Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Quando o tribunal recorrido não conheceu mesmo de questões que lhe foram colocadas, não por se encontrarem prejudicadas, mas porque certamente por lapso, se esqueceu de as apreciar, não será possível ao tribunal de recurso fazer apelo à regra da substituição contemplada no artigo 715º. do CPC. 2- Quando há uma omissão de pronúncia a respeito do conhecimento dos pedidos reconvencionais, a sua apreciação ex novo, traduziria uma afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3- A apreciação de uma questão jurídica tão relevante em sede de recurso, não seria nem leal nem equitativo para as partes, nem enquadrável no comportamento exigível ao poder de soberania, materializado pelos juízes. 4- O tribunal de recurso não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. (R.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A autora, E, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré, Encosta, SA., pedindo: A) seja reconhecido à autora que ela é legítima possuidora e que tem, desde Outubro de 1990: -a posse do prédio urbano onde está implantado o seu estabelecimento comercial e industrial, com uma área total de 800 m2 c/ edificações que abrangem uma área de 353 m2, sito no topo Norte do Casal do Alvito, Estrada do Alvito, inscrito na respectiva matriz sob o art. 160 da freguesia de Alcântara; -a posse de duas parcelas de terreno, esta com uma área de 25.800 m2, confinantes com o anterior prédio acima referido e identificado; -a posse do armazém sito no Largo Casal do Alvito, Porta nº 12, desde Outubro de 1990 e que é a sua actual e legítima possuidora. B) Que, como sua legítima possuidora, a A. tem legitimidade para permanecer naqueles locais e ali continuar a exercer a sua actividade de exploração hortoflorícola e afins, usando as suas instalações e continuando a fazer seus todos os frutos ali existentes e/ou de lá provenientes, bem assim como a continuar a exercer no armazém oficina a actividade de reparação mecânica das suas máquinas agrícolas e viaturas, como vem fazendo desde Outubro de 1990, sem que haja violação ao disposto nos artºs 483º, 497º e 1270º do C.C. -ou, quando assim se não entenda, subsidiariamente, C) que assiste à autora o direito de retenção pelas benfeitorias por si efectuadas, no montante total de esc. 204.116.832$50, ou à sua indemnização, caso tenha de entregar os prédios à Ré; D) que neste caso a Ré deva ser condenada a pagar à A. a quantia supra referida. Contestou a ré e deduziu pedido reconvencional, pedindo: -que a A. seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre o casal do Alvito, bem como a inexistência de títulos jurídicos válidos e eficazes que sustentem a manutenção das ocupações das parcelas dessa propriedade e a entregar as ditas parcelas devolutas de pessoas e bens; -ser a A. condenada a pagar à Ré a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos por esta e pelos benefícios que a mesma deixou de obter em resultado da recusa da A. em lhe entregar as ditas parcelas. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença, a qual julgou a acção: -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora do prédio urbano onde está implantado o seu estabelecimento comercial e industrial, com uma área total de 800 m2 c/ edificações que abrangem uma área de 353 m2, sito no topo Norte do Casal do Alvito, Estrada do Alvito, inscrito na respectiva matriz sob o art. 160 da freguesia de Alcântara; -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora de duas parcelas de terreno, esta com uma área de 25.800 m2, confinantes com o anterior prédio acima referido e identificado; -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da Autora como legítima possuidora do armazém sito no Largo Casal do Alvito, Porta nº 12 (actualmente designado por Largo António D’Oliveira, nº 12), -improcedente quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade da Autora para permanecer naqueles locais e ali continuar a exercer a sua actividade de exploração horto florícola e afins, usando as suas instalações e continuando a fazer seus todos os frutos ali existentes e/ou de lá provenientes, bem assim como a continuar a exercer no armazém oficina a actividade de reparação mecânica das suas máquinas agrícolas e viaturas. -procedente quanto ao pedido de reconhecimento à A. do direito a ser indemnizada pelas benfeitorias necessárias, condenando-se a Ré no correspondente valor, após fixação do objecto e quantidade em sede de execução de sentença, e, a reconhecer o direito da Autora a levantar as benfeitorias úteis e voluptuárias, desde que não haja perecimento da coisa, fixando-se também neste caso, o respectivo objecto em execução de sentença. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A) O Tribunal a quo decidiu mal quando julgou a matéria de facto e respondeu ao quesito 3º da base instrutória, sendo que existia prova nos autos mais do que suficiente para responder afirmativamente a esse quesito, pelo que se pretende com o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do disposto no art. 690-A do C.P.C. B) Com efeito, resulta do documento junto aos autos pela Apelante, nomeadamente do doc. 2 junto à Providência Cautelar, das Alegações de Direito da Ré e ainda do depoimento das testemunhas arroladas pela Apelante que prestaram depoimento a toda a matéria da base instrutória, com depoimentos gravados na cassete um de 11/01/2006, lado A, cassete dois de 11/01/2006 lado A e cassete um de 01/02/2006, lado B, que o constante dos quesitos 33 a 36 foi provado; C) Assim, com os meios de prova citados, ficou suficientemente demonstrado que: 1) a A. utilizou todos os móveis e utensílios que se encontravam no dito estabelecimento e a utilizou e explorou todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a sua exploração horto florícola; 2) a A. ergueu, erigiu, construiu, vedou, pavimentou, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos; 3) a A. implementou o projecto apresentado e acordado com a C.M.L. e de que constam como anexo os desenhos nºs 1 e 2 do projecto 75/91 referente à localização do terreno e ao plano geral de implantação das referidas construções e arruamentos; 4) a A. fez obras e arranjos interiores e exteriores, construções, decorações e pavimentações, para a valorização do estabelecimento e suas áreas confinantes; D) Pelo que ao não julgar totalmente provado o quesito terceiro o Meritíssimo Juiz a quo decidiu com ambiguidade, porquanto, não deu como totalmente provado o quesito 3, mas deu como provados os quesitos para o qual o mesmo remetia – quesitos 33 a 36. E) Constam, ainda, do processo quer documentos quer o depoimento de testemunhas arroladas que só por si, implicavam, necessariamente decisão diversa relativa ao quesito 3. F) O que leva necessariamente a concluir, que o quesito 3 tem que ser dado como provado, nomeadamente que tudo o que consta nos quesitos 33 a 36 foi executado. G) O Tribunal a quo decidiu mal quando deu como provados ou provados parcialmente os quesitos 3º, 4º, 5º, 34º, 35º e 39º da base instrutória e posteriormente entra em contradição com a própria fundamentação da douta sentença, ao remeter para sede de execução de sentença, a fixação do objecto e quantidade da indemnização a pagar pela Ré à Autora. H)- O tribunal deu como provado que: 1 – A A. em 21.03.91 requereu à C.M.L. a aprovação das instalações provisórias com carácter amovível, de acordo com o Projecto de Implantação com vista à instalação de um Núcleo de Produção e de Exposição de Plantas e para o qual teve autorização de F.H. de Oliveira como comprovou com o contrato de cessão de exploração. 2 – Relativamente ao prédio supra identificado e duas parcelas de terreno com este confinantes a A. passou a utilizar e explorar todo o solo área confinante ao estabelecimento, fazendo ali a exploração horto florícola. A A. ergueu, erigiu, construiu, vedou, pavimentou, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos, procedeu a arranjos interiores e exteriores, obras de terraplanagens e movimentações de terras, uma vez autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a CML (projecto 75/91). 3 – As expropriações que a CML em Outubro de 1990, pretendia realizar nos terrenos em causa não se efectivaram após aprovação do projecto que a A. se propôs ali realizar, naquele local, intitulado Núcleo de Produção e Exposição de Plantas e após as contrapartidas acordadas com a própria CML, designadamente a instalação, sementeira e manutenção do jardim fronteiro ao Bairro do Alvito. 4 – A A. investiu à sua conta e também com financiamentos obtidos para o efeito, ao abrigo dos quadros comunitários e do RIME, que aplicou nos locais objecto desta cessão de exploração, 204.116.832$50. 5 – A A. ficou autorizada a utilizar todos os móveis e utensílios que se encontravam no dito estabelecimento e a utilizar e explorar todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a exploração horto florícola que bem entendesse, nos termos da cláusula 4ª do citado contrato. 6 – Ficou, também a A. desde logo, autorizada a erguer, erigir, construir, vedar, pavimentar, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos e demais equipamentos, conforme resulta da cláusula 5ª. 7 – Ficou imediatamente autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a C.M.L e de que constam como anexo os desenhos nºs 1 e 2 do projecto 75791 referentes à localização do terreno e ao plano geral de implantação das referidas construções e arruamentos. 8 – Ficou também autorizada a fazer quaisquer obras e/ou arranjos interiores e exteriores, construções, decorações e pavimentações, que bem entendesse, bem como outras obras de terraplanagens, vedações ou movimentações de terras, que bem entendesse, para a valorização do estabelecimento e suas áreas confinantes, como resulta da cláusula 6ª do aludido contrato. 9 – Nos termos do contrato celebrado com a F.H. D´Oliveira, as construções, ampliações, beneficiações e outras obras de carácter semelhante, conferem à A. o direito de indemnização ou a retenção das mesmas. I) Não pode vir o mesmo Tribunal decidir em oposição aos fundamentos que deu como provados. J) A Autora evitou a expropriação dos terrenos melhor identificados, com a implantação de um projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa. L) Para a implantação desse projecto a Autora gastou a quantia de Esc. 204.116.832$50 - € 1.018.130,47. M) Neste sentido o Tribunal a quo devia ter condenado a Ré no pagamento à Autora da quantia de de Esc. 204.116.832$50 - € 1.018.130,47. N) Trata-se de uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668º nº 1 c) do C.P.C. Por seu turno, também inconformada recorreu a ré, concluindo em síntese: 1. Vem o presente recurso impugnar, por um lado, a Resposta à matéria de facto proferida quanto a determinados quesitos da Base Instrutória, e por outro, a Douta Sentença proferida a fls. 559 a 579 na parte que julgou procedente o pedido da Autora de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelas benfeitorias necessárias e no levantamento pela A. das benfeitorias úteis e voluptuárias, condenação essa a fixar o objecto e a quantidade em execução de sentença. 2. A Douta Sentença recorrida incorre num vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões submetidas pela Ré à sua apreciação, a saber, os pedidos reconvencionais deduzidos em sede de contestação. 3 De facto, tendo o Mm°. Juiz omitido o conhecimento daqueles pedidos: (a) de reconhecimento do direito de propriedade da Ré sobre o imóvel Casal do Alvito; (b) de declaração da inexistência de títulos válidos que legitimem as ocupações da A. naquele imóvel e da subsequente entrega das instalações livres e devolutas de pessoas e bens; (c) de pagamento de uma indemnização à Ré pelos prejuízos e benefícios que a mesma deixou de obter em resultado da manutenção daquelas ocupações. 4-Verificou-se uma omissão de pronúncia nos termos e para efeitos dos art. 660° n°. 2 e 668° n°. 1 alínea d) do CPC, a qual deve ser suprida nos termos do n°. 4 deste último preceito legal. 5- Entende ainda a Recorrente que se impunha uma decisão diversa sobre alguns pontos da matéria de facto, atentos os meios probatórios (prova testemunhal e documental) constantes dos autos, a saber: 6- Quesitos 1, 3, 10, 11, 18 e 40 da BI, na parte relativa à efectiva e actual exploração pela A. dos locais sitos no Casal do Alvito, somente resultou demonstrado que "a A explora, desde 1990, dois locais sitos no prédio melhor identificado na alínea AA) dos Factos Assentes, onde tem instaladas as suas estufas e um armazém, este último estando actualmente inactivo e com as instalações demolidas" (neste sentido atente-se no objecto do "contrato de cessão de exploração", no teor do Doc. n°. 11 junto à pi e nos depoimentos das testemunhas da A. (…). 7. Quesitos 2, 8 e 9, na parte respeitante ao pagamento pela A. de "rendas" em relação ao armazém que ocupa no Casal do Alvito, importa referir que nenhuma das testemunhas ouvidas sobre esta matéria precisou que tais quantias respeitavam a uma relação arrendaticia válida (usando indistintamente a palavra "rendas" ou "cargas e descargas"), não esclarecendo igualmente os valores exactos dessas quantias, nem o número da conta aberta na Caixa Geral de Depósitos (vide. Testemunhos…), 8. Razão pela qual deve a redacção destes quesitos ser alterada em conformidade, suprimindo-se a menção que neles é feita a "rendas", "valores de 19.680$00 e de 4.910$00" e ao n° de conta da CGD. 9. Sobre os Quesitos 3° e 5° entende a Recorrente que se impunha uma resposta restritiva nos termos referidos nas alegações de recurso, atenta a não demonstração pela A. da efectiva realização dos trabalhos constantes das Clausulas 5a e 6a do "contrato de cessão de exploração" (descritos no quesito 3°) no terreno da propriedade da Recorrente, respeitando a maioria a investimentos feitos com a actividade comercial da A. (confronto dos testemunhos de (…) com o teor do Documento junto intitulado "Justificação de investimento – Garden Center Alvito"). 10. Igualmente o quesito 19° deve ser objecto de alteração, uma vez que as testemunhas (…) depuseram com total imparcialidade sobre a passagem da titularidade do imóvel Casal do Alvito, por morte de Francisco (1968) para as suas 4 netas, por testamento. 11. As mesmas testemunhas esclareceram ainda que nunca pertenceram ao corpo de sócios da Companhia Lda., o que sempre implicaria a resposta de Não provado à matéria constante do quesito 20° da BI. 12. Entende ainda a Recorrente que a matéria do quesito 27° devia ter sido objecto de uma resposta positiva, uma vez que as testemunhas da R. (…) declararam que a A., ao manter a ocupação nas parcelas de terreno impede a normal execução dos trabalhos preliminares de urbanização (limpezas e demolições) que se integram necessariamente na execução do projecto de reconversão urbanística. 13. Finalmente quanto ao quesito 37°, a prova produzida permitiu esclarecer que a A. nunca pagou quaisquer impostos ou contribuições relativos ao imóvel Casal do Alvito, pelo que a redacção da resposta a este ponto da matéria de facto deve ser alterado nesse sentido. 14. Ao quesito 38°, por corresponder à Clausula Oitava do "contrato de cessão de exploração" e respeitar parcialmente a matéria de direito, sugere-se a inclusão da referência a essa cláusula do contrato, à semelhança da resposta dada aos quesitos 31° a 37° da BI, uma vez que a testemunha António Assunção Alho somente confirmou o teor do contrato no que respeita a esta matéria. 15, Quanto à matéria de direito, deve a Sentença recorrida ser objecto de alteração, na medida em que procedeu não só à referida omissão de pronúncia, como à errónea aplicação das normas legais ao caso em análise. 16. Bem andou a Douta Sentença ao entender, que tanto o contrato que incidiu sobre o estabelecimento comercial e industrial (denominado "cessão de exploração"), como o acordo verbal e particular que incidiu sobre o armazém, foram celebrados pela sociedade Comp. Lda., (ainda que representada pelo seu gerente), que não é, nem nunca foi proprietária do imóvel Casal do Alvito. 17. Não actuando o Sr. António em nome próprio, mas em representação de uma pessoa colectiva, afigura-se inadequada a aplicação do regime constante do art. 1408° do CO, que respeita aos casos em que o comproprietário de uma quota ideal procede à alienação ou oneração de uma parte especificada dessa quota, sem consentimento dos demais consortes, 18. Antes se entendendo aplicável as normas legais relativas à disposição de coisa alheia (arts. 892° ex vi art. 939° do CO), o que determina que os negócios celebrados pela dita sociedade se considerem inexistentes, porque feridos de nulidade. 19. Este vício decorre igualmente da inobservância da forma legalmente prescrita em ambos os negócios – arts. 1029° n°. 1 alínea b) do CC e art. 7° n°. 2 do RAU e art. 80° n°. 2 alínea m) do Cód. Notariado (exigência de escritura publica para as cessões de exploração ou locação de estabelecimento); arts. 220° do CC e art. 122° n°. 2 do RAU (para a cedência de posição contratual de arrendamento). 20. Da falta de conhecimento, autorização ou benefício pelos restantes comproprietários (n°. 2 do art. 1024° do CC), bem como da ausência de comunicação dos mesmos, no prazo legal de 15 dias após a cessão – alíneas f) e g) do art. 1038° do CC, 21. Da falta de correspondência entre a actividade da Comp. Lda e a actividade da A., requisito essencial para a validade de uma cessão de exploração (cfr. n°. 2 do art. 111° do RAU ex vi n°. 2 do art. 115° do mesmo diploma). 22. Da não demonstração pela A. de qualquer título jurídico válido do anterior ocupante do dito armazém, pelo que a cedência de posição para a A. igualmente seria inválida. 23. O direito de propriedade da R. Recorrente funda-se na presunção estabelecida no art. 7° do Cód. Registo Predial atento o teor da certidão de Registo Predial do imóvel (ponto 15 da sentença), devendo ser reconhecido tal direito à R. nos termos peticionados em sede de reconvenção. 24. Ao direito de propriedade da R. estão inerentes os direitos de uso, fruição e disposição do imóvel (art. 1305° do CO), pelo que a manutenção da ocupação ilegítima da Recorrida das parcelas sitas no Casal do Alvito é causa adequada de diversos prejuízos à Recorrente pela privação desses direitos sobre o imóvel na sua totalidade, bem como determina danos de improdutividade do avultado investimento efectuado pela Recorrente naquele imóvel (face ao impedimento dos trabalhos preliminares de urbanização) – cfr. art. 563° do CC. 25. A esses danos acrescem os benefícios que a Recorrente deixou de obter em virtude da conduta dolosa da Recorrida – arts. 562° e 564° do CC. 26. Pelo exposto, deve a Sentença Recorrida ser objecto de alteração, por forma a proceder à aplicação das disposições legais supra referidas e, consequentemente, conceder provimento às pretensões da Recorrente formuladas em sede de reconvenção. 27. Deve igualmente ser objecto de revogação a Douta Sentença no que concerne à procedência da condenação da Ré Recorrente no pagamento à A. de uma indemnização pelas benfeitorias necessárias e no levantamento pela A. das benfeitorias úteis e voluptuárias, desde logo porque os elementos recolhidos nos autos (vide ponto 32 da sentença) permitem concluir que o caso em análise trata-se de uma situação de tolerância por parte de um dos co-titulares do direito de propriedade quanto às ocupações das instalações pela A, e não uma situação de posse de boa-fé, ainda que não titulada, conforme refere a Sentença (cfr. alíneas b) e c) do art. 1253° do CC). 28. Não se provaram igualmente factos reveladores do animus e do corpus constantes do art. 1263° como elementos definidores da posse, não tendo a Recorrida manifestado aos comproprietários (nem estes jamais consentido) - nem antes, nem após o falecimento do Sr. António - a sua intenção de possuir aquelas instalações em nome próprio (vide ponto 10 da Sentença). 29. A posse é um instituto restrito aos direitos reais, não sendo pois aplicável aos estabelecimentos comerciais, que são unidades jurídicas compostas de coisas corpóreas e incorpóreas. 30. Não se verifica um enriquecimento injusto por parte da Recorrente, uma vez que o imóvel Casal do Alvito destina-se à prossecução de um projecto de reconversão urbanística que envolve a demolição da totalidade das edificações aí existentes (ponto 36 da Sentença) – art. 1273° n°. 2 e 473° do CC. 31. Ainda que se entendesse ser a Recorrida possuidora daquelas instalações – o que apenas se concede por cautela de patrocínio – não podia o Mm°. Juiz a quo julgar procedente o pedido de indemnização da A., uma vez que esta não cumpriu o ónus de alegação e prova que lhe competia quanto às obras realizadas no imóvel, não permitindo o Tribunal concretizar quais os trabalhos efectuados naqueles espaços, nem sequer integrar os trabalhos constantes do quesito 3° a 5° da SI nas respectivas categorias de benfeitorias. 32. A Douta Sentença, ao proferir uma condenação genérica, violou o regime dos art. 661° n°. 2 e 378° do CPC, uma vez que tais preceitos não devem ser aplicados aos casos em que a Parte pode e deve qualificar e quantificar o seu pedido, antes da entrada da acção em juízo, precisamente o caso dos autos, em que os trabalhos que a A. classifica de benfeitorias constam de um documento elaborado no ano de 2001 – "Justificação de investimento; Garden Centre Alvito - (ano da instauração da presente causa). 33. Deve assim ser revogada a Sentença na parte que julgou procedente o pedido da A. de condenação da R. no pagamento de uma indemnização pelas benfeitorias necessárias realizadas no Casal do Alvito, a liquidar em execução de sentença. 34. Finalmente, deve ser objecto de rectificação pelo Mm°. Juiz a quo o ponto 24 da Sentença, uma vez que, certamente por mero lapso de escrita, ficou a constar a data "de Janeiro de 2001", quando a data constante do quesito 7° da BI era "Janeiro de 1992", o que se requer ao abrigo dos art. 249° do CC e art. 667° do CPC. 35. Ao julgar nos termos constantes da Sentença ora recorrida, o Mm°. Juiz a quo incorreu na violação de diversas disposições legais, a saber, arts. 668° n°. 1 alíena d) e 660 n°. 2 do CPC (nulidade da sentença), arts. 690°A e 712° n°. 1 alínea a) do CPC (erro na apreciação da prova), arts. 1029° n°. 1 alínea b), art. 220°, art. 1038° alienas f) e g), art. 1024° n°. 2, art. 1408° todos do Cód. Civil e art. 7° n°. 2 alínea b) e 111° n°, 2 do RAU (inexistência dos negócios celebrado pela A.), art. 7° do Cód. Registo Predial e 1305° do CC (direito de propriedade da R. e direito à indemnização pelos prejuízos sofridos e benefícios não auferidos pela R.), art. 1253° alíneas b) e c), art. 1263°, art. 1273° n°. 2, art. 473° todos do CC e arts. 378° e 661 n°. 2 do CPC (direito da A. a indemnização por benfeitorias necessárias e direito de levantamento de benfeitorias úteis e voluptuárias), art. 667° do CPC e art. 249° do CC (rectificação da sentença por lapso de escrita). Em contra-alegações relativamente ao recurso da autora, concluíu a ré, em síntese: - Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto relativa ao quesito 3º. da B.I. por não se verificar nenhum dos pressupostos legais previstos nos arts. 690º-A e 712º. do CPC. - Deve ser julgada improcedente a arguição de nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do nº. 1 do art. 668º. do CPC. De igual modo, em contra-alegações relativamente ao recurso da ré, concluíu a autora, em síntese: - A sentença recorrida incorreu num vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões submetidas pela ré relativamente aos pedidos reconvencionais. - Quanto ao mais deve a sentença ser mantida. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir são as seguintes: A)- Na apelação da autora: 1- Reapreciação da matéria de facto respeitante ao quesito 3º. 2- Apreciação da nulidade na sentença recorrida, prevista na al. c) do art. 668º. do CPC., por oposição da decisão com a sua fundamentação. B)- Na apelação da ré: 1- Nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia dos pedidos reconvencionais. 2- Reapreciação da matéria de facto respeitante a vários quesitos da BI. 3- Revogação da sentença na parte que julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré no pagamento de indemnização pelas benfeitorias necessárias e no levantamento das úteis e voluptuárias realizadas. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: 1-) O prédio urbano referido infra em 1) a) tem a área total de cerca de 800 m2 com edificações abrangendo uma área de 323 m 2. 2-) Em Outubro de 1990 já consta da planta do “Parque Florestal de Monsanto” no projecto de “Terrenos a Expropriar”, pela própria C.M.L., o terreno nº 5 como terreno dispensado por Norberto à firma E com conhecimento de Oliveira. 3-) A A. em 21.03.91 requereu à C.M.L. a aprovação das instalações provisórias com carácter amovível, de acordo com o Projecto de Implantação com vista à instalação de um Núcleo de Produção e de Exposição de Plantas e para o qual teve autorização de Oliveira como comprovou com o contrato de cessão de exploração. 4-) Requereu também em 08/03/95 à EPAL, o abastecimento de água para o seu Garden Center, sito no topo Norte do Casal do Alvito, Lote AF. 5-) Em Junho de 1992, a A. solicitou à EDP, mediante projecto, como termo técnico de responsabilidade, ligação de um P.T. para iluminação e climatização de estufas para o referido local. 6-) Entre 07/10/98 e 10/01/00, as prestações e as rendas do armazém/oficina foram depositadas à ordem do 6º Bairro Fiscal de Lisboa, na sequência de Auto de Penhora por execução fiscal. 7-) A actividade da Autora é a elaboração de projectos, execução e construção de espaços verdes. 8-) Em 19/09/2000, por notificação judicial avulsa, foi notificada pela ré do seguinte: a) Que por escritura pública de compra e venda outorgada em 04/01/2000, a requerida adquiriu a propriedade e posse plena e exclusiva do prédio urbano denominado “Casal do Alvito2, sito em Lisboa, na Estrada do Monsanto, à Cruz das Oliveiras, descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob a ficha nº 869/980921, freguesia de Alcântara. b) Que o dito “Casal do Alvito” se encontra actualmente ocupado por número não determinado de pessoas físicas e morais, no exercício de actividades comerciais e industriais. c) Que a ora Ré não reconhece à Autora qualquer legitimidade para permanecer naquele local, em frontal violação dos seus direitos e interesses legítimos, enquanto proprietária e possuidora exclusiva do imóvel. d) Que a ora Autora cesse a ocupação que vem mantendo em parte do “Casal do Alvito”, entregando o espaço e instalações por si ocupados à ora Ré, inteiramente livres e devolutos de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação avulsa, feita à ora A. e) Que como única proprietária e legítima possuidora do “Casal do Alvito”, responsabiliza todos e cada um dos ocupantes, no regime de solidariedade previsto no artº 497º do C.C., por todos os prejuízos que venha a sofrer, em resultado da manutenção das suas ocupações. f) Que a Ré não se responsabiliza por eventuais danos causados à A. não só porque a sua conduta será inteiramente lícita, como porque a permanência das pessoas e bens dos ocupantes no local não corresponde a qualquer direito nem se encontra protegida por qualquer disposição legal ou título jurídico válido e eficaz. 9-) O “Casal do Alvito já se encontrava ocupado por número não determinado de pessoas físicas e morais, entre as quais a A., que ali construíram diversos edifícios e barracas habitadas ou utilizadas para exercício de actividades comerciais e industriais, isto à data da celebração da escritura pública de compra e venda, outorgada em 04.01.2000. 10-) Da escritura de compra e venda do “Casal do Alvito”, a fls. 12 da mesma, consta uma declaração dos vendedores que dizem “que nunca celebraram nem sabem se os seus ascendentes o fizeram, quaisquer contratos válidos de promessa de compra e venda, de arrendamento, de oneração ou constituição de encargos ou responsabilidades de qualquer natureza sobre o “Casal do Alvito” ou de qualquer parte do mesmo, dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade de uso, fruição, exploração ou disposição do “Casal do Alvito” pelos seus adquirentes”. 11) Ainda na mesma escritura ficou declarado pelo representante da Ré que sabia estarem instalados no Casal do Alvito uma série de pessoas singulares e colectivas. 12) Ficou ainda esclarecido o que se entendia por “título legítimo” para qualquer ocupação do seguinte modo: “Para efeitos do presente contrato entender-se-á como título legítimo para qualquer ocupação a circunstância de existir ao abrigo de uma relação contratual estabelecida entre o ocupante em causa (ou seu antecessor) e a totalidade dos comproprietários do imóvel, à data da constituição dessa relação contratual dispondo de título legítimo, bem assim como a de todos os outorgantes – que a totalidade dos comproprietários do imóvel, em algum momento dessa ocupação, autorizou, implícita ou explicitamente a sua manutenção ou dela recebeu algum benefício económico”. 13) na referida escritura de compra e venda do “Casal do Alvito” intervieram como compradora a ré e como vendedores as 14 pessoas singulares doc. de fls. 108 e seg do apenso. 14) O objecto da sociedade “Oliveira & C., Lda é o comércio de materiais de construção, indústria de exportação de pedreiras, fabrico de cal e resinagem. 15) Por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 4 de Janeiro de 2000, a Ré adquiriu a propriedade (...) do prédio urbano denominado Casal do Alvito, sito em Lisboa, Estrada de Monsanto, à Cruz das Oliveiras, freguesia de Alcântara, inscrito actualmente na matriz predial urbana sob o artigo 1880º 8anteriormente sob os artigos 160º, 161º, 1117º da mesma freguesia), descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº 869/980921 da freguesia de Alcântara”. 16) O Casal do Alvito era, até então, detido em compropriedade por 14 pessoas singulares. 17) A ré nunca recebeu da A. qualquer quantia respeitante às ocupações. 18) Por carta datada de 04 de Fevereiro de 2005 e recebida a 09 de Fevereiro do mesmo ano a Ré enviou à autora a missiva que consta de fls. 383 dos autos sob o assunto “denúncia do alegado contrato de cessão de exploração” a qual se dá por integralmente reproduzida e donde se destaca o seguinte texto: “não obstante o carácter litigioso citado, a E, S.A., entende denunciar o “CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO”, nos termos e para os efeitos da Cláusula Segunda do nº 2 do mesmo, caducando assim o referido contrato no dia 31 de Dezembro de 2005, o que faz pela via da presente carta”. 19) A Autora há cerca de 10 anos que vem explorando: a) Um prédio urbano sito no topo Norte do Casal do Alvito – Estrada do Alvito, designado por lote AF, inscrito na matriz respectiva sob o art. 160 da freguesia de Alcântara, em Lisboa, onde está implantado um estabelecimento comercial e industrial; b) Duas parcelas de terreno com este confinantes com área de 25800 m2 com as seguintes confrontações: A Norte e Nascente com a Estrada do Alvito; A Poente com a Tapada da Ajuda (Instituto superior de Agronomia) e Escarpas das Pedreiras de F. h. D’Oliveira; A Sul com escarpas das pedreiras de Oliveira e J.B. Cardoso; c) um armazém sito no Largo Casal do Alvito, porta nº 12, actualmente Largo António D’Oliveira, nº 12, em Lisboa, onde está instalada e em funcionamento a oficina de reparação de máquinas agrícolas e afins e de viaturas automóveis da autora. 20) A exploração do armazém adveio á autora por negociação verbal e particular com o anterior ocupante, que ali esteve durante cerca de trinta anos, e com o conhecimento e consentimento de Oliveira a quem a requerente passou a pagar as rendas nos valores de 19.680$00 e de 4.910$00, referente ao dito armazém. 21) Relativamente ao prédio supra identificado e duas parcelas de terreno com este confinantes a A. passou a utilizar e explorar todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a exploração hortoflorícola. A a. ergueu, erigiu, construiu, vedou, pavimentou, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos, procedeu a arranjos interiores e exteriores, obras de terraplanagens e movimentações de terras, uma vez autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a CML (projecto 75/91). 22) As expropriações que a CML em Outubro de 1990, pretendia realizar nos terrenos em causa não se efectivaram após aprovação do projecto que a A. se propôs ali realizar, naquele local, intitulado Núcleo de Produção e Exposição de Plantas e após as contrapartidas acordadas com a própria CML, designadamente a instalação, sementeira e manutenção do jardim fronteiro ao Bairro do Alvito. 23) A A. investiu à sua conta e também com financiamentos obtidos para o efeito, ao abrigo dos quadros comunitários e do RIME, que aplicou nos locais objecto desta cessão de exploração, 204 116 832$00. 24) Por acordo entre Oliveira e Autora em Janeiro de 2001, houve lugar à redução da prestação mensal acordada em Outubro de 1990, de 60.000$00 para 24.000$00, por impossibilidade de ocupação, pela A., de toda a área de terreno prevista ocupar, por uma parte do mesmo se encontrar ocupada por outras pessoas. 25) A A. sempre pagou as prestações mensais acordadas a Oliveira & Cª Lda – directamente ao seu gerente, António, bem como as rendas do armazém, até este falecer. 26) Actualmente, a A. vem depositando as prestações e as rendas na CGD, à ordem de Oliveira & Cª, Lda. 27) A exploração que a A. desde 1990 vem fazendo do estabelecimento e da hortofloricultura do prédio e nas duas parcelas de terreno, tem sido feita de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção e de forma pública. 28) Desde Outubro de 1990, a A. vem utilizando o armazém com trabalhadores ao seu serviço, de forma pública e contínua, ou seja, sem interrupção, e com consentimento da F. H. D.’Oliveira e anterior ocupante. 29) A A. tem 10 empregados ao seu serviço, que procedem à manutenção dos viveiros e estufas e aos demais trabalhos hortoflorícolas, incluindo a multiplicação vegetativa das espécies. 30) A Autora só tomou conhecimento de que, anteriormente, eram 14 os comproprietários do “Casal do Alvito” e que havia sido realizada uma escritura de venda destes para a Ré em 04 de Janeiro de 2000, através de notificação judicial avulsa de 19 de Setembro de 2000. 31) A ré destina o “Casal do Alvito” a urbanização e construção de prédios para venda. 32) Na data de 11 de Janeiro de 2000 a Oliveira & CA, Lda. escreveu uma carta a Manuel Lda. do Casal do Alvito onde refere entre o mais: “Conforme já tínhamos tido oportunidade de informar alguns dos ocupantes do Casal do Alvito, os proprietários do prédio exigiram a esta Sociedade a sua devolução imediata, uma vez que a utilização do mesmo pela Oliveira se fazia a título meramente gracioso. Em consequência em 4 de Janeiro do mesmo ano devolvemos aos proprietários o Casal do Alvito, pelo que V. Exªs devem de imediato cessar qualquer pagamento, quer a esta sociedade quer na repartição de Finanças do 6º Bairro Fiscal de Lisboa. 33) A exploração do prédio e das parcelas confinantes adveio à A. por contrato junto aos autos de providência cautelar a que as partes chamaram de «contrato de cessão de exploração» e em que figuram como outorgantes Oliveira & Cª, Lda. e E Lda. 34) À data do acordo os demais comproprietários do “Casal do Alvito” eram, para além de António, desde 1966 e até 1993, os seguintes: (…) 35) À excepção da viúva Joaquina e da comproprietária F, os demais comproprietários do Casal do Alvito eram também sócios da F. H. d’Oliveira. 36) A Ré adquiriu o Casal do Alvito com o propósito de nele realizar a demolição da totalidade das edificações aí existentes e proceder a uma reconversão urbanística. 37) Essa aquisição, a preparação dos objectos da operação de reconversão urbanística e as demais despesas incorridas pela Ré, representam um investimento de Esc. 3.300.000.000$00. 38) Já se encontram em elaboração o projecto de urbanização e loteamento da propriedade. 39) A ser aprovado o projecto de urbanização e loteamento da propriedade, a permanência da autora nas parcelas em causa impedirá a normal execução dos trabalhos na Urbanização do Casal do Alvito. 40) E impedirá a Ré de construir e subsequente comercializar os futuros edifícios. 41) Nunca o António Leitão de Oliveira referiu aos vendedores a existência da autora ou a sua implantação ao Casal do Alvito. 42) Através do contrato intitulado “Contrato de Cessão de Exploração” com início em 01.12.90, Oliveira & Ca., intitulando-se dona e legítima possuidora do prédio e das parcelas de terreno confinantes, cedeu à A. a sua exploração. 43) A cessão de exploração do prédio urbano e das duas parcelas de terreno com este confinantes foi feita pelo prazo de 15 anos, com início em 01.12.90 e termo em 01.12.05, podendo este último prazo ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, nos termos da Cláusula 2ª daquele contrato. 44) O preço da cessão, então acordado, era pago em prestações mensais de 40.000$00 como resulta da cláusula 3ª do mesmo. 45) A A. ficou autorizada a utilizar todos os móveis e utensílios que se encontravam no dito estabelecimento e a utilizar e explorar todo o solo e área confinantes ao estabelecimento, fazendo ali a exploração hortoflorícola que bem entendesse, nos termos da cláusula 4ª do citado contrato. 46) Ficou, também a A. desde logo, autorizada a erguer, erigir, construir, vedar, pavimentar, muros, edificações, vedações, arruamentos, sebes, estufas, lagos e demais equipamento, conforme resulta da cláusula 5ª. 47) Ficou imediatamente autorizada a implementar o projecto apresentado e acordado com a C.M.L e de que constam como anexo os desenhos nºs 1 e 2 do projecto 75791 referentes á localização do terreno e ao plano geral de implantação das referidas construções e arruamentos. 48) Ficou também autorizada a fazer quaisquer obras e/ou arranjos interiores e exteriores, construções, decorações e pavimentações, que bem entendesse, bem como outras obras de terraplanagens, vedações ou movimentações de terras, que bem entendesse, para a valorização do estabelecimento e suas áreas confinantes, como resulta da cláusula 6º do aludido contrato. 49) A partir de 01.12.90, data do contrato, os pagamentos das contribuições e impostos devidos ao estado, ficaram a cargo da a., bem como o pagamento da electricidade, água e seguros de incêndio, como resulta das Cláusulas 7ª a 10ª do contrato, que as tem suportado. 50) A Oliveira obrigou-se a não alienar ou onerar o estabelecimento comercial e industrial e o solo da sua propriedade, sem o prévio conhecimento da Autora, tendo esta o direito de preferência, pelo mesmo preço e condições de alienação a estranhos.51) Nos termos do contrato celebrado com a Oliveira, as construções, ampliações, beneficiações e outras obras de carácter semelhante, conferem à A. o direito de indemnização ou a retenção das mesmas. 52) Desde Outubro de 1990 que a A. vem fazendo a exploração daquele estabelecimento e a da hortofloricultura no prédio e naquelas duas parcelas de terreno, utilizando e explorando todo o solo e área confinantes. Vejamos: Analisando ambos os recursos interpostos constatamos desde logo, um factor comum, consistente na arguida nulidade da sentença proferida, por omissão de conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos. Ora, nos termos constantes do nº. 2 do art. 660º. do CPC., o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, perante tal, conheceremos antes de mais da invocada nulidade. Com efeito, dúvidas não existem de que a ré formulou na altura devida os seus pedidos reconvencionais, os quais, conforme resulta do despacho proferido a fls. 132, foram legalmente admitidos. Porém, aquando da prolação da sentença dos autos, o seu conhecimento foi omitido em absoluto, quer aquando do equacionamento das questões jurídicas a dirimir, quer na parte decisória da mesma. Dispõe o art. 668º. do CPC., as causas de nulidade da sentença, especificando, entre outras a sua alínea d), que tal sucede quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Conforme se alude no Ac. STJ. de 31-10-06, in http://www.dgsi.pt., «a omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº. 2 do art. 660º. do CPC. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo, entre muitos outros». Na situação em apreço constatamos que houve uma total omissão de conhecimento de pedidos formulados. Diga-se ainda, que não estamos na presença de pedidos subsidiários, nem no âmbito da prejudicialidade. Os pedidos reconvencionais deduzidos eram completamente autónomos e o seu conhecimento estava relacionado com a questão objecto dos pedidos principais da autora, ou seja, emergiam do facto jurídico que serviu de fundamento à acção. O tribunal recorrido neste caso, não conheceu mesmo de questões que lhe foram colocadas, não por se encontrarem prejudicadas, mas porque certamente por lapso, se esqueceu de as apreciar. Assim, não será possível a este tribunal de recurso fazer apelo à regra da substituição contemplada no artigo 715º. do CPC. A ratio de tal normativo é aplicável relativamente a questões que tenham sido consideradas prejudicadas pela solução dada ao litígio, ou nas situações que seja possível conhecer por se dispôr dos elementos necessários. Porém, no caso concreto em que há uma omissão de pronúncia a respeito do conhecimento dos pedidos reconvencionais, a sua apreciação ex novo, traduziria uma afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. A apreciação de uma questão jurídica tão relevante em sede de recurso, não seria nem leal nem equitativo para as partes, nem enquadrável no comportamento exigível ao poder de soberania, materializado pelos juízes. O tribunal de recurso não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. Aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas, mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la (cfr. CPC., Anotado, José Lebre de Freitas, vol.3º., pág. 5). Ora, sendo a decisão do tribunal a quo, omissa na parte aludida, há uma impossibilidade de apreciação do recurso, pois, não há decisão de 1ª. Instância sobre tal matéria e a mesma, perante o contexto do litígio poderá ter consequências. Deste modo, entendemos que há uma omissão de pronúncia que gera a nulidade da alínea d) do nº. 1 do art. 668º. do CPC., tornando nula a sentença proferida, ao não abordar todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal. A verificação de tal nulidade implica nos termos constantes do nº. 2 do artigo 660º. do CPC., que fique prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. Destarte, impõe-se a revogação da sentença proferida, a fim do tribunal recorrido proceder à elaboração de uma outra, em que seja sanada a omissão cometida. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a nulidade arguida e, consequentemente, anula-se por omissão de pronúncia a sentença recorrida e determina-se a sua substituição por outra, para sanação do vício. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 24-4-07 Rosário Gonçalves Maria José Simões Azadinho Loureiro |