Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018481 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199002200023451 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART916 ART917. CCJ62 ART142. | ||
| Sumário: | Mesmo na hipótese de ainda não terem sido verificados e graduados os créditos reclamados, as custas do concurso de credores devem ser contadas e acrescer às da execução, a cargo do responsável pelas custas deste, pois, enquanto não houver decisão sobre custas, é responsável pelas que forem contadas o autor, o requerente o requerente, o recorrente, ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta. | ||