Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076132
Nº Convencional: JTRL00012487
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO
USUFRUTO
COMPROPRIEDADE
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL199310210076132
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 5575/901
Data: 10/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1031 ART1034 N1 A ART1051 C ART1439 ART1444 ART1472 ART1473.
CPC67 ART28 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/12/09 IN CJ ANOV T5 PAG34.
Sumário: I - Senhorio é o titular do direito de gozo sobre a coisa, pelo que havendo usufruto é o usufrutuário.
II - O direito do inquilino a que o senhorio realize determinadas obras baseia-se na relação jurídica do arrendamento.
III - O disposto nos artigos 1472 e 1473 Código Civil apenas regula as relações entre o proprietário de raiz e o usufrutuário.
IV - Assim, o senhorio tem de ser demandado e havendo comproprietários têm estes salvo o nu-proprietário também de o ser por aqui haver litisconsórcio necessário passivo.