Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
940/14.0TTLSB.L2-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - É de considerar verificada a presunção prevista no art.º 12.º do Código de Trabalho de 2003, na versão decorrente da Lei 9/2006, de 20 de Março, no caso em que se apurou ter uma enfermeira comunicadora sempre exercido em termos não autónomos, desde 5.03.2007 até 4.03.2014, as correspondentes funções no Centro de Atendimento, “callcenter” explorado pela ré em Lisboa, com os instrumentos facultados por esta, como sejam, mesa, secretária, telefone, auricular, monitor, teclado, rato, e demais tecnologia àquela pertencente.
II – Não se mostra ilidida a referida presunção, a circunstância de a ré ter provado, entre o mais, que o contrato celebrado entre as partes foi designado como de prestação de serviços face aos termos em que relação contratual foi executada, de onde resulta, nomeadamente, ter a dita enfermeira beneficiado de formação, e exercido as suas funções sujeita à planificação dos turnos determinada pela ré, auferindo, por regra, mensalmente, determinada quantia em função do número de horas de trabalho realizadas, sujeita às pausas, controlo de duração e de qualidade das chamadas (com reflexos em termos remuneratórios), bem como às regras de higiene e segurança impostas por aquela.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.–Relatório:


1.1.–O MINISTÉRIO PÚBLICO colocado junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio propor, em 02/04/2014, acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré  BBB,  SA, CIF n.º (…)  e com sede na Avenida (…)  Lisboa, pedindo, que AAA, enfermeira, com o bilhete de identidade (…) e residência em (…)Lisboa que o tribunal declare a existência de um contrato de trabalho firmado entre a mesma e a Ré BBB, SA. Alega para tanto, em resumo que a ré se dedica á exploração do centro de atendimento do serviço nacional de saúde em instalações em Lisboa e que a trabalhadora recebe ordens da mesma tendo sido admitida na qualidade de enfermeira ao serviço desta no dia 5/03/2007, tendo, para o efeito, assinado um documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços”. Desde essa data, AAA exerceu funções de enfermeira, no desenvolvimento das quais efetuava a triagem, atendimento e encaminhamento dos utentes, no cumprimento de ordens emanadas da Ré, na sede da Ré e com equipamento da Ré. Mais refere que a enfermeira em causa cumpria horas de início e termo da respetiva prestação a qual era determinada pela Ré, através da emissão de uma escala de serviço mensal, e estava sujeita a avaliações mensais e trimestrais de desempenho e que auferia um valor/hora, que lhe era pago mensalmente. A trabalhadora dedica-se em exclusivo desde 2003 ao atendimento telefónico na área da saúde, altura em que pediu a exoneração do serviço nacional de saúde e encontrava-se destacada desde 2000 na linha de atendimento telefónico pediátrico.

Apesar de do documento lavrado pelas partes constar que foi celebrado um contrato de prestação de serviços a relação estabelecida entre as mesmas consubstancia uma relação laboral presumindo-se a existência de um contrato dessa natureza.

Conclui o Ministério Público que os factos alegados se traduzem na existência de subordinação jurídica e económica da trabalhadora perante a ré sendo que a mesma goza da presunção prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho na versão de 2003, motivo pelo qual o contrato que vigorou entre ambas deve ser considerado contrato de trabalho.

Tal petição inicial do Ministério Público fundou-se no auto de utilização indevida de contrato de prestação de serviços, levantado no dia 03/03/2014 por uma Inspectora da ACT, e que se mostra junto a fls. 2 a 7.

A Ré foi citada a fls. 122, por carta registada com aviso de recepção, tendo apresentado a contestação e documentos de fls. 65 a 167, tendo suscitado uma questão prévia quanto a custas, e arguido, sucessivamente, as excepções de arquivamento dos autos pela ACT, e de erro na forma do processo, radicadas no facto do contrato de prestação de serviço celebrado com a aludida enfermeira ter cessado os seus efeitos em 4/3/2014, e, finalmente, impugnado os factos alegados pelo Ministério Público, pugnando pela inexistência da relação de trabalho subordinado invocada pelo Ministério  Público e pedindo a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, do pedido.

AAA notificada do articulado de p.i. na ação intentada pelo Ministério Público contra a BBB, S.A., veio, nos termos do art. 186.º-L, n.º 4 do Código de Processo do trabalho (CPT), apresentar articulado próprio pugnando pela procedência da acção e condenando-se a R. no pedido e logo reconhecendo-se e declarando-se a existência de um contrato de trabalho entre a mesma e a R., contrato esse com antiguidade reportada a 11de Fevereiro de 2003. Alega, muito em síntese que a Ré é uma sociedade comercial anónima cujo objeto consiste na conceção,  projeto,  instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de 27 de Fevereiro de 2006, do Ministro da Saúde. Como resulta do respetivo  objeto, esta ré procedeu à conceção, projeto e instalação do Centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde, implementando uma linha de atendimento telefónico denominada (…) a cuja exploração se dedica. A (…) proporciona serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento em situação de doença via telefone, bem como aconselhamento terapêutico para esclarecimento de questões apoio em matérias relacionadas com medicação, assistência em saúde pública e informação geral de saúde. No sentido de dar resposta aos contactos telefónicos dos utentes, a Ré detém dois espaços físicos de atendimento, vulgarmente denominados callcenter, um em Lisboa e outro no Porto recrutando enfermeiros que prestam serviços nos ditos espaços físicos em regime de turnos. No dia 5 de março de 2007, foi admitida ao serviço da R. como enfermeira, tendo desde então, e até 4 de março de 2014, prestado as respetivas funções sob a autoridade e direção da mesma ré, de quem sempre recebeu ordens e instruções de serviço e integrada na empresa de que esta é dona, concretamente no callcenter de Lisboa. Já prestava serviços em linhas de atendimento telefónico integradas no Serviço nacional de Saúde em momento anterior a 5 de março de 2007. A partir da exoneração das suas funções como enfermeira do Serviço Nacional de Saúde passou a dedicar-se em exclusivo à linha de atendimento telefónico. Como trabalhadora da R., a Interveniente prestou serviços no âmbito da (…) e no âmbito das funções que lhe foram cometidas pela Ré estava incumbida de proceder ao atendimento das chamadas efectuadas para a (…), procedendo à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações concretas que lhe eram expostas e descritas telefonicamente prestando funções em instalações da Ré, e com recurso a uma ferramenta informática de protocolo que foi concebida pela R utilizando material desta, nomeadamente, terminal informático, monitor, teclado, rato, cadeira, mesa, linha telefónica e auscultadores com microfone de acordo com o horário estabelecido também pela R. e mediante o pagamento de uma remuneração mensal que variava em função das horas de serviço prestadas, sendo o valor / hora de € 8,75. A R. proporcionava formação aos enfermeiros antes de iniciarem as respetivas funções sendo essa formação remunerada. O horário da prestação de actividade era unilateralmente definido pela Ré, de acordo com uma escala de turnos por esta organizada. A R. procedia à avaliação periódica do seu desempenho no exercício das suas funções, sendo a avaliação efetuada por um supervisor, e sendo suscetível de influenciar o valor hora que lhe era pago. Durante os respetivos turnos, era submetida a um conjunto de regras impostas pela R. e cujo cumprimento era fiscalizado pelos supervisores ou responsáveis de turno, nomeadamente, relativas a asseio e alimentação, disposição de pertences pessoais, utilização de telemóveis e outros dispositivos. O atendimento das chamadas dos utentes era efetuado de acordo com um algoritmo definido pela Ré devendo cumprir as indicações de interação com o utente definidas nomeadamente no que se refere ao modo de tratamento do próprio utente e aos métodos utilizados para encaminhamento de acordo com o quadro clínico que era descrito. Tinha direito a gozar anualmente 35 dias de férias, de acordo com o período estipulado por acordo porém estava impedida de gozar férias nos últimos 15 dias do mês de dezembro.

A Ré respondeu ao articulado da interveniente não tendo deduzido oposição á intervenção da trabalhadora e pugnando do modo como na sua contestação pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Foi realizada audiência de julgamento cuja acta consta de fls. 815 a 820 e onde foi além do mais declarada cessada a intervenção do MP por se haver considerado que tendo a interveniente apresentado articulado e meio de prova assumiu a posição de autora, e considerando-se improcedente excepção arguida pela ré por se haver considerado que a viabilidade desta acção não fica prejudicada pela cessação da relação jurídica entre as partes porquanto existem efeitos jurídicos que decorrem da mesma.

O MP veio interpor recurso da decisão que julgou cessada a representação do mesmo a fls. 815, recurso que admitido a subir seus termos para o Tribunal da Relação de Lisboa foi julgado procedente, tendo sido revogada a decisão recorrida a determinada a prossecução da acção continuando o MP como autor e tendo-se em consequência anulado os termos posteriores de produção de prova mantendo-se o despacho de fls. 817 quanto a decisão da excepção.

Foi realizada audiência de julgamento na sequência do determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Proferida sentença foi a acção julgada procedente tendo-se decidido o seguinte:
“Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre a interveniente AAA e a ré “ BBB, SA”, fixando-se a data do início de relação laboral em 5 de Março de 2007”.

1.3.– Informada com esta decisão, dela recorreu a ré, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:

1.ª-O presente recurso é interposto quanto à sentença que julgou procedente a acção e reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre a Recorrente e a Enfermeira AAA, abrangendo este recurso a decisão de facto e de Direito. 198/279 197
2.ª-A Apelante impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto aos factos provados (…)
132.ª-Sem prejuízo da revisão pretendida da decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente entende que o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o Direito aos factos assentes, uma vez que dos mesmos se extrai que o vínculo contratual mantido entre aquela e a enfermeira AAA, é de prestação de serviços, o que fica reforçado em face da alteração pretendida à decisão sobre a matéria de facto. 231/279 230
133.ª-Tendo o contrato entre as partes tido início na vigência do Código do Trabalho de 2003, alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, é esse o regime aplicável em matéria de qualificação contratual.
134.ª-A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do referido diploma legal pressupõe o preenchimento cumulativo dos elementos nele previstos, o que, salvo o devido respeito, não se verifica no caso em apreço.
135.ª-Por isso, cabia à Interveniente provar os factos constitutivos da existência de contrato de trabalho com a Recorrente (cfr. artigo 342.º/1 do Código Civil).
136.ª-O que, também salvo o devido respeito, não sucedeu.
137.ª-Ainda que se entendesse estar preenchida a presunção de laboralidade, a Recorrente teria ilidido a referida presunção.
138.ª-Entre Recorrente e a Enfermeira AAA foi celebrado contrato de prestação de serviços.
139.ª-A Enfermeira AAA teve a percepção do tipo de vínculo jurídico que estava a estabelecer com a Recorrente.
140.ª-In casu, não foi alegado nem provado qualquer vício da vontade ou divergência entre a vontade real e declarada.
141.ª-Pelo que a vontade contratual das partes se afigura, no caso concreto, relevante.
142.ª-Não só a denominação dada ao contrato pelas partes, mas também o clausulado do mesmo, apontam para a natureza de prestação de serviços da relação contratual em causa.
143.ª-Acresce que o modo como a actividade é prestada, na prática, afasta igualmente a existência de relação de trabalho subordinado.
144.ª-O modo como a Enfermeira AAA prestava o serviço contratado deve ser analisado à luz da natureza da actividade prosseguida pela Recorrente, que é de interesse público, uma vez que envolve questões de saúde dos cidadãos, o que torna imperativa a necessidade de garantir a qualidade e uniformização do serviço prestado.
145.ª-Atenta a natureza dos serviços em causa, os mesmos não poderiam ser prestados noutro local nem com recurso a equipamentos próprios dos prestadores,
146.ª-Motivo pelo qual os mencionados indícios não relevam, de modo significativo, para efeitos de qualificação da relação contratual em causa.
147.ª-A Enfermeira AAA não recebia contrapartida certa pela realização da actividade, apenas auferindo honorários quando efectivamente prestava serviços.
148.ª-O valor dos honorários pagos à Enfermeira AAA variava em função do número de horas de serviço prestadas e, bem assim, do resultado do serviço (aferido através da avaliação), sendo os honorários pagos após emissão de recibo electrónico.
149.ª-O pagamento não tinha necessariamente periodicidade mensal, pois o enfermeiro poderia não passar o recibo mensalmente, se assim o entendesse.
150.ª-Factos que se afastam do regime da retribuição próprio do contrato de trabalho.
151.ª-Acresce que, tal como se demonstrou supra a propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Enfermeira AAA não estava sujeita a horário de trabalho determinado pela Recorrente, nem tão pouco tinha de cumprir determinado período de trabalho por dia, semana ou mês.
152.ª-Esta circunstância afigura-se fundamental, na economia dos autos, pois evidencia que a prestação do serviço contratado ocorria nos momentos determinados pelos prestadores.
153.ª-Não era a Recorrente quem determinava os momentos concretos em que a Enfermeira AAA lhe prestava serviços, porquanto esta indicava as suas indisponibilidades e podia trocar com colegas e fazer-se substituir por estes na prestação do serviço.
154.ª-A possibilidade de a Enfermeira AAA indicar os períodos em que não pretendia prestar serviços à Recorrente e, bem assim, de se fazer substituir por colegas na prestação daqueles serviços, aponta no sentido da existência de relação de trabalho autónomo.
155.ª-Acresce que, conforme demonstrado supra, inexista período normal de trabalho, porquanto a Enfermeira AAA podia realizar o número de turnos que entendesse, independentemente do número de turnos que lhe tivessem sido distribuídos no dimensionamento inicial.
156.ª-Assim, o quando e o quantum da prestação eram definidos, em cada momento, pela Enfermeira AAA, de acordo com a sua vontade e disponibilidade, e não pela Recorrente.
157.ª-Trata-se de realidade pouco compatível com a hetero-determinação que caracteriza o contrato de trabalho e, bem assim, com carácter intuito personae e a natureza infungível da prestação laboral, que aponta decisivamente no sentido da existência de contrato de prestação de serviços.
158.ª-Além disso, tal como se demonstrou supra a propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, entende a Recorrente que não se provou nos autos que a Enfermeira AAA, estivesse sujeita a ordens e autoridade por parte da Recorrente, aspectos essenciais do poder de direcção do empregador.
159.ª-No âmbito de contrato de prestação de serviços, o beneficiário pode dar orientações e directrizes ao prestador quanto ao serviço a prestar, ou seja, pode conformar aquele serviço, sem que daí se possa extrair a existência de subordinação jurídica.
160.ª-Nos autos não se provou que a Enfermeira AAA estivesse sujeita a ordens e instruções da Recorrente, que possam ser entendidas como manifestação do poder de direcção do empregador.
161.ª-O facto de, na prestação do serviço de triagem, a Enfermeira AAA ter de respeitar certos procedimentos de triagem e de utilizar algoritmos – condições que são impostas contratualmente à Recorrente pelo Estado Português – não é suficiente para concluir pelo exercício de poder de direcção típico do contrato de trabalho.
162.ª-De igual modo, o facto de existir uma avaliação da qualidade do serviço – que tinha como efeito o eventual pagamento de prémio ou incentivo – não pode ser visto como manifestação do poder de direcção e fiscalização do empregador.
163.ª-Contrariamente ao que argumenta o Tribunal a quo, resultou provado nos autos que a Enfermeira AAA não prestou serviços à Recorrente em regime de exclusividade.
164.ª-Acresce que, contrariamente ao que pretende fazer crer o Tribunal a quo, não existe juridicamente qualquer a que a actividade principal da empresa seja desenvolvida por profissionais em regime de prestação de serviços.
165.ª-Além disso, provaram-se outros factos que afastam a qualificação da relação em causa como contrato de trabalho, designadamente, o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, a emissão de recibo electrónico, a não inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a não atribuição de posto de trabalho, etc.
166.ª-A ponderação global de todos os indícios levaria à conclusão de que a relação contratual mantida entre a Recorrente e a Enfermeira AAA é de prestação de serviços.
167.ª-Atento o exposto, ao declarar a existência de contrato de trabalho entre a Recorrente e a Enfermeira AAA, a sentença recorrida infringiu o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, bem como os artigos 1154.º e 342.º/1 do Código Civil. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido formulado.
Tanto a interveniente como o MP responderam ao recurso da ré no sentido do seu não provimento.

O recurso foi admitido a fls. 2551.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

2.–Objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem na impugnação da matéria de facto e em aquilatar se entre a ré e a interveniente existiu um contrato de prestação de serviços.

3.–Fundamentação de facto.

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada na primeira instância (assinalando-se a itálico os números que infra foram alterados):
1.–A Ré “BBB, SA” dedica-se á exploração do centro de atendimento do serviço nacional de saúde em instalações situadas (…) em Lisboa;
2.-Na sequência de acção inspectiva realizada pela ACT no dia 3 de Março de 2014 no local referido em 1) foi verificado que AAA, adiante designada também por interveniente, enfermeira NIF (….) titular do bilhete de identidade nº (…) e residente em parada (…) Lisboa se encontrava a prestar a sua actividade de triagem, atendimento, encaminhamento dos utentes com as seguintes características, a) No local pertencente á beneficiária da prestação, ou seja no centro de atendimento telefónico de saúde 24 sito na (….)  Lisboa; b) Utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes a essa beneficiária da actividade, ré, nomeadamente computador, software específico, sistema de auricular e microfone; c) Com observância de horas de início e termo da prestação determinadas pela beneficiária da actividade através da emissão de uma escala de serviço mensal da mesma acessível pela internet;
3. -A autora, no desempenho das suas funções recebe ordens e instruções da ré emanadas através do director do centro de atendimento enfermeiro (…);

4. –A interveniente era avaliada mensalmente pelos supervisores e trimestralmente destinando-se esta avaliação a uma eventual subida do nível retributivo;
5. –A interveniente foi admitida ao serviço da BBB em 05/03/2007, tendo assinado o documento junto a fls. 8 e 9 denominado “Contrato de Prestação de serviços” e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6.Como contrapartida da sua actividade AAA, recebia da ré mensalmente nos dias 17 ou 18 de cada mês emitindo para o efeito recibo verde, a pedido daquela, e auferindo daquela uma remuneração de valor variável, em função do numero de horas realizadas, sendo o valor base de 8, 75 euros acrescido de 25% nos dias úteis das 20,00 às 24,00 de 50% nos dias úteis das 24,00 horas às 08,00 horas de 50% aos fins-de-semana e feriados entre as 20.00 horas e as 24.00 horas e de 100% aos fins-de-semana e feirado entre as 24.00 horas e as 08.00 horas;
7. –Desde 5 de Março de 2007 que no exercício das funções de enfermeira AAA, exerce funções para a Ré;
8. –Foi instaurado pela Act auto de noticia pela prática de contra-ordenação pela Ré com base em utilização indevida em relação á referida AAA em causa de contrato de prestação de serviços tendo a ré sido notificada para regularizar a situação nos termos do nº 1 do artigo 15ºA da Lei 107/09, o que esta não fez por entender que a mesma prestava a sua actividade numa situação de prestação de serviços;
9. –O contrato celebrado entre a Ré e AAA cessou em 4 de Março de 2014, nos termos que constam do documento de fls. 162 dos autos e cujo teor se reproduz;
10. –A actividade da Ré é também desenvolvida em instalações sitas na Rua (…)  no Porto;
11. –A BBB, é uma sociedade comercial que tem por objecto a “concepção, projecto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado Português do Centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no contrato de prestação de Serviços aprovado por Despacho de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e seis, do Ministro da Saúde”;
12. –Em 25 de Maio de 2006, a BBB celebrou com o Estado Português, através do Ministério da Saúde, um contrato de prestação de serviços, em regime de parceria público-privada.
13. –Sendo tal contrato com vista à concepção, projecto, instalação, financiamento e exploração do Centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde (…) [“Centro de atendimento do SNS”];
14. –Ao abrigo do referido contrato, a Ré passou então a explorar o Centro de Atendimento do SNS.
15. –Neste serviço de atendimento são prestados serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde.
16. –Este centro de atendimento terá sido instalado com o objectivo de ampliar e melhorar a acessibilidade dos cidadãos aos serviços de saúde, racionalizar a utilização dos recursos do serviço nacional de saúde, encaminhando os utentes para as instituições mais adequadas esclarecendo-os em questões de saúde por via telefónica;
17. –O centro de atendimento do SNS funciona 24 horas por dia, destinando-se a todos os utentes do serviço nacional de saúde;
18. –Para assegurar a exploração do referido centro de atendimento, a Ré contratou serviços e exercício de actividade a profissionais habilitados para tal efeito, em concreto, enfermeiros;
19. –Entre a Ré e AAA foi celebrado contrato a que as partes denominaram de “prestação de serviços” nos termos e com o teor que consta de fls. 8 a 9 destes autos, e cujo teor se dá por totalmente reproduzido e de onde consta nomeadamente, e além do mais, nos termos da sua cláusula primeira que segunda contraente AAA se obrigou, a “prestar [à Ré] serviços de enfermagem, através de atendimento telefónico;
21. –A actividade desenvolvida por AAA, para a ré é efectuada por via telefónica;
22. –Atenta a natureza e forma de execução da actividade a mesma deverá ser executada num espaço físico dotado da logística necessária para o efeito, nomeadamente de plataforma de atendimento multicanal e de computador central;
23. –O computador central guarda informação confidencial e sensível, nomeadamente dados pessoais, e de saúde dos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
24. –Para execução da actividade, a Ré não atribuiu a AAA, equipamentos própria, e de uso exclusivo desta, designadamente computador, software específico e microfone;
25. –As secretárias existentes nas instalações da Ré são utilizadas por quem, a cada momento, se encontre a executar e a efectuar os respectivos turnos;
26. –Em cada secretária nas instalações da Ré encontra-se instalado computador, teclado e rato, ligados ao computador central por um Thin Client;
27. –Os quais são utilizados indistintamente por cada um dos enfermeiros que no momento se encontre a efectuar o respectivo turno;
28. –O auricular é atribuído pela Ré especificamente a cada um dos enfermeiros que no momento se encontre a efectuar o respectivo turno, por razões de higiene e saúde;
29. –Durante a sua relação contratual com a Ré, AAA – assim como os restantes colegas enfermeiros que exerciam a função de comunicadores – informava previamente a ré, ou seja, antes de elaboração da escala mensal através do director do Centro de atendimento da sua disponibilidade (ou indisponibilidade) para a execução da actividade no mês seguinte, bem assim, do período temporal (i.e., manhã, tarde ou noite) no qual tinha preferência em prestar a actividade;
30. –Posteriormente, tendo em conta e ponderando-se também as disponibilidades e preferências manifestadas pelos enfermeiros, incluindo pela enfermeira AAA, a ré elaborava escalas mensais para a actividade dos enfermeiros comunicadores;
31. –As escalas em causa são geradas automaticamente pelo sistema informático da Ré, sistema esse que conjuga, de forma aleatória, as disponibilidades e preferências manifestadas pelos enfermeiros para determinado período, e de acordo com as necessidades de serviço da Ré definidas por esta para o referido período;
32. –A Ré, com vista á elaboração das escalas mensais referidas introduz no sistema informático em causa informação sobre a disponibilidades e preferências previamente manifestadas pelos enfermeiros e, bem assim, sobre o nível de serviços assegurar em cada momento;
33. –A escala, após elaboração, é então publicada na intranet, com cerca de três semanas de antecedência relativamente ao início do período a que respeita.
34. –Ficando acessível para consulta pelos enfermeiros para efeitos de desenvolvimento da sua actividade;
35. –Mediante autorização da ré, os enfermeiros podem trocar entre si os turnos que foram escolhidos pela ré, e assim fazer-se substituir por outros colegas, e comunicando também as substituições à ré;
36.A troca com colega -ou a sua substituição por este - não carece em regra da apresentação de justificação para o efeito;
37. –Na vigência da sua relação contratual com a ré, AAA efectuou frequentemente trocas com colegas e, bem assim, substituiu ou fez-se substituir por estes no desenvolvimento da sua actividade;
38. –A título exemplificativo, no mês de Agosto de 2013, foram atribuídos à enfermeira AAA a realização de dezasseis turnos, tendo esta efectivamente realizado, naquele período, cinco turnos, dos quais apenas um correspondia ao inicialmente atribuído pela ré tal como decorria do sistema informático desta;
39. –E ainda a título exemplificativo no mês de Outubro de 2013, a enfermeira AAA realizou apenas quatro dos vinte e três turnos atribuídos inicialmente pelo sistema informático da Ré;
40. –No mês de Dezembro de 2013, foram atribuídos pela Ré à enfermeira AAA realização de dezanove turnos, tendo esta efectivamente realizado, naquele período, vintes quatro turnos, e apenas nove dos quais correspondiam aos atribuídos pelo sistema informático da Ré;
41. –AAA emitia e entregava à ré recibo titulando as importâncias recebidas, do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente (vulgarmente designado “recibo electrónico”);
42.A Ré processava o pagamento dos valores devidos aos enfermeiros e relativos á actividade desenvolvida em duas datas que poderiam em alguns casos ser distintas, consoante o momento em que estes emitissem o correspondente recibo electrónico.
43. –Se a emissão do recibo electrónico for efectuada até ao dia 13 do mês seguinte ao da actividade, o pagamento dos valores devidos correspondentes é – após validação do valor aposto no mesmo – seria processado até ao dia 18 do mesmo mês.
44. –Se a emissão do recibo electrónico for efectuada após o referido dia 13, o pagamento dos valores devidos é – após validação do valor aposto no mesmo – processado no dia 5 do mês seguinte;
45.Os valores pagos pela Ré à enfermeira AAA variavam em função do número de horas de serviço efectivamente prestadas por esta, e respectivos turnos que lhe era atribuídos;
46. –A Ré nunca pagou à enfermeira AAA quaisquer quantias a título de subsídios de férias ou de Natal;
48. –Ocasionalmente, eram comunicadas pela Ré a AAA – assim como aos restantes enfermeiros comunicadores – orientações ou procedimentos técnicos, geralmente emanados da Direcção Geral de Saúde, que visavam garantir uniformização e qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
49. –A AAA no exercício da função de enfermeira desenvolvia para a ré, actividade de atendimento de serviço telefónico efectuando triagem, aconselhamento e encaminhamento de utentes, utilizando algoritmos clínicos;
50. –Estes constituem ferramenta informática que harmoniza e uniformiza um conjunto de regras, protocolos e procedimentos, instituídos por entidades nacionais e estrangeiras, para a actividade de enfermagem;
51. –Compete, em regra, ao enfermeiro comunicador escolher o algoritmo mais adequado a cada situação concreta, tendo em conta os sintomas relatados pelo utente;
52. –O manuseamento do algoritmo implica conhecimentos específicos na área da enfermagem, sendo em regra feito autonomamente pelo enfermeiro comunicador;
53. –Os enfermeiros comunicadores podem, em regra, alterar a disposição final do algoritmo clínico, subindo ou descendo os cuidados de saúde sugeridos pela disposição final do algoritmo clínico, por sua iniciativa, e tendo em conta a sua avaliação da situação do utente do serviço de saúde;
54.–A ré aplica sistema de incentivos ou prémios em função do resultado da avaliação da qualidade da actividade desenvolvida aos utentes pelos enfermeiros do Centro de Atendimento do SNS;
55. –Esses incentivos traduzem-se num incremento do valor/ hora pago aos enfermeiros que pode ser aplicável no trimestre seguinte ao da avaliação em causa;
56. –Pela ré não foi atribuído à enfermeira AAA posto de trabalho;
57. –A enfermeira AAA não exercia hierarquia sobre outros trabalhadores da Ré;
58. –A enfermeira AAA não foi inscrita pela ré no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
59. –Nem era abrangida pela apólice de seguro de acidentes de trabalho contratada pela Ré;
60. –A Ré é uma sociedade comercial anónima cujo objecto consiste na conceção, projeto, instalação, financiamento, exploração e transferência para o Estado português do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços aprovado por Despacho de 27 de Fevereiro de 2006, do Ministro da Saúde;
61. –Como resulta do seu objeto, a R. procedeu à conceção, projeto e instalação do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, implementando uma linha de atendimento telefónico denominada (…) a cuja exploração se dedica;
62. –A (…)  proporciona serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento em situação de doença via telefone, através do número (…) ou serviço online (em …), bem como aconselhamento terapêutico para esclarecimento de questões e apoio em matérias relacionadas com medicação, assistência em saúde pública e informação geral de saúde;
63. –A (…)  funciona todos os dias e 24 horas por dia;
64. –No sentido de dar resposta aos contactos telefónicos dos utentes, a ré detém dois espaços físicos de atendimento, vulgarmente denominados callcenter, um em Lisboa e outro no Porto, tendo cada um dos centros um gestor designado pela ré:
65. –E no âmbito e para desenvolvimento da actividade referida em 62, a ré recruta enfermeiros que desenvolvem a actividade nos ditos espaços físicos em regime de turnos;
66.No dia 5 de março de 2007, a interveniente, enfermeira AAA foi admitida ao serviço desta ré como enfermeira, tendo desde então e até 4 de março de 2014, prestado as respetivas funções sob a autoridade e direção da mesma ré, da qual recebia ordens e instruções de serviço e integrada na empresa de que a ré é dona, concretamente no callcenter de Lisboa;
67. –A interveniente já prestava serviços em linhas de atendimento telefónico integradas no Serviço Nacional de Saúde em momento anterior a 5 de março de 2007;
68. –Entre de 8 de maio de 2000 e 25 de abril de 2007, a interveniente exerceu funções como enfermeira de triagem clínica no Serviço  “…”;
69. –Numa primeira fase, e dado que a interveniente integrava o quadro de pessoal do Centro de Saúde (…) Lisboa, ao abrigo de destacamento para a Administração (…);
70.–E posteriormente, por vínculo contratual com a (…) S.A., titular do NIPC …;
71.–A … SA precedeu a R. na gestão e exploração da linha de atendimento telefónico;
72. –O destacamento referido em 69. cessou em junho de 2002, tendo a interveniente AAA permanecido como enfermeira na linha “…”, por vínculo contratual com a (…);
73. –Tendo cessado o vínculo com o Centro de Saúde (…)  no dia 1 de junho de 2003, tendo como causa exoneração, a pedido da mesma interveniente;
74. –O vínculo contratual entretanto estabelecido com a (…), S.A. cessou no dia 25 de abril de 2007;
75. –A Linha (…) absorveu o serviço de orientação pediátrica “…” e alargou o leque de atendimento a todas as faixas etárias;
76. –A linha pediátrica (…) integrava a oferta do Serviço Nacional de Saúde, o mesmo sucedendo com a (…), tendo a segunda substituído a primeira, sendo que os serviços que anteriormente eram prestados pela linha pediátrica passaram a ser prestados pela linha de atendimento geral;
77.–Em ambos os casos as empresas responsáveis pela gestão e exploração da linha eram titulares de direitos concedidos ao abrigo de contratos com o Ministério da Saúde;
78.A interveniente AAA dedicava-se em exclusivo à linha de atendimento telefónico;
79. –Tendo desenvolvido a sua actividade no âmbito da (…);
80. –No âmbito das funções que lhe foram cometidas pela ré., a enfermeira AAA estava incumbida de proceder ao atendimento das chamadas efectuadas para a (…), procedendo à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações concretas que lhe eram expostas, e descritas telefonicamente pelos utentes;
81. –E prestava essas funções nas instalações da Ré, e com recurso a uma ferramenta informática de protocolo que foi concebida pela Ré, e cujos direitos de exploração pertenciam a esta;
82. –Utilizando material da Ré., nomeadamente, terminal informático, monitor, teclado, rato, cadeira, mesa, linha telefónica e auscultadores com microfone;
83.E, de acordo com horário, em regime de turnos, e por turnos estabelecido e previamente definido mensalmente também pela Ré;
84.Mediante o pagamento de um valor mensal que variava em função das horas de serviço prestadas e actividade desenvolvida para a Ré, sendo o valor / hora de € 8,75;
85. –A remuneração/ hora era acrescida de 25% relativamente a horas de serviço prestadas entre as 20H00 e as 24H00, e de 50% entre as 24H00 e as 8H00;
86. –Em turnos de fim-de-semana ou feriado acresciam 25% para serviço prestado entre as 8H00 e as 20H00, 50% entre as 20H00 e as 24H00 e 100% entre as 24H00 e as 8H00, tudo como consta do documento de fls. 294 a 297 dos autos, cujo teor se reproduz;
87. –No sentido de poder operar com o sistema informático da Ré e de cumprir os critérios de atendimento por esta unilateralmente definidos, a ré proporcionava formação aos enfermeiros, antes de iniciarem as respectivas funções;
88. –Esta formação foi integralmente ministrada pela Ré;
89. –A formação era dividida em duas componentes, a primeira em sala de formação, a segunda em callcenter com o apoio e supervisão de enfermeiros que já estivessem em funções;
90.–A interveniente AAA usufruiu da primeira parte da formação;
91.–A interveniente, - e todos os restantes enfermeiros comunicadores que desenvolviam actividade para a ré – por indicação da ré, recebia periodicamente formação em sala, sempre que se justificasse a correção de qualquer procedimento implementado pela mesma ré ou a introdução de alterações de melhoria no protocolo de atendimento da ré;
92.A formação era considerada como tempo de trabalho para efeitos de pagamento de remuneração;
93.O horário do desempenho da actividade da interveniente AAA era definido pela Ré, de acordo com uma escala de turnos, que esta organizava, ouvindo previamente os enfermeiros, e divulgando posteriormente e com periodicidade mensal aos enfermeiros o turno em que estavam inseridos;
94.Os horários da interveniente AAA (assim como dos restantes enfermeiros comunicadores,) eram divulgados através da rede intranet da R;
95. –Os enfermeiros comunicadores, e logo a também a interveniente AAA podiam após, ajustar trocas de turnos entre eles, mediante preenchimento e apresentação à ré de formulário impresso para aprovação da mesma ré;
96. –A interveniente AAA podia assim ajustar trocas de turno entre enfermeiros que já prestassem funções à ré nas mesmas condições em que a esta interveniente as prestava;
97. –A ré procedia à avaliação periódica do desempenho da interveniente enfermeira AAA no exercício das suas funções;
98. –Para tal efeito a ré implementou um sistema de avaliação que monitorizava a performance do enfermeiro, nomeadamente no que se refere à qualidade do atendimento prestado aos utentes, e tempo médio em que o atendimento era efectuado, efectuando pois uma avaliação qualitativa e quantitativa;
99. –A interveniente, enfermeira AAA, assim como os restantes enfermeiros que prestavam actividade para a Ré, estavam sujeitos a esses dois tipos de avaliações, sendo uma das avaliações mensal e a outra trimestral;
100. –Na avaliação mensal a Ré analisava um conjunto de 3 chamadas atendidas por cada um dos enfermeiros comunicadores, e logo também pela interveniente AAA, selecionadas aleatoriamente de entre todas as chamadas do período a que respeitava;
101. –A avaliação referida em 100 era efectuada por um enfermeiro supervisor que tecia considerações sobre o desempenho dos enfermeiros comunicadores e logo também da interveniente AAA no âmbito das chamadas seleccionadas, incluindo instruções e sugestões destinadas a corrigir aspetos que a ré pudesse considerar não estarem de acordo com as regras implementadas pela mesma;
102. –A cada chamada avaliada era atribuída uma percentagem de 0% a 100% correspondendo essa percentagem à avaliação atribuída pela ré à interveniente AAA;
103. –A avaliação trimestral incidia sobre a qualidade do atendimento, bem ainda como tempo médio de atendimento por chamada, sendo atribuída pela ré à interveniente, enfermeira AAA uma avaliação que variava entre 0% e 100%;
104. –A avaliação a que a ré sujeitava a interveniente AAA era suscetível de influenciar o valor/ hora pago pela ré à mesma de acordo com a evolução ao longo de 6 escalões;
105. –A evolução ao longo de 6 escalões traduzia-se da seguinte forma, e sendo o valor hora no 1.º escalão € 8,75, no 2.º escalão € 9,19, no 3.º escalão € 9,79, no escalão € 10,33, no 5.º escalão € 11,03 e no 6.º escalão € 11,81;
106. –O resultado das avaliações de desempenho era posteriormente o critério adotado pela R. para posicionar os enfermeiros comunicadores de acordo com escalões de remuneração, podendo estes auferir um valor superior ao que inicialmente tinha sido estipulado;
107.A remuneração da interveniente AAA era paga pela ré, em regra mensalmente, de acordo com o número de horas de serviço prestadas no mês anterior;
108. –O centro de atendimento em causa da Ré em Lisboa era composto por 9 ilhas, cada uma com 6 postos de atendimento;
109.No centro de atendimento de Lisboa, a ré atribuía à interveniente, -bem como aos restantes enfermeiros comunicadores –, horários de acordo com turnos de 6, 8 ou 9 horas;
110.A ré obrigou-se a atribuir à interveniente, AAA o número mínimo de 3 turnos de serviço semanais que poderiam ser das 7H00 às 15H00, das 8H00 às 16H00, das 9H00 às 15H00, das 16H00 às 22H00, das 18H00 às 24H00, das 20H00 às 2H00 ou das 23H00 às 8H00;
111.A interveniente AAA deveria exercer funções em qualquer turno, tendo direito a um fim-de-semana livre por mês, e estando obrigada a realizar, pelo menos, 1 ou 2 noites por mês, nos termos que constam do documento de fls. 302 e 303 cujo teor se reproduz;
112. –Por cada turno de enfermeiros comunicadores estava presente um enfermeiro supervisor que dirigia e fiscalizava os trabalhos dos enfermeiros comunicadores, em atendimento, e a quem estes se deveriam dirigir para pedir autorização no sentido de gozar as pausa que previamente haviam sido estabelecidas, ou para solicitar qualquer esclarecimento que fosse necessário;
113. –Nos turnos noturnos as funções do supervisor eram desempenhadas por um enfermeiro designado pela Ré como responsável de turno a quem incumbia substituir os supervisores, e desempenhar as funções do turno que estes normalmente desempenhavam;
114.Nos turnos com a duração de 8 horas e 9 horas, a interveniente tinha direito a intervalo de 1 hora que poderia gozar numa única pausa, ou em duas pausas de 30 minutos cada uma;
115.Nos turnos de 6 e 7 horas, a interveniente tinha direito a pausa de 30 minutos;
116. –Dependendo do fluxo global de chamadas recebidas, a interveniente poderia ainda ser autorizada a gozar de pausa adicional de 10 minutos;
117. –O período concreto de cada pausa era indicado pelo supervisor, não podendo a interveniente AAA abandonar o posto de atendimento sem que o supervisor autorizasse a saída de modo prévio, e expresso;
118. –O supervisor prevenia os enfermeiros, e logo a enfermeira interveniente logo que o período de pausa estava decorrido, dando-lhes instruções para que regressassem ao posto de atendimento;
119.Os intervalos eram considerados períodos de trabalho para efeitos de remuneração;
120.–Durante os respectivos turnos, a interveniente era submetida a um conjunto de regras definidas pela ré, e cujo cumprimento era fiscalizado pelos supervisores ou responsáveis de turno, nomeadamente, relativas a asseio e alimentação, disposição de pertences pessoais, utilização de telemóveis e outros dispositivos;
121.O atendimento das chamadas dos utentes era efectuado de acordo com um algoritmo definido pela ré devendo a interveniente cumprir as indicações de interação com o utente que a ré definia, nomeadamente no que se refere ao modo de tratamento do próprio utente, e aos métodos utilizados para encaminhamento de acordo com o quadro clínico que era descrito;
122.A interveniente tinha direito a gozar anualmente 35 dias de férias - em moldes de interrupção laboral de acordo com o período estipulado por acordo entre interveniente e ré;
123.A interveniente estava impedida de gozar férias nos últimos 15 dias do mês de dezembro, salvo se alegasse e demonstrasse sobreposição com férias gozadas em outras instituições para as quais desempenhasse funções, sendo certo que nesse caso o gozo de férias na ré estava dependente de expressa autorização desta.
124. –Em caso de impossibilidade não previsível de comparência no turno definido pela ré, a interveniente deveria justificar perante o gestor o motivo da ausência;
125. –A ré. assinalava as faltas da interveniente (e dos restantes enfermeiros comunicadores) no mapa de atribuição de turnos de modo distinto consoante considerasse ter havido falta justificada (caso em que a mesma constava assinalada a cor-de-laranja) ou falta injustificada (caso em que a mesma constava assinalada a vermelho);
126.De acordo com as indicações facultadas pela ré à interveniente, bem como aos restantes enfermeiros comunicadores, caso a mesma excedesse o limite de 3 faltas injustificadas por cada trimestre descia para o primeiro escalão no trimestre seguinte, ou ficava impedida de subir ao escalão imediatamente superior;
127. –A ré sempre atribuiu à interveniente o tratamento formal de profissional liberal;
128. –Nunca a inscreveu na segurança Social como sua trabalhadora;
129. –E não procedeu aos descontos e contribuições relativamente à mesma;
130. –A ré proporcionou a redução a escrito e subscrição pela interveniente do contrato que denominou como: “Contrato de prestação de serviços”;
131. –A minuta do contrato em causa foi elaborada pela ré que a apresentou à interveniente;
132. –A interveniente desvinculou-se da função pública em 1 de junho de 2003;
133. –Os rendimentos que lhe eram pagos pela ré representavam fonte predominante do respetivo sustento;
134. –No ano de 2007, a interveniente declarou fiscalmente rendimentos de € 26.885,70, sendo cerca de metade pagos pela (…)  e outra metade pagos pela ré;
135. –No ano de 2008, a interveniente declarou fiscalmente rendimentos de € 23.767,19, integralmente pagos pela ré;
136.–No ano de 2009, a interveniente declarou fiscalmente rendimentos de € 25.727,62, sendo € 24.667,09 pagos pela ré;
137. –No ano de 2010, a interveniente declarou fiscalmente rendimentos de € 23.293,92, sendo € 22.511,52 pagos pela ré;
138. –No ano de 2011, a interveniente declarou fiscalmente rendimentos de € 25.467,31, sendo € 24.730,21 pagos pela ré;
139. –No ano de 2012, a interveniente declarou fiscalmente rendimentos de € 25.196,19, sendo € 22.965,79 pagos pela ré;
140. A relação estabelecida entre interveniente e a ré cessou no dia 4 de Março de 2014;
141. –A partir de dezembro de 2013, a ré pretendeu que a interveniente assinasse o documento de “acordo de alteração a contrato de prestação de serviços”, tudo como consta do teor do documento 20 junto pela interveniente e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
142. –A única alteração que a ré pretendia com a proposta de celebração do dito “acordo de alteração a contrato de prestação de serviços” dizia respeito ao valor/ hora com que remunerava a interveniente, de tal modo que a mesma passaria a ser paga por € 7,00 / hora e não € 8,75 como até aí sucedia;
143. –A interveniente recusou assinar o documento de alteração;
144. –Na sequência, a ré remeteu à interveniente a comunicação escrita com data de 30 de Dezembro de 2013 que se encontra junta ao processo a fls. 58 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
145. –A ré comunicou à interveniente que denunciava o contrato que entre ambas vigorara, reportando os efeitos da cessação ao dia 4 de Março de 2014;
146. –A partir do dia 1 de Fevereiro de 2014, a Ré deixou de atribuir turnos à interveniente;  

3.2.– Matéria de facto não provada
(…)

4.–Fundamentação de Direito.

4.1.–Questão prévia
Nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil, “ a Relação deve alterar a matéria de facto se os factos tidos por assentes (…) impuserem uma decisão diversa”. Por outro lado, e em sintonia com o preceituado no art.º 607.º n.º 3 do mesmo diploma, aplicável ao acórdão do tribunal da Relação por força do art.º 663.º n.º 2, nos fundamentos da sentença devem discriminar-se “os factos provados”.

Sucede que no número 66 dos factos provados consta a expressão “sob a autoridade e direcção da mesma ré, da qual recebia ordens e instruções de serviço”, de cunho jurídico – conclusivo, integrador do “thema decidendum” - que só por si ditaria o desfecho desta acção, destinada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho. No número 92, por sua vez, consta a expressão “tempo de trabalho”, que integra matéria de direito e com relevo para esta causa.

Deste modo, e independentemente da análise que se fará seguidamente, à decisão da matéria de facto impugnada pela ré, consideram-se como não escritas as aludidas expressões integradora dos número 66 e 92, dos factos provados, que passarão, assim, a ter a seguinte redacção
“66. No dia 5 de março de 2007, a interveniente, enfermeira AAA  foi admitida ao serviço desta ré como enfermeira, tendo desde então e até 4 de março de 2014, prestado as respetivas funções integrada na empresa de que a ré é dona, concretamente no callcenter de Lisboa;
“92. A formação era considerada para efeitos de pagamento da remuneração.”

4.2.– Da impugnação da matéria de facto
(…)

Assim, o número 2 dos factos provados, passa a ter a seguinte redacção:
2.- Na sequência de acção inspectiva realizada pelas técnicas da ACT no dia 10 de Janeiro de 2014 e demais elementos recolhidos por essas técnicas, veio a constatar-se que no local referido em 1), AAA, adiante designada também por interveniente, enfermeira NIF … e residente em … Lisboa aí  prestava a sua actividade de triagem, atendimento, encaminhamento dos utentes com as seguintes características, a) No local pertencente á beneficiária da prestação, ou seja no centro de atendimento telefónico de saúde 24 sito na …  Lisboa; b) Utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes a essa beneficiária da actividade, ré, nomeadamente computador, software específico, sistema de auricular e microfone; c) Com observância de horas de início e termo da prestação determinadas pela beneficiária da actividade através da emissão de uma escala de serviço mensal da mesma acessível pela intranet.”
(…)

4.2.2.3 Alegado Horário de trabalho
(…)

Deste modo, os números 83, 93, 94 e 109, passam a ter a seguinte redacção:
“ 83.-E, de acordo com o número de horas que lhe eram distribuídas em regime de turnos, e por turnos estabelecidos e previamente definidos mensalmente também pela Ré;
93.-O programa temporal do desempenho da actividade da interveniente AAA era definido pela Ré, de acordo com uma escala de turnos, que esta organizava, ouvindo previamente os enfermeiros, e divulgando posteriormente e com periodicidade mensal aos enfermeiros o turno em que estavam inseridos;
94.-As horas distribuídas à interveniente AAA, (assim como dos restantes enfermeiros comunicadores,) eram divulgadas através da rede intranet da R;
109.-No centro de atendimento de Lisboa, a ré atribuía à interveniente, - bem como aos restantes enfermeiros comunicadores -,  um conjunto de horas de acordo com turnos de 6, 8 ou 9 horas;”.
(…)

Assim, o número 36 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
“36.-Quando trocavam ou eram substituídos por colegas, de um modo geral, os enfermeiros comunicadores não apresentavam justificação para o efeito”
(…)
Em consequência os números 110 e 111 dos factos provados, passam a ter a seguinte redacção:
“110.-Os turnos a realizar pela interveniente poderiam ser das 7H00 às 15H00, das 8H00 às 16H00, das 9H00 às 15H00, das 16H00 às 22H00, das 18H00 às 24H00, das 20H00 às 2H00 ou das 23H00 às 8H00, não sendo permitidos turnos consecutivos;
111.-A interveniente AAA exerceria funções em qualquer turno, tendo um fim-de-semana livre por mês, devendo realizar, pelo menos, 1 ou 2 noites por mês, nos termos de fls. 302 e 303”.
(…)

4.2.2.4. –Férias
(…)
Destarte, o número 122 dos factos provados, passa a ter a  seguinte redacção:
“122.-A interveniente podia gozar anualmente cerca de 35 dias de interrupção de funções na ré e pelo período estipulado por acordo entre aquela e esta.”
(…)

Por conseguinte, o teor do número 123 dos factos provados, passa a ser:
“ 123.-A interveniente não estava autorizada pela ré a gozar os referidos 35 dias de interrupção de funções, nos períodos de Natal e de Ano Novo”.
(…)

Nessa linha, a redacção dos números 114, 115 e 119, passa a ser a seguinte:
“ 114.Nos turnos com a duração de 8 e 9 horas, a interveniente usufruía, de acordo com o que fora previamente definido pela ré, de 1 hora de intervalo que poderia gozar numa única pausa, ou em duas pausas de 30 minutos cada;
115.Nos turnos de 6 e 7 horas, a interveniente, de acordo com o que fora previamente definido pela ré, usufruía de uma pausa de 30 minutos.
119.Os intervalos eram contabilizados para efeitos remuneratórios pela ré.”
(…)

4.2.2.5.– Ausências

No respeitante ao número 126 (…), passa a ter a seguinte redacção:
“ 126.De acordo com as indicações facultadas pela ré à interveniente, bem como aos restantes enfermeiros comunicadores, caso aquela excedesse o limite de 3 faltas injustificadas por cada trimestre descia para o primeiro escalão no trimestre seguinte.”

4.2.2.6.– Honorários
(…)
Tendo isto em conta, e conjugando o teor dos referidos números, a sua redacção passará a ser a seguinte:
“ 6.-Como contrapartida do seu trabalho, a interveniente AAA, por regra, recebia da ré mensalmente mediante a prévia emissão do “recibo verde” a pedido daquela, remuneração de valor variável, em função do número de horas realizadas, sendo o valor base de 8, 75 euros acrescido de 25% nos dias úteis das 20,00 às 24,00 de 50% nos dias úteis das 24,00 horas às 08,00 horas de 50% aos fins-de-semana e feriado entre as 24,00 hora e as 08,00 horas; 
42.-A ré processava o pagamento dos valores devidos aos enfermeiros e relativos ao trabalho prestado por estes em duas datas que poderiam em alguns casos ser distintas, consoante o momento em que estes emitissem o correspondente recibo electrónico.
84.-Mediante o pagamento de um valor, por regra mensal, e que variava em função das horas de serviço prestadas e actividade desenvolvida para a Ré, sendo o valor / hora o anteriormente referido de € 8,75;
107.-A remuneração da interveniente AAA era paga pela ré, em regra mensalmente, de acordo com o número de horas de serviço prestadas no mês anterior.”
(…)

4.2.2.7.–Algoritmos e alegados critérios de atendimento
(…)

Posto isto, o número 81 dos factos provados passará a ter a seguinte redacção:
“81.E prestava essas funções nas instalações da Ré, com recurso a uma ferramenta informática de protocolo que não foi concebida por esta, mas cujos direitos de exploração lhe pertenciam”;
(…)

Deve, por isso, o número 121 dos factos provados, à parte a correcção referente ao algoritmo, manter a sua redacção que será a seguinte:
“ 121.O atendimento das chamadas dos utentes era efectuado de acordo com um algoritmo indicado pela ré, devendo a interveniente cumprir as indicações de interação com o utente que a ré definia, nomeadamente no que se refere ao modo de tratamento do próprio utente, e aos métodos utilizados para encaminhamento de acordo com o quadro clínico descrito;”

4.2.2.8.–Das alegadas ordens e instruções 
(…)

O número 3 dos factos provados,  passará a ter a seguinte redacção:
A interveniente no desempenho das funções de enfermeira comunicadora recebia orientações e instruções do director do centro de atendimento, enfermeiro Pedro Simões, no que se refere, nomeadamente, ao tempo de duração das chamadas telefónicas;”
(…)
(…)

4.2.–Da existência de um contrato de prestação de serviços entre a ré e a interveniente
O presente caso é mais um, entre os muitos outros, já findos ou ainda a decorrer nos nossos tribunais sobre a situação profissional dos chamados enfermeiros comunicadores que exerceram ou exercem funções para a ré, BBB, SA, no “callcenter” designado por “…”.
A complexidade inerente ao apuramento da respectiva matéria de facto, aliada à conhecida dificuldade em operar a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, têm dado origem a soluções não uniformes como o patenteiam as inúmeras decisões publicadas e as inseridas nestes autos, umas concluindo pela existência de contrato de trabalho outras considerando existir contrato de prestação de serviços - o que, em termos de segurança jurídica, não é naturalmente de aplaudir. Mas, porque cada caso é um caso, e o juiz está obrigado a julgar, devendo obediência à lei (art.º 8.º, do Código Civil), estando garantido o acesso aos tribunais (art.º 2.º do Código de Processo Civil), cabe-nos apreciar a presente situação e concluir pelo reconhecimento (ou não) de um contrato de trabalho - o que constitui objecto da presente acção especial.
 
4.2.1.–E uma vez que o contrato estabelecido entre a ré a interveniente foi celebrado em Março de 2007, ao mesmo será aplicável o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 Agosto, em termos de qualificação contratual, como adiante melhor se verá.
A definição de contrato de trabalho é a constante do art.º 10.º, daquele diploma legal, nos termos do qual: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”.

De acordo com tal definição, são elementos constitutivos do contrato de trabalho a “prestação da actividade”, “a retribuição” e a “subordinação jurídica”.

Por seu turno, de harmonia com o preceituado no art.º 1154.º, do Código Civil, contrato de prestação de serviçosé aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Constituem modalidades de prestação de serviços, o mandato, o depósito e a empreitada - art.º 1155.º, do mesmo diploma legal.

Assim, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços reside, em primeira linha, na prestação da actividade que caracteriza aquele e na consecução de determinado resultado própria deste.

Nas expressivas palavras de Inocêncio Galvão Telles (“Contratos  Civis”, BMJ, n.º 63, pág. 165), haverá contrato de trabalho “quando alguém se obriga para com outrem mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforços como a transformação ou o transporte de uma coisa, o tratamento de um doente, a condução de um litígio judicial. Neste último caso encontraremos o contrato de prestação de serviço, que exprime o carácter concreto da actividade prometida que é olhada no seu resultado e não em si, como energia laboradora que a outra parte orienta em conformidade com o seu fim.”

Refere, ainda, o ilustre autor: “Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá ainda que em termos bastantes ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trata de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador de serviço que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é no primeiro caso o credor do trabalho, no segundo o credor. O trabalho é além de subordinado, aqui autónomo. A subordinação ou autonomia é que permite em ultima análise extremar a locatio operarum ou o contrato de trabalho e a locatio operis ou o contrato de prestação de serviço.”.
Também é costume assinalar a distinção com base na modalidade de prestação correspondente a cada tipo de contrato; no contrato de trabalho a prestação é “de meios”  e no contrato de prestação de serviços é de “resultado”. Realçando-se, igualmente, que o contrato de trabalho é por natureza oneroso e o de prestação de serviços pode sê-lo ou não.

Acresce a isso, a actividade ter de ser prestada “sob a autoridade e direcção” do empregador, o que significa ser a mesma actividade hétero-determinada, exercida com base na subordinação jurídica deste relativamente àquele.

Apesar de não serem desconhecidos outros critérios cuja utilização é susceptível de operar a pretendida distinção contratual, como são, entre outros: o risco empresarial, a inserção em estrutura organizativa alheia, a dependência económica, a propriedade dos instrumentos do trabalho, o carácter continuado da actividade, e de há muito se assinalar estar em crise a noção de subordinação que preside ao contrato de trabalho, continua a ser largamente maioritário o uso do critério da “subordinação jurídica” na destrinça das duas modalidades contratuais. Só que, traduzindo-se a “subordinação jurídica” num conceito jurídico – conclusivo, perante as situações concretas da vida, enriquecidas pela sua natural complexidade, nem sempre é tarefa fácil efectuar a destrinça. E as dificuldades agravam-se particularmente nos casos em que a actividade é exercida com autonomia técnica, e nas situações integradas por ingredientes fácticos de diversas figuras contratuais - nos casos de fronteira - como sucede no presente.

Por ser assim, a doutrina e a jurisprudência têm realçado a importância de se averiguar o  modo como é executado o contrato. Pedro Furtado Martins refere que “não há contrato de trabalho se as opções das partes implicam a prestação com autonomia de serviços” (“A Crise do Contrato de Trabalho”, RDES, ano XXXIX, pág. 357). E à semelhança do que escreveu João de Castro Mendes, e vem sendo há muito entendido, quando nos situamos perante problemas qualificativos, “o negócio é o que for e não o que a parte ou partes disserem ser” (“Direito Civil - Teoria Geral”, Vol. III, AAFDL; 1979, pág. 353), o que também se designa por “princípio da primazia da realidade”. Aduz, expressivamente, Joana Nunes Vicente que “A subordinação cumpre-se no momento executivo do contrato”. (“A Fuga à Relação de Trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”, Coimbra, 2008, pág. 136 e segs.)

Nessa linha, considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2006 que o que “o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o que realmente o distingue do contrato de prestação de serviço é o modo como a actividade é exercida (sublinhados nossos).

Assim, se ela for prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, isto é, sob as ordens, orientações e fiscalização da outra parte, estaremos perante um contrato de trabalho (desde que, evidentemente, a mesma seja remunerada). Se a actividade for prestada em regime de autonomia, estaremos perante um contrato de prestação de serviço. Acontece, porém, que essa diferenciação nem sempre é fácil, pois há situações em que a subordinação jurídica do trabalhador não transparece em todos os momentos da vida da relação o que dá uma aparência de autonomia, quando a razão de ser dessa aparente autonomia pode estar na tecnicidade das próprias tarefas ou nas aptidões profissionais do trabalhador e na correspondente autonomia (técnica) com que as mesmas são exercidas.” (Vd., entre, muitos outros, também os acórdãos do STJ de 29.11.06 (processo 06S1960) e de 28.06.2006 (processo 06S900), bem como o Acórdãos da Relação do Porto de 14.04.2008 (processo 0744340),  www.dgsi.pt)

Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, entendia-se competir ao trabalhador alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentasse naquele pressuposto (art.º 342.º, n.° 1, do Código Civil); na dúvida, a sua pretensão teria de ser julgada improcedente.
 
A prova da subordinação jurídica podia, assim, ser feita directamente, demonstrando aquele que recebia ordens e instruções sistemáticas no decurso da sua actividade, o que em muitas situações era extremamente difícil de demonstrar. Quando assim ocorresse, a subordinação jurídica teria de ser provada através da alegação e prova de factos que no modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz a ela andam associados. Isto porque, como diz Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, Almedina 14ª Edição, pág. 318), “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”.

Através desse método deve a parte onerada com o ónus de prova demonstrar em juízo um conjunto de índices, que analisados em termos globais, perante a execução e dinâmica contratual, permitem extrair a conclusão de se estar perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Tais índices costumam ser agrupados, como é sabido, em termos internos e externos. Serão “índices negociais internos”, entre outros, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva. Constituem “índices externos” do contrato designadamente, a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, a declaração de IRS realizada, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos, a existência de seguro de acidentes de trabalho.

Sucede que, tais indícios em si mesmos considerados assumem valor relativo, devendo ser analisados à luz do contexto global da relação negocial em causa, e em moldes de se poder concluir, com segurança, pela verificação da subordinação jurídica.

Consciente das dificuldades probatórias imanentes ao apuramento daquela realidade indiciária ou tipológica, foi instituída no art.º 12.º do Código do Trabalho de 2003, a presunção, onde consta o seguinte:
“ Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a)-O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”.

O referido dispositivo legal foi alvo de várias críticas, pela extrema exigência que continuava a implicar para o trabalhador, onerado com a demonstração cumulativa de um vasto conjunto de elementos a fim de poder beneficiar da dita presunção.

Sucedeu-lhe a versão decorrente da Lei 9/2006, de 20 de Março, com início de vigência em 25 de Março de 2006, pelo que o dito art.º 12.º passou a ter a seguinte redacção: “ Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”, mas, também esta redacção não foi bem aceite por dela emergir a coincidência entre o facto-base e o facto presumido, de pouco adiantando ao trabalhador em termos probatórios.

O Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, voltou a alterar o teor do art.º 12.º, nele se tendo consagrado uma solução mais favorável ao trabalhador, na medida em que se passou a exigir apenas a verificação de algumas das características integradoras da presunção, e onde se consignou: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.

4.2.2.–Perante esta evolução legal, tendo o contrato em análise sido celebrado em Março de 2007 e vindo a relação contratual a cessar em Março de 2014, coloca-se a questão de saber qual o regime legal aplicável.
Ora, sobre esta concreta matéria já o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de a qualificação contratual  laboral  dever ser aferida nos termos do regime legal em vigor à data em que aquela relação se constituiu, em particular o regime decorrente do art.º 12.º do Código do Trabalho de 2003, caso não ocorra alteração nos termos da relação em causa (Cfr. acórdão de 28.01.2016, processo n.º 2501/14. 5TTLS.L1.S1, www.dgsi.pt)
Com base neste entendimento, que não vemos razão para não seguir, não se tendo apurado qualquer modificação no domínio da relação estabelecida entre a interveniente e a ré, aplica-se ao presente caso, para efeitos de qualificação contratual, o disposto no Código do Trabalho de 2003, em particular a presunção do art.º 12.º, com a redacção decorrente da Lei 9/2006, de 20 de Março, acima transcrita.

4.2.3.–Destarte, importa, pois, apurar se a interveniente estava na dependência e inserida na estrutura da beneficiária da actividade e se realizava a prestação sob as ordens direcção e fiscalização desta, mediante retribuição (art.º 342.º do Código Civil); cabendo à ré ilidir tal presunção, demonstrando a existência de factos que indiciem, em termos significativos e relevantes, a autonomia daquela perante si no decurso da execução contratual (art.º 344.º do Código Civil).
Quanto ao primeiro aspecto, não restam dúvidas, de acordo com a factualidade apurada, que a interveniente estava na dependência e inserida na estrutura organizativa da ré. Com efeito, desde 5.03.2007 até 4.03.2014, desempenhou a mesma as funções de enfermeira comunicadora no Centro de Atendimento do SNS, “…” (“call center”), explorado pela ré em Lisboa. Fê-lo sempre em termos não autónomos, no mesmo local, em instalações e com instrumentos facultados pela ré, como sejam, mesa, secretária, telefone, auricular, monitor, teclado, rato, e demais tecnologia àquela pertencente.
Para além disso, e no concernente à segunda parte da vertente presuntiva, as funções de enfermeira comunicadora, que se traduziam em atender as chamadas dos utentes do serviço nacional de saúde no âmbito da referida “…”, efectuar a triagem aconselhamento e encaminhamento, não eram realizadas de modo livre e como bem entendesse a interveniente. Na realidade, com excepção do uso dos conhecimentos técnicos decorrentes da sua profissão de enfermeira, que a mesma naturalmente usava no exercício daquelas funções, a interveniente desempenhava tais tarefas de acordo com os turnos estabelecidos pela ré, mediante as orientações e determinações no que se refere, designadamente, às pausas, qualidade e duração das chamadas, bem como à segurança e saúde no trabalho, determinadas pela BBB. Estava a mesma também sujeita à avaliação da ré, sendo também esta que lhe paga a remuneração.
Tudo isto significando estar preenchida a aludida presunção legal de laboralidade.

4.2.4.–Chegados a este ponto, importa agora averiguar se a ré carreou para os autos os pertinentes elementos factuais, susceptíveis de ilidir a sobredita presunção.
Desde já se adianta que não. Na verdade, à parte algumas alterações (de pormenor) a que se procedeu na matéria de facto decorrentes, sobretudo, da impugnação da decisão da matéria de facto, o conjunto dos factos provados (e a leitura que deles fazemos), apontam claramente no sentido da existência de um contrato de trabalho.
Sustenta a ré extrair-se dos factos assentes que o vínculo contratual mantido entre a ré e a interveniente é de prestação de serviços, indicando os seguintes aspectos: o nome do contrato (Concl .º 138.ª a 143.ª); a natureza dos serviços (Concl.º 145.ª), inexistência de retribuição (Concl.º 147.ª a 150.ª); ausência de horário de trabalho e de período normal de trabalho (Concl.º 151.ª a 155.ª); a possibilidade de interveniente se fazer substituir (Concl.º 153.ª e 154.ª); ausência de ordens e instruções ((Concl.º 158.ª a 162.ª); ausência de exclusividade (Conclº 163.ª), não pagamento de subsídios de férias, emissão de recibo electrónico, não inscrição na segurança social, não atribuição de posto de trabalho (Concl.º 165.ª a 167.ª).

4.2.5.–Analisemos, então, cada um dos apontados aspectos.

4.2.5.1.–Quanto ao nome do contrato, que foi designado como de prestação de serviços, em consonância com o que acima se afirmou, essa denominação assume escassa relevância indiciária. Com efeito, face à grande precaridade que caracteriza o nosso mercado trabalho, é sabido ser o prestador de trabalho muitas vezes compelido a aceitar a contratação nos moldes e condições impostas pelo titular da empresa, incluindo a designação contratual, a fim de não perder o emprego; e de ao empregador interessar também em muitos casos criar uma falsa aparência de autonomia, por forma a não se vincular aos encargos (sociais) decorrentes  do  contrato  de trabalho. Por isso, e como já dito, o critério mais seguro em termos qualificativos, consiste em apurar os termos e as nuances em que a relação contratual se desenvolveu, o modo como foi executada, assim se podendo concluir, em termos seguros, pela sua consonância com o nomen iuris.

4.2.5.2.–A natureza dos serviços, pretende a ré, que não poderiam ser prestados noutro local, nem com recurso a equipamentos dos próprios prestadores. Esta é, contudo, uma afirmação que está por demonstrar, já que, dos elementos colhidos nos autos, não pode concluir-se em termos tão peremptórios como o faz a recorrente.
Com efeito, constituindo o uso das novas tecnologias (informáticas e não só), uma ferramenta de trabalho em plena evolução, podendo muitas delas ser usadas em qualquer lugar onde se encontre o prestador de trabalho, e mediante a utilização dos seus próprios meios (computador, telemóvel, e outros instrumentos), não existem elementos nos autos que nos permitam dizer que era de todo inviável aos enfermeiros comunicadores, atender as chamadas dos utentes noutro local e com recurso aos seus próprios equipamentos.

4.2.5.3.–Refere a ré que era inexistente a retribuição, mas também este elemento indiciário é débil em termos de desconstruir a ideia de subordinação. Em primeiro lugar, a interveniente não exercia as funções de enfermeira comunicadora em termos “graciosos”, como poderia ocorrer caso estivesse vinculada enquanto prestadora de serviços, visto não ser característica essencial deste contrato a onerosidade. Em segundo, sendo oneroso aquele tipo de contrato, o modo de calcular a remuneração é distinto do cálculo da retribuição no contrato de trabalho, pois que na prestação de serviços se atende ao resultado obtido (paga-se à “peça”; à “tarefa”; por “cada negócio”, etc.) enquanto que no contrato de trabalho se remunera primacialmente o tempo utilizado pelo trabalhador. Por último, que as tarefas desempenhadas pela interveniente eram pagas pela ré em função do serviço desempenhado por esta, ou seja, o que aquela recebia era a “contrapartida” do trabalho que efectivamente prestava - o que se alia à noção de retribuição (art.º 249.º do Código de Trabalho de 2003 e art.º 258.º do Código do Trabalho de 2009).

4.2.5.4.–Outro aspecto assinalado para se afirmar a existência de uma prestação de serviços, é, no dizer da recorrente, a ausência de horário de trabalho e de período normal de trabalho.
Nos termos do art.º 198.º do Código do Trabalho, período normal de trabalho é o “tempo de trabalho que o trabalhador se obrigada a prestar, medido em número de horas por dia e por semana”. Sendo o horário de trabalho a “determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal” (art.º 200.º). Ora, resulta da matéria de facto provada, que a interveniente não exercia as funções de enfermeira comunicadora, a seu belo prazer e quando bem o entendia. Pelo contrário. A mesma desenvolvia tais funções sujeita a turnos previamente determinados pela ré BBB. E embora os pudesse trocar com outros colegas, os turnos que efectivamente realizava obedeciam ao respectivo escalonamento horário imposto pela ré. Desta feita, embora não sujeita, em termos típicos, a um horário e a um período normal de trabalho, a mesma interveniente não gozava de liberdade e autonomia no que se refere ao escalonamento temporário da sua prestação, na medida em que era a ré que, em última analise, determinava a duração do seu trabalho. E, não obstante a “flexibilidade” reinante no tocante às trocas de turnos, estes eram sempre, em derradeira linha, da responsabilidade da ré e de acordo com distribuição da carga horária por si determinada. Podendo, por tudo isso, dizer-se que a cabia à BBB, conformar, em termos de tempo, a prestação da interveniente. 

4.2.5.5.–A possibilidade de interveniente se fazer substituir, entende a ré, aponta no sentido de trabalho autónomo. Relativamente a este ponto, efectivamente resulta da factualidade provada que era comum os enfermeiros trocarem de turnos entre si, o que poderia indiciar a autonomia da sua prestação. Sucede porém, que essas trocas eram do conhecimento prévio ou simultâneo da ré, que expressa ou tacitamente as autorizava. Para além disso, o enfermeiro fazia-se substituir por um colega enfermeiro, também ligado à ré, o que esta autorizava, como já vimos, não assumindo tal substituição, na essência, grande diferença relativamente ao que sucede quando o empregador encarrega outro trabalhador das tarefas que estavam incumbidas a um trabalhador que por qualquer motivo faltou ou esteve impedido de prestar funções. Considerando as particularidades decorrentes da actividade em causa, o regime de turnos em que a mesma se desenvolvia, para a ré o que verdadeiramente interessava é que o serviço fosse realizado, não perdendo esta, mesmo naquele contexto, o domínio das operações.

4.2.5.6.–Invoca ainda a recorrente a ausência de ordens e instruções, mas por tudo quanto acima se referiu, também não lhe assiste razão quanto a este aspecto. Com efeito, embora gozando de autonomia técnica, como enfermeira nas indicações e respostas que dava aos utentes do SNS que recorriam à “…”, o que é facto é que a interveniente estava sujeita, entre o mais, à observância do algoritmo, tipo de atendimento do utente, duração e qualidade das chamadas (o que era alvo de avaliação posterior pela ré) segundo os critérios e orientações desta.
As próprias pausas eram controladas por responsáveis da BBB, sendo as faltas dadas pelos enfermeiros, consoante a situação, consideradas justificadas ou injustificadas. O que nos permite naturalmente concluir estar a interveniente sujeita, no referido contexto, a ordens e instruções da recorrente.

4.2.5.7.–A ausência de exclusividade também invocada pela recorrente, não assume particular relevo no referido contexto, porquanto não é incompatível com o trabalho subordinado o exercício de funções para mais do que um empregador ou sem exclusividade.

4.2.5.8.–No que se refere ao não pagamento de subsídios de férias, emissão de recibo electrónico, não inscrição na segurança social, todos estes aspectos não assumem pertinência para efeitos de afastamento da subordinação jurídica, pois se compaginam com a modalidade contratual (prestação de serviços) que formalmente foi celebrada entre as partes.

4.2.5.9.–Quanto à não atribuição de posto de trabalho, este ponto também não releva em termos de autonomia, pois a “…”, como o nome indica, funcionava 24 horas por dia, em regime de turnos, e não obstante não houvesse lugares fixos ou predeterminados para os enfermeiros comunicadores desenvolverem as suas funções, o que é facto é que estes utilizavam as instalações e o local determinado pela ré naquele exercício.
Tudo isto, para se concluir pela improcedência da presente questão.
*
(…)

6.–Decisão:

Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto.
Nega-se provimento ao recurso quanto ao demais, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela ré.



Lisboa, 2017.05.17



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte