Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – No requerimento de injunção só a falta absoluta de causa de pedir leva à ineptidão. II –Sendo o mesmo deficiente, em relação à causa de pedir, haverá que dar oportunidade à A. de a aperfeiçoar, nos termos do art.º 508.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Só depois, se o convite não for correspondido com o suprimento da mencionada penúria factual, é que se justificará uma solução mais drástica. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. Relatório 1.1. C propôs um processo de injunção contra P, Ld.ª, pedindo que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.813,67 €, sendo 3.330,22 €, de capital, 6.345,45 €, de juro já vencido, pedindo ainda a condenação da requerida nos juros que se vencerem, referindo para tal, em síntese: -que se dedica à importação, comercialização de armas de caça, munições e artigo afins, - que a requerida é retalhista dos memos artigos, - que no exercício da sua actividade comercial, o requerente forneceu mercadorias à requerida, tituladas pelas seguintes facturas que a requerida não pagou, - factura n.º …, datada de 24/6/1994 e com data de vencimento em 24/6/1994, no valor de 2.230,62 € (447.200$00). - factura n.º …., datada de 247/6/1994 e com data de vencimento em 24/6/1994, no valor de 1.099,60 € (220.448$00). - As facturas supra descritas totalizam a quantia de 3.330,22 €, a qual se reclama - Apesar de inúmeras interpelações, orais, para pagamento, a requerida não pagou. - Peticiona-se, ainda, a quantia total de 6.435,45 €, a titulo de juros comerciais moratórios calculados desde a data de vencimento das facturas supra discriminadas até à presente data (7/4/2009), as seguintes taxas legais. - de 24/6/1994 a 27/9/1995 à taxa de 23% - de 29/9/1995 a 16/4/1999 à taxa de 15% - de 17/4/1999 a 30/9/2004 à taxa de 12% - de 1/10/2004 a 31/12/2004 à taxa de 9,01% - de 1/1/2005 a 30/6/2005 à taxa de 9,09% - de 1/7/2005 a 31/12/ 2005 à taxa de 9,05% - de 1/1/2006 a 30/6/2006 à taxa de 9,25% - de 1/7/2006 a 31/12/2006 à taxa de 9,83% - de 1/1/2007 a 30/6/2007 à taxa de 10,58% - de 1/7/2007 a 31/12/2007 à taxa de 11,07% - de 1/1/2008 a 30/6/2008 à taxa de 11,20% - de 1//2008 a 31/12/2008 à taxa de 11,07% - de 1/1/2009 a 7/4/2009 à taxa de 9,50 %. * 1.2. A requerida foi notificada do requerimento, tendo-se oposto à injunção, referindo que o procedimento de injunção requerido deverá ser indeferido liminarmente, porquanto, é inepto por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 193, do C.P.C., já que na causa de pedir, o requerente refere que é retalhista de armas de caça, munições e afins, alegando que forneceu mercadorias à requerida, que não foras pagas, e que e encontram tituladas pelas factura n.º 4915 e 4916, datadas de 24/6/1994, com vencimento na mesma data, respectivamente no valor de 2.230,62 € e 1.099,60 €, totalizando a quantia de 3.330,22 €. Mais refere que o requerimento de injunção não corresponde a uma exposição factual, precisa e concreta, ficando a requerida prejudicada no exercício do contraditório. Invoca, ainda, a requerida a prescrição dos juros, pois que o mesmos prescrevem no prazo de cinco anos. Por impugnação refere se o requerente alega que forneceu, em 1994, mercadorias à requerida, se esta as recebeu, então, certamente, terão ido pagas. * 1.3. A fls. 33 dos autos foi proferido despacho a ordenar a notificação da requerente para, querendo, se pronunciar quanto à ineptidão invocada, a fim de assegurar o contraditório. * 1.4. A requerente a fls. 38 e seg.s tomou posição referindo não se verificar a mesma, pois a causa de pedir insuficiente não implica a ineptidão da petição inicial, situação em que o tribunal deve lançar mão do art.º 508, n.º 3, do C.P.C. * 1.5. A fls. 49 e 50 foi proferida decisão declarando a petição inepta face ao art.º 193, n.º 1, al. a), do C.P.C. e em consequência absolveu a R. da instância face ao preceituado no art.º 494, b) e 493, n.º 2, ambos do C.P.C. * 1.6. Inconformado com tal decisão dela recorreu a requerente terminando a sua motivação com as conclusões transcritas: 1.ª Do exposto resulta que o Tribunal a quo, violou o disposto no art.º 10, n.º 2, al. d), do D.L. 269/98, de 1 de Setembro, bem como o art.º 508, n.º 3, do C.P.C. e o art.º 193, n.º 2, al. a), do C.P.C. No entender do requerente, salvo melhor opinião em contrário, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, deverá ser revogada, sendo substituída por despacho que permita a subsequente tramitação do processo, designadamente despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção, ao abrigo das normas jurídicas supra referidas e que foram violadas. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a Vossas EX.ªs que e dignem revogar a douta sentença, que seja substituída por despacho que convide o recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, com a tramitação subsequente do processo. Assim se fará justiça» * 1.7. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1.8. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto. * 2. Motivação 3.1. Os recursos são os meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Por outro lado, e como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, excepto se forem de conhecimento oficioso. Para além do mais, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. art.º 684, n.º 3, do C.P.C.). Assim, a questão a conhecer consiste em saber se o requerimento de injunção é ou não inepto. Entende o recorrente que o requerimento de injunção não é inepto, ou pelo menos deveria ser proferido despacho nos termos do art.º 508, n.º 3, do C.P.C. Vejamos Segundo o n.º 1 do art. 10.º do DL 269/98, de 1 de Setembro, em princípio, o requerimento de injunção deve constar de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça. E o n.º 2 desse preceito manda ao requerente que exponha sucintamente os factos que fundamentam a pretensão (alínea d)) e que formule o pedido, com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (alínea e)). Há, pois, que averiguar se o requerimento, no que se refere aos fundamentos da providência, nos termos em que foi preenchido pela requerente, integra suficiente explanação da causa de pedir, sendo certo que esta, quando venha a existir oposição, se torna mais exigente, visto que a providência passa a acção declarativa, vindo a ser sindicada pelo juiz e sendo sujeita à produção de prova em julgamento – art. 17.º/1 do DL 269/98, de 1 de Setembro. Tudo se resume em definir o que se deve entender por “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão” e a relevância desta norma na exposição dos fundamentos do requerimento de injunção. Alberto dos Reis, CPC anot., I, 3.ª ed., 309, ao referir-se aos casos de ineptidão da p.i., menciona a aqui em causa em segundo lugar (porque assim era enumerada a ineptidão consistente em não poder saber-se qual era a causa de pedir no Cód. Proc. Civil de 1939), tornando compreensível o conceito de “causa de pedir” ao explicá-lo como “o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, por referência ao § 3.º do art. 502.º. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 234-235, ensinam que causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, pelo que, se o autor não mencionar esse facto concreto, a petição será inepta. Segundo os mesmos autores, não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão, dizendo, v.g., na acção possessória de manutenção, que o réu tem praticado actos de perturbação do seu direito; na acção de divórcio, que o réu tem violado os deveres conjugais, sem mais precisão, na acção de reivindicação não indicando todos os factos concretos que interessam à aquisição do domínio. Por seu turno, Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 207 e ss, afirma que se encontra consagrada na lei processual civil a teoria da substanciação, como resulta do n.º 4 do art. 498.º, tendo o autor, na p.i., de expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ou seja, de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo limitar à indicação da relação jurídica abstracta. O mesmo nos diz Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 269, ao tratar do conteúdo formal da p.i., quando afirma que na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467.