Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A invocação do justo impedimento tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva. Para efeitos da aplicação do disposto no art. 146º, nº 1, do CPC, só o evento que impeça em absoluto que o acto seja praticado a tempo pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. Simultaneamente deve derivar da ocorrência de um facto independente da vontade da parte ou do seu mandatário e que um cuidado e diligências normais não possam fazer prever. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C e M peticionando que, pela sua procedência, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referente ao prédio urbano sito na Avenida 25 de Abril, n° 14, na Costa da Caparica, em Almada e que, em consequência, sejam os RR. condenados a entregar-lhe o referido imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, bem como no pagamento das rendas vencidas no montante de 702,18 € e vincendas desde a data da propositura da acção até efectiva entrega do locado. No dia 27 de Junho de 2003, a ilustre patrona nomeada do R. veio juntar aos autos um atestado médico para prova da sua impossibilidade de cumprir o prazo para a apresentação da contestação, requerendo que tal documento fosse aceite como título comprovativo suficiente do justo impedimento previsto no art° 146° do CPC. Notificado o A. para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no art° 146°, n° 2 do CPC, veio o mesmo pugnar pelo indeferimento do justo impedimento, alegando, em síntese, que a doença de um advogado que não lhe permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um acto processual mas não o impede de comunicar com o seu constituinte, não constitui justo impedimento. Mais alega que a ilustre patrona nomeada apenas invocou o justo impedimento depois de decorrido o prazo para a prática do acto e por requerimento que apenas deu entrada em juízo no dia seguinte ao da apresentação da contestação, pelo que tal invocação é claramente extemporânea, atento o disposto no art° 146°, n° 2 do CPC. Apreciando o incidente suscitado, veio a ser proferida decisão julgando não verificado o alegado justo impedimento. Com esta decisão não se conformou a requerente e dela agravou para este Tribunal, tendo no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A contestação foi apresentada em prazo, atento o justo impedimento da Advogada signatária; 2 - Sendo conferido às partes um prazo de 20 dias para contestar, o acto em causa pode ser praticado até ao vigésimo dia do prazo conferido, não existindo qualquer obrigação para o praticar antes do último dia de tal prazo; 3 – A Advogada demonstrou estar impedida no vigésimo dia do prazo que foi estabelecido para a prática do acto; 4 – O justo impedimento da Advogada signatária foi devidamente comprovado em prazo; 5 – A Advogada signatária praticou o acto em questão no primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento, fazendo-o, por isso, de forma tempestiva. Os AA. não apresentaram contra-alegações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se, de facto, a matéria dada como provada, permite concluir pela verificação do instituto do justo impedimento. II – FACTOS PROVADOS 1. Os RR. foram citados para a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, no dia 7 de Abril de 2003 (vide fls. 20). 2. Por requerimento que deu entrada nos Serviços da Segurança Social em 8 de Abril de 2003, o R. requereu a concessão do beneficio do apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação e pagamento de honorários de patrono (vide fls. 48 a 51). 3. Na sequência do requerimento referido em 2., a Dra. Maria foi nomeada pelo CDOA como patrona do R. (vide fls.40). 4. A nomeação referida em 3. foi notificada à Dra. Maria em 29 de Maio de 2003 (vide fls. 52 a 53). 5. O prazo para a apresentação da contestação terminou no dia 18 Junho de 2003. 6. A contestação deu entrada em juízo no dia 26 de Junho de 2003 (vide fis. 26 e seguintes). 7. A Dra. Maria veio alegar o justo impedimento por requerimento que deu entrada em juízo no dia 27 de Junho de 2003 juntando um atestado médico datado de 27 de Junho de 2003 do qual consta que (..) Gonçalo necessitando de cuidados inadiáveis e imprescindíveis de assistência prestados por Maria, parentesco mãe, no período previsível de oito dias, a partir de 18 de Junho de 2003 (vide fls. 41 e 42). III – O DIREITO 1. Conceito de justo impedimento O artigo 146º, no seu n. 1, na sua anterior redacção, definia o justo impedimento como o "evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário", definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que "a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever".[1] O art.146º, nº 1 do CPC, na redacção vigente passou a considerar justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”. Este novo conceito - introduzido pela Reforma de 1995 visou, segundo Lebre de Freitas, uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”. Daí que, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tifo participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”. “Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa”.[2] Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. A este propósito, Lopes do Rego refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.[3] Mas, conforme sublinha Lebre de Freitas, “no n. 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo n. 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade".[4] Ou seja, decorre do nº 2 do citado preceito legal a obrigação de requerer a prática extemporânea do acto, alegando e provando o justo impedimento, logo que termine a causa impeditiva. A lei optou por não estabelecer um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade. O caso concreto Feito o enquadramento legal, apreciemos a concreta situação que autos oferecem. Atendendo ao teor do atestado junto aos autos, constata-se que o início da assistência médica que a ilustre patrona nomeada prestou ao seu filho se iniciou em 18 de Junho de 2003 e por um período previsível de 8 dias. O dia 18 de Junho era, efectivamente, o último dia do prazo de 20 dias conferido aos RR para contestarem a acção. Entende a ilustre Advogada que para além de ter demonstrado estar impedida no vigésimo dia do prazo que foi estabelecido para a prática do acto, praticou o acto em questão no primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento, fazendo-o, por isso, de forma tempestiva. Vejamos. No atestado apenas se faz uma previsão da duração do período durante o qual o filho da ilustre patrona necessita de assistência médica. De acordo com tal previsão esse período poderia prolongar-se até 26 de Junho (inclusive), ou seja, no dia 27 de Junho, em princípio, já o menor não careceria dos referidos cuidados médicos. Ou seja, o atestado médico não estabeleceu um período de 8 dias de impedimento, mas apenas e tão só uma previsão por um período (máximo) de oito dias de necessidade de assistência médica. No caso dos autos essa previsão foi superior ao período necessário, já que a contestação deu entrada em 26 de Junho, o que só pode significar que então não se verificava o alegado impedimento, para a prática do acto por parte da ilustre Advogada. Mas se assim é, também nesse momento - isto é, no dia 26 de Junho em que cessara já o justo impedimento - deveriam ter sido alegados os factos justificativos da prática extemporânea do acto. Não foi isso que sucedeu no caso dos autos. Apresentada a contestação a 26 de Junho, só no dia 27 deu entrada requerimento em que foram alegados factos tendentes a demonstrar o justo impedimento. Se a causa impeditiva permitiu apresentar a contestação no dia 26, logo nesse dia deveria ter sido alegada essa causa impeditiva (e oferecida a prova), como decorre do nº 2 do artigo 146º do CPC, sendo tardia a apresentação do requerimento no dia 27 de Junho, já que de acordo com o citado preceito, o justo impedimento tem de ser alegado logo que cesse a causa impeditiva, ou seja, sem tardança, de pronto, em seguida ao termo da situação que obstou a que a parte praticasse o acto processual dentro do prazo, exigindo-se da parte uma diligência normal.[5] Portanto, a ilustre Advogada signatária não praticou o acto em questão logo que cessou a causa impeditiva, que seria, em termos de razoabilidade, o primeiro dia posterior à cessação do justo impedimento (dia 26), tanto mais que então apresentou a contestação (de complexidade certamente maior que a requerida justificação para a prática extemporânea do acto). 2.1. Mas, para além de deste aspecto formal, a verdade é que não existe um justo impedimento para a prática extemporânea do acto. É verdade que a lei considera como um justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada do acto e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários, contentando-se com a verificação de um acto não culposo, como forma de ter como justificada a prática de actos fora de prazo. Sendo de exigir às partes, através dos seus mandatários, um tipo de comportamento normal, desde que conforme com a lei processual, não lhes podem ser exigíveis condutas que em si tenham também em conta a eventual ocorrência de circunstâncias anormais ou excepcionais, não previsíveis caso a caso. No caso presente, alega a ilustre mandatária que se viu impedida de praticar o acto em questão - apresentação de contestação - para o qual dispunha de 20 dias, por ter de prestar assistência a seu filho, no 20º e último dia do prazo e nos dias 7 dias seguintes. Pese embora o acto em causa pudesse ser praticado até ao vigésimo dia do prazo conferido, também é certo que sendo conferido às partes um prazo de 20 dias para contestar, a ilustre advogada apenas esteve verdadeiramente impedida de praticar o acto no último dia, parecendo imprevidente deixar para o vigésimo dia a elaboração de um articulado como a contestação. Ainda que se admita que a ilustra Advogada ficou impedida de ir ao seu escritório, por ter de prestar assistência a seu filho e deslocar-se com este a consultas e ao hospital, a verdade é que não estava impossibilitada de comunicar com os seus constituintes, de contactar, por exemplo, o Tribunal ou a Ordem dos Advogados, que a indicara para exercer o patrocínio. Por outro lado, a doença de seu filho também não a impedia de trabalhar em casa, embora se admita que, atendendo a que estava no último dia, lhe dificultasse o cumprimento atempado do prazo, tudo dependendo do estado em que estava a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do cumprimento nos três dias posteriores, a que alude o art. 145º, nº 3 do CPC). Aliás, nem sequer se pode dizer que fosse imprevisível o referido impedimento, na medida em que, como a própria refere, já no dia 13 de Junho, quando corria o prazo de contestação, o filho da ilustra patrona se encontrava doente, tendo esta necessidade de lhe prestar assistência (cfr. doc. de fls. 206), pelo que poderia então ter comunicado a situação à Ordem dos Advogados com vista à sua substituição. Por isso, interpretando o conjunto de factos alegados parece-nos não poder considerar-se tal sequência como um justo impedimento, isto é, como um impedimento sério, para o efeito visado. Assim, mesmo à luz do actual conceito de “justa causa“ não pode considerar-se que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável ao mandatário dos RR. Efectivamente, no caso em apreço a alegação feita pela requerente inculca a ideia da existência de censurabilidade na sua conduta, quando sabendo que seu filho estava doente, optou por deixar correr o prazo de contestação até ao último dia, nada fazendo, mantendo a mesma atitude, já depois de esgotado o prazo, quando podia e devia ter procedido de outro modo, pelo que não agiu com a diligência devida. Deste modo e tal como conclui o despacho recorrido, tal omissão é-lhe imputável, a título de negligência, não podendo neste caso falar-se em justo impedimento. Não merece, por isso, qualquer reparo a decisão recorrida. IV – DECISÃO Em conformidade com o exposto decide-se negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Agravante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 4 de Novembro de 2004. Fátima Galante Urbano Dias Manuel Gonçalves __________________________________________________ _[1] Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, pag. 321. [2] J. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, págs 257 e 258. [3] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pág. 125. [4] Cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 260. [5] Neste sentido cfr. Acs. do STJ, de 22-03-79, (relator Miguel Caeiro), de 20-10-93 (relator Dias Simão) e de 28.05.2002 (relator Joaquim de Matos) in http://www.dgsi.pt" |