Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Uma vez proferida decisão a conceder provimento à reclamação deduzida contra a conta de custas e a ordenar a anulação dessa conta, tal decisão só pode ser modificada em via de recurso (nos termos do cit. art. 62º do C.C.J.), sendo insusceptível de ser reformada nos termos da cit. al. b) do nº 1 do art. 669º do C.P.C.. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: M, inconformada com o despacho que, depois de deferida uma reclamação por ela deduzida contra a conta de custas elaborada na acção declarativa de condenação intentada pela reclamante contra B, LDA., com fundamento na dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, ex vi do disposto no artigo 66º, nº 1, da Lei nº 60//2005, de 31/10/2005, decidiu que, afinal, o disposto neste preceito era inaplicável aos presentes autos e ordenou a remessa de novas guias para pagamento da quantia de custas oportunamente liquidadas, interpôs recurso do mesmo, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “1ª - A fls. 230 dos autos o Mmo. Juiz proferiu sentença no sentido de ser anulada a conta de custas, conforme promoção do Ministério Público de fls. 229; 2ª - Esta decisão só podia ser modificada por via de recurso; 3ª - Não tendo sido interposto recurso e tendo-a o Mmo. Juiz modificado a simples requerimento da Ré, violou o disposto no art. 666°, n° 1 do Código de Processo Civil, visto tal modificação ter sido feita após se ter esgotado o seu poder jurisdicional; 4ª - Caso assim se não entenda, dúvidas não restam de que, no caso dos autos, nunca haveria lugar à feitura da conta; 5ª - Isto porque, nos termos do art. 66°, n° 1 da Lei n° 60-A/2005 não há lugar à elaboração de conta nas acções cíveis declarativas que terminem por transacção até 31 de Dezembro de 2006 e que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005; 6ª - Esta lei não faz qualquer distinção entre as acções entradas antes ou depois da sua entrada em vigôr; 7ª - por ser assim, e porque a presente acção deu entrada em 15 de Outubro de 2002 e terminou por transacção em 7 de Abril de 2005, tendo a conta sido elaborada só em 2 de Fevereiro de 2006, preenche, de pleno, o condicionalismo previsto na mencionada disposição legal, pelo que, à data da elaboração da conta, o Tribunal lhe deve estrito cumprimento; 8ª - Também por esta razão não podia o Mmo. Juiz alterar a decisão de fls. 230; 9ª - Tendo decidido como o fez, violou também o Tribunal "a quo" o disposto no n° 1 do art. 66° da dita Lei n° 60-A/2005. Termos em que, com os mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão de fls. 241 e substituindo-se por outra que decida que as Recorrentes estão dispensadas do pagamento de custas, quer porque a decisão de fls. 230 não podia ser alterada pela de fls. 241, ora em recurso, a não ser por via de recurso, quer por não haver lugar à elaboração da conta nos termos expostos, como é de JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “Proceda nos termos doutamente promovidos posto que o disposto no art. 66º da Lei nº 60/05, de 31-12 não é aplicável aos presentes autos, como, por lapso, se considerou a fls. 230. Notifique. Remeta novas guias para pagamento da quantia de fls. 222.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber: 1) Se, uma vez proferida decisão a dar provimento à reclamação contra a contas de custas deduzida pela Agravante e a mandar anular tal conta, por não haver lugar à respectiva elaboração, tal decisão só podia ser modificada por via de recurso – que não foi interposto -, não podendo sê-la a simples requerimento da parte contrária, mercê do esgotamento do poder jurisdicional do juiz do tribunal de 1ª instância (art. 666º, nº 1, do Código de Processo Civil); 2) S, ainda que assim não fosse, como o art. 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, de 31-XII, ao estatuir que “nas acções cíveis declarativas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, e que venham a terminar por transacção até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta”, não faz qualquer distinção entre acções entradas antes ou depois da sua entrada em vigor, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 15/10/2002 e havendo ela terminado por transacção em 7/4/2005, só tendo sido elaborada a conta de custas em 2/2/2006, sempre seria, in casu, aplicável o disposto naquele preceito. FACTOS PROVADOS Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo: 1) 2) Na audiência de julgamento aprazada para o dia 7 de Abril de 2005, as partes declararam querer pôr termo ao litígio, por transacção, tendo, nessa mesma data, sido proferida sentença a julgar válida a transacção, quanto ao seu objecto e à qualidade dos intervenientes, e a homogá-la, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos; 3) Tendo sido elaborada, em 2/2/2006, a respectiva conta de custas, a ora Agravante reclamou contra a mesma, invocando não haver lugar à elaboração de conta nos autos em apreço, dado o disposto no artigo 66º, nº 1, da Lei nº 60-A/2005, de 31 de Dezembro; 4) Por despacho de fls. 230 dos autos principais, tal reclamação foi deferida, na esteira duma promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de ser anulada a conta de custas efectuada. 5) Tendo a parte contrária pugnado, em requerimento apresentado em juízo a 14/6/2006, pela elaboração da conta de custas em conformidade com o acordado entre as partes na transacção celebrada em 7/4/2005, com o fundamento de a transacção ter tido lugar antes da entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de 31 de Dezembro, o tribunal “a quo”, por despacho proferido em 18/7/2006, entendeu que o disposto no art. 66º da cit. Lei nº 60-A/2005 seria, afinal, inaplicável ao caso dos autos, ao contrário do que, por lapso, fora entendido no seu despacho anterior a deferir a reclamação apresentada contra a conta de custas pela Agravante, pelo que ordenou a remessa de novas guias para pagamento da quantia de custas oportunamente liquidada. O MÉRITO DO AGRAVO 1) Se, uma vez proferida decisão a dar provimento à reclamação contra a contas de custas deduzida pela Agravante e a mandar anular tal conta, por não haver lugar à respectiva elaboração, tal decisão só podia ser modificada por via de recurso – que não foi interposto -, não podendo sê-la a simples requerimento da parte contrária, mercê do esgotamento do poder jurisdicional do juiz do tribunal de 1ª instância (art. 666º, nº 1, do Código de Processo Civil). “Uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (artigo 666º, nº 1, do C.P.C.), regra que o nº 3 deste preceito estende aos simples despachos. Dito isto, o juiz pode sempre reformar a sentença (ou o despacho) nos termos previstos nos arts. 667º a 670º - cfr. o nº 2 do mesmo art. 666º -, designadamente, se ela for omissa quanto a custas, pode corrigi-la por simples despacho, seja a requerimento de qualquer das partes seja por sua própria iniciativa (cfr. o nº 1 do art. 667º), rectificação essa que, se nenhuma das partes recorrer, pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer (cfr. o nº 2 do mesmo art. 667º). Se a decisão não for omissa quanto a custas, pode, ainda assim, qualquer das partes requerer no tribunal que a proferiu a sua reforma quanto a custas (cfr. o art. 669º, nº 1, al. b), do C.P.C.). No caso dos autos, nem a sentença homologatória da transacção omitiu pronúncia quanto a custas, nem qualquer das partes requereu, no momento próprio, a sua reforma quanto a custas. O que sucedeu foi que, uma vez elaborada a conta de custas, uma das partes (a ora Agravante) reclamou contra ela, nos termos previstos no art. 60º do Código das Custas Judiciais, arguindo a sua indevida elaboração, com fundamento no disposto no art. 66º-1 da Lei nº 60-A/2005, de 31-XII, Lei nº 60-A/2005, de 31-XII, ao estatuir que: “nas acções cíveis declarativas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, e que venham a terminar por transacção até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta”. Ora, tendo tal reclamação sido deferida e havendo, consequentemente, sido ordenada a anulação da conta de custas elaborada, põe-se a questão de saber se tal decisão pode, ulteriormente, ser modificada pelo juiz que a proferiu, no sentido de, afinal, haver lugar à elaboração da conta e ao pagamento das custas nela liquidadas. “Da decisão do incidente de reclamação [da conta] … cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal” – artigo 62º do Cód. das Custas Judiciais. Consequentemente, «o disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que versa sobre a reforma da decisão, não tem aplicação nesta sede»[5]. Eis por que, no caso dos autos, uma vez proferida decisão a conceder provimento à reclamação deduzida contra a conta de custas pela aqui Agravante e a ordenar a anulação dessa conta, tal decisão só podia ser modificada em via de recurso (nos termos do cit. art. 62º do C.C.J.), sendo insusceptível de ser reformada nos termos da cit. al. b) do nº 1 do art. 669º do C.P.C.. Donde que o tribunal “a quo” não podia, depois de ter deferido uma reclamação deduzida contra a conta de custas elaborada nos autos, com fundamento na dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, ex vi do disposto no artigo 66º, nº 1, da Lei nº 60/-A2005, de 31/10/2005, decidir posteriormente que, afinal, o disposto neste preceito era inaplicável aos presentes autos e ordenar a remessa de novas guias para pagamento da quantia de custas oportunamente liquidada. O agravo não pode, pois, deixar de ser provido. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando consequentemente a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que decida que não há lugar à elaboração de qualquer conta nos autos, ex vi do disposto no art. 66º-1 da Lei nº 60-A/2005, de 31-XII, conforme já anteriormente fora decidido, em sede de decisão da reclamação deduzida pela Agravante contra a conta de custas elaborada em 2/2/2006. Não são devidas custas pelo agravo. Lisboa. 6.5.2008 Rui Torres Vouga Maria José Barbosa ________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] SALVADOR DA COSTA in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 8ª ed., 2005, p. 332. |