Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA CÂMARA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONTESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO E UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os RR. contra quem foi deduzida acção, não beneficiam do prazo a que alude o artigo 314º do CPC, que se interrompeu por via do artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, em virtude da manifestação nos autos por terceiro de que havia solicitado tal apoio com vista a «contestar acção», não sendo aplicável o artigo 569º, nº 2, do CPC. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: ... de Portugal, SA intentou ação de despejo com processo comum contra Paulo Miguel de ... ..., casado, e José António ... ..., também casado, alegando que o 1º Réu deixou de pagar as rendas a partir dos meses de novembro de 2015, tendo-se o 2º Réu constituído como fiador no referido contrato. O contrato de arrendamento junto pela Autora tem como inquilino Paulo Miguel de ... .... Encontra-se aposta junto à assinatura deste na qualidade de «Segundo Outorgante» uma assinatura com os dizeres: «Patrícia Isabel ... dos S... ...» (fls. 52). Os Réus foram citados por carta registada com aviso de receção recebida em 3.2.2016 (fls. 40-41). Em 24.2.2016, Patrícia Isabel ... dos S... ... fez entrar no tribunal o requerimento de fls. 32-33 no qual, entre outras considerações, junta recibo de entrega de documentos na Segurança Social em 19.2.2016, consubstanciando tais documentos o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono para «Contestar acção» (fls. 32-33 e 65-68). Em 18.5.2016, Paulo Miguel de ... ... apresentou na Segurança Social pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestar esta ação (fls. 61-63). Em 23.5.2016, foi proferido o seguinte despacho: «Embora não figure como ré na presente ação, Patrícia dos S... ... subscreveu o contrato de arrendamento invocado nesta ação e pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para poder intervir neste processo. Assim, oficie à Segurança Social solicitando informação sobre se já foi decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia dos Santos ... (…) Caso nada seja informado no prazo de vinte dias, conclua.» (fls. 55). Por ofícios separados, entrados no tribunal em 8.6.2016, a Segurança Social comunicou ao tribunal que nomeou o Dr. Carlos P... como patrono a Patrícia Isabel ... S... ... e a Paulo Miguel ... ... (fls. 72-73). Em 7.7.2016, José António ... ... apresentou a sua contestação (fs. 81-92). Em 13.7.2016, Paulo Miguel ... ... apresentou a sua contestação (fls. 94). Em 3.3.2017, foi proferido o seguinte despacho: «Respeitam os presentes autos a ação declarativa, que segue os termos do processo comum, em que é autora ... de Portugal, SA e réus Paulo Miguel de ... ... e José António ... .... A presente ação deu entrada em 26 de Janeiro de 2016. Os réus foram citados por carta registada com aviso de receção recebida a 3 de Fevereiro de 2016. O réu José ..., e uma vez que o aviso de receção não foi assinado por si, recebeu ainda nova notificação informando de que o prazo para contestar era de 30 dias acrescido, no caso, de uma dilação de 5 dias. O termo do prazo para contestar do réu Paulo ... era assim o dia 4 de Março de 2016 (podendo, eventualmente, apresentar a contestação nos 3 dias subsequentes mediante o pagamento de uma multa), terminando o prazo de contestação do réu José ... no dia 9 de Março de 2016. Dispõe o art. 569º n° 2 do CPC que quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. Pelo que, nos termos do n°.2 do art. 569° do c.P.c. qualquer um dos réus, poderia ter apresentado a sua contestação até ao dia 9 de Março de 2016, porém, não o fizeram. O réu Paulo ..., só em 18 de Maio de 2016 (fls. 69), pediu apoio judiciário para contestar a presente ação, data em que há muito tinha decorrido o prazo para contestar. A propósito da questão do prazo, em 19 de Fevereiro de 2016 (ainda estava a decorrer o prazo para os réus contestarem), Patrícia ... (Cônjuge do réu Paulo ...) juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado em seu nome. Este pedido de apoio judiciário não é extensível ao réu Paulo ..., dado o carácter pessoal do mesmo. De facto, in casu, os pedidos formulados deram origem a duas decisões distintas por parte da Segurança Social, uma no sentido de deferir o pedido de apoio judiciário formulado por Patrícia ... (fls. 80 a 82), outra no sentido de deferir o pedido do réu Paulo ... (fls. 83 a 85). Acresce que, nenhum dos réus pode beneficiar de qualquer prazo adicional por força do pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia ..., isto porque esta não é ré no presente pleito, não tendo corrido nenhum prazo relativamente a ela, não é aplicável o regime que emerge do art. 569º n° 2 do CPC e, embora àquela tenha sido concedido apoio judiciário para esta ação, a verdade é que a mesma não deduziu intervenção espontânea no processo nos temos dos arts. 311 ° e segs. do CPC e não está já em tempo de o fazer atento o disposto no art. 314º do CPC. Desta forma, as contestações apresentadas pelos réus José ... (em 7 de Julho de 2016) e Paulo ... (em 13 de Julho de 2016), são manifestamente intempestivas, pelo que considero que as mesmas não produzem qualquer efeito processual. Notifique.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: « A–O presente recurso visa impugnar o despachado proferido pelo Douto Tribunal a quo a 03.03.2017 a fls (…), no qual a contestação apresentada pelo recorrente é considerada intempestiva e por ele confessados os factos alegados na petição inicial, conforme se transcreve: “(…) A propósito da questão do prazo, em 19 de Fevereiro de 2016 (ainda estava a decorrer o prazo para os réus contestarem), Patrícia ... (Cônjuge do réu Paulo ...) juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado em seu nome. Este pedido de apoio judiciário não é extensível ao réu Paulo ..., dado o carácter pessoal do mesmo. De facto, in casu, os pedidos formulados deram origem a duas decisões distintas por parte da Segurança Social, uma no sentido de deferir o pedido de apoio judiciário formulado por Patrícia ... (fls. 80 a 82), outra se deferir o pedido do réu Paulo ... (fls. 83 a 85). Acresce que, nenhum dos réus pode beneficiar de qualquer prazo adicional por força do pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia ..., isto porque esta não é ré no presente pleito, não tendo corrido nenhum prazo relativamente a ela, não é aplicável o regime de que emerge do art. 569º nº 2 do CPC e, embora àquela tenha sido concedido apoio judiciário por esta ação, a verdade é que a mesma não deduziu intervenção espontânea no processo nos termos dos arts. 311º e segs. do C.P.C. e não está já em tempo de o fazer atento o disposto no art. 314º do CPC. Desta forma, as contestações apresentadas pelos réus José ... (em 7 de Julho de 2016) e Paulo ... (em 13 de Julho de 2016), são manifestamente intempestivas, pelo que considero as mesmas não produzem qualquer efeito processual.” B– No entanto e ...vo melhor opinião, não assiste razão ao douto Tribunal. Pois que, C– A causa de pedir nos presentes autos é representada por um contrato de arrendamento celebrados entre a Autora e os réus José ... e Paulo .... D– O supra referido contrato de arrendamento, encontra-se rubricado por “Patrícia ...” e assinado no local destinado ao segundo outorgante, por “Patrícia Isabel ... dos S... ...”. E– Pelo que, a interveniente, Patrícia ..., por ser casada com o Réu Paulo ... e ter subscrito o contrato de arrendamento, requereu apoio judiciário e juntou o respetivo comprovativo na presente ação, para que o prazo concedido para efeitos de apresentação da contestação viesse a ser interrompido. F– Nesse seguimento, foi proferido despacho datado de 23-05-2016, pelo Douto Tribunal a quo, onde se verifica que; “Embora não figure como ré na presente ação, Patrícia dos S... ... subscreveu o contrato de arrendamento invocado na nesta ação e pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para poder intervir neste processo. Assim, oficie a Segurança Social solicitando informação sobre se já foi decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia dos S... ...…” G– Não restando dúvidas que o douto Tribunal, no despacho proferido a 23.05.2016, aceitou a intervenção no processo por parte de Patrícia ..., bem como a interrupção do prazo para efeitos de contestação até a decisão do apoio judiciário requerido junto da segurança social. H– Nesse seguimento, foi a autora notificada do conteúdo do despacho proferido a 23.05.2016, não se tendo a mesmo pronunciado, pelo que o mesmo tornou-se definitivo ou seja, transitou em julgado. I– Assim, e por ter-se o prazo de apresentação de contestação, interrompido por via de junção de requerimento de apoio judiciário, por parte da interveniente Patrícia ..., o términus do prazo de defesa dos vários réus, por aproveitar a todos, mostrou-se interrompido até a decisão de apoio judiciário, nos termos e para os efeitos do artigo 569º, nº 2 do C.P.C., nomeadamente o do aqui recorrente que embora citado a 09.03.2016, com a intervenção de Patrícia ..., viu o seu prazo alargado. J– Assim, só a 08.06.2016, data em que foi nomeado Patrono Oficioso a Patrícia ..., o recorrente início o prazo para apresentar contestação, sendo que o fez a 07.07.2016, ou seja tempestivamente. K– Assim, e ...vo melhor opinião, e conforme despacho de 03.03.2017, não pode o Douto Tribunal a Quo considerar que inexiste o benefício de prazo adicional para apresentar a sua contestação ao aqui recorrente e demais réus, por Patrícia ..., não ter deduzido intervenção espontânea nos presentes autos. Isto porque, L– A interveniente, Patrícia ..., subscreveu o contrato de arrendamento que dá causa aos presentes autos, sendo assim parte interessada no processo. M– Havendo vários réus, e ainda que só um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. Ainda que a ação venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma exceção de que beneficie o contestante, os factos impugnados pelo réu contestante permanecem controvertidos. N– Caso não se assim entendesse, estar-se-ia a colocar em crise o princípio da confiança, já que os réus não contestantes podem, expressa ou tacitamente, ter delegado no contestante a tarefa de impugnar os factos no interesse dos demais. O– Porquanto a regra consagrada no art. 567.º, nº 1 do C.P.C., que considera os factos alegados pelo Autor confessados pelo réu, sempre que o mesmo não apresente contestação, comporta as exceções, as quais se encontram taxativamente previstas no artº 568º do mesmo código, sendo que a prevista na alínea a) daquele normativo prevê que “não se aplica o disposto no artigo anterior quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”, ou seja, os réus não contestantes beneficiam da oposição deduzida pelos contestantes. P– Aliás, e conforme se constata foi junto a 08.06.2016, ofício da Ordem dos advogados a fls (…), onde foi nomeado quer ao réu Paulo ..., quer à sua mulher e interveniente nos presentes autos, Patrícia ..., o Ilustre patrono Dr. Carlos P.... Q– Assim e não obstante a contestação apresentada pelo Ilustre patrono da interveniente Patrícia ..., ter sido apresentada apenas em nome do réu Paulo ..., marido da mesma, nada permite concluir que não tenha a mesma delegado no seu marido, contestante, a tarefa de impugnar os factos no próprio interesse. R– Pelo que torna-se forçoso concluir que o prazo para apresentação de contestação por parte dos vários réus, interrompeu-se com a junção de pedido judiciário, e iniciou-se com a nomeação de patrono oficioso à Interveniente Patrícia .... Mas mais, S– E ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela se dirá, a decisão proferida pelo Douto Tribunal A Quo a 23.05.2016, aceita tacitamente a intervenção de Patrícia ... nos presentes autos e consequentemente alarga o prazo para os réus apresentarem a sua contestação, sendo que tal despacho transitou em julgado, uma vez que a autora devidamente notificada, não se pronunciou acerca do mesmo. T– Assim, ao ser proferido um despacho posterior, visando alterar um despacho já proferido acerca da mesma matéria não pode produzir efeitos, uma vez que existe trânsito em julgado, quando ocorre uma decisão que é insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, como dispõe o art. 628º do C.P.C. Verificando-se tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. U– Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado. V– No entanto e ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objeto que tenha transitado em primeiro lugar, nos termos e para os efeitos do art. 625º, nº 1 do C.P.C., critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta, conforme estabelece o nº 2 do mesmo normativo legal, hipótese que se verifica nos presentes autos. W– Nos termos do art.º 613.º, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, res...vando-se os casos de retificação de erros materiais, que é lícito suprir, sendo tal regime aplicável aos despachos for força do nº 3 do mesmo preceito legal. No entanto, para que exista a possibilidade de modificação oficiosa da sentença que contenha um erro material ou de cálculo, a lei exige que o mesmo seja manifesto, sendo necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o douto tribunal foi vítima de erro ou engano, tendo escrito uma coisa quando, de forma evidente, queria escrever outra, o que não é o caso, uma vez que da simples leitura do despacho proferido a 23.05.2016 e 03.03.2017 constata-se que ambos versam sobre a mesma questão, a intervenção da interveniente Patrícia ..., o que conduz à interrupção ou não interrupção do prazo para apresentação da contestação por parte dos vários réus, sendo que a decisão em tais despachos, é flagrantemente contraditória. X– Ou seja, no despacho proferido em primeiro lugar, determina-se a intervenção nos presentes autos de Patrícia ..., considerando-se tacitamente, o prazo para apresentação de recurso interrompido, por se oficiar a segurança social sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela aqui interveniente principal, sendo que no despacho proferido a 03.03.2017 e sobre o qual se recorre, determina-se que por Patrícia ... não ser ré, nem ter deduzido intervenção espontânea, não pode o prazo de apresentação de contestação ter-se por alargado, com as legais consequências, ou seja, considera-se extemporânea, a contestação apresentada pelo aqui recorrente, não produzindo quaisquer efeitos, o que pelas razões já supra expostas, não se pode aceitar. Y– Isto porque e face à lei em vigor, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação autónoma transitam em julgado caso não seja interposto o pertinente recurso. Z– Decorre do exposto que, ainda que se considerasse que o Douto Tribunal A Quo no despacho proferido a 23.05.2016, continha um erro de julgamento, o que é no mínimo duvidoso, face à clareza e nitidez do despacho em causa, a verdade é que mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, não lhe sendo lícito vir, em despacho posterior e por sua iniciativa, “dar o dito por não dito”, pelo que o despacho proferido a 23.05.2016, tornou-se imodificável para o seu autor. AA– A razão pragmática do princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre, como se referiu, a impossibilidade do juiz, por sua iniciativa, proceder à modificação da decisão proferida “consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (…) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão” BB– De todo o modo, e em conclusão, seja pela via da inexistência jurídica, seja por via da mera ineficácia, a decisão modificativa proferida em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no artigo 613.º do CPC e ainda não transitada não produz quaisquer efeitos jurídicos. CC– Pelo que não pode considerar-se que o despacho proferido em último lugar, a 03.06.2017, e que ora se recorre, venha a produzir qualquer efeito, nomeadamente, a intempestividade da contestação apresentada pelo aqui recorrente, com o culminar do seu desentranhamento e confissão dos factos alegados pelo autor, por parte do réu/recorrente. Termos em que, sem embargo do Justo e Perfeito suprimento de Vossas Venerandas Excelências, de que aliás se não prescinde, se requer: Seja o despachado proferido a 03.03.2016 por impugnado, considerado ineficaz não produzindo quaisquer efeitos, nomeadamente, Ser a contestação apresentada pelo recorrente considerada tempestiva com as legais consequências, assim se fazendo a consabida e costumada JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. * Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir consiste em apurar se a contestação apresentada pelo apelante é, ou não, tempestiva. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos que relevam na apreciação do recurso são os enunciados no relatório, que aqui se dá por reproduzido. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Os Réus foram citados para a presente e, no decurso do prazo para deduzir contestação, veio Patrícia Isabel ... dos S... ... juntar aos autos requerimento (fls 32 e 33) comprovativo de entrega de documentos na Segurança Social, consubstanciando tais documentos o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono para «Contestar acção». Tal requerente não é Ré na acção estando, à data em que apresentou tais documentos, dentro do prazo a que alude o artigo 314º do CPC, para deduzir a sua intervenção principal espontânea. Pretende o recorrente beneficiar do prazo de que beneficiaria a interveniente se viesse (não tendo vindo) a deduzir requerimento de intervenção, por via da interrupção decorrente do pedido de apoio judiciário que formulou. A decisão recorrida decidiu desfavoravelmente a tal pretensão, o que fez nos seguintes termos: «Acresce que, nenhum dos réus pode beneficiar de qualquer prazo adicional por força do pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia ..., isto porque esta não é ré no presente pleito, não tendo corrido nenhum prazo relativamente a ela, não é aplicável o regime que emerge do art. 569º n° 2 do CPC e, embora àquela tenha sido concedido apoio judiciário para esta ação, a verdade é que a mesma não deduziu intervenção espontânea no processo nos temos dos arts. 311 ° e segs. do CPC e não está já em tempo de o fazer atento o disposto no art. 314º do CPC.» Sufragamos integralmente o entendimento de que ao recorrente não assiste o direito a beneficiar de qualquer prazo adicional, por via da interrupção do prazo para deduzir intervenção de terceiro. O artigo 569º, nº 2, do CPC dispõe para prazos de contestação de vários RR.. A mulher do Réu não assume esta qualidade e o prazo que lhe é atribuído pelo artigo 314º do CPC não tem a eficácia de fazer beneficiar os RR., assim demandados, pela aplicação do preceituado naquele artigo 569º, nº 2, CPC. A natureza dos prazos – de contestação e de dedução de articulado de intervenção espontânea - é diferente; As preclusões e