Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003101 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199602070009273 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 ART74 N2 ART287. | ||
| Sumário: | I - O Banco que, por erro ou engano astuciosamente criado, pagou cheque furtado a cliente seu, cuja assinatura foi falsificada e, se viu forçado a reembolsar, após reclamação, o cliente com a importância titulada pelo cheque, só mediata e indirectamente veio a ficar lesado pela prática do crime de burla. Não pode por isso ser admitido como assistente, nem requerer a abertura da instrução: - tem apenas a qualidade de parte civil. II - Ofendido penal, com legitimidade para se constituir assistente, é tão somente o titular do interesse directa e imediatamente atingido, ou seja, daquele interesse que, justamente constitui o objecto jurídico do crime". | ||