Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002773 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240062421 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 72/88-1 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B F G. RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O fundamento de resolução do contrato previsto no art. 1093 n. 1 al. b), do Código Civil, ora art. 64 n. 1 al. b), do RAU, não se destina apenas a evitar que o prédio seja aplicado a um fim mais desgastante ou a um risco maior do que o previsto pelas partes ao celebrarem o arrendamento, tem também em vista evitar que ao locado seja dado um fim que ao senhorio não convenha aceitar. II - Tendo os réus passado a utilizar o arrendado como café-cervejaria quando o destino do arrendamento era o de estabelecimento de mercearia e líquidos, usaram- -no para ramo de negócio diverso, o que constitui violação do disposto nos supracitados artigos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |