Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009262
Nº Convencional: JTRL00005251
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199604240009262
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
CCOM888 ART425 ART427.
CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1.
Sumário: I - No domínio da interpretação de cláusulas de contrato de seguro deve seguir-se uma interpretação objectivista ou normativa, de acordo com a chamada doutrina da impressão do destinatário.
II - É válida a cláusula inserta na apólice de um contrato de seguro, - na parte respeitante à cobertura (facultativa) dos danos advenientes para o veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento -, segundo a qual tais danos ficam excluidos do âmbito do seguro quando o condutor do veículo conduza sob a influência do álcool.
III - Tal cláusula deve ser entendida no sentido de que, uma vez provado que o condutor do veículo o conduzia com uma TAS superior a 0,5 g/l, a seguradora não responde pelos danos sofridos pelo veículo, independentemente da existência ou inexistência de nexo causal entre a alcoolização e o acidente.