Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019421 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PESSOA COLECTIVA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199409290076285 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART38. CPP87 ART44 N4 ART308. | ||
| Sumário: | I - As pessoas colectivas podem ser sujeito passivo de crimes de difamação e injúrias. II - O escrito publicado no Jornal Açoriano Oriental, sob o título "Bombeiros pegam fogo em Ponta Delgada" cujo objecto é a notícia da eleição para os corpos sociais daquela Associação, reveste-se de interesse público: no acto eleitoral, o autor do escrito confrontou o visado, Presidente da Direcção com as afirmações, insinuações e acusações que aí colheu e reproduziu na notícia, pelo que não ocorrem indícios bastantes de ofensa injustificada à barra e consideração da Associação dos Bombeiros Voluntários de Ponta Delgada. | ||