Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE PENAS INIMPUTABILIDADE PERIGOSIDADE INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO. | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artº 92º, nº 2 do C.P. o internamento de inimputável perigoso não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável. II – Esta norma comporta a excepção do nº 3 do mesmo artº, que releva da gravidade dos factos praticados e da perigosidade do agente a desaconselhar a sua libertação. III – É de anular o despacho que determinou a libertação do internado por já estar ultrapassado o limite máximo de prisão sem ponderar se o estado de perigosidade que deu origem ao internamento do delinquente já havia cessado. | ||
| Decisão Texto Integral: |