Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
236/10.6TBBRR-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
REDUÇÃO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I) A redução do arresto subsequente à oposição do arrestado só pode fundar-se na consideração de que o crédito do requerente é menor ou o valor dos bens arrestados é maior que aqueles que foram pressupostos aquando do decretamento da medida.
II) Implicando o arresto a impossibilidade de o requerido continuar a utilizar os bens no exercício da sua actividade, carece de fundamento a sua redução e o levantamento da apreensão de bens para desse modo obviar aos encargos decorrentes daquela indisponibilidade.
III) Tendo o requerente invocado o justo receio com base na diminuta insolvabilidade da requerida e por estar a sofrer cortes de água e energia impeditivos da sua laboração, deve ser indeferida o arresto se vier a apurar-se que a requerida prossegue a sua laboração normal e o respectivo património é manifestamente superior ao montante dos encargos conhecidos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
(7ª Secção):

V, Lda, requereu arresto contra M, Lda, alegando que a requerida está em situação de iminente insolvência e por isso tem justificado receio de ver frustrado um crédito de €140.000,00, correspondente ao dobro do sinal por si entregue à requerida no âmbito de um contrato promessa entre ambas celebrado em 20 de Outubro de 2009 e que foi por si resolvido em 18/3 p.p., por ter perdido interesse na celebração do contrato prometido, em consequência da não entrega pela requerida dos documentos pertinentes para a outorga da escritura.
Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida decisão a julgar verificados os legais pressupostos da medida cautelar requerida e a ordenar o arresto dos bens elencados a fls 48 e 49.
Realizado o arresto, procedeu-se à notificação da requerida que veio deduzir oposição, concluindo a pedir o levantamento do arresto, ou, subsidiariamente, a sua redução, por forma a possibilitar-lhe o prosseguimento da respectiva actividade, reclamando ainda a condenação da requerente como litigante de má-fé e bem assim em indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do decretado arresto.
Realizada a audiência, foi então proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição e, em consequência, reduziu a extensão do arresto e ordenou o seu levantamento relativamente aos bens móveis apreendidos, mantendo-o apenas sobre o imóvel.
Inconformada, recorreram quer a requerente quer a requerida, esta subordinadamente, a primeira para pugnar pela revogação da sentença e pela consequente manutenção do arresto sobre todos os bens que indicara e a segunda para defender o seu levantamento, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida:
Diz a requerente:
1) O arresto, tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução, sendo que para o efeito os bens são colocados sob o controlo do tribunal, aplicando-se subsidiariamente as regras da penhora, por forma a proteger o direito do credor do titular dos bens arrestados, bens esses que constituem meio de garantia da satisfação dos créditos no âmbito de futura execução;
2) O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se tome consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, ou ainda se o património do devedor for de tal forma exíguo em face do montante da dívida;
3) Considerou-se na douta sentença recorrida ser de reduzir o arresto, ordenando o seu parcial levantamento sobre as viaturas e equipamentos, porquanto a respectiva manutenção era excessivamente onerosa para a apelada, considerando que a mesma estava a fazer um esforço para retomar a sua actividade;
4) Ora a manutenção do arresto decretado, considerando que nenhum dos fundamentos que o determinou foi alterado em razão da oposição deduzida pela apelada, não impedia, como não impediu de facto, a retoma de actividade por banda da apelada, sendo que, quanto às viaturas, nada impedia que, mantendo-se as mesmas arrestadas, fosse a apelada autorizada a utilizá-las no exercício da sua actividade, com os deveres e obrigações inerentes ao fiel depositário, designadamente os de administração ordinária;
5) Nenhum facto ou fundamento foi alegado pela apelada e considerado provado na sentença recorrida que sustente a decisão que ordenou o levantamento do arresto sobre os equipamentos, até porque os mesmos, após o arresto, estavam a ser utilizados pela apelada na retoma da sua actividade, não tendo esta alegado quanto aos equipamentos qualquer facto do qual se possa extrair que a manutenção do arresto sobre os mesmos lhe seria excessivamente onerosa;
6) Resulta ainda dos factos dados como provados na decisão recorrida, n°s 35 e 36, que o valor da avaliação promovida pelo titular da garantia hipotecária sobre o prédio é de € 400 e poucos mil euros e que o valor em divida à mesma entidade está garantido até ao montante de €365.000. Ora considerando a diferença do valor e bem assim o crédito da apelante indiciariamente demonstrado, é de concluir que efectivamente o prédio arrestado não é suficiente para garantia do crédito da apelante, sendo que, também como se refere na decisão recorrida, a apelada não alegou, demonstrou ou provou ser dona ou titular de quaisquer outros bens ou direitos para além dos arrestados.
Diz a requerida:
1) A douta decisão recorrida padece de erro na apreciação da matéria de facto provada porquanto a Mma. Juiz a quo deu como provado, sob o n°36 da fundamentação, que:
“o montante do empréstimo do BPN e de uma das contas caucionadas referidas está garantido pela hipoteca supra mencionada, até ao montante máximo de 365.000,00 (cfr. certidão predial de fls 65-67”).
Na formulação de tal conclusão não se atentou, ou não se valorou convenientemente, o documento junto a fls. 65 a 67 (certidão do registo predial) do qual consta que o montante máximo garantido pela referida hipoteca (que recai sobre o prédio 2091) é de €250 000,00 e não €365.000,00.
A referida certidão é um documento autêntico que, por isso, tem força probatória plena.
2) O justo receio da perda da garantia patrimonial pode resultar de uma de três situações: i) de que o devedor está a alienar ou a sonegar património, pondo em risco a cobrança coactiva do crédito; ii) de que o devedor se encontra em risco de insolvência; iii) ou ainda, da verificação de que o património do devedor é manifestamente insuficiente para fazer face ao valor em dívida.
3) Sendo o património da ora recorrente composto, pelo menos, por todos os bens arrestados e tendo requerente e requerida dado, no contrato-promessa aqui em causa, o valor global de €635.000,00 apenas a parte desse património (mais concretamente ao prédio arrestado e ao equipamento nele existente), não poderia o Tribunal a quo ter concluído estar-se perante um sério risco de satisfação de um crédito de €140 000,00.
4) É a própria requerente que, ao dispor-se a comprar esse mesmo prédio e o equipamento nele existente (e inicialmente também arrestado) pelo preço de €635 000,00, reconhece ser esse o valor global dos mesmos.
5) Estando apenas provado que a requerida tem uma dívida perante o BPN no valor de € 273 417, 57 (conforme consta da alínea EE) da factualidade provada), e respeitando a mesma ao empréstimo hipotecário supra referido, conclui-se que o património actual desta é mais do que suficiente para garantir o pagamento do suposto crédito alegado pela requerente.
6) É, assim, manifesto que a prova da titularidade de outros bens (para além dos arrestados inicialmente) por parte da requerida é absolutamente irrelevante.
7) O Tribunal a quo labora em erro quando refere, ainda para fundamentar o justo receio, “a possibilidade de venda do mesmo prédio, conforme ocorreu já com o prédio 2092”. Sobre ele recaiu sim um registo provisório de aquisição a favor do BCP promovido pela própria requerente com vista à sua futura aquisição por compra, conforme consta da certidão junta aos autos principais e da contestação formulada pela requerida.
8) Da matéria de facto dada como provada, designadamente dos factos constantes das alíneas A) a G), CC) a EE) e dos nºs 35 e 36, da decisão inicial e final respectivamente (tendo em atenção a correcção referida em 1), resulta claro não existir justo receio de perda da garantia patrimonial do alegado crédito da requerente.
9) A sentença recorrida violou, assim, o disposto no art°371º, n°1 do Código Civil ao não atribuir força probatória plena ao documento junto a fls. 65 a 67.
10) Violou igualmente o disposto no art°408º, n°1, e 406º, n°1, ambos do C.P.C, ao concluir que se mantinham os pressupostos do arresto, designadamente o justo receio da perda da garantia patrimonial e, nessa medida, ao decidir pela manutenção do mesmo relativamente ao prédio identificado em A) da factualidade provada na decisão inicial.
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Âmbito do recurso:
Em face do teor das conclusões acima inventariadas, o objecto do presente recurso confina-se à dilucidação das seguintes questões:
a) Existe ou não fundamento para a decretada redução, com base na prova carreada para os autos pela requerida;
b) Está caracterizado de forma bastante o “justo receio” da requerente.
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Factos:
A decisão impugnada vem assente nos seguintes factos:
1. A requerida tem como objecto social a compra para revenda, por grosso, de carnes (cf.
2. A Requerida tem instalada no prédio identificado na alínea A. da factualidade provada da decisão de 07.06.2010 uma unidade industrial, à qual foi atribuída licença de exploração, com o número de controlo veterinário PTR 466 GE, datada de 27.03.2001.
3. A Requerente dedica-se ao comércio, importação e exportação de carnes (cf. Ce
4. E porque a Requerente não dispunha de unidade industrial adequada para proceder à recepção e desmancha de carne fresca, as partes firmaram acordo em 10.07.2009, através do qual a requerida autorizou a requerente a proceder, em parte das suas instalações, à recepção e desmancha de carne fresca, mediante a utilização das câmaras 1 e 2, obrigando-se a ceder-lhe a utilização da sala de desmancha da mencionada unidade e, bem assim, a utilizar o parqueamento implantado sobre parte do prédio 2092, contra o pagamento de um preço e mediante o cumprimento de várias regras de utilização.
5. O Banco, S.A. é proprietário inscrito (cf. Ap. 404 de 21.01.2010) do prédio urbano e inscrito na respectiva matriz predial urbana por compra a M.
6. Os acessos e parqueamento do prédio da Requerida, identificado na alínea A. da factualidade provada da decisão de 07.06.2010, estão implantados sobre parte do prédio 2092 supra identificado.
7. A requerente enviou à requerida em 26.10.2009 minuta de contrato-promessa que previa a transmissão do prédio identificado na alínea A) da factualidade provada da decisão de 07.06.2010.
8. Por documento particular, outorgado entre a requerente (como primeira outorgante) e M e MA (como segundos outorgantes), e ainda V e L (como terceiros outorgantes), datado de 9 de Novembro de 2009, denominado “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, foi acordado que os segundos outorgantes prometiam vender à requerente, e esta prometia comprar, o imóvel identificado no facto 5° supra.
9. Nos termos do documento identificado no facto 8° supra, previu-se que a escritura prometida seria celebrada até 15 de Janeiro de 2010.
10. Nos termos do documento identificado na alínea B) da factualidade provada da decisão de 07.06.2010, previa-se que os contratos de compra e venda e de cessão da posição contratual deveriam ser celebrados até 31.12.2009.
11. Na Cláusula 3ª do documento identificado na alínea B) da factualidade provada da decisão de 07.06.2010 as partes previram expressamente que “2 – No caso de as escrituras não serem celebradas até 31 de Janeiro de 2010, seja por que motivo for, a primeira outorgante obriga-se a entregar à segunda mensalmente o montante de €2500,00, a partir de 1 de Fevereiro de 2010 (…). 3 – Em alternativa, pode a segunda outorgante comunicar à primeira a resolução do Contrato a partir de tal data, fazendo seu o montante de €70.000,00 entregue nesta data a título de sinal (…)”.
12. Encontra-se inscrita provisoriamente sobre o prédio identificado na alínea A. da factualidade provada da decisão de 07.06.2010, através da Ap. 404 de 21.01.2010, a aquisição do mesmo pelo BCP, por compra à requerida (cf. Certidão predial de fls. 65-67).
13. A Requerente assumiu tratar de toda a documentação necessária à formalização dos contratos prometidos e consequente marcação das escrituras e foi solicitando a colaboração da Requerida nesse sentido.
14. Em finais do mês de Dezembro de 2009 a requerente enviou à requerida minuta de carta que era dirigida ao B e que a Requerida reenviou preenchida e assinada para a conclusão do processo.
15. No entanto, o Banco não aceitou a carta nos termos preenchidos pela Requerida, pois que exigia que o valor ali inscrito correspondesse ao valor “correcto” de aquisição, isto é, €365.000,00.
16. A Requerida em 26/1/2010 enviou correspondência à requerente, na qual manifestou a respectiva discordância relativamente a tais procedimentos.
17. A Requerida enviou à requerente em 22/2/2010 (juntamente com os promitentes vendedores do prédio 2092) correspondência a estabelecer um prazo de 8 dias, sob pena de exercerem a faculdade prevista nas cláusulas 3ª, n°3 e 2 de ambos os contratos, fazendo seu o sinal recebido no âmbito do contrato em causa nestes autos.
18. A requerente remeteu uma carta a M e MA e C, em 26.02.2010, através da qual informava estar a escritura de compra e venda do prédio, agendada para o dia 3/3/2010, solicitando o distrate referente à hipoteca inscrita sobre o mesmo a favor da C.
19. Os referidos promitentes vendedores, juntamente com a Requerida responderam, por correspondência de 2/3/2010, que não compareceriam nessa escritura, em virtude de ser pressuposto dos negócios a celebração da escritura do prédio 2091 com a antecedência de, pelo menos, 15 dias, relativamente à do 2092, em virtude de aqueles necessitarem do produto da venda daquele prédio para cancelar o ónus em causa.
20. A Requerente respondeu por carta de 4 de Março de 2010 aos promitentes vendedores do prédio 2092, refutando a argumentação pelos mesmos aduzida e reagendado a escritura do prédio 2092 para 17/3/2010, com a interpelação admonitória prevista no art. 808º.
21. Ao que os promitentes vendedores de ambos os prédios – 2091º e 2092º – responderam por carta datada de 12.03.2010, referindo estarem disponíveis para aproveitar a data agendada para outorga da escritura do prédio 2092º para outorgar também a do prédio 2091º, já que estava entregue toda a documentação que a Requerente havia solicitado para o efeito e estava devidamente assegurado o cancelamento do ónus que impende sobre o prédio 2092.
22. Por carta com data de 16/3/2010 a requerente esclareceu que os documentos pretendidos eram diferentes dos que haviam sido entregues, que havia necessidade de declaração do BP com actualização dos valores em dívida quanto ao contrato de mútuo e quanto às contas caucionadas e que a acta que se pretendia não era apenas a deliberação para a venda do imóvel 2091, mas para autorização da cessão da posição contratual.
23. No dia 17.03.2010, compareceram no Cartório Notarial à hora indicada, o representante legal da requerente, o representante legai da requerida, J, os promitentes vendedores do prédio 2092, e o representante do BP, o qual estava em condições de assegurar o cancelamento da hipoteca que impende sobre o prédio 2092, desde que lhe entregassem o respectivo pagamento.
24. A requerida enviou à Requerente uma carta datada de 23.3.2010, da qual consta que apenas não tinha enviado a referida acta de assembleia-geral por mero lapso do respectivo legal representante, que, quando recebeu a carta datada de 22.02.2010, pensou tratar-se do mesmo documento já entregue (acta que deliberou a venda).
25. E no que concerne ao documento do valor em dívida ao BP, o mesmo já havia sido anteriormente entregue, sendo datado de 05.01.2010 e referente aos “valores para efeitos de emissão de declaração de cancelamento da hipoteca adiante identificada.
26. A Requerente enviou à Requerida a carta que se refere na alínea M. dos factos provados da decisão de 07.06.2010 e, bem assim, a que também enviou aos promitentes vendedores do prédio 2092, considerando resolvidos ambos os contratos promessa em causa.
27. Recebidas tais cartas, a requerida enviou a Requerente, em 23/3/20, correspondência, através da qual lhe deu uma última e derradeira oportunidade de cumprimento do negócio em causa, solicitando que no caso de ainda pretenderem repensar a posição precipitada de resolução dos contratos, dispunham de 8 dias para comunicarem tal posição, devendo comunicar nesse mesmo prazo quais os documentos que definitivamente eram necessários à outorga das escrituras e respectivas datas, visto que a marcação das mesmas impendia sobre a Requerente.
28. Missiva à qual a Requerente respondeu por carta de 1/4/2010, confirmando a resolução dos contratos por sua parte, exigindo a devolução do sinal em dobro e alegando direito de retenção.
29. A partir do mês de Fevereiro de 2010, com referência à renda de Março de 2010, a requerente deixou de pagar à requerida a contraprestação acordada pela cedência das instalações, alegando compensação com parte da dívida da requerida emergente de fornecimentos efectuados e cujas facturas se encontram vencidas e não pagas.
30. Pelo que a requerida deixou de poder cumprir o plano de pagamentos que tinha em curso com a CM para pagamento de água e com a EDP para pagamento de electricidade.
31. A requerida, por carta de 18.05.2010, comunicou à requerente que, perante a falta de pagamento das rendas pela requerente, deixou de dispor de liquidez para custear os fornecimentos de electricidade e água nas instalações ocupadas por ambas.
32. A Requerida conseguiu, entretanto, repor o fornecimento de água nas instalações referenciadas no facto 2° supra.
33. Tendo a Requerida reiniciado a laboração naquele local, ali recebendo, armazenando e desmanchando carne, com o volume de vendas constante do documento de fls. 183, o qual se dá por integralmente reproduzido neste local.
34. A requerida tem ao seu serviço um funcionário.
35. O prédio identificado na alínea A. da factualidade provada na decisão de 07.06.2010 foi avaliado pelo BPN em 400 e poucos mil euros.
36. O montante do empréstimo do BP e de uma das contas caucionadas referidas está garantido pela hipoteca supra mencionada, até ao montante máximo de 365.000,00€.
37. Sendo que a outra conta caucionada referida pela Requerente encontra-se garantida por um Depósito a Prazo autónomo.
38. A requerida está a custear a despesa do aluguer de outros veículos com vista à recolha e distribuição da mercadoria.
39. A providência decretada nos autos causa nos sócios e gerente da requerida sofrimento e angústia.
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Análise do recurso:
A redução do arresto decretado louvou-se na seguinte justificação (fls 210):
“Assim, reiterando os fundamentos explanados na decisão proferida em 07.06.2010, e considerando ainda que, não obstante a requerida ter reiniciado a sua laboração, a mesma se encontra em uma situação precária e ainda incipiente, face à inexistência de outros bens da requerida, ao valor do crédito do BP garantido por hipoteca e à possibilidade de venda do mesmo prédio, conforme ocorreu já com o prédio 2092, entendo que existe justificado receio da requerente de perda de garantia patrimonial do seu crédito.
Assim, e não obstante considerarmos que existe neste ponto aspectos de ordem fáctica com relevo que não foram considerados na decisão inicial, a verdade é que os mesmos não determinam a revogação da providência decretada.
No entanto, uma vez que a requerida se encontra a fazer um esforço para retomar a sua actividade, encontrando-se nomeadamente obrigada a custos acrescidos para aluguer de veículos em substituição dos veículos arrestados, entendo que, face a estes novos elementos, o arresto decretado na decisão inicial se afigura, neste momento, excessivamente oneroso à requerida.
Assim, sendo certo que a requerida provou indiciariamente que o prédio identificado nos autos foi avaliado pelo BP em mais de 400.000,00€ (e não obstante o Tribunal não dever atender literalmente ao valor de mercado dos bens conforme se refere na decisão inicial), em termos de proporção benefício para a requerente/prejuízo para a requerida, o arresto decretado, na extensão em que o foi, revela-se desproporcional e excessivo.
Em conformidade, ao abrigo do artº408°, n°2 do CPC, determino a redução da providência decretada por decisão de 07.06.2010, reduzindo-a ao arresto do prédio urbano.”
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Análise do recurso:
Compulsado o teor das conclusões acima transcritas – onde é balizado o âmbito do conhecimento deferido a este tribunal – verifica-se que a recorrente coloca o enfoque da sua discordância sobre a (in)consistência da razão invocada para a decretada redução.
Quer o exposto significar que não nos cabe aquilatar nem sobre a verosimilhança do crédito que a requerente se arroga, nem mesmo sobre a justificação do receio que esgrimiu de tal crédito se frustrar por insuficiência do património da requerida.
Nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 388º do CPC, a oposição do requerido tanto pode ser dirigida a afastar os fundamentos da providência como a obter a sua redução.
Mas quais são os parâmetros desta redução?
A resposta consta do nº2 do artigo 408º do CPC que dispõe a propósito que “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos seus justos limites”.
Por conseguinte, a redução é determinada pela consideração, ou de que o crédito do requerente é inferior ao que se dera indiciariamente por verificado, ou que o valor dos bens apreendidos é, afinal, substancialmente superior ao do crédito que o arresto visa garantir.
Resulta assim pouco consistente a razão invocada na decisão para fundamentar a redução, pelo menos no que tange ao segmento em que se refere, pois nenhum daqueles pressupostos se verificou.
Por outro lado, não se alcança como pode ser invocada para justificar a redução a circunstância de a requerida estar a fazer um esforço para retomar a actividade “encontrando-se nomeadamente obrigada a custos acrescidos para aluguer de veículos em substituição dos veículos arrestados”, sugerindo mesmo uma menor ponderação no deferimento da medida cautelar inicialmente decidida.
Então não era essa a consequência necessária do arresto decretado?
Não colhe o argumento da recorrente V de que “a manutenção do arresto decretado não impedia a retoma da actividade por banda da apelada” porquanto a qualidade de depositário confere poderes para administrar e conservar os bens móveis, mas não para continuar a utilizá-los como fazia antes.
Aliás, não foi a requerida que foi constituída depositária dos bens móveis, mas antes duas pessoas singulares, porventura seus gerentes. E o arresto dos veículos foi acompanhado da apreensão dos respectivos documentos que foram remetidos e incorporados nos autos, sendo desentranhados e entregues à requerida em 2/8/2010 (cfr. fls 86), isto é, cerca de 10 dias após ter sido ordenado o levantamento do arresto.
Seria diversa a situação, caso o arresto tivesse incidido sobre uma universalidade (vg, o estabelecimento) mas, tendo sido apreendidos os próprios bens, como poderia a requerida retomar a sua actividade fazendo uso de bens que estão entregues a terceiros, ou cujos documentos de circulação foram incorporados no processo?
Obviamente, não faz o menor sentido decretar o arresto dos veículos e depois ordenar o seu levantamento com o pretexto do acréscimo de custos pelo aluguer de veículos de substituição!
Mas o tribunal, invocou um outro argumento para ancorar a redução:
“A requerida provou indiciariamente que o prédio identificado nos autos foi avaliado pelo BP em mais de 400.000,00€ e, em termos de proporção benefício para a requerente/prejuízo para a requerida, o arresto decretado, na extensão em que o foi, revela-se desproporcional e excessivo”.
Decisivamente não se alcança a conexão entre o valor da avaliação e a relação benefício/prejuízo para daí se inferir a excessividade do arresto e ainda menos se compreende se atentarmos no facto de o crédito invocado pela requerente (€140.000,00) corresponder ao dobro do sinal entregue como princípio de pagamento do preço de €650.000,00.
É certo que neste valor de €650.000,00 estava englobado o preço dos equipamentos, maquinarias e ferramentas, mas que sentido faz não ter relevado tal proporção benefício/prejuízo aquando do decretamento do arresto e relevar agora um valor substancialmente inferior para considerar “desproporcional e excessivo” tal arresto?
Em suma, não subscrevemos nenhum dos fundamentos invocados na decisão para fundamentar a redução e o consequente levantamento do arresto que incidiu sobre os bens móveis.
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Sobre o recurso subordinado da requerida:
Alega a requerida ter havido um erro na resposta recolhida no facto constante do ponto 36 do elenco de factos indiciariamente dados por provados e que, de qualquer modo, não está configurado o justo receio que legitima o decretamento da medida cautelar.
Não tem razão a requerida no tocante ao apontado erro, pois da certidão aludida na resposta consta que sobre o prédio objecto do contrato promessa (descrição nº2091/19941123) incide uma hipoteca voluntária a favor do BP, para garantia de crédito a conceder à requerida até ao montante de 250.000 euros, garantia que cobre o capital, os juros à taxa de 14% (incluída a sobretaxa de 4%, em caso de mora) e €10.000,00 por despesas de cobrança.
Por conseguinte, o montante máximo assegurado pela hipoteca é de €365.000,00, correspondentes à soma do capital (€250.000), aos juros atinentes a três anos (artigo 693º, nº2 do CC), calculados à taxa de 14% (€105.000) e ao valor das despesas (€10.000).
Ora foi isso e apenas isso o que se consignou na resposta e não que o valor em dívida fosse aquele montante de €365.000,00.
E quanto ao justo receio?
Como se sabe, a lei processual prevê que “só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” (artigo 3º, nº2 do CPC).
Ora, mesmo no âmbito dos procedimentos cautelares nominados, pese embora a urgência que lhes está subjacente, a audição do requerido continua a ser a regra.
Porém, tanto no caso da restituição provisória de posse (artigo 394º do CPC) como do arresto (artigo 408º, nº1) a medida cautelar deve ser decretada “sem audiência da parte contrária”.
Porquê este regime excepcional para estes casos?
No que concerne à restituição provisória a preterição de tal formalidade releva como sanção contra a violência usada pelo esbulhador e no tocante ao arresto é justificada pela circunstância de o devedor estar a incorrer em actos ou omissões que justificam o receio de dissipação ou delapidação do seu património e a frustração do direito dos seus credores.
Recuperamos aqui o que escrevemos em recente acórdão (Proc. 1770/10) sobre este mesmo tema:
“Em tese, qualquer credor tem ou pode ter receio de ver frustrado o seu crédito por inexistência de bens no património do credor, mas, como é óbvio, esse receio subjectivo não legitima o decretamento da medida cautelar de arresto, sob pena de se considerar redundante a alusão feita no texto legal a este requisito.
Com efeito, ensinava o Prof. Alberto dos Reis (CPC, vol. II, pág 191): “não basta qualquer receio; é necessário que seja justo”, impondo-se por isso que “o requerente alegue e prove factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir a razoável ameaça de insolvência próxima”.
Como refere o Conselheiro Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, II, pág. 268) “a jurisprudência tem vindo a afirmar constantemente que esse receio, por parte do credor, para ser considerado justo (ou justificado) há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação; não basta o receio subjectivo porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a prestação a que tem direito”.
Não basta, portanto a invocação de simples receio, nem a singela alegação de que o requerido não possui bens suficientes para pagamento do crédito”.
É inquestionável que para o decretamento da medida cautelar requerida não basta o simples cotejo entre o activo e o passivo do devedor, sob pena de por esta via se asfixiarem entes económicos perfeitamente viáveis, mas que por qualquer razão conjuntural ou vicissitude da sua actividade, sofreram perdas relevantes nos seus activos.
Por isso, alguma jurisprudência e doutrina implicam nesta avaliação sobre a justificação do receio outros elementos que não apenas os de natureza contabilística, nomeadamente “aqueles que caracterizam a própria personalidade do devedor”, defendendo que “há-de demonstrar-se que o requerido é pessoa de má reputação ou sem meios para solver os seus compromissos e se encontra no saliente propósito de ocultar ou dissipar os seus bens” (Ac. STJ, de 20/10/53).
Ou seja, não basta uma situação financeira periclitante, impõe-se ainda uma actuação do devedor, visando a ocultação ou dissipação dos seus bens.
É este elemento subjectivo, implícito na previsão legal, que justifica a excepcional preterição do princípio do contraditório, imposta pelo nº1 do artigo 408º do CPC: uma vez que o devedor está “no saliente propósito de ocultar ou dissipar os seus bens” seria incongruente ouvi-lo antes do decretamento da medida cautelar, pois tal audição iria alertá-lo e tornaria ainda mais problemática a satisfação do crédito”.
No caso que agora nos ocupa, a requerente, para densificar o justo receio, alegara que a requerida havia retirado, no inicio do mês de Maio p.p., “todos os bens e produtos do seu comércio” do local onde antes desenvolvera a sua actividade através do respectivo gerente (artºs 30 e 31); que o edifício ficara sem água e luz por falta de pagamento (artºs 33º a 36º); finalmente, que a requerida tinha dívidas a fornecedores que apareciam no estabelecimento para reclamar o pagamento e que tinham já promovido duas penhoras (artºs 46º e 47º).
Na anterior decisão que decretara o arresto de todos os bens, não foram considerados provados os factos alegados sob os artigos 34, 36 e 46, mas apenas que tinha havido cortes de fornecimento de água e electricidade por falta de pagamento de facturas.
Na sequência da oposição deduzida apurou-se todavia que o restabelecimento de água e apurou-se também que por carta de 18/5 p.p. a requerida havia comunicado à requerente que deixara de poder custear os fornecimentos de electricidade e água por virtude do não pagamento das rendas por parte da requerente.
Ainda que se ignore a licitude da retenção das rendas por parte da requerente, é porém manifesto que nunca poderia prevalecer-se, para o decretamento do arresto, de uma interrupção de fornecimentos que ela própria provocou.
Mas a requerida logrou provar quer o restabelecimento da água e da electricidade (neste último caso, não se sabe se por acção da EDP ou do gerador existente nas instalações), quer da própria actividade comercial ali exercida, tendo mesmo contratado um funcionário (artºs 33 e 34).
Neste contexto, em que factos concretos pode assentar a manutenção do arresto, seja relativamente ao imóvel, seja quanto aos restantes bens?
Compulsada a factualidade indiciariamente dada por provada, torna-se claro que não é propriamente uma evidência que a requerente tenha direito a receber em dobro o sinal prestado, tendo em consideração o sentido uniforme da mais significativa jurisprudência e, tanto assim que na correspondência trocada, os promitentes se atribuem reciprocamente a responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa.
Todavia, essa é questão que não nos cabe sindicar, porquanto a própria requerida não a invocou para sustentar a alteração por ela intencionada neste recurso, colocando o enfoque da sua discordância sobre a não verificação do “justificado receio”.
Tudo se resume então a saber se é justificado o receio da requerente de ver frustrado o seu crédito de €140.000,00 sobre uma sociedade cujo património ela própria se propôs comprar por €650.000, ainda que onerado por uma hipoteca que garante uma dívida que ascendia, em 5/1/2010, a €273.417,57?
E se é relevante, em tal avaliação, ter ocorrido uma interrupção de fornecimento de água e electricidade (entretanto restabelecido), motivada pelo não pagamento das rendas por parte da própria requerente da providência?
A resposta a ambas as questões colocadas tem forçosamente de ser negativa!
Alega a requerente (conclusão 2ª) para caracterizar o justo receio:
“O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, ou ainda se o património do devedor for de tal forma exíguo em face do montante da divida”.
Ora é patente que nenhum desses factos-índice se verifica no caso em análise e, por isso mesmo, o arresto não pode ser mantido, dando-se assim provimento ao recurso subordinado.
***
Em resumo:
I) A redução do arresto subsequente à oposição do arrestado só pode fundar-se na consideração de que o crédito do requerente é menor ou o valor dos bens arrestados é maior que aqueles que foram pressupostos aquando do decretamento da medida.
II) Implicando o arresto a impossibilidade de o requerido continuar a utilizar os bens no exercício da sua actividade, carece de fundamento a sua redução e o levantamento da apreensão de bens para desse modo obviar aos encargos decorrentes daquela indisponibilidade.
III) Tendo o requerente invocado o justo receio com base na diminuta insolvabilidade da requerida e por estar a sofrer cortes de água e energia impeditivos da sua laboração, deve ser indeferida o arresto se vier a apurar-se que a requerida prossegue a sua laboração normal e o respectivo património é manifestamente superior ao montante dos encargos conhecidos.


Decisão:
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso subordinado interposto pela requerida e em consequência prejudicado o recurso independente, ordenando-se o levantamento do arresto que incidiu sobre o imóvel.
Custas em ambas as instâncias a cargo da requerente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2010

Gouveia Barros
Maria João Areias
Luís Lameiras