Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030935 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA ARGUIDO CIRCUNSTÂNCIAS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL2001013000115615 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO POROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART118 ART119 ART120 ART123 N1 ART191 ART193 ART194 N3 ART196 ART198 ART199 ART200 ART201 ART202 N1 ART204 A B C ART211 ART212 ART374 N3 ART379 A. CONST97 ART12 N1 ART13 N1 N2 ART18 N2 ART26 N1 ART28 N2 ART32 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2 J. DL 477/82 DE 1982/12/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/24 IN DR I-A DE 1996/03/14. AC RL DE 1995/07/12 IN CJ ANO XX T4 PAG144. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos taxativamente indicados nas alíneas do artigo 204, do CPP são alternativos, bastando a existência de um deles para justificar a medida de coacção. II - É adequada e proporcional a prisão preventiva de agente de crime de corrupção passiva, que, sendo 2º Sargento da Brigada Fiscal da GNR, colaborou indiciariamente de forma reiterada com uma associação criminosa dirigida à prática de crimes de contrabando de tabaco, prestando-lhe informações e zelando pela concretização dos objectivos da mesma. III - Permanecendo inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, esta é de manter. | ||
| Decisão Texto Integral: |