Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6820/2000-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sumário: I – Nos termos do artº 92º, nº 2 do C.P. o internamento de inimputável perigoso não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
II – Esta norma comporta a excepção do nº 3 do mesmo artº, que releva da gravidade dos factos praticados e da perigosidade do agente a desaconselhar a sua libertação.
III – É de anular o despacho que determinou a libertação do internado por já estar ultrapassado o limite máximo de prisão sem ponderar se o estado de perigosidade que deu origem ao internamento do delinquente já havia cessado.
Decisão Texto Integral: