Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
120/13.1TBTVD-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DIREITO DE REGRESSO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - É de deferir o incidente de intervenção acessória provocada de advogado sócio de sociedade de advogados de responsabilidade limitada no caso de ser invocado pela seguradora o direito de se sub-rogar, ao abrigo do art. 8º das Condições Gerais da apólice de seguro de responsabilidade profissIonal, no direito de regresso daquela sociedade contra o sócio, associado ou advogado estagiário pelos actos ou omissões culposos, contemplado no art. 36º do DL 229/2004.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Relatório:


Sociedade ... instaurou acção declarativa em 13/02/2013 contra M... & Associados, Sociedade de Advogados, RL, A... e D... SA pedindo que as RR sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 15.306 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese:

- entre a A. e a 1ª R. foi celebrado um contrato de mandato para que esta assumisse a defesa da A. no âmbito de um processo de contra-ordenação em virtude de ter sido condenada no pagamento de coima no valor de 15.00 €;
- a impugnação judicial apresentada pelo mandatário não foi admitida com fundamento na sua apresentação extemporânea, pelo que se tornou definitiva a decisão da autoridade administrativa devido à conduta negligente da 1ª R na condução da sua actividade profissional;
- os argumentos apresentados para defesa da A. eram susceptíveis de gerar a sua absolvição ou a substituição da coima por admoestação, além de que poderia ocorrer a extinção do procedimento por prescrição;
- o risco decorrente do desempenho da actividade profissional da 1ª R. estava coberto por apólice de seguro nos termos da qual o dever de indemnizar a A. também recai sobre as 2ª e 3ª RR..

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A 1ª R. contestou invocando, além do mais, que é parte ilegítima por ter transferido a sua responsabilidade civil profissional para a 3ª R..

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Também as 2ª e 3ª RR contestaram, em 19/03/2013, alegando, além do mais, que a 3ª R. é parte ilegítima, pois no referido contrato de seguro agiu por conta da 2ª R., não actuando na qualidade de representante legal desta nem na qualidade de seguradora.

Mais foi deduzido nessa contestação incidente de intervenção acessória provocada do Sr Dr M..., advogado subscritor do recurso extemporâneo de impugnação judicial da decisão administrativa, ao abrigo do disposto nos art. 330º e ss do CPC e foi requerido o reconhecimento do direito de regresso da 2ª R. contra o chamado, com fundamento no disposto no art. 36º do DL 229/2004 e no art. 8º das Condições Gerais da apólice.

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A 1ª R. opôs-se ao chamamento, invocando, em síntese, que o direito de regresso previsto no art. 36º do DL 229/2004 só tem aplicação no âmbito das relações internas entre a sociedade de advogados e os respectivos sócio e para situações dolosas.

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Em 04/11/2014 foi proferido despacho admitindo a requerida intervenção acessória provocada.

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Inconformada, apelou a 1ª R., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
I - O art.º 36 do Decreto-Lei n.º 229/2004 de 10.12 destina-se apenas a regular as relações internas entre a Sociedade de Advogados, os seus sócios, associados e advogados estagiários.
II - O art.º 8 das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil profissional - junto aos autos como doc.º n.º 1 com a contestação das Rés Seguradoras só sub-roga na seguradora os direitos do segurado face a terceiros.
III - Quando o segurado é uma Sociedade de Advogados os sócios, associados e advogados estagiários desta não funcionam como terceiros face à Sociedade, estando os seus actos também cobertos pelo seguro.
IV - O Seguro de Responsabilidade Civil Profissional segura os riscos inerentes à actividade da Sociedade de Advogados, seus sócios, associados e advogados estagiários, sendo que a sociedade apenas actua /pratica actos materiais através destes.
V - Designadamente, estes sócios, associados e advogados estagiários são "pessoal por quem a sociedade de pessoalmente deve responder", tal como previsto no art.º 3º das condições especiais do mesmo seguro.
VI - Se a Seguradora pudesse exercer o Direito de Regresso das Sociedades de Advogados sobre os seus sócios, associados e advogados estagiários, então não assumiria os riscos seguros, causa da contratação do seguro e justificação do pagamento dos prémios inerentes, uma vez que esse direito de regresso por natureza sempre existe.
VII - Se não existe qualquer direito de regresso - excepto, obviamente, contra terceiros - no seguro do advogado em prática individual, não faz sentido que no seguro da sociedade de advogados o mesmo se configure em relação aos sócios, associados e advogados estagiários que são quem pratica os actos que obrigam a sociedade;
VIII - Porque, nos termos do art.º 8º referido na Conclusão 2ª supra, não existe qualquer direito da seguradora a sub-rogar-se nos direitos da sociedade de advogados em relação ao sócio, nos termos do art.º 36 do Decreto-Lei nº 229/2004, não se configura o exercício de qualquer direito de regresso que possa justificar a provocação de intervenção acessória do sócio nos presentes autos.
IX - De qualquer modo, porque a Seguradora ainda nada pagou a ninguém, ainda não lhe assiste qualquer Direito de Sub-Rogação nos termos do já citado art.8º das condições gerais da apólice dos autos.
X - Pelo que não lhe assiste, sem a verificação dessa condição, qualquer direito de regresso - se porventura pudesse vir a existir e já vimos que não - que justifique o chamamento a que procedeu.
XI - Ao deferir esse chamamento a decisão recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto no n.º 1 do art.º 330 do CPC, na versão a observar nos autos, ou seja, a versão anterior à Lei n.º 41/2013 de 26.06, que aprovou o Novo CPC, bem como o disposto no art.s 36 do Decreto-Lei n.Q 229/2004 de 10.12, em função da correcta interpretação a dar ao art.º 8 das Condições Gerais e ao art.º 3.º das Condições Especiais do Seguro de responsabilidade civil dos autos.

Termos em que, com o mui douto provimento de V. Exas., deve ser revogado o Despacho de 4 de Novembro de 2014, substituindo-se por outro que não admita a Intervenção Acessória Provocada do Senhor Dr. M...

Com o que se fará a tão costumada Justiça.

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Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo que a questão a decidir é esta:
- se deve ser admitida a requerida intervenção acessória do advogado sócio da apelante.

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III – Fundamentação:

Na decisão recorrida lê-se, nomeadamente:
«Ora, em causa, a 2ª Ré não invoca o direito de regresso, mas sim o direito de sub-rogação previsto no contrato de seguro que, no caso, também se funda no artigo 36º do Decreto-Lei nº 229/2004.
Como é sabido, a sub-rogação é havida como uma forma de transmissão do crédito, pressupondo o pagamento de uma dada obrigação efectuado por terceiro, como resulta do artigo 559º do Código Civil, podendo fundar-se num contrato realizado entre o credor e um terceiro ou entre o devedor e o terceiro, conforme resulta dos artigos 589º, 590º e 591º do Código Civil. Assim, nos casos de sub-rogação o sub-rogado adquire os poderes que competiam ao credor, na medida da satisfação dada ao direito deste – artigo 593º, nº 1, do Código Civil.
Deste modo, existindo direito por parte da 1ª Ré de demandar o sócio, associado ou advogado da sociedade de advogados responsável pelo facto lesivo e ficando a seguradora da 1ª Ré sub-rogada nos direitos desta, encontra-se configurada a relação jurídica de indemnização viável, sendo esta relação jurídica claramente conexa com a causa principal.
Pelo exposto, por ser tempestivo e legalmente admissível, julgo procedente o presente incidente e, consequentemente, decido admitir a intervenção acessória provocada do Dr. M..., com domicílio profissional na (…)».

Apreciando.

A 1ª R. é uma sociedade de advogados de responsabilidade limitada.
O art. 35º nº 1 do DL 229/2004 de 10/12 prevê que «Nas sociedades de advogados de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais».

Mas o art. 37º do mesmo diploma estabelece:
«1 – As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil profissional para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
2 – (…)
3 – (…)
4 – O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro».

Por outro lado, o art. 36º determina:
«1 – As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o sócio, associado ou advogado estagiário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade da sociedade.
2 – Para efeitos do direito de regresso entre os sócios, cada um responde pelas dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo estipulação diversa de sociedade.».

Portanto, o art. 36º reporta-se às relações entre a sociedade e o sócio, associado ou advogado estagiário.

Por sua vez, o art. 37º impõe a contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos sócios das sociedades de responsabilidade limitada e os seus associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.

Vejamos então a apólice de seguro dos autos.

Nela consta, com a epígrafe «Apartado 1», como «Tomador do seguro» «M... Associados – Sociedade de Advogados RL» e, com a epígrafe «Apartado 2», como «Segurado», «O Tomador do Seguro, incluindo os seus empregados e colaboradores legalmente habilitados para exercer a profissão em cumprimento dos requisitos que para isso sejam exigíveis a todo o momento, enquanto actuem única e exclusivamente por conta do Tomador do Seguro».

Nas intituladas «Condições Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional» da apólice dos autos, consta, além do mais:
«Artigo Preliminar
(…)

Esta Apólice, que tem por base dar satisfação às Reclamações de terceiros, com base em Erro, Omissão ou Negligência cometidos antes da data de efeito da Apólice ou durante o Período de Seguro. (…)».

«Art.º 1º
Definições
(…)

10. Erro ou Falta Profissional.
Erros, Omissões ou actos negligentes cometidos no exercício da actividade profissional descrita nas Condições Particulares.
(…)

12. Terceiro.
Qualquer pessoa física ou jurídica, distinta de:
O Tomador do Seguro e o Segurado.
(…)

Os sócios, quadros directivos, empregados e quaisquer pessoas que, de facto ou de direito, dependem do Tomador do Seguro ou do Segurado, enquanto actuem no âmbito da dita dependência.
(…)

13. Reclamação.

Significa:
Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer Segurado, ou contra a Seguradora, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da Apólice;
Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora, de que possa
i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela Apólice;
ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou
iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.
(…)

15. Sinistro:
Significa qualquer ocorrência que implique para a Seguradora a obrigação de indemnizar em consequência de uma Reclamação abrangida por esta Apólice. (…)».

«Art.º 3º
Objecto do Seguro.
A presente Apólice tem por objecto garantir ao Segurado as consequências económicas de qualquer Reclamação de Responsabilidade Civil que lhe seja legalmente imputável, formulada de acordo com a legislação vigente e pela primeira vez contra o Segurado durante o Período de Seguro, por Prejuízos Patrimoniais causados a Terceiros, em consequência de Erro ou Falta Profissional cometido pelo Segurado ou por pessoal por quem ele legalmente deva responder, no desempenho da actividade profissional descrita nas Condições Particulares.
(…)».

«Art.º 4º
Exclusões.
Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente Apólice as Reclamações:
Por qualquer actuação dolosa ou fraudulenta do Segurado;
(…)».

Nas intituladas «Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional» dessa apólice consta, além do mais:

«Art.º 8º
Subrogação
A Seguradora, uma vez paga a indemnização como consequência de uma Reclamação coberta por esta Apólice, poderá exercer os direitos e as acções que por razão da mesma correspondessem ao Segurado e às pessoas responsáveis pelo mesmo, até ao Limite da Indemnização.».

«Art.º 9º
A Seguradora poderá accionar o Segurado pelo montante das indemnizações que tenha satisfeito como consequência do exercício de acção directa aos lesados, quando o dano ou prejuízo causado tenha sido devido a procedimento doloso do Segurado».

O art. 9º das Condições Gerais da apólice refere-se, pois, ao direito de regresso da seguradora com fundamento em procedimento doloso do segurado - que é o tomador do seguro incluindo os seus empregados e colaboradores. Mas não é com base neste direito de regresso que vem fundamentada a dedução do incidente de intervenção acessória, o que se compreende, pois não vem alegado procedimento doloso do segurado, além de que nas Condições Especiais está excluída a cobertura no caso de actuação dolosa ou fraudulenta do segurado.

Invocam sim, as seguradoras, o direito de a 2ª Ré se sub-rogar – ao abrigo do art. 8º das Condições Gerais da apólice - no direito de regresso da sociedade de advogados contra o sócio, associado ou advogado estagiário pelos actos ou omissões culposos, contemplado no art. 36º do DL 229/2004.

Sustenta a apelante que o art. 8º das Condições Gerais da Apólice prevê apenas os direitos que porventura assistissem à sociedade de advogados segurada ou ao sócio, associado ou advogado estagiário responsável pelos actos perante terceiros, o que o sócio não é. Porém, tal interpretação não pode ser acolhida pois não tem qualquer correspondência no texto do contrato de seguro contratado (cfr art. 238º nº 1 do Código Civil), visto que a apólice tem por base dar satisfação às reclamações de terceiros – definidos como consta no art. 1º nº 12 das Condições Especiais - com base em erros, omissões ou actos negligentes cometidos no exercício da actividade profissional do segurado. Ou seja, este contrato de seguro não se reporta a reclamações em consequência de danos causados por terceiros.

Assim, os direitos e acções que por razão de reclamação de indemnização apresentada à seguradora «correspondessem ao segurado e às pessoas responsáveis pelo mesmo» só podem ser os fundados no direito de regresso da sociedade de advogados consagrado no art. 36º do DL 229/2004 de 10/12.

Quanto ao argumento de que à seguradora não assiste ainda direito de sub-rogação nos termos do art. 8º das Condições Gerais da apólice e por isso não pode exercer o direito de regresso aludido no art. 36º do DL 229/2004, cabe dizer que o chamamento não se destina a exercer o direito de regresso nesta acção.
Improcedem, assim, as conclusões da apelante.

*

IV – Decisão:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.


Lisboa, 08 de Outubro de 2015


Anabela Calafate                          
Regina Almeida                            
Maria Manuela Gomes
Decisão Texto Integral: