Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009748 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO DE CRÉDITO LETRA PROTESTO PRESCRIÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110310033166 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART302 N1 ART323. CPC67 ART3 ART511 N1. LULL ART53 ART70. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG222. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283. AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC RP DE 1959/07/03 IN JR ANOI PAG719. AC RL DE 1967/05/03 IN JR ANOIII PAG452. AC RC DE 1972/06/07 IN BMJ N218 PAG324. | ||
| Sumário: | I - A invocação de perda do direito de acção por falta de protesto configura uma excepção peremptória que não pode ser conhecida oficiosamente. II - Declarando o obrigado cambiário interromper a prescrição depois de decorrido o prazo desta, deve entender-se tal declaração como renúncia à prescrição, e só após a data de tal declaração começa a correr novo prazo prescricional. III - Para efeitos de interrupção da prescrição, a demora da citação do Réu só é imputável ao Autor quando ele infrinja, objectivamente, qualquer norma relacionada com o andamento normal do processo. | ||