Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | REFORMA DA SENTENÇA ASSISTENTE CONSTITUIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I– Sempre que em causa esteja a correcção da sentença quanto a erro na norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo constem documentos ou outros meios de prova plena que impliquem, por si, decisão diversa da proferida, importando esse erro, conforme da sua natureza resulta, uma modificação essencial na decisão, é legal o pedido de reforma de sentença penal ao abrigo do disposto no artº 616º/2, do CPC, aplicável ex vi artº 4º/CPP. II– Ao assistente não é lícito discutir quaisquer questões relativas a despachos já transitados em julgado, restando-lhe a aceitação do processo no estado em que se encontrar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal. *** I–Relatório: Proferido que foi acórdão no âmbito destes autos, veio a recorrente Massa Insolvente da sociedade ...., pedir a reforma do acórdão mediante a abordagem das questões que colocou e que foram elencadas, na fundamentação do referido acórdão, sob os pontos 4, 5 e 9. Fundamenta mediante duas ordens de argumentos, a saber: – A primeira, a de que ao caso é aplicável o disposto no artº 616º/2, alínea b), do CPC e não o disposto no artº 380º, do CPP, por se tratar de procedimento omisso neste último diploma que, por força do princípio da interpretação, tendo em conta a unidade do sistema, deve ser aplicado igualmente ao processo penal; – A segunda, a de que o acórdão proferido contem um erro, cuja reparação, só por si, implica decisão em sentido diverso, e que consiste em se ter considerado que a recorrente não se constituiu assistente nestes autos, quando na verdade se constituiu: *** II–Fundamentação: No que se reporta à primeira questão, entendemos que a recorrente tem razão na afirmação que faz de que é atendível, em processo penal, o recurso à disposição contida no artº 616º/2, do CPC, sempre que em causa esteja a correcção da sentença quanto a erro na norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo constem documentos ou outros meios de prova plena que impliquem, por si, decisão diversa da proferida, importando esse erro, conforme da sua natureza resulta, uma modificação essencial na decisão. Acolhemos o entendimento do STJ contido no acórdão de 10/03/2010, no âmbito do processo 1353/07.5PTLSB.S1, referido no pedido de reforma, de que «Tradicionalmente, o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, significava que, proferida e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela. Mas sempre manteria aquele poder para enfrentar e resolver algumas “questões marginais, acessórias ou secundárias” que a sentença pudesse suscitar entre as partes – entre outras, como então previa o nº 2 do referido preceito, os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e o erro em matéria de custas e multa. Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, resulta, além do mais, que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. (cfr. Antunes Varela, “Manual …”, 666/668). Pode dizer-se que a formulação dos arts. 379º e 380º do CPP é tributária deste entendimento, dados os termos apertados em que está configurada a nulidade da sentença e, fora dos casos de nulidade, a sua correcção, também esta em termos taxativos. A situação sub judice parece, assim, não ter a cobertura de nenhum dos procedimentos previstos nesses dois preceitos que, já vimos, não abrangem os casos de erro de julgamento. A verdade é que a Reforma do processo civil levada a cabo pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro alterou substancialmente aquele modelo. A propósito da sentença, salienta-se, com efeito, no preâmbulo daquele diploma que, «sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestigio e dignidade que a administração da justiça envolve, corrigir que perpetuar um erro insustentável, permite-se, … o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, … nos casos em que … [no que para aqui interessa] dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por manifesto lapso» (sublinhado nosso). E, assim, foi alterado o artº 669º, retocado depois pelos DL´s 180/96, de 25 de Setembro e 303/07, de 24 de Agosto, em cujo nº 2, alínea b) se autoriza que, não cabendo recurso da decisão, qualquer das partes possa requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Por sua vez, o artigo seguinte define o «processamento subsequente» ao pedido, de que interessa destacar o seu nº 1, quando impõe ao juiz o dever de, sendo esse o caso, «emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta». O Código de Processo Penal, apesar das sucessivas alterações de que tem sido objecto, manteve aquele figurino tradicional. Cremos, no entanto, que a omissão não pode significar a impossibilidade de correcção daquele erro da sentença ou do acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, muito especialmente nos casos em que não há recurso ordinário. Seria, no mínimo, incompreensível que, tendo o legislador, que é único, sido tão sensível a valores como os da realização da justiça material e da paz social, para não falar, obviamente, no prestígio e na dignidade na administração da justiça, ignorássemos ou mesmo repudiássemos esse seu apego e correspondentes directivas quando nos movemos no âmbito do processo penal, onde a realização daqueles princípios é seguramente mais ingente e sobreleva tudo o mais, quando é certo que não encontramos qualquer indício de que tivesse querido ou queira, neste domínio, regime diferente nem vislumbramos que a especificidade do processo penal o imponha ou sugira. A unidade do sistema e o princípio de que o intérprete deve presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas – artº 9º, nº 3, do CCivil –, não admitem soluções contraditórias neste domínio. Concluímos, assim, estarmos perante um caso omisso – em matéria de reforma da sentença/acórdão – a resolver pela aplicação subsidiária das regras dos arts. 669º e 670º do CPC, como propõe o Reclamante». Em face deste entendimento impõe-se, portanto, a apreciação do pedido formulado. No que respeita á segunda questão, verificamos que também tem razão a recorrente ao afirmar que tinha sido admitida como assistente nos autos. Na verdade, está em curso um recurso em translado e não estando junto o despacho que constituiu a recorrente como assistente, não se atentou nessa sua qualidade, que não existia à data da interposição do recurso. Contudo verifica-se, agora, que de facto a recorrente foi constituída como assistente, o que determina que a consideração feita no acórdão recorrido acerca da sua legitimidade para discutir a existência de indícios da prática do crime padece de erro de julgamento. No acórdão reclamado, e com fundamento no lapso cometido, foi considerado, com relevo para a discussão dos fundamentos do recurso que «a recorrente não se constituiu assistente nestes autos. Logo, a sua legitimidade recursiva limita-se à defesa do seu interesse patrimonial no regresso do valor apreendido à massa insolvente (artº 401º/-d), parte final, do CPP). Não tem legitimidade, portanto, para discutir os entendimentos exarados pelo despacho recorrido relativos aos indícios da prática de crimes investigados nos autos, o que significa que as questões que coloca sob os pontos 4, 5 e 9 não são sequer discutíveis no âmbito deste recurso». As referidas questões reportavam-se aos argumentos (invocados para o pedido de revogação da apreensão sobre a conta da massa insolvente, melhor identificada a fls. 3651 dos autos) de que: «4-A afirmação de que se solidificaram os indícios de que o arguido ...praticou crimes atenta contra princípios do direito penal e a presunção de inocência; 5- É ilegal o entendimento de que os bens sejam produto de um crime e como tal susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado; 9- O saldo bancário não tem que ver com crime nem a apreensão se mostra interessante para a descoberta da verdade». Ora, conforme se referiu no acórdão recorrido, nos presentes autos foi considerado indiciada a prática pelo arguido ...de um crime de peculato, p. e p. pelos artºs 30° e 375°/1, do CP, com referência ao artº 386°/1-d), do CP, um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 103° e 104°, do RGIT e um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368°-A/2 e 3, do CP porquanto, entre o mais, se apropriou de bens e valores pertencentes a massas insolventes e com elas financiou a sociedade Lavapor, adquirindo o património que permitiu o seu funcionamento. Tal indiciação foi feita em sede de aplicação de medidas de coacção e foi, entre o mais, fundamento do despacho proferido a 3/10/2016, conforme consta do ponto 3 da fundamentação de facto do acórdão em causa. A recorrente pediu a sua constituição como assistente em 16/01/2017, ou seja, em fase posterior à consideração da indiciação criminosa que serviu de fundamento ao referido despacho e ao despacho recorrido. Nos termos do artº 68º/3, do CPP, os assistentes podem intervir no processo, aceitando-o no estado em que se encontrar. Significa isto que ao assistente não é lícito discutir quaisquer questões relativas a despachos já transitados em julgado, como são todos os relativos à indiciação criminosa do arguido Eusébio. Claudicam, portanto, por este motivo, todos os argumentos aduzidos pela recorrente com fundamento no desacordo com a referida indiciação, constante de decisões transitadas em julgado. Em face do exposto, verifica-se que os documentos invocados para o pedido de reforma, relativos à condição de assistente nos autos, no momento da prolação do acórdão, não permitem decisão diversa da proferida quanto às questões objecto do recurso, o que significa que não são fundamento adequada à pedida reforma de sentença (artº 616º/2-b, do CPC, e 4º/CPP). Na conformidade, resta indeferir ao referido pedido. *** III–Decisão. Acorda-se, pois, negando provimento ao pedido de reforma, em manter a decisão proferida no acórdão a que respeita. Custas do incidente pela recorrente. Lisboa, 22/ 11/2017 (Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)-(Texto processado e integralmente revisto pela relatora). (A.Augusto Lourenço) |