Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos do artº 4º nº 1, al. e) do E.T.A.F., são todos os contratos, administrativos ou não (com excepção dos de natureza laboral referidos na alínea d) do nº 3 desse preceito), que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado pelas normas de direito administrativo. II- Para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, bastando que haja uma lei que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- ““A” – ..., S.A.” apresentou requerimento de injunção contra a ... – “B” com vista a ser-lhe conferida força executiva para desta obter o pagamento de 43.371,84 €, acrescidos de 3.757,82 € a título de juros de mora, com fundamento na falta de pagamento de várias facturas que titulavam o fornecimento, daquela para com esta, de equipamentos e serviços de telecomunicações nelas indicados. 2- A requerida deduziu oposição, defendendo-se por impugnação. 3- A requerente apresentou réplica. 4- Remetidos os autos para o Tribunal cível, veio aí a ser proferido despacho saneador onde se julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta da Vara Cível, por serem materialmente competentes para conhecerem da acção os Tribunais Administrativos e, em consequência, foi a requerida absolvida da Instância. 5- De tal decisão interpôs a requerente recurso e na sua alegação apresentou as seguintes conclusões: “1. A Douta Sentença proferida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas. 2. O contrato celebrado entre Autora e Ré é um contrato de cariz privado. 3. O contrato celebrado entre Autora e Ré não é um contrato de cariz administrativo. 4. Trata-se de um contrato de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz cível, no qual o Estado intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada. 5. A relação jurídica estabelecida entre Autora e a Ré não teve por base qualquer procedimento pré-contratual de cariz administrativo. 6. É incorrecta a interpretação do art° 4º nº 1, al. e) do E.T.A.F., no sentido de abranger todos os contratos de prestação de serviço que envolvam entes públicos. 7. Só perante um contrato que tenha sido precedido, efectivamente, de um procedimento pré-contratual é que a competência ficará atribuída à jurisdição administrativa. 8. A atribuição da competência à jurisdição administrativa ou cível deve ser apreciada tendo em conta o contrato em concreto. 9. Neste caso, competente é o tribunal cível”. 6- A recorrida apresentou contra-alegações, onde conclui pela manutenção da decisão recorrida. * * * II – Fundamentação 1- A única matéria de facto a considerar é a seguinte : a) ““A” – ..., S.A.” apresentou, em 10/11/2008, requerimento de injunção contra a ... – “B” com vista a ser-lhe conferida força executiva para desta obter o pagamento de 43.371,84 €, acrescidos de 3.757,82 € a título de juros de mora, com fundamento na falta de pagamento de várias facturas que titulavam o fornecimento, daquela para com esta, de equipamentos e serviços de telecomunicações nelas indicados. b) Por ter sido deduzida oposição, foram os autos remetidos às Varas Cíveis de Lisboa, em 8/1/2009. 2- Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação da recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. 3- Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar qual o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer o presente pleito : Se o Tribunal Judicial, se o Tribunal Administrativo. 4- Para responder à questão concreta suscitada nos autos, há que verificar qual a relação jurídica que foi submetida ao tribunal, nomeadamente quais os fundamentos em que a autora alicerçou o seu pedido, já que é em face da forma como a autora estruturou a sua pretensão que há-de aferir-se qual o tribunal competente para dela conhecer. A relação jurídica controvertida que subjaz à propositura de qualquer acção, fixa-se no momento em que esta é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se o órgão competente para conhecer da causa deixar de existir ou caso lhe seja atribuída competência de que este inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (cf. artº 22º da Lei 3/99 de 13/1 – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). No caso dos autos entendeu o tribunal “a quo” não ser competente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta, sustentando ser de natureza administrativa a questão a conhecer, com fundamento, sinteticamente, em que está em causa um contrato de prestação de serviços que envolve uma entidade pública (a R.), sujeita a normas de direito público, pelo que a competência para conhecer da acção é dos Tribunais Administrativos. 5- A competência dos tribunais, em geral, é a medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, ou seja, o modo como, entre si, fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado, em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais (cf. Manuel de Andrade in “Noções elementares de Processo Civil”, 1979, pgs. 88 e 89). A competência em razão da matéria (que é aquela que ora nos interessa) é a competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, ou seja, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou de subordinação entre eles. Em sede de competência em razão da matéria, os tribunais judiciais possuem uma competência residual em relação às restantes ordens de tribunais. É o que resulta, desde logo, do artº 211º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por seu turno, rezam o artº 66º do Código Processo Civil e o artº 18º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (L.O.T.J. – Lei nº 3/99, de 13/1) que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Aos tribunais da organização judiciária comum (os mencionados tribunais judiciais), atribui a lei competência genérica e competência especializada (para aqui não tem relevância a competência específica, determinável em razão da forma de processo – artºs. 72º a 77º da L.O.T.J. e 69º do Código de Processo Civil). São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (artº 67º do Código de Processo Civil). A lei quer significar que as causas que, por ela, não forem atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum. Assim sendo, a competência dos tribunais especializados fixa-se e conhece-se directamente, mediante análise da lei que lhe defina a esfera de competência material do conhecimento judiciário, ao passo que a competência dos tribunais comuns só se determina por via indirecta ou por exclusão do que não cabe aos tribunais especializados. “Quando a lei cria e organiza um tribunal com competência especializada, tem o cuidado de a delimitar, isto é, designar a massa de causas que ele pode conhecer; essas, e só essas, ficam dentro do seu poder jurisdicional. Portanto, basta examinar com atenção a lei orgânica do tribunal para se verificar se uma certa causa está compreendida na zona da sua jurisdição. Percorrido o quadro dos tribunais especiais, se se apura que a acção a propor não é da competência de nenhum desses tribunais, não pode haver hesitação no corolário a retirar : a causa tem de ser proposta no tribunal comum” (cf. Acórdão do S.T.J. de 27/5/2003, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). 6- Vejamos o caso em apreço. O artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pela Lei nº 59/2008 de 11/9, delimita o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, prevendo, especificamente, na al. e) do seu nº 1, que estes são competentes para apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”. Segundo referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigues Esteves de Oliveira (in “C.P.T.A. e E.T.A.F. Anotados”, Vol. I, 2004, em anotação ao aludido artº 4º nº 1, al. e) do E.T.A.F., pgs. 48 a 53): “A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente das qualidades das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares – e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc.). (…) O que é relevante (…) para determinar o âmbito “contratual” da jurisdição administrativa, continua a ser a natureza jurídica do procedimento que antecedeu – ou que devia ou podia ter antecedido – a sua celebração, e não a própria natureza do contrato. Se se trata de um procedimento administrativo, a jurisdição competente para conhecer da interpretação, validade de execução (incluindo a modificação, responsabilidade e extinção) do próprio contrato celebrado na sua sequência – independentemente de ele ser um contrato administrativo ou de direito privado – é a jurisdição administrativa. E independentemente também de se tratar (de actos pré-contratuais ou) de contratos de uma pessoa colectiva de direito público ou de um sujeito privado que esteja submetido, por lei específica, a deveres pré-contratuais de natureza administrativa – como sucede, por exemplo, nomeadamente por força da transposição de normas comunitárias (embora o mesmo possa acontecer em virtude da sua aplicação directa) com : (…) iii) aquelas entidades a que se referem os nºs. 1 e 2 do artº 3º do Decreto-lei nº 197/99 (de 8 de Junho) quanto às aquisições desse mesmos bens e serviços, em geral. (…) Os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da citada alínea e), são quaisquer contratos – administrativos ou não, com excepção dos de natureza laboral, por força da alínea d) do artº 4º/3 – que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado pelas normas de direito administrativo. O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que “admita que (ele lhe) seja submetido”. A competência “contratual” da jurisdição administrativa vale, portanto, quer no caso de o procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (fosse ou não obrigatória) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso de a entidade administrativa contratante – por não ser tal norma obrigatória (só permitida) – ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privatista. (…) São leis específicas dessas, por exemplo, o Decreto-lei nº 197/99 (…)”. Assim sendo, a competência da jurisdição administrativa vale independentemente de se saber se essas normas foram ou não integralmente cumpridas (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 9/6/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). O Decreto-Lei nº 197/99 de 8/6 é, pois, “um diploma contendo normas de direito público, reguladoras e definidoras dos princípios a observar, na contratação pública, pelas entidades administrativas com vista a autorizar despesas, consoante o seu montante, definindo quais os documentos necessários à instrução das propostas e identificação dos concorrentes, o regime do acto administrativo de adjudicação, da consequente celebração do contrato e regulamentando os diversos tipos de procedimentos prévios àquela”(cf. Acórdão do S.T.J. de 8/1/2009, in Col. Ac. S.T.J., 1/2009, pg. 39). Ora, as datas das facturas identificadas no requerimento inicial situam-se entre 27/2/2007 e 1/11/2008 e referem-se, segundo alega o A./recorrente, ao preço de serviços por ela prestados no âmbito de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações e de equipamentos com estes relacionados. O Decreto-Lei 197/99 de 8/6, que se aplica ao Estado e a outras entidades mencionadas no seu artº 2º, estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços. À celebração do contrato invocado no requerimento inicial petição inicial é aplicável o disposto no aludido Decreto-Lei 197/99 de 8/6, bem como no Decreto-Lei 1/2005 de 4/1, que estabelece o regime de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos. Assim, o litígio dos autos tem por objecto a execução de um contrato sujeito a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, razão pela qual é a jurisdição administrativa a competente para o dirimir, isto, repete-se, independentemente de se saber se essas normas foram ou não integralmente cumpridas. Há, pois, que manter nos seus precisos termos a decisão sob recurso, improcedendo o mesmo. 7- Sumariando : I- Os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos do artº 4º nº 1, al. e) do E.T.A.F., são todos os contratos, administrativos ou não (com excepção dos de natureza laboral referidos na alínea d) do nº 3 desse preceito), que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado pelas normas de direito administrativo. II- Para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, bastando que haja uma lei que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artº 446º do Código de Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Pedro Brighton Anabela Calafate Folque de Magalhães |