Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076614
Nº Convencional: JTRL00006113
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
FALTAS
GERENTE
Nº do Documento: RL199204290076614
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A NETO CONTRATO DE TRABALHO 10ED PAG25. PROF G TELES IN O DIREITO ANO104 1972 PAG226 PAG237. B CHORÃO IN L SOBRE DIREITO DO TRABALHO
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 D G.
L 28/77 DE 1977/07/11.
DL 49408 DE 1969/11/24.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/06/11 IN CJ 1976 T2 PAG295.
AC STJ DE 1986/02/07 IN CJ 1986 N292 PAG500.
AC STJ DE 1986/07/25 IN CJ 1986 N304 PAG580.
AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ N3 1989.
Sumário: I - Se um trabalhador, após ter sido nomeado gerente, continuou a trabalhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora mediante retribuição, mantem com esta um contrato de trabalho que coexiste com a gerência;
II - São de considerar justificadas as faltas dadas pelo trabalhador no período da suspensão preventiva que lhe foi aplicada;
III - Porém, relativamente a outras faltas, em que o trabalhador se ausentou do serviço, durante 26 dias, tal conduta, sendo culposa, constitui infracção grave, que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, integrando justa causa de despedimento.