Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO CITAÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- No domínio da redacção do artigo 864.º do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março que, no nº3, alínea b) passou a prescrever a citação “ dos credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido para reclamarem os seus créditos”, é de adoptar idêntica solução. II- Nos casos - hipótese não prevista na lei a justificar integração analógica (artigo 10.º do Código Civil) - em que o Tribunal, na execução, tem conhecimento de titular de direito de retenção sobre o imóvel penhorado (artigo 755.º,n.º1, alínea f) do Código Civil) que inclusivamente deduziu embargos de terceiro, impõe-se ordenar a sua citação, tal como se o seu crédito estivesse registado. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. A Caixa Económica Montepio Geral (Monte Pio) instaurou em 22.04.99 uma acção executiva contra João […] e Célia […]. Em 13.11.2001 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar, Esq. do prédio urbano sito […] no Carregado. Em 26.11.01 foi deduzida oposição pela executada Célia, dizendo que celebrou um contrato promessa de compra e venda sobre fracção penhorada com Fernando […] com tradição imediata da mesma. Em 26.11.01, o Fernando […] deduziu embargos de terceiro, dizendo ter celebrado aquele contrato promessa com tradição da fracção e que os promitentes vendedores lhe outorgaram uma procuração com plenos poderes para os representar na escritura de compra e venda a realizar consigo mesmo ou com terceiros. Os embargos foram contestados pelo Montepio e depois julgados improcedentes por despacho de 08.11.2002. Nesta decisão foram dados como provados nomeadamente os seguintes factos: - que foi celebrado ao aludido contrato promessa; - que o embargante pagou aos executados o valor de 2.000.000$00; - que, no termos da cláusula 7ª do C/P, “os 1ºs outorgantes obrigaram-se a entregar ao 2º outorgante o andar objecto da presente promessa, livre e totalmente devoluto de pessoas e bens até ao dia 30.04.98” - que a fracção foi entregue ao embargante. Dela foi interposto recurso, o qual não foi recebido por o valor dos embargos ser inferior ao da alçada do tribunal de comarca. Em 14.01.03 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 864º do CPC. O Montepio reclamou (em 14.02.2003) um crédito naqueles autos de execução, com fundamento numa hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel aí penhorado. O M. Público reclamou também um crédito em 06.03.2003 (fls. 23). A executada Célia contestou a reclamação do Montepio. Em 06.05.2003, Fernando […] arguiu a nulidade do processado, invocando a falta da sua citação, com os seguintes fundamentos: - consta dos autos que celebrou um contrato promessa de compra e venda da fracção penhorada; - também consta dos autos de embargos de terceiro que deduziu que o requerente reside na fracção penhorada; - assim, o requerente goza do direito de retenção sobre a dita fracção; - o direito de retenção é uma garantia real; - nos termos do artigo 864º, b) do CPC, são citados para a execução os credores com garantia real relativamente aos bens penhorados; - o domicílio do credor é conhecido nos autos, pelo que deveria ter sido citado/notificado para reclamar os seus créditos; - A falta da sua citação constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195ºe 198º do CPC. - Face à nulidade verificada, o requerente ainda pode reclamar o seu crédito. Seguidamente, no mesmo requerimento, e invocando o contrato promessa de compra e venda e o direito de retenção sobre a fracção penhorada, reclamou um crédito no montante de 55.361,87 euros. ** Como o arguente não tinha sido citado nos termos referidos (para querendo reclamar créditos) já teria decorrido o prazo de reclamação que pretendia deduzir. Mas, naturalmente, se for julgada procedente a arguida nulidade, já poderá o mesmo requerente reclamar os seus créditos, por passar a estar em tempo. Então veio dizer o seguinte, e em síntese, quanto aos alegados créditos: - o reclamante celebrou um contrato promessa de compra e venda com os executados relativo à fracção penhorada, com a sua tradição imediata; - também por essa razão deduziu embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes; - o reclamante fez obras na fracção; - goza, assim, do direito de retenção sobre a coisa penhorada, nos termos dos artigos 754º e 759º do CC; - é titular de um crédito no valor de 55.361,87 euros, a que acrescem os juros de mora; - deve a reclamação ser admitida e o crédito graduado. * O Montepio respondeu, dizendo, em síntese: - só os credores a favor de quem exista registo de algum direito de garantia real são citados nos termos da 1ª parte do nº 2 do artigo 864º do CPC; - o arguente da nulidade é um credor desconhecido e os credores desconhecidos são citados por éditos de 20 dias, pelo que o prazo para reclamar créditos está ultrapassado. ** Por despacho de fls. 186 (de 21.11.2003) foi indeferida a arguida nulidade e não admitida a reclamação de créditos, “quer por ser extemporâneo, quer por não se enquadrar no disposto no artigo 865º, nº 1 do CPC”. Dele recorreram a executada Célia e o Fernando […], formulando as respectivas conclusões. Uma vez que a questão a decidir é a mesma, transcreveremos apenas as conclusões das alegações do Fernando […]: a) Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a invocação de nulidade processual por falta de citação do credor com garantia real ora recorrente; b) O recorrente em sede de embargos de terceiro, oposição à penhora, diversos requerimentos autónomos alegou ter comprado a fracção penhorada, estar na posse dela por tradição efectuada pelos executados, ter pago o preço acordado com os executados, ter a seu favor, para além da respectiva promessa de venda, emitida procuração irrevogável, com dispensa de prestação de contas outorgada a seu favor pelos executados, ter realizado diversas obras na fracção, por forma a tornar a fracção penhorada a sua casa de morada, de uma companheira e de uma filha menor; c) Factos que foram oportunamente confessados pela executada, confissão que foi expressamente aceite e sem tem por irretratável nos termos do artigo 567° do Código de Processo Civil. d) Pelo que, o tribunal tem conhecimento quer da existência do executado, quer dos factos acima descritos, pelo que, os mesmos carecem de alegação ou prova nos termos do artigo 514° n° 2 do CPC e) O recorrente é, assim, titular de direito de retenção nos termos dos artigos 754° e 755° do Código Civil ; f) O direito de retenção é um direito real de garantia. g) Nos termos das disposições conjugadas dos números 1 e 3 do artigo 864° do CPC, são citados para virem reclamar os seus créditos os credores conhecidos que sejam titulares de direito real de garantia. h) Por via dos diversos requerimentos feitos nos autos quer pelo recorrente quer pela executada Célia […], o tribunal conhecia que o Fernando […] era um credor, titular de um direito real de garantia. Pelo que, i) O recorrente deveria ter sido citado, pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário já constituído nos autos, para vir reclamar o pagamento do seu crédito; j) A falta de citação dos credores com garantia real tem os mesmos efeitos que a falta de citação do Réu, nos termos do número 10 do artigo 864° do Código de Processo Civil. k) A falta de citação do Réu, e consequentemente do credor com garantia real, constitui nulidade processual e implica a anulação do processado subsequentemente ao acto omitido, nos termos do artigo 194° do CPC. 1) Esta nulidade é de conhecimento oficioso e, invocável a todo o tempo enquanto não deva considerar-se sanada, tendo o recorrente legitimidade para a arguição, nos termos dos artigos 203 e 204° do CPC m) Nos termos do artigo 196° CPC a nulidade considera-se sanada quando na primeira intervenção do arguente esta não seja arguida; assim, logo que teve conhecimento da verificação da nulidade o recorrente veio argui-la e simultaneamente reclamou o seu crédito. Pelo que, n) A nulidade não se mostra sanada e a reclamação de créditos é tempestiva. o) Daí que deve a reclamação de créditos deduzida pelo recorrente ser admitida. p) Por outro lado, acresce que, os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem espontaneamente reclamar o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados; transmissão entendida no sentido de venda judicial. q) Sem conceder quanto à legitimidade deste bem responder pela divida exequenda e consequentemente quanto à legitimidade e validade da venda, a referida venda judicial ainda não ocorreu. Pelo que, r) O recorrente poderia reclamar o pagamento do seu crédito. s) Ao insistir na venda judicial da fracção, o Tribunal insiste na venda de um bem alheio, cuja cominação é a nulidade e o dever de indemnizar os terceiros dos prejuízos que decorram dessa venda. t) A sentença recorrida violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 567° CPC, 514° n° 2 CPC, 754° e 755° do Código Civil ; números 1 e 3 do artigo 864° do CPC, número 10 do artigo 864° do Código de Processo Civil; artigo 194° do CPC; artigos 203 e 204° do CPC; artigo 196° CPC. E termina dizendo que deve ser julgada procedente a arguida nulidade e, em consequência, anulado todo o processado e admitida a reclamação de créditos deduzida. ** Não foram feitas contra-alegações. Foi sustentado o despacho recorrido. I O que está essencialmente em causa é saber se, perante os factos referidos, o reclamante deveria ter sido citado para, querendo, reclamar os seus créditos, nos termos do artigo 864º do CPC[1]. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 864º, feita a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos, são citadas para a execução os credores com garantia real relativamente aos bens penhorados. E são também citados os credores desconhecidos (alínea d.) Portanto, para o caso que agora nos interessa, são citados os credores que a certidão de ónus e encargos mostrar terem garantia real sobre o bem penhorado e os credores desconhecidos. Aqueles são citados pessoalmente. Estes são citados por éditos. Tendo em consideração que não se mostra feito qualquer registo a favor do agravante Fernando […], este, em princípio, não teria que ser citado pessoalmente, pelo que teria que reclamar o seu alegado crédito no prazo concedido aos credores desconhecidos. E foi neste sentido a decisão recorrida. Com efeito aí foi referido: “quer isto dizer que não estando registado qualquer direito de garantia sobre o bem, a favor do pretenso credor, ora reclamante, este é citado por éditos de 20 dias, o que ocorreu”. Todavia, alega o agravante que goza do direito de retenção sobre a coisa penhorada, nos termos dos artigos 754º e 759º do CC, sendo titular de um crédito no montante de 55.361,87 euros, com juros de mora. E o titular do direito de retenção é efectivamente um credor com garantia real. Mas esta não está sujeita a registo, valendo, contudo, “erga omnes”. Como resulta do artigo 759º do CC, o direito de retenção não se destina a proporcionar o gozo ou fruição da coisa ao respectivo titular, mas sim a permitir-lhe executar a coisa retida e o pagamento sobre o valor dela com preferência aos demais credores. A questão que se coloca é a de saber se, constando dos autos de execução que o reclamante vem invocando o direito de retenção e que, nomeadamente, deduziu embargos de terceiro com base no contrato promessa de compra e venda que invoca, deveria ter sido citado (ou notificado[2]) pessoalmente, como pretende. Pela simples interpretação literal do preceito a resposta seria negativa, uma vez que o invocado direito de retenção não se encontra registado[3]. Solução diferente teria se fosse aplicável a redacção dada ao artigo 864º pela Lei 38/2003, de 08.03, pois aí se prevê que devem ser citados “os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido”. Portanto, desde que o credor seja conhecido deve ser citado. Mas parece nada obstar a que assim seja, mesmo sendo aplicável, como é, a redacção anterior. O processo civil tem uma função instrumental em relação ao direito substantivo. Se a lei previa expressamente que fossem citados os credores com garantia real registada e os credores desconhecidos, pretendia-se naturalmente que todos os potenciais interessados tomassem conhecimento da penhora para poderem deduzir os seus créditos. Mas partir-se-ia do pressuposto de que não haveria conhecimento doutros credores com garantia real. E isso teria acontecido no caso em apreço se o ora agravante não tivesse tido qualquer intervenção nos autos. A verdade é que o direito de retenção não está sujeito a registo, e os seus titulares podem não ter conhecimento do prazo que a lei lhes concede para reclamarem o seu crédito. E a venda efectuada no âmbito de um processo de execução é feita livre de ónus e encargos, provocando a caducidade de todos os direitos reais de garantia nos termos dos artigos 824º do CC e 888º do CPC. Ora, em casos como o destes autos, em que é bem conhecido que o ora agravante vem invocando o direito de retenção, nada justifica que não devesse ter sido citado, tal como se o seu alegado crédito estivesse registado. O tribunal tem conhecimento oficioso de que o agravante vem invocando tal direito com os alegados fundamentos. O regime do contrato promessa de compra e venda tem sofrido sucessivas alterações no sentido da protecção dos promitentes compradores, o que se torna claro ao atribuir-se-lhes o direito de retenção nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 755º. É certo que prevendo a lei a citação edital para permitir a reclamação de créditos por parte dos credores desconhecidos, mas titulares de uma garantia real, poderia entender-se que não se justificava a citação pessoal de quem não tivesse garantia registada. A verdade é que, por um lado, como é sabido, a eficácia da citação edital é mínima e, por outro, o direito de retenção não está sujeito a registo. Poderemos dizer que se verifica aqui uma lacuna, não tendo o legislador previsto esta situação. E se o tivesse previsto certamente a teria regulado de forma a que os credores conhecidos e com garantia real não registada fossem citados (art.º 10º do CC). A falta de citação constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195º, 198º e 864º, pelo que deveria ser anulado todo o processado posterior à falta de citação. Como vimos, o tribunal tem conhecimento oficioso dos factos referidos. Portanto, o agravante deveria ter sido citado para, querendo, reclamar os seus créditos. A verdade é que já deduziu a reclamação. Tendo em consideração que o apenso de reclamação de créditos se encontra na mesma fase em que se encontrava quando foi indeferida a reclamação do ora agravante (pois no despacho recorrido apenas foi decidida a questão objecto deste recurso) nada há a anular. Pela mesma razão não há que conceder ao agravante qualquer prazo. É que este já reclamou o seu crédito, tal como se tivesse sido citado. Com base na decisão aqui proferida, o Senhor juiz do tribunal recorrido apenas terá que apreciar de novo a reclamação do agravante, tal como as dos restantes reclamantes. II Pelo despacho recorrido também foi decidido não se admitir a reclamação “por não se enquadrar no disposto no artigo 865º, nº 1, do CPC”. E aí foi referido: - se o titular do direito de retenção goza de garantia real, este direito não nasce “ope legis”, pelo que tem de ser previamente declarado em acção intentada para o efeito; - baseando-se o reclamante no disposto no artigo 755º, nº 1, f. do CC …terá previamente de obter sentença exequível em acção própria para poder reclamar tal crédito. Como estabelece o nº 1 do artigo 865º, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. E o seu nº 2 acrescenta que a reclamação terá por base um título exequível… E, efectivamente, o ora agravante não tem qualquer título comprovativo desse direito, pois limita-se a alegar (na referida reclamação de créditos apresentada) que goza do direito de retenção sobre a fracção penhorada nos termos dos artigos 754º e 759º do CC, juntando cópia do respectivo contrato promessa. Portanto, não invocou que já lhe foi reconhecido o invocado direito de retenção. E daí que não pudesse reclamar o seu crédito nos termos do artigo 865º. Entretanto, nos termos do artigo 869º, o credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo para a reclamação de créditos, que a graduação aguarde que o requerente obtenha na acção própria sentença exequível. Assim, não dispondo o credor de título executivo no prazo da reclamação, pode requerer que a graduação aguarde pela sua obtenção em acção já pendente ou a propor no prazo de 30 dias. III Como vimos, o presente recurso foi interposto do despacho que julgou improcedente a invocação de nulidade processual e que em consequência não admitiu a reclamação dos créditos invocados pelo reclamante Fernando […]. Isto mesmo é dito expressamente nas alegações de recurso da recorrente Célia. Todavia, esta levanta outras questões que nada têm que ver directa ou indirectamente com o despacho recorrido. Ora, os tribunais de recurso destinam-se a reapreciar questões decididas nos tribunais recorridos e não a proferir decisões novas, excepto as de conhecimento oficioso, que não é o caso. Consequentemente, não se conhece das questões suscitadas nas conclusões a) a i) das suas alegações de recurso. ** Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento aos agravos e revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita a reclamação de créditos se a tanto não obstarem outras circunstâncias, prosseguindo os autos seus termos. Custas pelo agravado Lisboa, 22.05.2007. Pimentel Marcos Roque Nogueira Abrantes Geraldes _________________________________________________________________________________ [1] Do qual serão as normas legais a citar sem indicação doutra origem. E é aplicável a redacção anterior à Lei 38/2003, pois, além do mais, quando foi ordenado o cumprimento do disposto neste artigo ainda a lei não estava em vigor. [2] Não tem qualquer interesse discutir agora esta questão. [3] E não está sujeito a registo TRC de 22.03.90 (CJ Tomo II-140) |