cominações decorrentes do decurso de um e outro prazo são igualmente diferentes; o efeito pretendido alcançar com a previsão do artigo 569º, nº 2, do CPC (possibilidade de uma defesa conjunta) e do artigo 314º do CPC, são igualmente diferentes. Acresce que fazer depender a contagem do prazo do artigo 569º, nº, 2, do CPC, da aferição da qualidade de interessado de quem possa vir a figurar na acção, introduz um factor de imprevisibilidade incompatível com a natureza do prazo para contestar e os efeitos atribuídos à falta de contestação. Permitiria, ainda, que por esta via, os prazos de contestação dos RR. contra quem fosse deduzida acção, ficassem à mercê do inopinado anúncio nos autos de terceiro, de que havia solicitado apoio judiciário com vista a intervir espontaneamente, contestando a acção, o que abriria a porta a que estivesse na disponibilidade destes ( com os limites do tempo de decisão dos pedidos de apoio judiciário) o prazo em que apresentariam a sua contestação. Acresce não poder, ainda, falar-se de interrupção do prazo da contestação pelo interveniente, que se comunicasse aos RR. da causa, por via do artigo 24º, nº 4, da LAJ, porque a «contestação» a que alude o artigo 314º do CPC, não assume a natureza da «contestação» 569º do CPC. O prazo em curso aludido no artigo 314º do CPC interrompeu-se por via do artigo 24º, nº 4, referido. Todavia, não se comunicou tal interrupção aos RR. por via do artigo 569º, nº 2, do CPC, como pretende o recorrente. De facto, a dedução do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de um prazo tem como efeito a interrupção do mesmo – Artigo 24º, nº4, da Lei do Apoio Judiciário. Não tem é o efeito, pretendido pelo recorrente, de interromper o prazo em curso dos RR. contra quem foi deduzida a acção. O único prazo que se interrompeu por via da Lei do Apoio Judiciário foi o prazo para deduzir intervenção da requerente de apoio judiciário. Pretende o recorrente que o despacho proferido em 23.05.2016, determinou a intervenção nos autos de Patrícia ... «considerando-se tacitamente, o prazo para apresentação de recurso interrompido, por se oficiar a segurança social sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela aqui interveniente principal». O que vem alegado pelo recorrente apresenta-se destituído de qualquer fundamento e não encontra qualquer suporte no referido despacho. Dele consta: «Embora não figure como ré na presente ação, Patrícia dos S... ... subscreveu o contrato de arrendamento invocado nesta ação e pediu apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para poder intervir neste processo. Assim, oficie à Segurança Social solicitando informação sobre se já foi decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela Patrícia dos S... ... (…) Caso nada seja informado no prazo de vinte dias, conclua.» Deste despacho tão só decorre que tendo sido apresentado pedido de apoio judiciário por quem não é Ré na acção, pretendendo intervir, se efectuem diligências tendentes a apurar qual a decisão sobre o pedido formulado. Daqui não decorre qualquer aceitação da intervenção no processo de Patrícia ..., intervenção que nem nesse momento, nem em momento posterior veio formular, não tendo tal despacho constituído qualquer pronúncia sobre a interrupção do prazo da contestação para todos os RR., o que é manifesto. O caso julgado formal obsta a que o juiz, na mesma acção, possa alterar a decisão proferida. O despacho de 23.05.2016 não decide a questão que veio a ser decida pela decisão recorrida, pelo que não pode haver ofensa ao caso julgado. Nenhum dos referidos despachos decide, contrariamente ao que refere o recorrente, a intervenção da interveniente Patrícia ..., porque a mesma nunca deduziu tal pretensão de intervenção, nos termos a que aludem os artigos 311º e segs do CPC. Improcede, consequentemente, a apelação. * DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. * Este acórdão foi lavrado pela 1ª Adjunta, nos termos do artigo 663º, nº 3, do CPC, por vencimento do Relator. * Lisboa, 12.9.2017 (Carla Câmara) (Maria do Rosário Morgado) (Luís Filipe Pires de Sousa, vencido pelas razões que constam da declaração que segue) DECLARAÇÃO DE VOTO . A questão crucial que se coloca é a seguinte: como articular os Artigos 569º, nº2, 314º do Código de Processo Civil com o Artigo 24º, nº5, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário num contexto em que, apesar do deferimento do apoio judiciário, a requerente (ainda não parte) não chegou a deduzir o incidente de intervenção principal espontânea, pretendendo o Réu originário beneficiar da prorrogação do prazo decorrente da dedução do pedido de apoio judiciário pela (futura) interveniente? Discordamos da solução seguida na primeira instância e mantida por maioria nesta Relação. A Patrícia podia assumir a formal qualidade de parte através de incidente de intervenção principal espontânea, tendo como limite de dedução o termo da fase dos articulados (Artigo 314º do Código de Processo Civil). Nos termos gerais da Lei do Apoio Judiciário, a referida Patrícia tinha o direito de requerer – para tal efeito – o benefício de apoio judiciário, o que fez tempestivamente porquanto deduziu tal pedido quando ainda decorria o prazo de contestação dos Réus. A dedução do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de um prazo de contestação, tem como efeito a interrupção do prazo da contestação – Artigo 24º, nº4, da Lei do Apoio Judiciário. Há que notar que a interrupção do prazo estipulada pelo Artigo 24º, nº4, da Lei do Apoio Judiciário não tem como requisito que o requerente de apoio judiciário já tenha – à data da dedução do pedido – a qualidade de parte naquele concreto processo. Tal requisito não está na letra da lei nem poderia estar no seu espírito porquanto, a ser assim, ficaria completamente precludido aos terceiros – que pretendessem intervir no processo – beneficiar do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que constituiria restrição inadmissível porque desproporcional do direito de acesso à justiça (cf. Artigo 20º, nº1 da Constituição e Artigo 1º da LAJ). Também não se pode afirmar que, neste tipo de situação (dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono prévia a incidente de intervenção de terceiro), a interrupção do prazo esteja condicionada à condição resolutiva da subsequente efetiva intervenção do terceiro. Tal exigência não está traduzida na lei e o exercício inconsequente ou malicioso de um direito poderá ser sancionado noutros institutos designadamente na litigância de má fé. Daqui se infere que o prazo da contestação ficou interrompido pela dedução do pedido de apoio judiciário pela Patrícia em 19.2.2016. O pedido de apoio judiciário da mesma foi deferido por comunicação datada de 8.6.2016. Assim, reiniciando-se por inteiro o prazo da contestação com tal comunicação (ex vi Artigo 24º, nº1, alínea a) da LAJ, cf. ...vador da Costa, O Apoio Judiciário, 5ª ed., p. 165), verifica-se que o prazo da contestação findou em 8.7.2016, data em que – precisamente – o apelante apresentou a sua contestação. Não se obtempere ao que fica dito com o regime do Artigo 569º, nº2, do Código de Processo Civil. Este preceito, conforme resulta do seu teor literal, está pensado para a dedução da contestação por vários réus, estipulando que a mesma pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. A norma não está pensada para situações, como a dos autos, em que ocorre uma interrupção do prazo da contestação em decorrência da atuação de quem ainda não assume a qualidade de parte. Porém, a colisão entre esta norma e o Artigo 24º, nº4, da LAJ tem de ser dirimida pelo elemento sistemático da interpretação e pelo conexo princípio da interpretação conforme à constituição. Na verdade, o elemento sistemático da interpretação da lei impõe uma regra positiva, qual seja a de que o significado a atribuir à lei deve ser o que melhor se harmoniza com outras fontes ou com outros preceitos da mesma fonte, de modo a que a interpretação da lei deva atender a todas as leis que, em conjunto com a fonte interpretada, contribuem para a solução do mesmo caso. Atentos os parâmetros vinculativos que decorrem da interpretação sistemática da lei e da interpretação conforme à Constituição, haverá que conjugar os Artigos 569º,nº2, do Código de Processo Civil e 24º, nº4, da LAJ, no caso em apreço, nestes termos: o prazo para a dedução do incidente de intervenção principal da Patrícia não está condicionado ao prazo da contestação dos Réus. Doutra forma, ficaria sem qualquer sentido útil o disposto no Artigo 24º, nº4, da LAJ e, do mesmo passo, ficaria postergado o direito de acesso à justiça por parte da referida Patrícia que requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Noutra vertente, atentas as razões que presidem ao regime do Artigo 569º, nº2 do Código de Processo Civil (facilitação da defesa conjunta aos réus e da concertação das suas defesas), o espírito desta norma deve abranger a situação em apreço, de molde que a menção aos “réus” tanto abrange os que assumem tal qualidade ab initiono processo como os que poderão assumir tal qualidade na sequência de incidente de intervenção de terceiros. A não ser assim, estava inviabilizada a consecução dos objetivos que presidiram à instituição deste regime porquanto os dois Réus primitivos teriam de contestar até 4.3.2016 e a interveniente Patrícia poderia ter apresentado articulado próprio até 8.7.2016. Termos em que, no meu entender, o recurso deveria ser julgado procedente. |