Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062421
Nº Convencional: JTRL00002773
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199302240062421
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 72/88-1
Data: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B F G.
RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: I - O fundamento de resolução do contrato previsto no art.
1093 n. 1 al. b), do Código Civil, ora art. 64 n. 1 al. b), do RAU, não se destina apenas a evitar que o prédio seja aplicado a um fim mais desgastante ou a um risco maior do que o previsto pelas partes ao celebrarem o arrendamento, tem também em vista evitar que ao locado seja dado um fim que ao senhorio não convenha aceitar.
II - Tendo os réus passado a utilizar o arrendado como café-cervejaria quando o destino do arrendamento era o de estabelecimento de mercearia e líquidos, usaram-
-no para ramo de negócio diverso, o que constitui violação do disposto nos supracitados artigos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: