Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005251 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240009262 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. CCOM888 ART425 ART427. CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - No domínio da interpretação de cláusulas de contrato de seguro deve seguir-se uma interpretação objectivista ou normativa, de acordo com a chamada doutrina da impressão do destinatário. II - É válida a cláusula inserta na apólice de um contrato de seguro, - na parte respeitante à cobertura (facultativa) dos danos advenientes para o veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento -, segundo a qual tais danos ficam excluidos do âmbito do seguro quando o condutor do veículo conduza sob a influência do álcool. III - Tal cláusula deve ser entendida no sentido de que, uma vez provado que o condutor do veículo o conduzia com uma TAS superior a 0,5 g/l, a seguradora não responde pelos danos sofridos pelo veículo, independentemente da existência ou inexistência de nexo causal entre a alcoolização e o acidente. | ||