Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023451
Nº Convencional: JTRL00018481
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
CUSTAS
Nº do Documento: RL199002200023451
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART916 ART917.
CCJ62 ART142.
Sumário: Mesmo na hipótese de ainda não terem sido verificados e graduados os créditos reclamados, as custas do concurso de credores devem ser contadas e acrescer às da execução, a cargo do responsável pelas custas deste, pois, enquanto não houver decisão sobre custas, é responsável pelas que forem contadas o autor, o requerente o requerente, o recorrente, ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.