Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | ADVOGADO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Sumário: | I - A medida dos honorários dos mandatários encontra-se regulada, genericamente, no artigo 1158º, nº2 do C.Civil e, para a advocacia, nos artigos 65º e 66º do EOA. II - Nos termos daqueles dois diplomas, é admitida a fixação dos honorários de um advogado mediante ajuste prévio. III - Não havendo tal ajuste, a retribuição do advogado será determinada pelas tarifas ou tabelas profissionais, na falta destas pelos usos e, na falta de tarifas e de usos, pelo recurso à equidade. IV - É expressamente vedado ao advogado estabelecer que o seu direito a honorários fique dependente do resultado do mandato de que foi incumbido (artigo 66º, alínea c) do EOA). | ||
| Decisão Texto Integral: |