Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012487 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO USUFRUTO COMPROPRIEDADE LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199310210076132 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5575/901 | ||
| Data: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 ART1034 N1 A ART1051 C ART1439 ART1444 ART1472 ART1473. CPC67 ART28 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/12/09 IN CJ ANOV T5 PAG34. | ||
| Sumário: | I - Senhorio é o titular do direito de gozo sobre a coisa, pelo que havendo usufruto é o usufrutuário. II - O direito do inquilino a que o senhorio realize determinadas obras baseia-se na relação jurídica do arrendamento. III - O disposto nos artigos 1472 e 1473 Código Civil apenas regula as relações entre o proprietário de raiz e o usufrutuário. IV - Assim, o senhorio tem de ser demandado e havendo comproprietários têm estes salvo o nu-proprietário também de o ser por aqui haver litisconsórcio necessário passivo. | ||