Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006113 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO FALTAS GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199204290076614 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO CONTRATO DE TRABALHO 10ED PAG25. PROF G TELES IN O DIREITO ANO104 1972 PAG226 PAG237. B CHORÃO IN L SOBRE DIREITO DO TRABALHO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 D G. L 28/77 DE 1977/07/11. DL 49408 DE 1969/11/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/06/11 IN CJ 1976 T2 PAG295. AC STJ DE 1986/02/07 IN CJ 1986 N292 PAG500. AC STJ DE 1986/07/25 IN CJ 1986 N304 PAG580. AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ N3 1989. | ||
| Sumário: | I - Se um trabalhador, após ter sido nomeado gerente, continuou a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora mediante retribuição, mantem com esta um contrato de trabalho que coexiste com a gerência; II - São de considerar justificadas as faltas dadas pelo trabalhador no período da suspensão preventiva que lhe foi aplicada; III - Porém, relativamente a outras faltas, em que o trabalhador se ausentou do serviço, durante 26 dias, tal conduta, sendo culposa, constitui infracção grave, que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, integrando justa causa de despedimento. | ||