Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4908/10.7T2SNT.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
DECLARAÇÃO TÁCITA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- As declarações negociais podem ser expressas ou tácitas, consoante são feitas por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade ou se deduzem de factos que, com toda a probabilidade, as revelem (art.º 217º do CC).
II- Tendo o Autor exercido a actividade de técnico de contas da Ré, coligindo a diversa documentação e apresentando, regular e periodicamente, as declarações devidas à administração, sem qualquer oposição da Ré, que pacificamente beneficiou dessa actividade, a qual, pela sua própria natureza, não podia ignorar, evidencia-se por parte desta que quis que tal actividade ocorresse e, consequentemente, que há uma tácita emissão de uma declaração negocial.
III- Considera-se, assim, ter sido celebrado entre Autor e Ré um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato
IV- Correspondendo a actividade desenvolvida à actividade profissional do Autor, tal mandato presume-se oneroso (art.º 1158.º do CC); o que quer dizer que não era ao Autor que competia provar ter sido estabelecida uma remuneração, mas antes à Ré demonstrar que havia sido convencionada a gratuitidade da actividade (art.º 344.º do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

Rui … intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária contra Maria … pedindo a condenação desta apagar-lhe a quantia de € 10.368,00, acrescida de juros moratórios, referente à remuneração pela prestação de serviços de contabilidade que lhe prestou entre 2004 e 2009.
A Ré contestou alegando não ter celebrado qualquer contrato com o Autor, não ter com ele acordado qualquer remuneração nem alguma vez ter sido interpelada para pagamento, concluindo pela sua ilegitimidade, pela prescrição e por não ser devedora.
A final veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição e julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido.
Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto e pela inexistência de contrato gerador da obrigação de pagar qualquer remuneração.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- do erro na decisão de facto;
- da existência de contrato gerador de direito à remuneração.


III – Fundamentos de Facto


A recorrente insurge-se contra o facto de ter sido dado como provado:

8 – mediante a remuneração mensal de € 160,00, a que acrescia o valor do IVA;
12 – sucedeu que a requerida não pagou ao requerente a retribuição dos serviços por estes prestados enquanto seu técnico oficial de contas;
13 – invocando dificuldades financeiras, a requerida foi sempre protelando a satisfação da contrapartida dos serviços prestados pelo requerente;
17 – Que enviou à requerida, por correio registado (com aviso de recepção), no dia 02.12.2009, tendo tal carta sido entregue à destinatária no dia 03.12.2009.

A única prova apresentada relativamente ao estabelecimento do montante da remuneração foi o depoimento de da (única) testemunha J..., actualmente esposa do Autor, que se limitou a afirmar ser esse o preço ‘de tabela’ que o Autor praticava com todos os seus clientes, conforme as regras da profissão; sendo certo que nada referiu em concreto quanto ao que tenha sido acordado relativamente ao caso em concreto. O que, a nosso ver, é manifestamente pouco para afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, tal facto como verificado; ainda por cima se tivermos em conta as relações familiares dos intervenientes e o facto de o pagamento de uma remuneração mensal só ser exigida decorridos vários anos de actividade, depois da morte do pai do Autor, marido da Ré.
Tal facto não deve, por conseguinte, ter-se por provado.

Quanto ao não pagamento dos serviços prestados pelo Autor, ele está, manifestamente, confessado pela Ré, dúvidas não restando quanto a tal facto. O único aspecto que poderá levantar tal facto diz respeito a um especiosidade linguística que é a de não relacionar esse não pagamento com uma retribuição, o que se terá em consideração.

No que concerne à apresentação de justificação para o não pagamento, a única prova apresentada foi o depoimento de J... que, apesar de afirmar ter ouvido uma conversa em que a Ré apresentou aquela justificação, o certo é que não concretiza o circunstancialismo dessa situação em termos de tempo, espaço e contexto, susceptível de lhe atribuir capacidade probatória.
Também tal facto se não deve ter por provado.
Relativamente à recepção da carta com a factura, não obstante o lapso ocorrido no preenchimento dos avisos de recepção (bem explicado pela instância do advogado do Autor na audiência de julgamento), é indesmentível que o correspondente aviso de recepção está assinado pela Ré (que não pôs minimamente em causa a autenticidade dessa assinatura), pelo que não se vê como possa tal recepção ser posta em causa.


Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto:

1) O Autor, contribuinte fiscal nº…, é técnico oficial de contas de profissão, membro nº … da respectiva Ordem (antiga Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas) desde 07.01.1998.
2) Desde data anterior a 2005 que a Ré desenvolve, profissionalmente, a actividade de impressão gráfica, executando e ou subcontratando diversos tipos de trabalhos tipográficos para terceiros, tais como documentos destinados à actividade e contabilidade empresariais, imprimindo papel de carta, envelopes, cartões de visita, facturas, recibos, guias de transporte e de remessa, prospectos publicitários, etc.
3) Correspondendo-lhe o número de identificação fiscal…, optou por contabilidade organizada como forma de apurar e permitir o controlo dos rendimentos que aufere no exercício da sua referida actividade empresarial.
4) Em função do que se encontra sujeita a diversas obrigações declarativas e contributivas, enquanto sujeito passivo, fundamentalmente, de I.R.S., I.V.A. e de contribuições para a Segurança Social.
5) Devendo, pois, apresentar periodicamente, declarações várias, tanto em sede de I.V.A., como de I.R.S., bem como à Segurança Social, para apuramento e pagamento dos correspondentes impostos e contribuições, incluindo a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, desde o ano de 2006, designada por I.E.S. – Informação Empresarial Simplificada.
6) Das referidas tarefas se ocupou, até final do ano de 2004, outro técnico de contas, que o Autor veio a substituir.
7) De facto, por indicação de seu pai, Manuel …(então, casado com a Requerida e, entretanto, falecido), o Autor aceitou, a partir do ano de 2005 (inclusive), a incumbência de prestar à Ré serviços de contabilidade e fiscalidade, no âmbito da sua actividade profissional de técnico de contas.
8) [Eliminado].
9) Nesse ano e nos subsequentes, o Autor passou a recolher, a contabilizar, a organizar e a arquivar a documentação com relevância fiscal relativa à actividade industrial/comercial da Ré.
10) Dos documentos pela mesma entregues, o Autor, por si e seus colaboradores, foi colhendo os elementos necessários ao apuramento da matéria tributável e contributiva relativa à actividade pela mesma exercida, calculando impostos e contribuições, elaborando balancetes, orientando o encerramento das constas anuais, obtendo e preenchendo os impressos adequados ao cumprimento dos deveres tributários da Requerida.
11) Entregando e ou enviando tais impressos e declarações à Administração Fiscal, à Segurança Social e a outras entidades, fornecendo à Ré as indicações e documentos necessários à liquidação dos impostos, taxas e contribuições devidos.
12) Sucedeu que a Requerida nada pagou ao Requerente pelos serviços por este prestados enquanto seu técnico oficial de contas.
13) [Eliminado].
14) Em finais do mês de Setembro de 2009, a Requerida informou o Requerente que pretendia que a sua contabilidade passasse a ser conduzida e tratada por outro técnico oficial de contas.
15) Cessando a partir de então os serviços que o Autor lhe vinha prestando, ininterruptamente, desde o ano de 2005.
16) No dia 21.10.2009, o Requerente emitiu a Factura nº 13/2009, relativa aos serviços prestados à Requerida e respectivo custo, o qual ascendeu a € 10.368,00 (dez mil trezentos e sessenta e oito euros).
17) Que enviou à Requerida, por correio registado (com aviso de recepção), no dia 02.12.2009, tendo tal carta sido entregue à destinatária no dia 03.12.2009.
18) Igualmente escreveu à nova técnica oficial de contas da Requerida, informando-a, por carta datada de 02.12.2009, de que era credor desta, por dívida do custo dos serviços que lhe prestara, atrás referidos, remetendo-lhe cópia da sobredita factura nº 13/2009.
19) Apesar disso, até à presente data, a Ré não efectuou o pagamento do valor em débito, mencionado naquela factura.
20) Antes da emissão da Factura nº 13/2009, o Requerente não emitiu nem enviou à Requerida as facturas relativas aos serviços prestados nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.


IV – Fundamentos de Direito

Por indicação de seu pai, então casado com a Ré, o Autor aceitou a incumbência de prestar á Ré serviços de contabilidade e fiscalidade, no âmbito da sua actividade profissional de técnico de contas; actividade que efectivamente desenvolveu anos de 2005 a 2009.
Não há dúvidas, portanto, de que o Autor exerceu a actividade de técnico de contas em benefício da Ré (como esta própria reconhece).
Defende a mesma Ré, no entanto, que tal actividade decorreu da indicação de seu marido (pai do Autor) e que, por conseguinte, nada contratou com o Autor e, por conseguinte, não há base jurídica para qualquer remuneração.
As declarações negociais podem ser expressas ou tácitas, consoante são feitas por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade ou se deduz de factos que, com toda a probabilidade, as revelem (artº 217º do CCiv).
Tendo o Autor exercido a actividade de técnico de contas da Ré, coligindo a diversa documentação e apresentando regular e periodicamente as declarações devidas à administração, sem qualquer oposição da Ré, que pacificamente beneficiou dessa actividade, a qual, pela sua própria natureza, não podia ignorar (independentemente do que tivesse sido a ‘indicação’ do seu marido, evidencia-se por parte desta que quis que tal actividade ocorresse e, consequentemente, que há uma tácita emissão de uma declaração negocial.
Entende-se, pois, que foi celebrado entre Autor e Ré um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato
Coisa diferente é saber se tal contrato era gratuito (dadas as relações de família existentes) ou oneroso.
Correspondendo a actividade desenvolvida à actividade profissional do Autor tal mandato presume-se oneroso (artº 1158º do CCiv); o que quer dizer que não era ao Autor que competia provar ter sido estabelecida uma remuneração, mas antes à Ré demonstrar que havia sido convencionada a gratuitidade da actividade (artº 344º do CCiv), o que não fez (tão pouco alegou tal gratuitidade).
Havendo lugar a remuneração e não tendo a mesma sido fixada, é devida pelas tarifas profissionais, dentro das quais se enquadra a quantia peticionada pelo Autor.


V – Decisão

Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 25 de Setembro de 2012

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga