Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5822/17.0JFLSB-A.L2-9
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
Descritores: ESCUSA
JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ESCUSA
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator):
I. O motivo sério e grave referido no n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal tem que resultar de uma concreta situação de facto, onde os elementos processuais ou pessoais se revelem adequados a fazer nascer e suportar as dúvidas sobre a imparcialidade do tribunal.
II. Tendo a Juiz requerente tomado conhecimento de factos de alguma forma relacionados com o processo que terá de julgar, fruto da escuta de conversas privadas entre o então seu marido e terceiro, alto responsável do grupo empresarial a que a sociedade arguida no mesmo processo pertencia, tal pode transmitir para fora a suspeita de falta de isenção e afectar a credibilidade do tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório
A Senhora Juiz de Direito AA, em exercício de funções no Juízo Central Criminal de Lisboa – J9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, 44.º e 45.º, todos do Código de Processo Penal, pedido de escusa de intervir no julgamento a realizar no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 5822/17.0...
Para tal alegou:
- Os autos principais de que os presentes constituem Apenso foram distribuídos para julgamento no dia ........2025;
- Mostram-se pronunciados para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo (nos exactos termos constantes do despacho de acusação e com a idêntica qualificação jurídica os arguidos em processo comum para julgamento perante Tribunal colectivo os arguidos BB e ... por estar suficientemente indiciada a prática por banda dos mesmos, respectivamente, relativamente ao primeiro deles, de um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artº 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do CPenal, na versão vigente à data da prática dos factos e, relativamente à segunda deles, de um crime de branqueamento agravado, p. e p. pelo artº 368º-A, nºs 1, 2, 3 e 6 e 11º, nºs 2, al.), 4 e 7, ambos do CPenal, na versão vigente à data da prática dos factos;
- Em ........1999 contraí casamento católico com CC e, em ........2014, foi aquele dissolvido por divórcio por mútuo consentimento;
- CC exerceu funções em diversas sociedades que integravam o comummente apelidado ..., entre as quais, ...; ..., S.A.; ...; ... e ...; ... e ...;
- por força das funções que CC desempenhou na ... foi o mesmo encarregue por DD de transferir para o ... a informática respeitante a tal sociedade sendo que, a propósito de tal, assisti a diversos telefonemas por aqueles mantidos em que abordavam problemas com a aludida transferência - os quais o meu ex-marido atendia ou no sistema de voz alta ou no sistema mãos livres no interior da viatura em que seguíamos, como sucedeu no dia ........2008, quando nos encontrávamos a dirigir para a noite de consoada em casa de familiares. Nessa sequência, não só ouvi diversas conversas mantidas entre aqueles quanto a tal assunto, em que DD tecia considerações sobre o carácter e idoneidade do ora arguido EE mas também, na sequência daquelas, o meu ex-marido explicava-me quais os problemas que se encontravam a vivenciar com a iminente transferência da parte informática para o ... ou, após a efectivação da mesma, os que passaram a vivenciar de então em diante, designadamente, explicitando condutas alegadamente mantidas por EE.
Conclui:
Por força de tal, considero que possuo um arreigado pré-juízo relativamente ao arguido EE, o qual coloca em crise a minha imparcialidade subjectiva sendo certo que, de igual modo, também a minha imparcialidade objectiva poderá estar em causa por força dos anteriores incidentes de escusa suscitados no âmbito dos processos nºs 184/12.5... TELSB (em que eram arguidos FF; GG e DD) e 661/21.7... TELSB (em que são arguidos os arguidos HH; II; JJ e KK)
*
O pedido de escusa foi instruído com certidão do despacho de pronúncia deduzido nos autos principais, cópias da acta de conferência do processo de divórcio por mútuo consentimento entre a Senhora Juiz requerente e CC, de contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal e de ficha da ... relativa à sociedade ..., não se mostrando necessária a produção de outra prova.
A Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de ser concedida escusa ao Requerente, concluindo que considerando que a Mm.ª juiz era casada com pessoa, que embora não nomeada no processo em causa, mantinha relação pessoal DD, exercendo funções em empresas do ..., que durante o período de conjugalidade, não só ouviu diversas conversas mantidas entre aqueles sobre por questões profissionais, em que DD tecia considerações sobre o carácter e idoneidade do ora arguido EE tendo formatado a sua opinião sobre este arguido, que os processos ligados ao ... adquirem enorme relevância social, com repercussões na opinião publica, entendo que o pedido de escusa deve ser deferido, a fim de ser garantida perante esta última, a imagem de imparcialidade do tribunal com vista a acautelar a boa administração da justiça.
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Colhidos os vistos, foi o processo à conferência.
II. Fundamentação
Dispõe o artigo 43.º do Código de Processo Penal:
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
(…)
A escusa de um juiz intervir em determinado processo de âmbito criminal inscreve-se, num âmbito mais abrangente, no papel que este desempenha no respectivo processo; e, em aproximação à decisão, na excepção ao princípio do juiz natural.
Na conformação constitucional do nosso Estado de direito democrático, os tribunais administram a justiça em nome do povo, são independentes e apenas estão sujeitos à lei (artigos 202.º, n.º 1 e 203.º, ambos da Constituição da República Portuguesa). Os juízes, enquanto titulares desse órgão de soberania, regem-se por um estatuto (artigo 215.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), o qual prevê que «[o]s magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir» – artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho).
Exacerba-se o sentido dessa garantia constitucional dos portugueses no domínio do direito público, em especial no domínio do direito penal, em que o interesse da comunidade (o povo em nome de quem se administra a justiça) assume uma função de difusa fiscalização e controlo da actividade dos seus órgãos soberanos que, como se regista nestes casos de escusas e recusas do juiz, deve estar sempre presente e orientar o sentido das decisões que estes tomam.
O direito processual penal vigente assenta numa estrutura basicamente acusatória (artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), integrada por um princípio de investigação. Esta estrutura do processo penal coloca os juízes numa situação mais exigente do que se apenas estivéssemos perante um processo penal de índole puramente acusatória. Aqui o juiz tem o poder-dever de procurar a verdade material (por oposição à verdade que resulta apenas da estrita aplicação de regras processuais probatórias que vinculam as partes), implicando uma proactividade cuja objectividade pode ser de difícil compreensão pelos demais sujeitos processuais. Neste sentido, a preservação do valor da imparcialidade do juiz no processo penal é absolutamente fulcral pois dele depende, em larga medida, o enraizamento das decisões na consciência comunitária do Direito e dos seus valores/bens jurídicos constitucionalmente defendidos.
Para armar a defesa da imparcialidade dos tribunais, e de certa forma garantir a transparência e lealdade deste órgão de soberania perante a comunidade, estabelece o n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa que «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». Assegura-se, deste modo, que o juiz que intervém no processo é aquele que deve intervir de acordo com as regras da competência legalmente definidas para o efeito, com base em critérios de distribuição aleatória. Em delimitação negativa, o sentido deste princípio do juiz legal ou natural consiste na proibição do «… desaforamento concreto (e, portanto, discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial»1.
O incidente de escusa é, portanto, um mecanismo que visa dar efectividade à garantia constitucional de imparcialidade dos tribunais no respeito por este princípio do juiz natural ou legal.
Desta sorte, mais do que uma faculdade, é um dever do Juiz pedir a escusa da sua intervenção em determinado processo quando, na sua avaliação, esta possa «ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade» – artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal.
A relevante desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz deve ser, portanto, avaliada segundo uma intersubjectividade de base objectiva. Quer-se com isto dizer que, por um lado, deve atender-se ao fenómeno da comunicação das consciências individuais em que estas simpatizam entre si, formando uma ideia genérica sobre o que seja a imparcialidade ou, mais ajustadamente, a parcialidade do julgador. Esta consciência comunitária varia, desde logo, consoante o acto de julgar em análise ocorra numa pequena localidade ou numa ilha, ou numa grande cidade. Não é indiferente a proximidade que, decorrente da sua vida social (mesmo que incipiente, ela existe sempre), o juiz estabelece com a comunidade que serve.
A consciência colectiva da comunidade onde o juiz julga sobre a imparcialidade dos juízes pode, porém, ou resultar de uma hipersensibilidade, como de um embotamento dessa sensibilidade (as duas situações têm certamente uma explicação resultante de uma experiência histórica). No primeiro caso, um juiz não poderia dirigir-se a ninguém ou interagir socialmente com quem quer que fosse, até para comprar o jornal; no segundo, ninguém se importaria que o juiz julgasse o seu mais querido amigo, visita de casa e padrinho dos filhos.
Assim, a avaliação da escusa relevante não pode ter apenas em consideração esta consciência/sensibilidade da comunidade sobre a imparcialidade dos juízes, mas deve ser temperada com critérios objectivos que são os motivos sérios e graves. Estes são aqueles que qualquer pessoa medianamente instruída e educada, no contexto nacional (já não naquela comunidade concreta), considera serem susceptíveis de afectarem o acto de julgar que pressupõe a imparcialidade do juiz. Funcionando este critério, nem o juiz estaria impedido de julgar a acção em que fosse parte ou sujeito processual a pessoa que lhe vende diariamente o jornal; nem o juiz estaria livre para julgar o seu querido amigo e padrinho dos filhos.
Ocorrem, porém, situações que são objectivamente sérias e graves (sempre neste prisma da preservação da imparcialidade no acto de julgar), mas apenas no que diz respeito a certas situações, já que só relativamente a estas é que o juiz corre o risco de a sua actuação ser vista pela comunidade que serve como suspeita ou parcial. Daí que a norma supra referida relativa à escusa requeira a existência de um nexo de causalidade adequada entre o motivo grave e sério e o sentimento de desconfiança da comunidade sobre a imparcialidade do juiz.
Indo agora de encontro à nossa jurisprudência, refere o Supremo Tribunal de Justiça2,
(…) para efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
Também pelo nosso Supremo Tribunal3,
O pedido de escusa ou de recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Igualmente com interesse para o tema, citemos o Tribunal Constitucional4:
Num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1.
No mesmo sentido5:
[A garantia de] um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.
Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcia­lidade.
Ora, a independência do juiz “é, acima de tudo, um dever - um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se man­ter alheio - e acima - de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz”.
(…)
“Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que ‘promova’ e facilite aquela ‘independência vocacional’.
Ainda6:
Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade.
E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição).
Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se tem pronunciado a este respeito. Veja-se, a título de exemplo7,
O que está em causa é a confiança que os tribunais, numa sociedade democrática, devem inspirar nos cidadãos e, acima de tudo, no que concerne o processo criminal, no arguido.
(tradução nossa)
Descendo ao caso sub judice, os motivos invocados pela Senhora Juiz requerente, como constitutivos dos fundamentos do seu pedido de escusa, prendem-se com o facto de ter sido casada com CC que «por força das funções que CC desempenhou na ... foi o mesmo encarregue por DD de transferir para o ... a informática respeitante a tal sociedade» sendo que, a propósito de tal, tendo assistido a diversos telefonemas por aqueles mantidos em que abordavam problemas com a aludida transferência, ouvindo mesmo várias conversas mantidas entre ambos sobre tal assunto, nas quais DD tecia considerações sobre o carácter e idoneidade do ora arguido EE; na sequência das quais o seu ex-marido lhe explicava quais os problemas que se «encontravam a vivenciar com a iminente transferência da parte informática para o ... ou, após a efectivação da mesma, os que passaram a vivenciar de então em diante, designadamente, explicitando condutas alegadamente mantidas por EE».
Em resumo, sustenta a Senhora Juiz requerente que tais circunstâncias são aptas a suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
O pedido de escusa é assim solicitado com fundamentos que têm que ver com a dimensão objectiva da escusa.
O receio da Senhora Juiz mostra-se, a nosso ver, perfeitamente justificado.
É certo que o ex-marido da Senhora Juiz não é visado nos presentes autos. Contudo, manteve ligações com o arguido nestes autos, EE, exercendo funções em empresas ligadas ao mesmo.
É conhecido o impacto que os processos ligados ao chamado ... e, em concreto, ao identificado arguido, geram na comunidade em geral, bem espelhado no interesse da comunicação social tem devotado aos mesmos.
Assim, a ligação da Senhora Juiz a alguém que exerceu funções em sociedades pertencentes ao grupo ... e que mantinha uma relação próxima com DD é susceptível de gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade junto da opinião pública, colocando em causa a confiança da comunidade na Justiça.
A intervenção processual da Senhora Juiz cria assim um risco objectivo e sério, idóneo a causar, externamente, dúvida sobre a sua equidistância e independência perante a suspeita de um pré-juízo ou preconceito quanto à matéria em causa.
Tanto basta para que, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal, seja deferida a requerida escusa. Aliás, essencialmente com os mesmos fundamentos, no âmbito dos processos 184/12.5... e 661/21.7..., ambos ligados ao referido ..., solicitou idênticos pedidos de escusa, os quais lhe foram deferidos.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal Relação de Lisboa em deferir o pedido de escusa formulado nestes autos pela Senhora Juiz AA.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 6 de Novembro de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Ana Paula Guedes
Cristina Luísa da Encarnação Santana
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1. FIGUEIREDO DIAS, in Revista de Legislação e de Jurisprudência (1976), págs. 82 e segs.
2. Acórdão de 11/03/2021, Proc. 322/17.1YUSTR.L1.S1 (www.dgsi.pt).
3. Acórdão de 06/04/2023, Proc. 127/19.5YUSTR.L1-M.S1-A (www.dgsi.pt).
4. Acórdão n.º 124/90, de 19/04/90 (www.tribunalconstitucional.pt).
5. Acórdão do mesmo Tribunal, n.º 186/98, de 18/02/98 (www.tribunalconstitucional.pt ).
6. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/90, de 1904 (acessível in www.dgsi.pt)
7. Acórdão De Cubber v. Belgium, de 26/10/84, Proc. 9186/80, §26 (https://www.echr.coe.int/).