Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022089 | ||
| Relator: | ATAIDE LOBO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MEDIDAS DE COACÇÃO COMPETÊNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199003140256993 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART48 ART53 ART193 ART194. | ||
| Sumário: | I - O juiz não pode intervir oficiosamente no inquérito. II - Mas quando intervem a pedido do MP, designadamente para a aplicação de medidas de coacção ao arguido, não está vinculado a aplicar a medida pedida pelo MP. III - O juiz resolve as questões que lhe são postas conforme à Lei e à sua consciência e não conforme a qualidade da pessoa que formula o pedido. IV - A discordância do juiz quanto à medida proposta pelo MP não envolve falta de promoção do inquérito nem a consequente nulidade do artigo 119 alínea b), CPP. | ||