Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005364
Nº Convencional: JTRL00009240
Relator: CESAR TELES
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRABALHADOR
SITUAÇÃO JURÍDICA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
ILÍCITO PENAL LABORAL
Nº do Documento: RL199705210005364
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART53.
LCT69 ART37 N1 N4.
LCCT89 ART3 N1 ART12 N1 A ART13 N1 B N3 ART41 N1 E.
CPP87 ART39 ART400 ART401 N1 A.
Sumário: I - A Inspecção-Geral do Trabalho acusou a Arguida,
Congimex - Companhia Geral de Comércio, Importadora e Exportadora, SA, sucessora da sociedade Transcomércio
- Companhia de Comércio Internacional, SA, de quem tomou (por aluguer ou trespasse) as instalações de seca de bacalhau, sitas na Quinta da Fidalga, no lugar de Palhais, no Barreiro, em 1-6-1994, de ter celebrado com cerca de 40 trabalhadores - entre os quais, Alice de Jesus Martins Rodrigues - contratos de trabalho a termo certo, por um ano, com os quais aquela sociedade transmitente havia celebrado, anteriormente, contratos de trabalho a termo incerto, entre os quais o da citada trabalhadora Alice de Jesus, que fora estabelecido em 1-9-1992, a qual, desde tal data se encontrava ininterruptamente ao seu serviço, assim tendo violado o disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 41 da LCCT 89 e incorrido na multa de 15000 escudos a 60000 escudos, por força do n.
1, al. b), do artigo 60 do mesmo diploma.
II - Mais acusou, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Arguida de ter despedido ilicitamente a trabalhadora Alice de Jesus Martins Rodrigues - que já era trabalhadora efectiva - no termo do contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 1-6-1994, por um ano, pelo que a Ré deveria ser condenada a pagar a esta a correspondente indemnização de antiguidade (pedido cível).
III - Tendo a sentença da 1. instância condenado a Arguida, unicamente, na multa de 40000 escudos, absolvendo-a, porém, quanto ao pedido cível, o recurso interposto pela Ré é restrito à matéria estritamente penal da condenação em multa, uma vez que a Acusação não interpôs recurso penal desse segmento absolutório (cível) da sentença.
IV - O artigo 37, ns. 1 e 4, da LCT 69, teve a preocupação de estabelecer que a transmissão do estabelecimento não contende com a situação dos trabalhadores, em relação aos quais tudo se passa como se a transmissão não tivesse tido lugar. Ora, tendo a trabalhadora Alice de Jesus Martins Rodrigues celebrado, em 1-9-1992, um contrato de trabalho a termo incerto com a transmitente, e tendo sido obrigada pela adquirente do estabelecimento a celebrar um novo contrato de trabalho, com o mesmo objecto, agora, a termo certo, por um ano, em 1-6-1994, é evidente que a posição contratual que a trabalhadora detinha na sociedade transmitida foi substancialmente agravada com a celebração do novo contrato a termo certo, o qual precarizou, ainda mais, o vínculo que a ligava à anterior entidade patronal.
V - Acresce que o que justifica a celebração de um novo contrato a termo certo, previsto na al. e) do n. 1 do artigo 41 da LCCT 89, é o lançamento de uma nova actividade de duração incerta na empresa ou estabelecimento, sendo certo, porém, que a sociedade adquirente (não obstante anteriormente não se ter dedicado à secagem e comercialização de bacalhau) não veio criar essa actividade, mas, somente, dar continuidade ao desenvolvimento, sem qualquer modificação, dessa actividade já anteriormente desenvolvida na empresa transmitida.
Por isso, é de manter inalterada a condenação da Recorrente, em multa.