Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00115615
Nº Convencional: JTRL00030935
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
REQUISITOS
PRISÃO PREVENTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
ARGUIDO
CIRCUNSTÂNCIAS
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FALTA
Nº do Documento: RL2001013000115615
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO POROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART118 ART119 ART120 ART123 N1 ART191 ART193 ART194 N3 ART196 ART198 ART199 ART200 ART201 ART202 N1 ART204 A B C ART211 ART212 ART374 N3 ART379 A. CONST97 ART12 N1 ART13 N1 N2 ART18 N2 ART26 N1 ART28 N2 ART32 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2 J. DL 477/82 DE 1982/12/22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/24 IN DR I-A DE 1996/03/14. AC RL DE 1995/07/12 IN CJ ANO XX T4 PAG144.
Sumário: I - Os requisitos taxativamente indicados nas alíneas do artigo 204, do CPP são alternativos, bastando a existência de um deles para justificar a medida de coacção.
II - É adequada e proporcional a prisão preventiva de agente de crime de corrupção passiva, que, sendo 2º Sargento da Brigada Fiscal da GNR, colaborou indiciariamente de forma reiterada com uma associação criminosa dirigida à prática de crimes de contrabando de tabaco, prestando-lhe informações e zelando pela concretização dos objectivos da mesma.
III - Permanecendo inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, esta é de manter.
Decisão Texto Integral: