Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1503/16.0YRLSB-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
COLISÃO DE DIREITOS
MEDICAMENTO GENÉRICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I–Em matéria de propriedade industrial o afastamento do regime civil da colisão de direitos pressupõe que o mesmo contrarie regime especialmente estabelecido em sede de propriedade industrial.
II–O art. 338º-L do Código da Propriedade Industrial é uma norma própria da responsabilidade civil, que não é contrária ao regime da colisão de direitos.
III–Estando em causa uma substância ativa de utilização em princípio livre, mas cuja utilização para um segundo uso terapêutico está protegida por patente, a venda de um medicamento genérico contendo essa substância ativa para fins terapêuticos cobertos por essa patente dá lugar a uma vantagem económica indevida.
IV–Não sendo esta venda imputável ao fabricante do medicamento genérico, verifica-se uma situação de colisão de direitos que dá lugar a que este fabricante pague uma compensação ao titular da patente.
V–Sendo essa venda imputável a terceiros, a satisfação dos interesses do titular da patente poderá ser encontrada, quer pela via da responsabilidade civil, quer pela via da colisão de direitos.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção Cível)


Relatório:


I–Constituiu-se, com sede nas instalações do ARBITRARE, Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nome de Domínio, Firmas e Denominações, em Lisboa, um tribunal arbitral necessário[1], ao abrigo do art. 2º da Lei nº 62/2011, de 12.12, para julgamento de um litígio entre as demandantes ..., LTD[2] e ...-... COMPANY, LLC[3] e a demandada ... PORTUGAL – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.[4], no seguimento da publicação, em 25.7.2014, pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., na sua página eletrónica, de autorizações de introdução no mercado do medicamento genérico contendo a substância activa Pregabalina, sob a forma farmacêutica de cápsulas (25 mg/ml, 50 mg/ml, 75 mg/ml, 100 mg/ml, 150 mg/ml, 200 mg/ml, 225 mg/ml e 300 mg/ml). – pág. 3.

As demandantes apresentaram a petição inicial, na qual deram à causa o valor de € 30.000,01 e pediram – fls. 49 -, com base nos factos que aí alegaram, a condenação da demandada:
A.-A não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALINA para os quais requereu as AlMs em causa nestes autos dirigido ao tratamento da dor até à data de caducidade da EPO934061;
B.-A não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALINA dirigidos ao tratamento da dor até à data de caducidade da EPO934061;
C.-Até à data de caducidade da EPO934061, a eliminar do Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor; e
D.-Até à data de caducidade da EPO934061, a:
(i) não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e utilizar, importar ou estar na posse de medicamentos genéricos de PREGABALINA em quantidade superior a 1.293,5 kg, correspondente à quantidade máxima de vendas anuais da PREGABALINA para as indicações livres até hoje registada; e
(ii) a entregar todos os anos, em 31 de janeiro e a 31 de julho, às demandantes, um montante correspondente a 8% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALINA;
ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente a D,
E.-Até à data de caducidade da EPO934061 a entregar todos os anos, em 31 de janeiro e a 31 de julho, às demandantes, um montante adequado correspondente a 12% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALINA;
F.-No pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo arbitral, incluindo encargos administrativos, honorários de peritos, técnicos e advogados;
G.-Nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 48.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos do acima peticionado.
           
A demanda contestou, pedindo a sua absolvição de todos os pedidos, bem como a condenação das demandantes no pagamento integral dos custos e encargos decorrentes desta ação, a reembolsá-la dos montantes por si despendidos com as provisões por conta dos honorários dos árbitros e do secretário e das despesas administrativas e, ainda, dos valores despendidos com os honorários dos mandatários e outras despesas em que esta incorra por força desta ação arbitral.

Após articulado em que as demandantes disseram responder às exceções deduzidas na contestação e de requerimento, ao abrigo do direito ao contraditório, onde a demandada pediu que aquele articulado não fosse admitido, foi proferida decisão que admitiu a referida resposta e concedeu à demandada novo prazo para a ela responder, o que não aconteceu.
           
Foi pedida e admitida a alteração do pedido formulado na petição sob a alínea C), cujo conteúdo passou a ser a condenação da “Demandada, e até à data de caducidade da EP0934061, a não incluir no Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA qualquer referência, directa ou indirecta, ao tratamento da dor”. – Vol. VII, pg. 1201
Realizou-se a audiência de produção de prova e foi proferida decisão arbitral que, após pronúncia sobre a matéria de facto controvertida levada ao guião de prova, julgou pela seguinte forma o mérito dos pedidos formulados pelas demandantes:
a)-Procedente o pedido A., condenando a demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALINA para os quais requereu as AlMs em causa nestes autos dirigido ao tratamento da dor até à data de caducidade da EPO934061;
b)-Procedente o pedido B., condenando a demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALINA dirigidos ao tratamento da dor até à data de caducidade da EPO934061;
c)-Procedente o pedido C., condenando a demandada, e até à data de caducidade da EP0934061, a não incluir no Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor;
d)-Improcedente o pedido D., dele absolvendo a demandada;
e)-Parcialmente procedente o pedido E., condenando a demandada a pagar às demandantes uma compensação, a liquidar em execução desta decisão arbitral, com base na efetiva utilização que se comprovar da utilização dos medicamentos genéricos da demandada para o tratamento da dor e no aumento patrimonial que se demonstrar ter sido por ela obtido, na medida em que ele não seja imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis;
f)-Improcedente o pedido designado em G., de condenação da demandada em sanção pecuniária compulsória, absolvendo aquela em conformidade.
E, tendo previamente fixado em € 10.000.000,00 o valor da causa, condenou:
-as demandantes, em conjunto, a pagarem 90% dos encargos do processo;
-a demandada a pagar 10% dos encargos do processo.
           
Tendo sido pedido pelas demandantes o esclarecimento da decisão constante de e), o TA esclarecer a respetiva fundamentação e manteve inalterado esse segmento decisório.

Contra ela apelaram as demandantes, tendo apresentado alegações onde pedem a sua alteração no sentido da condenação da demandada a pagar-lhes uma compensação, nos termos peticionados ou a liquidar em execução de sentença, com base na efetiva utilização que se comprovar dos medicamentos genéricos da recorrida para o tratamento da dor, nos termos descritos nas suas alegações, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
A.-Por acórdão de 26 de abril de 2016, o Tribunal Arbitral condenou a Recorrida nos pedidos A, B, C e, parcialmente, no pedido E, tendo absolvido a Recorrida dos pedidos D (por manifesta impossibilidade) e G, conforme identificados no ponto 2, supra. Adicionalmente, condenou as Recorrentes, em conjunto, a pagarem 90% dos encargos totais do processo arbitral, fixando o valor da arbitragem em € 10.000.000,00 (dez milhões de euros).
B.-Na perspetiva das Recorrentes, tal decisão não pode ser mantida.
C.-Em função da situação factual dada como provada na Decisão Recorrida, e como decidido pelo Tribunal Arbitral, a Recorrida, através da comercialização dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA, beneficia de vendas da mesma substância para a indicação protegida referente ao tratamento da dor neuropática – o que lhe estaria e está vedado.
D.-Tal situação consubstancia uma colisão de direitos nos termos e para os efeitos do artigo 335.º do Código Civil, entre o direito de exclusivo das Recorrentes que resulta da patente conferida e o direito da Recorrida à comercialização desses medicamentos genéricos para as indicações livres, tal como foi reconhecido pelo Tribunal Arbitral.
E.-No entanto, não obstante ter reconhecido a situação de colisão de direitos entre o direito de exclusivo das Recorrentes à comercialização da substância ativa de PREGABALINA para o tratamento da dor e o direito das Recorridas a comercializar a referida substância ativa para as indicações livres, o Tribunal Arbitral considerou, em termos juridicamente infundados, que a aplicação do instituto da colisão de direitos tinha natureza subsidiária em relação ao regime da responsabilidade civil, deste modo fazendo depender o pagamento de uma compensação ao abrigo do artigo 335.º do Código Civil da demonstração (desnecessária e particularmente onerosa) de que a comercialização dos referidos medicamentos para a indicação protegida não é imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis.
F.-No entanto, tal entendimento é incorreto, desde logo porque não poderá ser assacado à expressão “na medida do necessário”, constante do artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil, o caráter subsidiário do regime, já que a referida expressão não é sinónima da expressão subsidiário, não tendo por isso o entendimento do Tribunal Arbitral qualquer respaldo no texto da lei, em contravenção ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil.
G.-Ao invés, a referida expressão “na medida do necessário” apresenta-se como um dos elementos de estatuição do artigo 335, n.º 1, do Código Civil, limitando-se a caracterizar o modo como, ante uma situação de colisão, deverá ocorrer a cedência entre os direitos colidentes.
H.-Por outro lado, não existe para a figura da colisão de direitos qualquer norma que determine a sua subsidiariedade em face de outras figuras do ordenamento jurídico, o que se entende na medida em que o mesmo instituto possibilita a determinação de uma restrição ao âmbito e exercício normal de extensão de uma determinada permissão normativa (leia-se, direito subjetivo) ou a aplicação de um mecanismo de harmonização que, não incindindo especificamente sobre a extensão da permissão, cria um espaço de coexistência entre as situações colidentes.
I.-Em concreto, surge também por essa via como marcadamente diferente a função do instituto da colisão de direitos e da responsabilidade civil, o que afasta qualquer relação de subsidiariedade, levando ao invés à existência de uma relação de alternatividade ou complementaridade entre estes, conclusão que sai reforçada à luz dos princípios fundamentais aplicáveis ao direito civil da liberdade e autonomia da vontade.
J.-Ao ter feito depender da não imputabilidade a terceiros do benefício económico obtido pela Recorrida da venda dos seus medicamentos de PREGABALINA para o tratamento da dor o pagamento às Recorrentes de uma compensação, o Tribunal Arbitral incorreu em ofensa ao disposto no artigo 335.º do Código Civil.
K.-O Tribunal Arbitral errou, de igual modo, com violação do mesmo preceito, ao ter rejeitado a atribuição de uma medida harmonizadora correspondente a uma prestação pecuniária atribuída a título de licença pela exploração comercial da substância ativa PREGABALINA, em função das vendas para o tratamento da dor, a fixar nos termos inicialmente peticionados ou em liquidação de sentença, tudo em termos análogos aos previstos no artigo 107.º do CPI.
L.-Consequentemente, a Decisão Recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não inclua o segmento referente à alínea e) da sua parte dispositiva – ou seja, que não condicione a atribuição de uma compensação “(…) na medida em que ele não seja imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis (…)” – e que fixe essa compensação por via da atribuição de uma prestação pecuniária a título de licença ou, ao invés, em compensação correspondente à apropriação patrimonial da Recorrida por via dessas mesmas vendas, sempre em função da comercialização efetiva desses medicamentos genéricos para a tratamento da dor.
M.-Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem mantenha o entendimento limitativo a respeito do instituto da colisão de direitos, deve a pretendida compensação ser atribuída e reconhecida, em pleno e sem limitações, ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por intervenção, na medida da demonstração do aproveitamento pela Recorrida dos resultados da comercialização de medicamentos genéricos de PREGABALINA para o tratamento da dor, ao abrigo do disposto no artigo 474.º do Código Civil.
N.-De igual modo, o Tribunal Arbitral violou a norma constante do artigo 48.º, n.º 3, do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, aplicável ex vi do ponto 4.2.1. Ata de Instalação do Tribunal Arbitral, e do artigo 527.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do ponto 4.2.4 da mesma Ata, devendo a Decisão Recorrida ser revogada na parte em que condenou as Recorrentes no pagamento de 90% dos encargos do processo arbitral e substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento de 90% desses encargos ou noutro valor que o Tribunal ad quem entenda adequado em função das circunstâncias descritas.
O.-A decisão do Tribunal Arbitral, no sentido de responsabilizar as Recorrentes por um valor praticamente equivalente à totalidade dos custos de uma arbitragem que deve ser obrigatoriamente desencadeada, à luz da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, em função de uma atuação da Recorrida e onde obteve ganho de causa num número significativo de pedidos, que tinham sido contestados pela Recorrida, viola o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
P.-Por fim, a Decisão Recorrida violou igualmente os artigos 297.º, n.º 2, in fine, e 303, n.º 1, ambos do CPC, devendo ser revogada na parte em que fixa o valor da causa em € 10.000.000,00, correspondente a metade do valor resultante da aplicação da sanção pecuniária compulsória, calculado desde a data da produção de efeitos da Decisão Recorrida e a extinção da patente, devendo manter-se o valor da causa em € 30.000,01, nos termos do artigo 303.º, n.º 1, do CPC, conforme indicado pelas Recorrentes e aceite pela Recorrida.
         
Contra-alegou a demandada, que defende sucessivamente, a ilegitimidade das recorrentes/apelantes para o presente recurso e a improcedência deste.

Formulou, para tanto, as conclusões que de seguida transcrevemos:
(a)-as recorrentes/apelantes interpuseram recurso de apelação da decisão arbitral apesar de mesma lhe ser favorável na totalidade;
(b)-o facto de a compensação ter sido fixada no que for liquidado em execução de sentença não traduz improcedência do pedido de compensação porquanto;
(c)-uma tal sentença é desde já exequível pelo que nada impede que as recorrentes lhe confiram o destino de qualquer sentença de procedência do pedido;
(d)-assim, as recorrentes obtiveram ganho de causa em todos os pedidos que formularam perante o tribunal arbitral recorrido;
(e)-ora, de acordo com o preceituado no artigo 631.º do Código de Processo Civil, «(…) os recursos só podem ser interpostos por quem,  sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido»;
(f)-Não tendo as recorrentes ficado vencidas, são partes ilegítimas para o presente recurso, de acordo com o preceituado nos artigos 631.º e 634.º do Código de Processo Civil;
(g)-Tal ilegitimidade implica que a apelada/recorrida deva ser, imediatamente, absolvida da instância o que desde já aqui é requerido;
(h)-A situação em apreciação, tal como desenhada pelas recorrentes, configura uma situação de responsabilidade civil, pelo que seria nesse quadro que teria de ser apreciada;
(i)-A comercialização do medicamento genérico contendo pregabalina a que recorrida/apelada procede é efectuada ao abrigo e nos quadros da respectiva AIM pelo que o cerne da questão em apreciação nos presentes autos, não tem nada de colisão de direitos tal como a lei – artigo 335.º do Código Civil – a constrói;
(j)-De resto, a verificar-se colisão de direitos a mesma, de acordo com a doutrina e ensinamentos da civilística portuguesa, encontraria a sua sede no próprio instituto no qual eclodiu a situação controversa;
(k)-Do mesmo modo não ocorre aqui qualquer situação de enriquecimento sem causa visto que os lucros que a ... PORTUGAL, L.da, aqui recorrida, porventura tiver ou vier a auferir, têm uma causa, a saber a exploração da pregabalina ao abrigo de uma AIM, tal como autorizada pela competentes entidades farmacêuticas portuguesas, sendo que;
(l)-A decisão arbitral não apontou que, na exploração, no aproveitamento e na exploração comercial da pregabalina por parte da apelada ... PORTUGAL, L.da esta tenha ultrapassado os limites da respectiva AIM;
(m)-Como quer que seja a ter havido enriquecimento sem causa o mesmo não será por intervenção pois o enriquecimento – a ter o mesmo ocorrido – não foi feito à revelia das recorrentes/apelantes;
(n)-A indemnização à luz da licença obrigatória é um instituto de rara manifestação e que, de resto, terá de ser, previamente precedida de um acto administrativo de autorização;
(o)-De qualquer forma, a licença obrigatória (compulsória) tal como sugerido pelas recorrentes obedece a condicionalismos que aqui estão ausentes;
(p)-Entre esses requisitos encontra-se o deficiente estado de abastecimento do mercado em pregabalina o que, decorre da posição  das entidades recorrentes, não se verifica;
(q)-De resto, possuindo já a recorrida uma licença (AIM) sempre seria inútil – para além de ser ilegal – a Administração Pública conceder uma licença a quem a não pediu e da mesma não carece;
(r)-Por último, dir-se-á, estando o mercado português devidamente aprovisionado de pregabalina inexistem razões para emitir a chamada licença compulsória;
(s)-A prova que houve danos e, a correspondente expressão quantitativa que as recorrentes dizem ter sofrido – se é que a ...-... e a ... os sofreram realmente – pertence aos lesados de acordo com as regras sobre o ónus da prova contidas no Código Civil (artigo 342.º do Código Civil);
(t)-Em todo o caso, no que tem a ver com a fixação de uma eventual indemnização, será sempre de ter em atenção o preceituado no artigo 494.º do Código Civil;
(u)-De resto, as autoridades portuguesas em sede de política de medicamento emitiram circulares nas quais estão contidas determinações que visam impedir eventuais confusões entre a pregabalina contida no medicamento «Lyrica®» – nome comercial da pregabalina comercializada pelas recorrentes – e a pregabalina comercializada pela ... PORTUGAL, L.da, ora recorrida;
(v)-Nestes termos, nenhum dos preceitos invocados pelas recorrentes foi infringido pela recorrida que, por isso mesmo, julgando-se improcedente o presente recurso de apelação deverá ser inteiramente absolvida do pedido;
(w)-Isto para hipótese – que vai admitida sem conceder – de ser julgada improcedente a arguição de ilegitimidade para o presente recurso das recorrentes/apelantes.
           
As apelantes vieram ainda sustentar em requerimento a sua legitimidade para este recurso.
           
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Descrevem-se como provados na decisão arbitral os seguintes factos:
1)-A Pregabalina foi inicialmente descoberta como adjuvante das crises parciais de epilepsia com ou sem generalização secundária e da Perturbação de Ansiedade Generalizada (acordo das Partes); 
2)-Posteriormente identificadas novas e inventivas características e utilidades da Pregabalina para o tratamento da dor (acordo das Partes e documentos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, juntos com a petição inicial, cujos teores se dão como reproduzidos);
3)-A Demandante ...-... COMPANY, LLC é titular da Patente Europeia n.º 934061 (EP 934061) que caducará a 16-07-2017, que é uma patente de segundo uso terapêutico que lhe confere o exclusivo da exploração comercial da Pregabalina para o tratamento da dor em geral, bem como de determinados tipos de dor, concretamente, aqueles que vêm elencados nas suas reivindicações, que são:
- A dor inflamatória (Reivindicação 4);
- A dor neuropática (Reivindicação 5),
- A dor do cancro (Reivindicação 6),
- A dor pós-operatória (Reivindicação 7),
- A dor fantasma de um membro (Reivindicação 8),
- A dor de uma queimadura (Reivindicação 9),
- A dor de gota (Reivindicação 10),
- A dor osteoartrítica (Reivindicação 11),
- A dor da neuralgia do trigeminal (Reivindicação 12),
- A dor aguda herpética ou pós-herpética (Reivindicação 13),
- A dor de causalgia (Reivindicação 14),
- A dor idiopática (Reivindicação 15) e
- A dor de fibromialgia (Reivindicação 16) (documento n.º 9 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido e artigos 11.º da petição inicial e 4.º da contestação);
4)-A Demandante ... LIMITED é a titular das autorizações de introdução no mercado do medicamento LYRICA® na União Europeia e em Portugal nas dosagens de 20 mg/ml, 25 mg/ml, 50 mg/ml, 75 mg/ml, 100 mg/ml, 150 mg/ml, 200 mg/ml, 225 mg/ml e 300 mg/ml (documentos n.ºs 10 a 19 juntos com a petição inicial, cujos teores se dão como reproduzidos);
5)-A substância activa Pregabalina é comercializada em Portugal pela Demandante ... Limited com o nome comercial LYRICA® (documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);
6)-O LYRICA® é o medicamento de referência dos medicamentos genéricos da Demandada contendo Pregabalina (documento n.º 20 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
7)-O «LYRICA®» apenas está indicado no respectivo Resumo das Características do Medicamento, para o tratamento da dor neuropática, no que respeita a patologias associadas à dor (documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);
8)-No Reino Unido, a Demandante ... Limited fez uma circular informativa com o teor que consta do documento junto com a Contestação, cujo teor se dá como reproduzido, que foi comunicada a médicos, instituições hospitalares, farmácias e distribuidores de medicamentos do Reino Unido; (documento referido e parte II da resposta às excepções)
9)-Em Novembro de 2014 existiam 23 pedidos de autorizações de introdução no mercado para medicamentos genéricos Pregabalina (documento n.º 20 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);
10)-A Demandada requereu em 10-07-2014, autorizações de introdução no mercado para medicamentos genéricos contendo Pregabalina como substância activa, nas dosagens de 25 mg/ml, 50 mg/ml, 75 mg/ml, 100 mg/ml, 150 mg/ml, 200 mg/ml, 225 mg/ml e 300 mg/ml, requerimentos esses que foram publicitados pelo Infarmed em 25-07-2014 (documento n.º 20 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido);
11)-Em 21-08-2015, as Demandantes dirigiram à Demandada a carta junta à Acta de Instalação, cujo teor se dá como reproduzido, requerendo a submissão do presente litígio a arbitragem;
12)-O «LYRICA®» está a ser prescrito para o tratamento da dor em geral e não apenas para o tratamento da dor neuropática;
13)-Nas indicações terapêuticas do medicamento da Demandada "Pregabalina ...", que constam do respectivo Resumo das Características do Medicamento, não se compreende a dor neuropática nem nenhum outro tipo de dor contemplado nas reivindicações da EP 934061 (documentos n.ºs 1 a 10 juntos pela Demandada em 13-04-2015);
14)-Com a data de 13-03-2015, foi emitida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. a «Circular Informativa Conjunta» n.º 02/INFARMED/SPMS, que consta da página informática do Infarmed, que tem o seguinte teor:


15)-Na base farmacêutica da empresa IMS Health, relativa aos valores das vendas do armazenista às farmácias, são indicados como valores das vendas do medicamento LYRICA®, em Portugal, os de € 20.047.870,00 no ano antecedente a 31-08-2010, de € 21.373.302,00 no ano antecedente a 31-08-2011, de € 23.478.522,00 no ano antecedente 31-08-2012, de € 24.115.697,00 no ano antecedente a 31-08-2013, e de € 26.310.480,00 no ano antecedente a 31-08-2014, sendo estes valores, pelo menos, 6% inferiores aos valores das vendas do medicamento LYRICA® efectuadas pela ... ao armazenista [resposta ao quesito a)];
16)-Parte das 178.554.936 unidades (em número de cápsulas) vendidas do medicamento LYRICA® em Portugal entre 01-09-2009 e 31-08-2014 foram prescritas para o tratamento da dor [resposta ao quesito b)];
17)-A Demandada obteve e poderá continuar a obter receitas provenientes da venda dos seus medicamentos genéricos para o tratamento da dor [resposta ao quesito e)];
18)-Nas indicações terapêuticas do medicamento da Demandada "Pregabalina ...", que constam do respectivo Resumo das Características do Medicamento, não se compreende a dor neuropática nem nenhum outro tipo de dor contemplado nas reivindicações da EP 934061 [resposta ao quesito h)];
19)-O medicamento genérico da Demandada, contendo Pregabalina como substância activa e denominado "Pregabalina ...", foi introduzido no comércio em Portugal em 01-04-2015 (aditada por resultar da discussão da causa);
20)-A Demandada iniciou junto das farmácias em Portugal a promoção do medicamento genérico denominado «Pregabalina ...», contendo Pregabalina como substância activa, no âmbito das indicações terapêuticas aprovadas pelo INFARMED, IP e constantes do resumo das características do medicamento (aditada por resultar da discussão da causa);
21)-Nas indicações terapêuticas do medicamento da Demandada "Pregabalina ..." que contam do respectivo Folheto Informativo, não se compreende a dor neuropática nem nenhum outro tipo de dor contemplado nas reivindicações da EP 934061.

III–Importa então passar à análise das questões suscitadas.

Da legitimidade das demandantes para a interposição do presente recurso:
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 631º do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
Cotejando os pedidos formulados no processo arbitral pelas demandantes e o teor da decisão arbitral proferida, constata-se que:
-procederam os pedidos designados como A., B. e C., inteiramente acolhidos nas als. a), b) e c) da decisão arbitral;
-improcederam os pedidos designados como D. e G., com absolvição integral da demandada quanto aos mesmos nas als. d) e f);
-procedeu parcialmente o pedido designado como E., já que – pretendendo as demandantes a condenação da demandada a, até à data de caducidade da EPO934061, lhes entregar todos os anos, em 31 de janeiro e a 31 de julho, um montante adequado correspondente a 12% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALINA –, foi emitida a condenação da demandada a pagar-lhes uma compensação, a liquidar em execução da decisão arbitral, com base na efetiva utilização que vier a comprovar-se da utilização dos medicamentos genéricos da demandada para o tratamento da dor e no aumento patrimonial que se demonstrar ter sido por ela obtido, na medida em que ele não seja imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis;
-improcedeu quase inteiramente o pedido designado como F., uma vez que a demandada foi responsabilizada apenas por 10% dos encargos totais da arbitragem, sendo o restante imputado às demandantes, como consta das als. g) e h);
-foi elevado em grau acentuado o valor da causa proposto pelas partes.
Tendo acatado, sem qualquer crítica, o decidido quanto aos pedidos D. e G., as apelantes discordam dos segmentos decisórios atinentes aos pedidos formulados em E., F. e H., bem como em relação à fixação do valor da causa.
Assim sendo, não se compreende a tese da apelada, ao afirmar que as recorrentes obtiveram ganho de causa em todos os pedidos que haviam formulado.
Na verdade, não pode dizer-se, a propósito do pedido E., que a condenação no que vier a ser liquidado em fase de execução de sentença não equivale a improcedência por a decisão ser desde logo exequível.
É-o, na verdade.
De qualquer modo, embora não se trate, de facto, de uma improcedência total nem definitiva, a verdade é que o direito neste momento reconhecido às demandantes não é aquele que haviam invocado, sofrendo o seu conteúdo de indefinições que impedem de momento a sua concretização e que só noutra fase poderão vir a ser esclarecidas em medida não antecipável.
Ademais, fora do plano deste pedido de natureza substantiva, as decisões proferidas acerca do valor da causa e quanto à distribuição dos encargos com o processo são claramente contrárias à posição que as demandantes assumiram, sendo evidente o seu interesse em impugná-las.
Assim, afirma-se a legitimidade das demandantes para interporem o presente recurso.

Do mérito da decisão:

A situação subjacente ao litígio dos autos é, em síntese, a seguinte:
-A Pregabalina foi inicialmente descoberta como adjuvante das crises parciais de epilepsia com ou sem generalização secundária e da Perturbação de Ansiedade Generalizada, sendo depois identificadas novas e inventivas características e utilidades da Pregabalina para o tratamento da dor – factos 1 e 2;
-A ... é titular da Patente Europeia n.º 934061 (EP 934061), que é uma patente de segundo uso terapêutico que lhe confere o exclusivo da exploração comercial da Pregabalina para o tratamento da dor em geral, bem como de determinados tipos de dor, concretamente descritos no facto 3;
-A ... é titular das autorizações de introdução no mercado do medicamento LYRICA® na União Europeia e em Portugal, apenas com indicações para o tratamento da dor neuropática, mas estando a ser prescrito para o tratamento da dor em geral, e sendo a Pregabalina a sua substância ativa – factos 4, 5, 7 e 12;
-A Pharmarkern requereu autorizações de introdução no mercado para medicamentos genéricos contendo Pregabalina como substância ativa e introduziu-os no comércio em Portugal, não constando das suas indicações terapêuticas a dor neuropática nem nenhum outro tipo de dor contemplado nas reivindicações da EP 934061 – factos 10, 13, 20 e 21;
-Porém, a ... obteve e poderá continuar a obter receitas provenientes da venda dos seus medicamentos genéricos para o tratamento da dor – facto 17.
Isto quer dizer que, podendo tanto as demandantes como a demandada explorar legitimamente a pregabalina nos seus medicamentos, só aquelas têm o direito exclusivo, protegido pela patente EP 934061, da sua utilização para tratamento da dor, nomeadamente neuropática; no tocante à demandada, a utilização desta substância ativa não pode abranger aquele segundo uso terapêutico coberto pela referida EP. O benefício que a demandada tem tirado da venda daqueles seus medicamentos também para este segundo uso extravasa das indicações terapêuticas a que está limitada.

Das conclusões D a J):

Está em causa neste recurso, desde já, o segmento decisório e) do acórdão arbitral que condenou a demandada a pagar às demandantes uma compensação, a liquidar em execução da mesma decisão arbitral, com base na efetiva utilização que se comprovar da utilização dos medicamentos genéricos da demandada para o tratamento da dor e no aumento patrimonial que se demonstrar ter sido por ela obtido, na medida em que ele não seja imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis.
Este comando decisório teve na sua base argumentos e raciocínio que podem ser resumidos do seguinte modo:
-As demandantes invocam como fundamento da sua pretensão a existência de uma colisão de direitos, prevista no artigo 335.º do Código Civil, e referem-se ao art. 107.º do CPI por se estar perante uma situação semelhante à hipótese nele prevista;
-Estão em causa direitos da mesma espécie;
-A compatibilização dos direitos das demandantes e da demandada pode ter lugar compensando aquelas pela privação do seu direito de exclusivo na medida em que ele for afetado pelas vendas de medicamentos genéricos da Demandada para tratamento da dor;
-Com cedência parcial do direito das Demandantes à exploração direta, mas mantendo-se esse exercício por via de exploração indireta, traduzida na obtenção de uma compensação, está-se perante a concretização de uma cedência de direitos pelas demandantes «na medida do necessário» e com o menor «detrimento para qualquer das partes», em sintonia com o que é almejado por aquela norma;
-Não se tendo provado em que medida teve lugar a utilização para tratamento da dor de medicamentos genéricos da demandada, e afigurando-se excessivo o montante correspondente ao valor de uma licença de exploração comercial do medicamento de Pregabalina para o tratamento da dor em Portugal, durante o período de comercialização dos medicamentos genéricos da Demandada até a caducidade da EP 0934061, não pode esquecer-se que parte da utilização dos medicamentos genéricos para o tratamento da dor é imputável aos utilizadores, que não são responsabilizáveis, e que outra parte é imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis (farmacêuticos e médicos e mesmo o Estado, responsável pela conformação do regime legal da prescrição e dispensa de medicamentos), sendo que nesta medida não deverá ser responsabilizada a demandada, já que as demandantes poderão ser compensadas efetivando essa responsabilização.

No seguimento de um pedido de aclaração deste comando decisório, o TA enunciou o seguinte:
“O artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil, em que as Demandantes fundamentaram a sua pretensão de obterem compensação a liquidar em execução de sentença, que veio a ser julgada procedente nos termos que constam da alínea e) do segmento decisório do acórdão aclarando, estabelece que «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes».
Como se infere da referência expressa que nesta norma se faz à «medida do necessário», o seu regime apenas é aplicável em caso de ser necessária a sua aplicação, o que pressupõe que, se existir outra via para obter a satisfação do interesse do autor, é ela que será aplicável, por, neste caso, não ser necessário que o direito do réu ceda para que o do autor produza efeito.
Por isso, o regime do artigo 335.º é, por natureza e definição, sempre subsidiário em relação a qualquer outro regime legal que possa dar satisfação aos interesses do autor.
Mas, no caso dos direitos de propriedade industrial, essa subsidiariedade da aplicação do artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil é ainda reforçada pelas próprias regras que regulam a propriedade industrial.
Na verdade, o direito de propriedade industrial está sujeito a legislação especial (artigo 1303.º, n.º 1, do Código Civil), só sendo «subsidiariamente aplicáveis (...) à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido» (n.º 2 do mesma artigo).
Por isso, a norma do artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil, que não é uma norma englobada na legislação especial aplicável à propriedade industrial, só lhe pode ser aplicado subsidiariamente, como resulta do teor expresso do artigo 1303.º, n.º 2, e na medida do necessário, como estatui aquela norma.
Assim, quer por via do artigo 1303.º, n.º 2, do Código Civil, que só permite a aplicação subsidiária do artigo 335.º, quer pelo próprio teor este, que faz depender a sua aplicação da necessidade da sua aplicação (o que afasta a sua aplicação quando e na medida em que a tutela dos direitos das Demandantes possa ser obtida por via das regras especiais que regulam a propriedade industrial), se conclui que a pretensão das Demandantes, baseada em colisão de direitos, apenas procede na medida em que a tutela dos seus direitos não puder ser assegurada por via das normas específicas que regulam a propriedade industrial, designadamente a responsabilidade civil por infracções, que se prevê no artigo 338.º-L do CPI.
No caso em apreço, o Tribunal Arbitral concluiu que terá havido utilização de medicamentos genéricos da Demandada para o tratamento da dor, mas também que resultou da discussão da causa que parte dessa utilização indevida pode ser imputável a terceiros responsabilizáveis pela prática de actos susceptíveis de serem considerados factos ilícitos geradores de responsabilidade civil nos termos do artigo 338.º-L do CPI, designadamente farmacêuticos e médicos e mesmo o Estado, responsável pela conformação do regime legal da prescrição e dispensa de medicamentos médicos, pelo que, na medida em que as Demandantes puderem obter indemnização por perdas e danos ao abrigo deste regime previsto no CPI, não poderá ser aplicado o regime subsidiário do artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil, por não ser necessária a sua aplicação para satisfação dos interesses das Demandantes.”

Importa analisar a norma contida no nº 2 do art. 1303º do CC.

Prescreve o seguinte:
“São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.”

O Código da Propriedade Industrial não contém normas que rejam para casos de colisão de direitos, pelo que podemos assentar em que esta subsidiariedade aponta para que o art. 335º do CC seja, em princípio, aplicável no âmbito do CPI.
Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário àquele preceito[5], e recorrendo ao ensinamento de Enneccerus-Wolff, indicam, como exemplo de disposições relativas à propriedade que não são aplicáveis à propriedade intelectual, ou que só o são com certas adaptações, as regras concernentes à reivindicação e à aquisição de propriedade.
Estes exemplos apontam no sentido de que será no campo dos direitos reais que se encontrará a larga maioria de normas cuja aplicação será recusada no âmbito da propriedade industrial por o regime específico desta conter soluções contrárias às do CC.
Mas já o mesmo não parece suceder com as normas que se reconduzem a princípios essenciais do exercício e tutela dos direitos subjetivos em geral, como é o caso das regras sobre colisão de direitos que constam do art. 335º do CC.
Na decisão apelada, perante a constatação de que medicamentos da apelada foram, por razões alheias a esta, vendidos para serem utilizados para os fins terapêuticos protegidos pela EP 0934061, concluiu-se pela existência de uma colisão de direitos; mas, operando-se nesta uma distinção entre vendas imputáveis a comportamento ilícito de terceiros e vendas a estes não imputáveis, excluiu-se, em relação ao primeiro grupo, a aplicação subsidiária do art. 335º do CC por se considerar que as apelantes poderiam obter pela via da responsabilidade civil prevista no art. 338º-L do CPI, a respetiva indemnização.
Assim, apenas quanto ao segundo grupo de vendas foi aceite a aplicação subsidiária do citado art. 335º.
Este raciocínio não merece, porém, a nossa concordância.
O afastamento do regime civil da colisão de direitos pressupõe, como vimos, que o mesmo contrarie regime especialmente estabelecido em sede de propriedade industrial (art. 1303º, nº 2 sobredito).
O citado art. 338º-L é uma norma própria da responsabilidade civil, que pressupõe o confronto entre dois sujeitos – um que é o titular de um direito subjetivo, outro que ilicitamente o viola.
Estando-se perante institutos jurídicos diversos, não pode dizer-se que ditem soluções contrárias entre si, mas apenas alternativas, pelo que, dentro do primeiro grupo acima identificado, a satisfação dos interesses das apelantes poderá ser encontrada por qualquer destas duas vias.[6]
A cedência recíproca dos direitos em confronto que o art. 335º do CC prescreve no seu nº 1 não é contrária à solução para a qual a decisão apelada aponta com recurso ao art. 338º-L do CPI, seguindo a via do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
E não é contrária porque a questão que tal cedência resolve não respeita ao ilícito cometido por terceiros e em que as demandantes são lesadas, mas à colisão de direitos das demandantes e da demandada, tendo, pois, uma abrangência subjetiva e uma origem factual diversas.
Enquanto num caso se vai procurar responsabilizar um lesante pelos prejuízos causados ao lesado, sem que se dê remédio à colisão de direitos efetivamente verificada, no outro segue-se um caminho diferente, procurando repartir entre os titulares de ambos os direitos em confronto o valor correspondente à efetiva medida em que a colisão destes teve lugar.
É uma outra solução, inspirada em princípios diversos, e não uma solução contrária, pelo que a existência de um outro caminho possível não justifica a sua exclusão.
Conclui-se, portanto, que o regime da colisão de direitos deverá, no caso em apreço, ter aplicação em toda a medida em que a mesma teve lugar.
E, em termos práticos, esta solução mostra-se claramente mais eficaz; na verdade, o rumo a seguir na linha imposta pela decisão arbitral levaria a uma acentuada dilação na satisfação do direito que, residualmente, se reconheceu às demandantes à luz deste art. 335º, pois ficaria dependente de um laborioso e incerto procedimento judicial para identificação e efetiva responsabilização de farmacêuticos e médicos que houvessem concorrido ilicitamente para que medicamentos de Pregabalina ... fossem utilizados para tratamento da dor.
Por isso, procedendo a tese explanada nas conclusões D) a J) das apelantes, a final se determinará a supressão do segmento “… na medida em que ele não seja imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis” que se encontra na al. e) da decisão apelada.

Da conclusão K):

As apelantes pugnam pela adoção de uma medida harmonizadora correspondente a uma prestação pecuniária atribuída a título de licença pela exploração comercial da substância ativa PREGABALINA, em função das vendas para o tratamento da dor, em aplicação do espírito das normas contidas no art. 109º do CPI.
É caminho que não se mostra adequado.
Tal como se disse na decisão apelada, uma solução deste tipo não se mostra ajustada ao caso em apreço por duas razões essenciais; nem a demandada, face à matéria provada, pretendeu explorar a Pregabalina para o tratamento da dor, nem teria possibilidade – ao contrário do que se passaria se lhe fosse concedida uma licença de exploração – de fazer repercutir no preço dos medicamentos esse custo de operação.
E não merece dúvida de que o caminho seguido na decisão apelada, diligenciando por uma distribuição dos rendimentos reais a considerar, parece ser o mais idóneo para a obtenção de uma solução tanto quanto possível ajustada à realidade ocorrida.

Das conclusões N) e O):

Aqui as apelantes pedem a revogação da decisão arbitral apelada na parte em que as responsabilizou por 90% dos encargos da arbitragem, fazendo incidir o remanescente sobre a apelada, e que esse segmento decisório seja substituído por decisão que inverta essas proporções.
Invocam, essencialmente, os seguintes argumentos:
-Estamos perante uma arbitragem necessária obrigatoriamente desencadeada em função de uma atuação da apelada;
-As demandantes tiveram ganho de causa num significativo número de pedidos contestados pela apelada;
-O decidido envolve violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Escreveu-se a este propósito na decisão arbitral apelada: “…não se provou que a Demandada tivesse praticado qualquer acto dirigido à infracção dos direitos de propriedade industrial das Demandantes ou que justifique receio de que os venha a praticar. Designadamente, não se provou qualquer facto que permita concluir que a utilização dos medicamentos genéricos da Demandada para o tratamento da dor seja imputável à conduta desta, sendo certo que não o constitui o simples facto de requerer autorizações de introdução no mercado para utilizações livres da Pregabalina.
Nestes termos, a existência do presente processo é imputável apenas às Demandantes, que dele tiram proveito, sendo a sua onerosidade imputável à Demandada apenas pelo facto de ter contestado.
Por isso, entende-se que é reduzida a responsabilidade da Demandada pelos encargos do processo, cuja existência se deve exclusivamente aos interesses das Demandantes, que além do mais, geraram incidente processual com a apresentação de tardia alteração de pedidos, pelo que são estas que devem suportar a maior parte dos encargos do processo.”

Efetivamente as demandantes desencadearam um processo arbitral que, nos termos da Lei nº 62/2011, de 12.12, se reconduz a um regime de arbitragem necessária.
Mas não pode dizer-se, razoavelmente, que a tal as tenha impelido uma actuação da apelada.
Como se vê da carta junta a fls. 12, na qual as demandantes intimaram a demandada para a constituição do TA, aquelas apresentam-se como titulares do medicamento “Lyrica”, apontado nas AIM’s apresentadas pela demandada como medicamento de referência dos que pretendia introduzir no mercado; porém, na mesma carta não referem que a patente de que aproveitam é uma patente de segundo uso terapêutico, enquanto os medicamentos a que a demandada se referia não continham o tratamento da dor nas suas indicações terapêuticas.
Isto quer dizer que não estava claramente evidenciado um litígio efetivo ou potencial, nem era previsível a recusa das AIM’s pedidas.
Por outro lado, dos seis pedidos de natureza substantiva formulados, as demandantes obtiveram integral ganho de causa em três e ganho parcial num outro, decaindo em dois; e pode dizer-se que, destes pedidos, tinham uma importância mais
significativa os formulados em quinto lugar e em sétimo lugares, tendo o primeiro obtido procedência parcial e o segundo improcedido.

Não é também rigorosa a afirmação das apelantes – último parágrafo de fls. 2393 – quando escrevem: “… o Tribunal Arbitral parece também desconsiderar que as Recorrentes obtiveram vencimento de causa, total ou parcial, em quatro dos seis pedidos formulados, entre os quais o reconhecimento de que a Recorrida … comercializa os seus medicamentos para uma utilização que está protegida pela patente das Recorrentes, o que, por si só, bastaria para afastar um qualquer juízo no sentido de dever suportar praticamente a totalidade das custas processuais.
– sublinhado nosso.
Na verdade, a factualidade apurada não contém qualquer indício de que a apelada prossiga o objetivo de promover uma utilização protegida pela patente das apelantes, sendo que esta utilização se mostra alheia a qualquer atuação sua, o que, aliás, é confirmado pela tese das apelantes quanto à existência de uma colisão de direitos.
Quanto ao argumento no sentido de que o decidido a este propósito envolve violação do princípio constitucional do acesso ao direito, deve salientar-se que as apelantes não esboçam uma defesa assente em qualquer dificuldade de suportar a responsabilidade que lhes é imputada pela decisão arbitral.
Tendo em conta esta argumentação e também as considerações expendidas pelo TA, entendemos não ter havido inobservância do art. 48º, nº 3 do Regulamento de Arbitragem de 2014 do Centro de Arbitragem Comercial, nem do art. 527º, nº 2 do CPC.
Assim, é de confirmar o decidido sobre esta matéria.
 
Quanto à conclusão P):
As apelantes pretendem que o valor da causa seja fixado nos € 30.000,01 que propuseram na p. i., devendo ser alterada a decisão apelada, que o fixou em € 10.000.000,00.
Sabe-se que o valor da causa deve, em princípio, corresponder à imediata utilidade económica do pedido.
Aquele valor de € 30.000,01, mencionado na p. i. sem qualquer justificação, corresponde ao valor que a lei prevê como próprio para as ações sobre estado das pessoas ou interesses materiais; mas é manifesto que, atentos os pedidos formulados, o objeto deste processo excede em muito a simples defesa da titularidade de uma patente, ficando por considerar, para efeito da fixação do seu valor, o conteúdo concreto dos pedidos formulados, nomeadamente dos designados naquele articulado por D., E. e G..
E é também elucidativa da importância dos valores económicos em discussão, a matéria apurada e descrita sob o nº15.
Daí a total falta de correspondência daquele valor com a realidade.

Em total sintonia com estas ideias escreveu-se na decisão arbitral apelada o seguinte:
“As Demandantes indicam na petição inicial como valor da acção o valor de € 30.000,01.
Este é o valor adequado para as acções em que apenas estão em causa interesses imateriais, como resulta do artigo 312.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas não são apenas deste tipo os interesses que estão em causa no presente processo, como patenteia o facto as Demandantes pedirem a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 48.000,00 diários, o que representa mas de € 20.000.000,00 considerando o período de tempo e medeia entre o presente e a data de caducidade da EP 934061, que é 16-07-2017.
Não poderá ser aceite um valor da causa que se afigure inferior ao que deve ser-lhe atribuído à face das regras aplicáveis sobre esta matéria, pois tal reconduzir-se-ia a prejuízo indevido para o Estado, em caso de vir a ser interposto recurso para o Tribunal da Relação.
À face dos critérios gerais para fixação do valor da causa, que constam do artigo 306.º do CPC, se pela acção se pretende obter um benefício diverso de dinheiro, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício e cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Como entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 02-12-2014, proferido no processo n.º 1158/13.4YRLSB, «o valor proposto para a sanção pecuniária compulsória, que se reconduz a uma pretensão de condenação condicional no pagamento do valor respectivo (artigo 829.º-A, n.º 3, do Código Civil), impõe, só por si, que o valor da causa não seja fixado em menos do que o valor que as condenações requeridas têm neste momento (artigo 308.º n.º 4, do CPC), correspondente aos dias que medeiam entre a presente data (...) e aquela em que a patente caducará (...), multiplicado pelo valor de (...) por dia».
Pelo menos, será de atender a metade deste valor, atento o destino previsto no n.º 3 do artigo 829-.ºA do Código Civil, como se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-06-2104, proferido no processo n.º 787/13.0YRLSB.L1-2, publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 29-01-2015.
Tendo em mente o exposto, fixa-se o valor da causa em 10.000.000,00, que corresponde aproximadamente a metade do valor pedido para a sanção pecuniária compulsória, contado da data da produção de efeitos do presente acórdão.”

São considerações e decisão que merecem a nossa inteira concordância, pelo que nesta parte o recurso improcede.

IV–Pelo exposto, julga-se procedente em parte a apelação e decide-se:
I–Alterar a decisão arbitral apelada no segmento decisório nela designado por e), ficando a demandada, aqui apelada, condenada a pagar às demandantes, aqui apelantes, uma compensação, a liquidar em execução desta decisão, com base na efetiva utilização que se comprovar da utilização dos medicamentos genéricos da Demandada para o tratamento da dor e no aumento patrimonial que se demonstrar ter sido por ela obtido;
II–Confirmar a decisão arbitral apelada no tocante às decisões dela constantes nos seus segmentos g) e h);
II–Confirmar a decisão arbitral apelada na parte em que fixou o valor da causa em € 10.000.000,00.
Considerando que o decaimento das apelantes neste recurso se reporta às decisões que proferimos em II e III, mas já não em I – e isto porque, como se vê da sua conclusão L), nela sustentavam duas pretensões em alternativa, uma das quais foi procedente –, as custas desta apelação serão pagas pelas apelantes na proporção de 40% e pela apelada na de 60%.


Lxa. 6.07.2017


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
                                      

[1]Doravante  “TA”
[2]Doravante  “...”
[3]Doravante “...”
[4]Doravante “...”
[5]Cfr. Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pg. 86
[6]De facto, também aqui as demandantes poderão invocar perante a demandada o regime da colisão de direitos, fundada no aproveitamento económico não justificado proveniente da venda da Pregabalina ... fora das suas indicações terapêuticas.
[7]Doravante  “TA”
[8]Doravante  “...”
[9]Doravante “...”
[10]Doravante “...”
[11]Cfr. Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pg. 86
[12]De facto, também aqui as demandantes poderão invocar perante a demandada o regime da colisão de direitos, fundada no aproveitamento económico não justificado proveniente da venda da Pregabalina ... fora das suas indicações terapêuticas.