Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078164
Nº Convencional: JTRL00001071
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
VIOLAÇÃO DA LEI
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
SEGURANÇA NO TRABALHO
Nº do Documento: RP199209300078164
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG218
Tribunal Recurso: T TB LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 63/91-1
Data: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2.
D 360/71 DE 1971/08/09 ART54.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/09 IN AD N231 PAG376.
AC STJ DE 1987/07/17 IN AD N312 PAG1642.
AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG319.
AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG372.
Sumário: I - Para que um acidente de trabalho possa ser imputado a título de culpa à entidade patronal é indispensável extrair da matéria de facto provada uma relação de causa efeito entre a conduta dessa entidade e o acidente ocorrido.
II - É ao Autor que compete provar que o acidente ocorreu devido a inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de directivas das entidades competentes.
III - O conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei 2127, de 1965/08/03, abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência sendo em função do respectivo grau de culpa que o Juiz deve agravar as pensões e indemnização.
IV - O artigo 54 do Decreto 360/71, de 09/08, estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho, presunção ilidível por prova em contrário da entidade patronal.