Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7980/2007-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO CERTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Tem a natureza de prazo essencial o prazo de 36 meses estipulado em contrato-promessa onde  se prevê que se
 " considera incumprimento definitivo para o efeito do número anterior, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável  exclusivamente ao primeiro outorgante, no  prazo de 36 (trinta e seus meses) a contar da data da assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda"

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO
RUI […] propôs contra
P.[…] S. A. e
I.[…] S. A.

Esta acção declarativa de condenação, ordinária, pedindo se declare a resolução do contrato promessa com elas celebrado e se condenem estas a restitui-lhe as quantias que lhes entregou, acrescidas de juros até integral pagamento, com fundamento em que, em 15/06/2001, celebrou com elas um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, para habitação, no âmbito do qual lhes entregou € 21.548,07, como sinal e princípio de pagamento. As partes convencionaram que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo de vinte e quatro meses e que se esta não fosse celebrada no prazo de trinta e seis meses o A dispunha da faculdade de resolver o contrato.

A escritura não foi celebrada neste prazo por omissão das RR pelo que o A por carta de 16/06/2004 declarou resolvido o contrato.

Citadas as RR, contestou a 2.ª R dizendo que cumpriu todas as obrigações que assumiu, aguardando que a R P.[…] venha aos autos informar quais os motivos por que não foi celebrado o contrato-promessa, uma vez que a construção é da sua responsabilidade.

Contestou também a 1.ª R dizendo que, decorrido o prazo de vinte e quatro meses também o A poderia ter marcado a escritura e a R não foi interpelada para cumprir o contrato promessa, nem o A marcou escritura, pelo que não há incumprimento definitivo, pelo que a acção deve improceder.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo as RR do pedido.

Inconformado com essa decisão, o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, formulando as seguintes conclusões:

1. O M.mº Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação das cláusulas contratuais do contrato-promessa celebrado entre as partes e, como corolário de tal interpretação, faz uma incorrecta aplicação do Direito à situação material controvertida, vindo a julgar a acção improcedente.
2. O A. cumpriu escrupulosamente com o plano de pagamentos de sinal e reforço de sinal previstos na cláusula 2.ª das condições particulares do contrato-promessa celebrado - cf. sentença de fls.167 e 172 dos autos, tendo pago a quantia total de € 21.548,07.
3. Não tendo as RR marcado a escritura pública prometida no âmbito do contrato-promessa de compra e venda sub judice nos trinta e seis meses decorridos após a assinatura do mesmo contrato.
4. O Apelante, decorrido esse mesmo prazo de trinta e seis meses, e com fundamento no n.º 4 da cláusula 4.ª do contrato-promessa, procedeu à sua resolução por notificação escrita que enviou às RR
5. O contrato-promessa em causa prevê que, independentemente de ter havido ou não interpelação do A. às RR nos 24 meses posteriores à sua assinatura, assistia fundamento ao A. para promover a resolução unilateral do contrato-promessa se, nos 36 meses a contar da data da sua assinatura as RR não marcassem a escritura pública de compra e venda.
6. O incumprimento definitivo do contrato-promessa poderia, assim, ter duas causas distintas:
a) A não marcação da escritura se decorridos de 24 meses da sua assinatura, com interpelação do A. e mais 180 dias;
b) A não marcação da escritura se decorridos 36 meses da sua assinatura.
7. Que é assim, prova-o o n.º 5 da cláusula 48 do contrato-promessa que prevê que "Considera-se incumprimento definitivo para o efeito do número anterior, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente ao PRIMEIRO OUTORGANTE, no prazo de 36 (trinta e seis meses) a contar da data da assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda",
8. Logo, quando da comunicação do A. às RR em 16 de Junho de 2004, estas não se encontravam já em simples mora mas verificava-se incumprimento definitivo do contrato-promessa.
9. Em resposta à comunicação do A. nenhuma das RR veio proceder à marcação da escritura pública, pois a fracção não estava ainda pronta, não tinha licença de habitação nem reunia os requisitos que permitissem a celebração da escritura de transmissão de propriedade a favor do A.
10. Andou mal o Mm.º juiz a quo ao interpretar a resolução do contrato operada pelo A. à luz do convencionado pelas partes, pois que se centra na cláusula 3.ª do contrato e faz uma interpretação errada da cláusula 4.ª, nºs 4, 5 e 6., dando à cláusula um significado que as partes não lhe quiseram dar, como dela directamente resulta.
11. Cabia às R.R. efectuar a marcação da escritura de compra e venda, independentemente da interpelação do A. e não o fizeram, nem nos 24, nem nos 30, nem nos 36 meses após a assinatura do contrato-promessa.
12. O Mmo. Juiz a quo faz uma incorrecta interpretação do contrato igualmente quando afirma que "a partir dos 36 meses não há dúvida que passou a haver mora, (. . .) a partir dos 36 meses há mora, mas imputável ao A. e as R.R., pois qualquer deles poderia marcar a escritura, ou interpelar o outro para a marcar, em prazo razoável"
13. O A. não incorreu em mora, apenas não interpelou as RR para marcarem a escritura e, por isso, só lhe assistiu a possibilidade de resolver o contrato após os 36 meses e não antes desse prazo.
14. Após o decurso dos 36 meses, e porque o A. resolveu o contrato-promessa e nenhuma das RR se opôs claramente a tal resolução - cf. nºs 11 e 14 dos Factos provados, fls.169 - o contrato deixa de produzir efeitos (cf. Artigo 433° do Código Civil).
15.Assim, não pode falar-se em mora, nem das RR nem do A. após a comunicação do A. a resolver o contrato, porquanto o mesmo deixou de produzir os efeitos pretendidos mercê da resolução operada.
16. Logo, quando após seis meses de ter sido interposta a acção judicial pelo A, as RR vêm comunicar que se encontra marcada a escritura de compra e venda a fracção em causa, o A. não está vinculado a celebrá-la porque resolveu o contrato-promessa.
17. Consequentemente, a acção teria de ser julgada totalmente procedente porque provada e as RR condenadas, solidariamente, a restituir ao A as quantias pagas por este a título e sinal e reforço de sinal, acrescidas do dobro, (cf. cláusula 4.ª, n.º 4 e Artigo 442° n.º 2, do Código Civil.
18.Pelo que a sentença recorrida, embora douta, deve merecer censura na presente instância, devendo ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a acção procedente e condene as RR nos termos peticionados.

Cada uma das apeladas contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1) Por escrito datado de 15 de Junho de 2001, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, assinado pelas R.R., P. […] S.A. e I. […] S.A., através das suas procuradoras, respectivamente, a Dr.ª S. […] e a Dr.ª M. […], na qualidade de promitentes vendedoras e como primeiro outorgante, e pelo A., R. […] na qualidade de promitente comprador e segundo outorgante, declararam que o primeiro prometia vender ao segundo, e este prometia comprar àquele, pelo preço de 9.600.000$00, a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo “T0”, provisoriamente identificado por 4º A, sito no piso 4º, lote 4, constante de Alvará de loteamento […] emitido em 23/3/2001, identificado em planta anexa, destinada a habitação, cf. doc. de fls. 10 a 15 cujo teor aqui se dá por reproduzido – (Al. A) dos factos assentes);
2) Mais ficou estabelecido nesse escrito que o preço de venda acordado seria pago pelo segundo outorgante (o ora A), ao primeiro outorgante (as ora R.R) da seguinte forma:
a) 480.000$00, na data da celebração do contrato promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, do qual o primeiro outorgante deu integral quitação, após boa e efectiva cobrança;
b) 480.000$00, a título de reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa;
c) 3.360.000$00, a título de reforço de sinal, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato promessa; e
d) O remanescente do preço, no montante de 5.280.000$00, no acto da celebração da escritura pública de compra e venda, cf. cit. doc. a fls. 11 – (Al. B) dos factos assentes);
3) Das condições gerais desse acordo escrito ficou a constar, da sua cláusula 2ª, que a escritura pública de compra e venda seria celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pelo primeiro outorgante, até ao termo do prazo de 24 meses após a data da assinatura desse contrato promessa, obrigando-se o primeiro outorgante (ora R.R.), a avisar o segundo outorgante (ora A.), por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias da data marcada, cf. cit. doc. a fls. 12 – (Al. C) dos factos assentes);
4) Nos termos da cláusula 3ª das condições gerais, caso a escritura de compra e venda não fosse outorgada dentro do prazo previsto na cláusula anterior, teria o segundo outorgante (ora A) a faculdade de interpelar o primeiro outorgante (ora R.R), para proceder à marcação da respectiva escritura e caso não seja efectuada no prazo de 180 dias a contar dessa interpelação, poderia o A. resolver o contrato promessa, devendo o primeiro outorgante (ora R.R.) devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, mais dois pontos percentuais, pelo período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data da efectiva restituição das importâncias entregues, cf. cit. doc. a fls. 13 – (Al. D) dos factos assentes);
5) Da cláusula 4ª n.º 4 e n.º 5 das condições gerais do contrato ficou estabelecido que o incumprimento definitivo pelo primeiro outorgante (ora R.R), traduzido na não tradição da fracção prometida vender, confere ao segundo outorgante (ora A) o direito de resolver o contrato e exigir o pagamento em dobro das importâncias entregues a título de sinal e sucessivos reforços de sinal, considerando-se como incumprimento definitivo a não realização da escritura de compra e venda, por causa imputável ao primeiro outorgante (ora R.R.), no prazo de 36 meses a contar da data da assinatura do contrato promessa, cf. cit. doc. a fls. 13 e 14 – (Al. E) dos factos assentes);
6) O A. pagou às R.R., a título de sinal e princípio de pagamento, no âmbito do contrato promessa celebrado entre as partes, a quantia total de € 21.548,07, cf. doc.s de fls. 16 a 21 – (Al. F) dos factos assentes);
7) Mostra-se descrito […] o prédio urbano […] que consta de um edifício construído, composto de cave para parqueamento e arrecadações, rés-do-chão, 1º a 4º andares, destinados a habitação, e inscrito na matriz predial sob o artigo […] tendo sido registadas sobre o mesmo a autorização de loteamento concedida pelo Alvará […] e a constituição em propriedade horizontal […] sendo actualmente composto por 10 fracções autónomas, designadas pelas letras de “A” a “J”, cf. doc. de fls. 91 a 96 – (Al. G) dos factos assentes);
8) Mostra-se registada a aquisição desse prédio, por permuta, a favor da R. P. […] S.A., através da inscrição […] – (Al. H) dos factos assentes);
9) Pela inscrição […]  emergente […]  mostra-se registada a favor da R., I. […] S.A., aquisição de 50,542%, por permuta com a R. P. […] S.A., da fracção “I” desse prédio, correspondente ao 4º andar direito, destinado a habitação, cf. cit. doc. a fls. 96 – (Al. I) dos factos assentes);
10) Por cartas de 16 de Junho de 2004, o A. comunicou às R.R. que, nos termos da cláusula 4ª n.º 5 das condições gerais do contrato promessa celebrado em 15 de Junho de 2001, procedia à resolução do mesmo com justa causa, cf. doc. de fls. 22 e 23 – (Al. J) dos factos assentes);
11) Em resposta, por carta de 21 de Junho de 2004, a R. I. […] S.A., veio a informar o A. da existência de um protocolo celebrado com a R. P. […] S.A., nos termos do qual esta se responsabilizaria pela resolução dos contratos com os compradores no empreendimento em causa, cf. doc. de fls. 24 – (Al. L) dos factos assentes);
12) Por escrito de 12 de Março de 2001, denominado “Contrato Promessa de Permuta”, a R. I. […] S.A., na qualidade de dona da urbanização denominada […] para a qual existia um loteamento aprovado, e a R. P. […] S.A., que dispunha da capacidade, know-how e dos meios necessários para a gestão, comercialização, construção e promoção de empreendimentos imobiliários, foi estabelecido o acordo que ficou sujeito às cláusulas constantes de fls. 42 a 48 cujo teor aqui se dá por reproduzido – (Al. M) dos factos assentes);
13) Nos termos desse acordo, a R. I. […] S.A. não ficou encarregue da construção ou da comercialização do empreendimento, tendo essa incumbência recaído sobre a R. P. […] S.A. – (Al. N) dos factos assentes);
14) Por carta de 12 de Julho de 2004, a R. P. […] S.A. propôs à A. a realização duma reunião para encontrarem uma solução que tutelasse o interesse de ambas as partes, cf. doc. de fls. 25 – (Al. O) dos factos assentes);
15) Por carta de 30 de Julho de 2004, a R. P. […] , informa o A. que irão proceder à marcação da escritura de compra e venda a qual deveria ser marcada para o próximo mês de Setembro, cf. doc. de fls. 26 a 27 – (Al. P) dos factos assentes);
16) Por carta de 8 de Junho de 2005, a R. P. […] S.A. informou o A. que a escritura iria ser agendada para o próximo dia 24 de Junho de 2005, pelas 10 horas […] solicitando vários documentos, cf. doc. de fls. 69 a 70 – (Al. Q) dos factos assentes);
17) A escritura de compra e venda prometida não foi celebrada até hoje, não tendo o A. comparecido no dia, hora e local mencionados na alínea anterior – (Al. R) dos factos assentes);
18) Estava institucionalizada a prática, em todos os contratos promessa semelhantes ao dos presentes autos, celebrados pelas R.R. e relativos ao mesmo empreendimento, que os promitentes compradores, decorrido os 24 meses da data da assinatura de cada contrato promessa, poderiam, por sua iniciativa, marcar a escritura e interpelar as R.R. para esse efeito – (Resposta ao 4º da base instrutória);
19) O A. não marcou escritura em Cartório Notarial e não notificou as R.R. para a outorga da escritura – (Resposta ao 5º da base instrutória).

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber se o Tribunal a quo, ao decidir que as apeladas não incorreram em incumprimento definitivo ao não marcarem a escritura prometida celebrar no prazo de trinta e seis meses e que o incumprimento do contrato será imputável ao apelante, fez uma correcta interpretação dos termos contratuais, em especial, da cláusula 4.ª, n.º 4 e 5, e do direito que lhes é aplicável.

Vejamos.
I. Como é pacífico nos autos, o apelante e as apeladas celebraram entre eles, em 15/06/2001, um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel (a construir por estas), sendo o contrato prometido constituído pelo contrato de compra e venda, a celebrar por escritura pública.

Nos termos acordados a escritura pública seria marcada pelas apeladas “…até ao termo do prazo de vinte e quatro meses…” após a assinatura do contrato promessa (cláusula 2.ª das condições gerais) e, não sendo a escritura outorgada nesse prazo “…terá o segundo outorgante (o apelado), a partir daquela data, a faculdade de interpelar o primeiro outorgante (as apeladas), para proceder à marcação da respectiva escritura e, caso esta não esteja efectuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da referida interpelação, poderá o segundo outorgante (o apelante) então resolver este contrato…” (Cláusula 3.ª das condições gerais, com a epígrafe “Resolução do Contrato”).
As apeladas não cumpriram o acordado em tal cláusula, incorrendo em mora no cumprimento da obrigação assumida (art.º 804.º, n.º 2, do C. Civil).

E o contrato prometido não foi outorgado nessas condições, referindo até o apelante nas suas alegações que o imóvel prometido vender se não encontrava construído, facto que, todavia, não consta da matéria de facto supra[1].

Na cláusula 4.ª, n.º 4 e 5, das Condições Gerais do contrato, as partes acordaram, a ainda, o seguinte:

4. O incumprimento definitivo pelo primeiro outorgante, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção ora prometida comprar e vender a favor do segundo outorgante, confere a este último o direito de resolver o presente contrato e exigir do primeiro outorgante a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente às a título de sinal e sucessivos reforços de sinal.

5. Considera-se incumprimento para o efeito do número anterior, a não realização da escritura de compra e venda, por causa imputável exclusivamente ao primeiro outorgante, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda”.

A escritura do contrato definitivo não foi realizada no prazo de trinta e seis meses, omissão que ocorreu devido a acto das apeladas que deveriam ter praticado os dois actos necessários para o efeito, a saber, a construção do imóvel e a marcação da escritura respectiva.

Sobre o primeiro nada sabemos uma vez que a matéria de facto supra descrita nada diz a esse respeito, sendo que apenas nas suas alegações o apelante refere que o imóvel prometido vender se não encontrava construído, mas sobre o segundo sabemos que as apeladas não providenciaram a marcação de qualquer escritura nem, consequentemente, tal comunicaram ao apelante, factos decorrentes da matéria de facto supra.

II. O cerne da questão sub judice consiste em saber quais as consequências dessa omissão.

No entendimento do apelante, que por cartas de 16/06/2004, declarou a cada uma das apeladas a sua vontade de resolver, com justa causa, o contrato celebrado (contrato-promessa), tanto mais que para além de não ter sido marcada a escritura, nem sequer os trabalhos de construção e licenciamento do imóvel prometido vender se encontravam concluídos, trata-se de incumprimento definitivo do contrato, por parte da apeladas, ao qual devem ser associadas as respectivas consequências contratuais.

Segundo decidiu o Tribunal a quo trata-se de simples mora, de qualquer das partes, apelante e apeladas.

Por ordem cronológica de ambos os institutos obrigacionais, sendo indiscutível a mora das apeladas que, aliás, antes do decurso do prazo de trinta e seis meses, já o (mora) era, como referimos, não vislumbramos onde esteja a mora do apelante.

Como dispõe o art.º 804.º, n.º 2, do C. Civil: “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.

O contrato definitivo não foi celebrado no citado prazo de trinta e seis meses, tão só, porque as apeladas não praticaram os actos necessários para o efeito e a que se obrigaram perante o apelado.

O apelado não omitiu a prática de qualquer acto, a que se tenha obrigado, para a celebração de tal contrato.

Não existe, pois, mora, da sua parte.

Sendo indubitável a mora das apeladas, como referimos, e uma vez que estas não realizaram a prestação a que se obrigaram (art.º 762.º, n.º 1, do C. Civil), importa agora apreciar se a omissão das apeladas se configura apenas como um atraso no cumprimento (art.º 804.º, n.º 2, do C. Civil) ou antes como um incumprimento definitivo (art.º 808.º, do C. Civil).

A este respeito, para que a mora se converta em incumprimento, a norma supletiva do art.º 808.º, nºs 1 e 2, do C. Civil, exige que o credor tenha perdido o interesse na prestação, apreciado objectivamente, ou que esta não tenha sido realizada dentro do prazo razoável que, para o efeito, for fixado pelo credor.

Atido apenas ao texto desta norma e no seguimento da aplicação tabelar que a apelada Pelicano dela faz na sua contestação, o Tribunal a quo, considerou que o apelante não fixou prazo razoável (a denominada interpelação “admonitória”) para a celebração do contrato prometido, nem demonstrou ter perdido interesse objectivo na prestação.

Olvida, todavia que, no exercício da sua liberdade contratual (art.º 405.º, do C. Civil), as partes contratantes tinham acordado que a não realização da escritura no prazo, último, de trinta e seis meses, constituía incumprimento do contrato.

E este incumprimento, quando as apelantes já se encontravam em mora, por ter transcorrido o primeiro prazo, só pode ser o incumprimento tout court, definitivo, patologia subsequente à mora das apelantes e não uma “mora” sobre a “já mora”, situação não justificada por qualquer norma expressa, pelo principio da conservação dos contratos ou sequer, por qualquer razoabilidade ajurídica.

Trata-se da fixação de um prazo essencial (também apelidado de prazo fatal)[2] para a realização do contrato prometido que dispensa a interpelação para cumprimento em prazo razoável, a que se reporta o art.º 808.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. Civil.

Na economia do contrato este segundo prazo configura-se como um prazo absoluto, definitivo, inultrapassável, dispensando qualquer interpelação e contendo em si, jure et de jure, a perda do interesse do promitente-comprador[3].

E esta cláusula é válida, não podendo deixar de ser considerada pelo Tribunal para a declaração do direito no conflito sub judice.

Como referimos o contrato definitivo não foi celebrado no prazo último de trinta e seis meses porque as apeladas não praticaram os actos necessários para o efeito e a que se obrigaram perante o apelado, pelo que o incumprimento ocorreu por culpa destas.

E, assim sendo, não só o apelante podia operar a resolução do contrato por declaração às apeladas, como fez, por cartas de 16/06/2004, como esta declaração tem eficácia extintiva do contrato-promessa celebrado. 

A resolução de um contrato configura-se, conceptualmente, como uma rescisão desse contrato levada a cabo pelo contraente fiel em face e com base na falta de cumprimento ou na falta parcial de cumprimento do outro contraente (cf. Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, FDL, 1975-1976, págs. 651 a 656; A. Varela, Das Obrigações em Geral, 3.ª ed. vol. II, págs. 104-107).

Sendo admitida com fundamento legal ou contratual (art.º 432.º do C. Civil), é feita por simples declaração à outra parte, sendo unilateral e recipienda sem necessidade de uma intervenção judicial (art.ºs 436.º e 224.º, n.º 1 do C. Civil), sem prejuízo de os fundamentos invocados virem a ser objecto de apreciação pelo tribunal em que a acção vier a ser proposta pelo declarante ou pelo declaratário discordante.

O art.º 436.º do C. Civil consagra entre nós o sistema declarativo, afastando a necessidade de uma intervenção constitutiva-condenatória do tribunal exigida por outros ordenamentos jurídicos para operar a resolução (cf. Brandão Proença, A Resolução do Contrato No Direito Civil, 1982, págs. 160-172).

E, assim, no caso sub judice, a declaração de resolução do contrato operou a extinção do mesmo na data em que a mesma chegou ao conhecimento das apeladas a qual, mais uma vez, no silêncio da matéria de facto supra, terá ocorrido, pelo menos, em 21/06/2004, data em que a apelada […] respondeu a tal missiva (n.º 11) da matéria de facto).

As consequências de tal extinção são as previstas contratualmente na cláusula 4.ª, n.º 4 e também pelo art.º 442.º, n.º 2, do C. Civil (restituição em dobro das importâncias entregues pelo apelante), acrescidas de juros moratórios à taxa supletiva legal desde a data em que tal importância deveria ter sido entregue (art.ºs 805.º, n.º 1 e 806.º e 559.º, do C. Civil). 

Procedem, pois, as conclusões da apelação, devendo revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente e condenando-se as apeladas a entregarem ao A a quantia de € 43.096,14, acrescida de juros à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e julgando a acção procedente, condenando-se as apeladas, solidariamente, a entregarem ao A a quantia de € 43.096,14, acrescida de juros, à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento.

Custas pelas apeladas.


Lisboa, 16 de Outubro de 2007

(Orlando Nascimento)

(Ana Resende)

(Dina Monteiro)

_____________________________________________________________________________________

[1] A celebração deste contrato dependia, antes de mais, da construção do imóvel e do cumprimento das determinações legais na matéria (constituição de propriedade horizontal, licença de habitação, etc.).
[2] cf. J. C. Brandão Proença, Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, 1987, págs. 60 e 109.
[3] cf. a este respeito, desde logo, o Ac. de 15/05/2007, proferido no P.º 857/07-1 deste Tribunal da Relação (Relator: Rui Vouga) e em que é parte a apelada Pelicano; Ac. RP, de 1/04/2003, P.º 320650, (Relator: Fernando Samões), in dgsi.pt; Ac. STJ de 15/12/1998, P.º 98B502 (Relator: Quirino Soares), in dgsi.pt; Ac. STJ de 29/06/06 (Relator: Alves Velho) e de 6/02/07 (Relator: Sebastião Povoas), ambos in djsi.pt; A. Varela, RLJ, ano 110, pág. 326-327, Baptista Machado “Pressupostos da Resolução por incumprimento”, “Obras Dispersas”, I, 1991, pág. 137-146, Calvão da Silva, Ob. Cit., 11.ª, pág.94.