Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10742/2003-8
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: ADVOGADO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA.
Sumário: I - A medida dos honorários dos mandatários encontra-se regulada, genericamente, no artigo 1158º, nº2 do C.Civil e, para a advocacia, nos artigos 65º e 66º do EOA.
II - Nos termos daqueles dois diplomas, é admitida a fixação dos honorários de um advogado mediante ajuste prévio.
III - Não havendo tal ajuste, a retribuição do advogado será determinada pelas tarifas ou tabelas profissionais, na falta destas pelos usos e, na falta de tarifas e de usos, pelo recurso à equidade.
IV - É expressamente vedado ao advogado estabelecer que o seu direito a honorários fique dependente do resultado do mandato de que foi incumbido (artigo 66º, alínea c) do EOA).
Decisão Texto Integral: