Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SAPARAÇÃO DE MEAÇÕES ACÇÃO DE DIVÓRCIO APENSAÇÃO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Tendo a Lei nº 117/2019, de 13.9, entrada em vigor em 1.1.2020, reintroduzido o inventário judicial no Código de Processo Civil (art.ºs 1082 a 1135), e cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos art.ºs 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A veio requerer, em 15.1.2020, por apenso a ação de divórcio, e ao abrigo do art.º 1133 do C.P.C., processo de inventário para separação de meações contra B. Diz que tendo ambos sido casados no regime da comunhão de adquiridos, foi decretado, no processo principal, o respetivo divórcio por sentença transitada em julgado, pretendendo a requerente pôr termo à indivisão dos bens. Em 31.1.2020, foi proferido o seguinte despacho: “A requereu, a 15.01.2020, inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal composto pela requerente e por B. Fê-lo por apenso ao processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge. Rege, no caso, o regime introduzido pela Lei no 117/2019, de 13.09, mais concretamente e para a questão que agora cumpre apreciar, o art.º 1133 do CPC, na versão introduzida pela referida Lei no 117/2019. O art.º 1133 do CPC não prevê que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo de Divórcio. Previa-o e estipulava-o, efectivamente, o art.º 1404, no 3 do CPC, revogado em 2013, mas não o prevê o art.º 1133 do CPC atualmente em vigor. O art.º 1133 do CPC atualmente em vigor acolheu e reproduziu a anterior versão do texto legal (referido art.º 1404) no que concerne às normas ínsitas nos respetivos nos 1 e 2, mas já não no que diz respeito ao no 3 daquele artigo, sendo certo que era nesse no 3 que era imposta a apensação aqui em análise (do processo de Inventário ao processo de Divórcio). Resulta, em consequência, que não foi vontade do legislador determinar a referida apensação. Se o quisesse determinar, tê-lo-ia previsto expressamente, à semelhança do que fizera no regime vigente antes da reforma de 2013. Assim sendo e em face do exposto, inexistindo fundamento para apensação do Inventário ao Divórcio, determino que o presente processo seja desapensado e devolvido à Secção Central para ser remetido à distribuição pelos Juízos de Família e Menores. Notifique.” Inconformada, interpôs recurso a requerente, apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ I. O despacho recorrido recusou o presente inventário, para partilha dos bens comuns do ex casal, como apenso da acção de divórcio respectiva. II. Fundou-se apenas na mera redacção legal do n.º 3 do art.º 1133.º do CPC, que não contém referência ao apenso. III. Porém, o CPC regulamenta a apensação no art.º 267.º. IV. Desta disposição legal retira a recorrente a analogia que pode construir-se e aceitar-se entre litisconsórcio voluntário e acções de família em que requerente e requerido não podem ser outros que os cônjuges ou ex cônjuges. V. Nestas circunstâncias deve ter lugar a apensação, decorrentes que são os processos um do outro. VI. Logo, esta circunstância de mera teoria do processo civil e sua funcionalidade afaste o pretenso rigor positivista da interpretação que foi feita no despacho recorrido, do art.º 1133.º/3 do CPC. VII. Sendo que este preceito não a exclui, nada obstando à apensação aplicação nos termos do art.º 9º do Código Civil, já que, nenhum preceito legal existe que imponha/regulamente a distribuição autónoma do requerimento de inventário para partilha de meações VIII. Havendo lugar a uma interpretação sistémica da lei nos termos do art.º 9º e 10º do Código Civil, em concreto do art.º 1133º do CPC IX. Há lugar a interpretação extensiva sempre que o intérprete ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art.º 9º, conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador ao formular a norma disse menos do que queria, sendo por isso necessário alargar o texto legal X. Quanto à interpretação analógica, aplica-se de pleno o art.º 10º do Cód. Civil, já que, são autuados por apenso ao processo de divórcio, quer a acção de alimentos, quer a de atribuição do uso da casa de morada de família. XI. Violou o despacho recorrido o preceituado nos artigos 9º e 10º Do Código Civil e art.º 267º/1/2 do C.P.C, XII. Havendo que ter em conta que o trânsito do divórcio não corresponde a um estado do processo inconveniente à apensação, porque é condição essencial ao Inventário. XIII. O direito tradicional português da apensação do inventário para partilha de bens comuns não é afastada pelo art.º 1133 do CPC e, pode e deve ser aceite na apensação que a recorrente requereu, para além do que ficou expresso, também por economia processual. XIV. Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado, permitindo-se e ordenando-se a apensação deste inventário à acção de divórcio que correu e o decretou entre os cônjuges, a recorrente e o recorrido.” O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões supra transcritas, temos que a única questão a dilucidar respeita a saber se, atenta a conexão entre o inventário e o processo judicial que decretou o divórcio, deve aquele ser instaurado por apenso a este. Na decisão recorrida entendeu-se que o art.º 1133 do C.P.C. não o prevê, defendendo a apelante que a apensação se justifica por razões de conveniência face ao disposto no art.º 267 do C.P.C.. Vejamos. A Lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor em 1.1.2020, veio, além do mais, revogar o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5.3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo no Código de Processo Civil (art.º 1082 a 1135) o inventário judicial. Assim, e sem prejuízo do regime transitório previsto nos art.ºs 12 e 13 da referida Lei nº 117/2019, estabelece a mesma a repartição de competências para a tramitação do inventário entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, delimitando o art.º 1083 do C.P.C. os casos em que o processo de inventário é da competência exclusiva dos primeiros. O processo de inventário será, nomeadamente, da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial” (al. b) do nº 1 do art.º 1083 do C.P.C.). Por sua vez, estabelece o art.º 1133, nº 1, do C.P.C., que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.” O inventário para separação de meações constitui evidente dependência do processo de divórcio judicial, na medida em que é consequência do que nele foi decidido, pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal. Donde, é linear concluir que o inventário tem de correr nos tribunais judiciais (juízos de família e menores) quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, de acordo com a referida al. b) do nº 1 do art.º 1083 do C.P.C., e tendo em vista o disposto no nº 2 do art.º 122 da LOSJ([1]). Conforme se observa no despacho recorrido, o art.º 1133 do C.P.C. não prevê, de forma expressa, que o inventário requerido na sequência de divórcio seja tramitado por apenso ao processo judicial onde este foi decretado, ao contrário do que sucedia com o nº 3 do art.º 1404 do C.P.C. que lhe correspondia na versão do DL nº 329-A/95, de 12.12. No entanto, afigura-se-nos que é precisamente a dependência e a conexão entre ambos os processos que justificará a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar tais inventários. Ora, nos termos do nº 2 do art.º 206 do C.P.C. “As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam.” Como nos explica Pedro Pinheiro Torres([2]): “(…) Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; (…).” Do mesmo modo, assinalam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa([3]): “(…) Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do art.º 206º, nº 2.(…).” Como também referem estes autores, a mesma relação de dependência justifica a instauração por apenso na prestação de contas pelo cabeça de casal (art.º 947), na atribuição da casa de morada de família por dependência da ação de divórcio pendente ou finda (art.º 990, nº 4), na autorização para a prática de atos por dependência de processo de inventário ou de maiores acompanhados (art.º 1014, nº 4), na nomeação judicial de titulares de órgãos sociais para efeito de representação da pessoa coletiva em causa pendente (art.º 1054, nº 2) ou ainda nos casos previstos nos art.ºs 881, nº 3, 915, 924 e 959([4]). Já diversamente, Tomé D'Almeida Ramião([5]), salientando que o art.º 1133 do C.P.C. não refere se o inventário corre autonomamente ou por apenso ao divórcio, ao contrário do que previa o correspondente art.º 1404, nº 3, do anterior C.P.C., conclui que: “(…) Perante a ausência de norma expressa em sentido adverso, o processo de inventário instaurado no âmbito do artigo 1133.º do C. P. Civil continua a ser tramitado como processo autónomo e independente, cuja competência está deferida aos Tribunais de Família e Menores, nos termos do referido n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ.(…).” Cremos, com o devido respeito, que a regra da apensação, justificada pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial, sendo ainda a mais conforme com o princípio da economia processual, já que do processo de divórcio poderão constar elementos relevantes para a decisão da partilha (cfr. art.º 1789 do C.C., com a epígrafe “Data em que se produzem os efeitos do divórcio”). Pelo que, tendo em conta o disposto no art.º 206, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art.º 1133 do C.P.C. e o correspondente art.º 1404 do C.P.C. de 1961 que o inventário será tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa. Em suma, concluímos que cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos art.ºs 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C.. Tem de proceder, por isso, o recurso, devendo ser o inventário tramitado por apenso ao processo de divórcio judicial dos interessados. * IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão proferida e determinando a tramitação do presente inventário por apenso ao processo de divórcio judicial dos interessados. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 14.7.2020 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] Dispõe este último normativo que: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.” [2] Advogado e Membro do Grupo de Trabalho de revisão do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, pág. 31. [3] “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2020, Vol. II, pág. 527. [4] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 527 e 629. [5] Cadernos do CEJ, “Inventário: o novo regime”, Maio de 2020, págs. 39/40. |