Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2030/09.8TBCLD-B.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CONFISSÃO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A simples separação judicial de bens é um direito indisponível, pelo que os cônjuges não podem confessar os factos relativos a esse direito, entendendo-se como tais os invocados pelo autor na p.i., como fundamentadores desse direito, e os articulados na contestação, em sede de oposição àqueles.
2. Não é admissível o depoimento de parte quanto a factos relativos àqueles direitos.
( Da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que A move a B , para separação judicial de bens, nos termos do art. 1767º do CC, veio o réu requerer o depoimento de parte da autora quanto a alguns dos factos constantes da base instrutória, tendo tal sido indeferido por despacho datado de 17/06/2010.
É o seguinte o teor dessa decisão:
“O depoimento de parte visa a obtenção da confissão, ou seja, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis à parte contrária (cfr. art. 352°, n.º 1 do Código Civil). O artigo 552°, n.º 1 do Código de Processo Civil ao determinar que o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, está a reconhecer isso mesmo.
Porém, trata-se a presente acção de uma acção constitutiva que visa alterar o regime de bens do casamento (cfr. artigo 1715°, n° 1, alinea b), do Código Civil) e que segue os termos do processo declarativo comum, sob a forma ordinária, na medida em que estão em causa direitos indisponíveis (cfr. artigo 1771 ° do Código Civil e artigo 312° do Código de Processo Civil).
Ora, nos termos do disposto no artigo 354° alinea b) do Código de Processo Civil (inadimissibilidade da confissão), "a confissão não faz prova contra o confitente ( ... ) se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis".
Assim, visando o depoimento de parte, em princípio, a obtenção de confissão e sendo a mesma inadmissível quanto a factos relativos a direitos indisponíveis, indefere-se o requerido”.
Inconformada, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. O douto despacho violou o artigo 354-b) do Código Civil.
2. O referido preceito deve ser interpretado no sentido de que por "direitos indisponíveis" se devem entender os direitos que não possam ser renunciáveis, alienáveis ou penhoráveis.
3. Os factos sobre os quais se requereu o depoimento de parte da A. não preenchem nenhuma das características dos direitos indisponíveis acima referidas.
4. A subsunção que o douto despacho recorrido faz dos factos sobre os quais recai o depoimento de parte a "direitos indisponíveis" é susceptível de por em causa o acesso ao Direito e aos tribunais (artigos 2 e 20 nº 1 C.R.P.), não facultando aos cidadãos o uso dos meios probatórios adequados a fazerem valer os seus direitos em juízo.
5. Nestes termos, ao artigo 354-b) do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que "direitos indisponíveis" são apenas aqueles cujas características acima foram tipificadas.
6. Logo, deverá ser autorizado o depoimento de parte sobre os referidos factos por não dizerem respeito a direitos indisponíveis.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685-Aº, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se é ou não admissível o depoimento de parte;
- se, interpretando-se as normas da lei ordinária no sentido da inadmissibilidade do depoimento de parte, se tal interpretação põem em causa o acesso ao Direito e aos tribunais consagrado nos arts. 2º e 20º, n.º 1, da CRP.
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IV. Da questão de mérito:
A. Da admissibilidade do depoimento de parte da autora:
Os factos a que o apelante pretende seja prestado o depoimento de parte são os constantes dos arts. 17º, 21º e 26º da base instrutória, a saber:
17) A A. efectuou um levantamento da conta do casal em 9 de Junho de 2009?
21) A pensão da A. é de €277?
26) No dia 9 de Julho de 2009 a A. levantou da conta do casal a quantia de €10.049,17?
No caso em análise encontramo-nos em presença de uma acção de separação judicial de bens.
Ora, os cônjuges não podem dispor extrajudicialmente, através de negócio jurídico, mediante auto-composição, do direito a simples separação de bens, atento o disposto nos arts. 1768º e 1771º do C.C., de onde resulta que a separação reveste carácter litigioso, só podendo ser decretada em acção intentada por um cônjuge contra o outro, sendo irrevogável.
A simples separação judicial de bens é, pois, um direito indisponível.
Como se refere no Ac. STJ de 22-04-99 citado pelo apelante, a simples separação judicial de bens “pode ser um puro artifício a que os cônjuges recorram, fraudulentamente, apenas para afastarem o direito de agressão de alguns credores sobre determinados bens, nomeadamente mediante uma composição ardilosamente concertada dos quinhões, bem podendo fazer passar para as mãos de um dos cônjuges os melhores bens do casal, sem possibilidade de oposição dos credores do outro.
Percebe-se assim porque é que a não contestação dos factos alegados pelo autor nestas acções não deve ser tida como confissão: a aquisição dos factos alegados pelo autor será favorável a ambos os cônjuges e desfavorável aos credores, nas hipóteses que se consideram”.
Os cônjuges carecem, por isso, de capacidade e poder de dispor do direito e, portanto, não podem confessar os respectivos factos – arts. 485º al. c) e 490º, n.º 2, do CPC.
Ora, carecendo os cônjuges de capacidade e poder de dispor do direito, não podem confessar os respectivos factos (confissão tácita) – arts. 485º al. c) e 490º, n.º 2, do CPC.
E, quanto à confissão expressa, dispõe o art. 353º, n.º 1, do CC, que a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
Sendo assim, e contrariamente ao sustentado pelo apelante, o que está em causa nos autos não é o direito à movimentação da conta bancária por parte da autora, nem o direito à sua pensão de reforma.
O que está em jogo são factos alegados por aquele na contestação, em oposição aos vertidos na p.i. e ao direito que aí se pretende fazer valer, ou seja, factos relativos à oposição ao direito à separação de bens.
Referindo-se esses factos a um direito indisponível, pois que de outro modo não teriam sido alegados, não são susceptíveis de confissão.
Mas ainda assim será admissível o depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis?
Vejamos.
O depoimento de parte é de certo um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art 352 CC); todavia mostra-se ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto.
Assim, o juiz no depoimento de parte não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher alguns elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova” – cfr Ac STJ de 16/03/2011, relatado pelo Cons. Távora Vítor, in www.dgsi.pt.
A confissão e o depoimento de parte são, pois, realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, por ser um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes, caso em que ficará sujeito à livre apreciação do tribunal – cfr. Ac. STJ de 2-10-2003 in www.dgsi.pt.; Antunes Varela , Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 573.
Efectivamente, o depoimento pode incidir sobre todos os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, desde que não sejam criminosos ou torpes, incluídos na base instrutória – arts. 552º e 554º do CPC.
Esse depoimento pode ou não conduzir à confissão – art. 553º, n.º2, do CPC e 352º e 361º do CC.
Mas isto é assim quanto aos factos relativos a direitos disponíveis, ou seja, factos susceptíveis de serem confessados.
Diferentemente se passam as coisas no que toca aos factos relativos a direitos indisponíveis.
Assim:
Estabelecia o art. 560º, n.º 2, do CPC de 1961 (redacção dada pelo DL 44129 de 28/12/61) que não é admissível o depoimento sobre factos relativos a direitos indisponíveis.
Esta norma veio a ser revogada pelo DL. n.º 47690 de 11/05/67, em cujo preâmbulo se refere que as modificações introduzidas pelo referido diploma têm como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova lei civil.
Assim, foi a entrada em vigor do CC de 1966, no qual se passou a prever a prova por confissão (arts. 352º a 361º), que determinou a eliminação do CPC de 1961, redacção originária, as normas sobre aquele meio de prova.
Porém, a lei civil passou a prescrever (art. 354º, al. b)) que a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.
Por outro lado, o regime do depoimento de parte está inserido na secção subordinada à epígrafe “Prova por confissão das partes” e, de acordo com o estatuído no art. 352º do CC, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
E, como nos dão conta Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in CPC Anotado Vol 2º, pag.s. 464/465), a proposta formulada pela Ordem dos Advogados no sentido de se consagrar, quando da revisão de 1995-1996, a figura do testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, não veio a ser perfilhada, tendo apenas se consagrado a possibilidade do juiz poder oficiosamente determinar a prestação de depoimento de qualquer das partes (art. 552º, n.º1, do CPC).
A admitir-se que as partes pudessem ser chamadas a depor sobre factos relativos a direitos indisponíveis, tal traduziria, na prática, a consagração legal da figura do testemunho de parte que a comissão revisora do CPC rejeitou.
Não é pois admissível o depoimento de parte – cfr neste sentido Lebre de Freitas, ob. cit. Pag. 473.
B. Da alegada violação do acesso ao Direito e aos tribunais consagrado nos arts. 2º e 20º, n.º 1, da CRP:
Nos arts. 2º e 20º da Lei Fundamental consagra-se o direito geral à protecção jurídica e à tutela jurisdicional efectiva de que o direito à prova é entendido como uma das componentes.
Dele decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, princípio acolhido no art. 515.º, n.º 1 do CPC, e, por outro lado, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, os meios de prova que mais lhes convierem e o momento da respectiva apresentação, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentado na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário.
Porém, não se vê que fique vedado ao legislador ordinário regular a possibilidade de limitar o depoimento de parte de forma a impedir o exercício do direito de o prestar num caso como o dos autos em que estão em causa factos relativos a direitos indisponíveis.
A limitação intrínseca postulada pela circunstância de ser inadmissível a confissão sobre esses direitos, de modo algum configura uma limitação discricionária do direito à tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que nas acções de separação judicial de bens podem também estar presentes direitos de terceiros (credores).
A interpretação das normas da lei ordinária subscrita pelo tribunal não encerra, pois, a diminuição da tutela efectiva do “direito à prova”.
Improcede, assim, a apelação.
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Sumariando o presente acórdão (da responsabilidade do relator - art. 713º, n.º 7, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08):
1. A simples separação judicial de bens é um direito indisponível, pelo que os cônjuges não podem confessar os factos relativos a esse direito, entendendo-se como tais os invocados pelo autor na p.i., como fundamentadores desse direito, e os articulados na contestação, em sede de oposição àqueles.
2. Não é admissível o depoimento de parte quanto a factos relativos àqueles direitos.
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V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.
Notifique.

Lisboa, 31 de Maio de 2011

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton (1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta