Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033166
Nº Convencional: JTRL00009748
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
PROTESTO
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199110310033166
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART302 N1 ART323.
CPC67 ART3 ART511 N1.
LULL ART53 ART70.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC RP DE 1959/07/03 IN JR ANOI PAG719.
AC RL DE 1967/05/03 IN JR ANOIII PAG452.
AC RC DE 1972/06/07 IN BMJ N218 PAG324.
Sumário: I - A invocação de perda do direito de acção por falta de protesto configura uma excepção peremptória que não pode ser conhecida oficiosamente.
II - Declarando o obrigado cambiário interromper a prescrição depois de decorrido o prazo desta, deve entender-se tal declaração como renúncia à prescrição, e só após a data de tal declaração começa a correr novo prazo prescricional.
III - Para efeitos de interrupção da prescrição, a demora da citação do Réu só é imputável ao Autor quando ele infrinja, objectivamente, qualquer norma relacionada com o andamento normal do processo.