º/1-c)), aí se contendo a alegação dos factos principais, bem como dos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à p.i. (art. 523.º/1). No caso em apreço, como já referimos, a requerida invocou a ineptidão do requerimento inicial de injunção por incompletude da indicação da causa de pedir, « o que condiciona de forma decisiva a apresentação de qualquer oposição, sendo certo que desta forma se encontra diminuído o direito de contraditar os factos apresentados pela requerente». A requerente no seu requerimento de injunção assinala no quadro destinado à causa de pedir, o n.º 5, a actividade a que se dedica, ( importação, comercialização de armas de caça, munições e artigos afins) , a actividade a que se dedica a requerida, ( retalhista dos mesmos artigos), que no exercício da sua actividade forneceu mercadorias à requerida, que esta não pagou, tituladas pelas facturas n.º 4915, datada de 24/6/1994 e vencida em 24/6/1994 e n.º 4916, datada de 24/6/1994 e vencida em 24/6/1994, a primeira no montante de 2.230,62 € e a segunda no montante de 1.099,60 €, refere que interpelou, oralmente, varias vezes a requerida, e descrimina os juros e as respectivas taxas. Tendo presente os factos alegados, temos para nós, que não se pode dizer que haja absoluta falta de causa de pedir, pois, apesar de tudo, o requerimento alude às actividades exercidas por cada uma, a fornecimentos de mercadorias e refere facturas identificadas apenas por números e valores. Todavia, não se sabe, por exemplo, que mercadorias foram fornecidos ou a que mercadorias respeita cada factura. Portanto, o que existe é uma falta de elementos de facto que tornem plenamente inteligível esse requerimento, não sendo assim possível nem à Requerida nem ao Tribunal conhecer todos os factos que permitam compreender a causa de pedir em toda a sua extensão. Mas esta indigência factual, não pode, sem mais, ser tratada como ineptidão absolutória da instância, como fez o Tribunal recorrido. Primeiro há que accionar os mecanismos salvíficos do suprimento das excepções dilatórias, aqui aplicáveis nos termos dos art.ºs 463.º, n.º 1, e 508.º do CPC. Objectar-se-á, por exemplo, que neste tipo especial de acções, à oposição e distribuição segue-se logo o julgamento, cuja audiência se realiza dentro de 30 dias, nos termos dos art.ºs 17.º, 1.º, n.º 4, 3.º e 4.º do citado D.L. 269/98, o que poderá inculcar a ideia de que não havendo tempo nem espaço para mais articulados, a parte requerida ficaria prejudicada no exercício do seu direito de contradição. Porém, se for este o óbice, lá está o princípio da adequação formal a lembrar que se «a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações» - art.º 265.º-A do CPC. Esta solução decorre do carácter instrumental do processo civil na realização efectiva do direito material, dos direitos subjectivos que se impõe preservar. Deste modo, no caso em apreço, atenta a deficiência da petição inicial, em relação à causa de pedir, haverá que dar oportunidade à A. de a aperfeiçoar, nos termos do art.º 508.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Só depois, se o convite não for correspondido com o suprimento da mencionada penúria factual, é que se justificará uma solução mais drástica – neste sentido, ver os acórdãos da Relação de Lisboa de: 3-11-2005, 6374/2005-6; 13-9-2007, 5203/2007-2; 5-6-2008, 539/2008-1; 3-2-2009, 10740/2008-7, www.dgsi.pt/jtrl; e da Relação do Porto de: 17-3-2005, 0531143; 11-10-2005, 0425494; 30-5-2006, 0622845; 30-3-2006, 0631115; 23-10-2006, 0654607; 30-10-2007, 0724904, www.dgsi.pt/jtrp. * 3. Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, revogando-se a decisão recorrida, ordena-se o prosseguimento dos autos concedendo-se à A. a possibilidade de aperfeiçoar a petição inicial. Sem custas. * Lisboa, 23 de Março de 2010 Pires Robalo – Relator Cristina Coelho – 1.º Adjunto Roque Nogueira – 2.º Adjunto |