Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009273
Nº Convencional: JTRL00003101
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
OFENDIDO
Nº do Documento: RL199602070009273
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 ART74 N2 ART287.
Sumário: I - O Banco que, por erro ou engano astuciosamente criado, pagou cheque furtado a cliente seu, cuja assinatura foi falsificada e, se viu forçado a reembolsar, após reclamação, o cliente com a importância titulada pelo cheque, só mediata e indirectamente veio a ficar lesado pela prática do crime de burla.
Não pode por isso ser admitido como assistente, nem requerer a abertura da instrução: - tem apenas a qualidade de parte civil.
II - Ofendido penal, com legitimidade para se constituir assistente, é tão somente o titular do interesse directa e imediatamente atingido, ou seja, daquele interesse que, justamente constitui o objecto jurídico do crime".