “venire contra factum proprium”, entendido este como atuação contrária a um comportamento que antes foi adotado e que é suscetível de indiciar uma aceitação agora negada. A tutela da boa fé leva a que se proteja e dê relevância a uma confiança criada por razões justificadas. “Ao afirmar um primeiro comportamento, o agente pode dar azo a uma confiança legítima que não deve, depois, desamparar, provocando danos.”[10] Como se diz no acórdão do STJ de 5.2.98[11] os pressupostos da relevância do “venire” são: “a) Situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium – determinante de aquisição de posição jurídica; b) Investimento nessa confiança, com orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo injusto regresso à situação anterior: c) Imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância de forma prescrita pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente”. No mesmo sentido Almeida Costa[12] refere que, além da criação da confiança, é necessário, para este efeito, que se verifique o investimento na mesma, através de um comportamento do destinatário do factum proprium que evidencie a expectativa nele criada e revele os danos que advirão da falta de tutela eficaz para ele. Ora, no caso dos autos, a promessa em causa só seria apta, em termos de normalidade, para gerar na ré a confiança de que um dos titulares da propriedade sobre a casa, mesmo que o contrato de trabalho cessasse, não lhe exigiria a restituição da casa; a confiança eventualmente criada nunca poderia ser oposta ao marido da 1ª autora nem aos seus demais herdeiros. Por outro lado, não foram alegados nem demonstrados factos que possam caraterizar qualquer investimento, por parte da ré, nessa mesma confiança, nos termos acabados de enunciar, pelo que está excluída a existência de abuso do direito por parte dos autores quando exigem à ré a restituição da casa. Impõe-se, pois, a procedência da apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença na parte impugnada, vai a ré condenada a restituir o imóvel aos autores. Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo da ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lxa. 12.11.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1] Do seguinte teor: “1º - O falecido E. J. disse à Ré que esta poderia ocupar a referida cave direita até morrer, mesmo que a relação laboral deixasse de existir? 2º - Igual promessa foi feita pela autora M. L., na presença de outras pessoas?” [2] A numeração inicialmente dada aos pontos da base instrutória sofreu alteração, por virtude do deferimento de reclamação, tendo o seu ponto 1º passado a constituir a alínea F) dos factos assentes e os seus pontos 2º, 3º e 4º passado a pontos 1º, 2º e 3º. [3] Almeida Costa, Direito da Obrigações, 10ª edição, pág. 220, 221 [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, vol. II, pág. 741. [5] Ibidem, pág. 741 [6] Relatado pelo Sr. Conselheiro Ribeiro de Almeida e publicado na C. J., STJ, 2006, tomo I, pág. 128/130. [7] Notas ao Código Civil, V, pág. 250 [8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, vol. III, pág. 116. [9] Relatado por quem relata este e em que intervieram como Adjuntas as Exmas. Juízes que nessa mesma qualidade intervêm no presente. [10] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 201. [11] BMJ 474, págs. 431 e segs. [12] RLJ, ano 129º, págs. 61-62, |