Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) O prazo de prescrição estabelecido no nº3 do artigo 498º do CPC é aplicável desde que o ilícito de que emergem os danos preencha a factualidade típica de crime para o qual a lei estabelece prazo prescricional superior a três anos, independentemente de ter sido ou não instaurado procedimento criminal; II) Tendo a autora formulado um pedido global de determinada quantia, não pode o tribunal arbitrar-lhe uma quantia parcelar superior à que ela pedira relativamente a um dano específico, se todos os restantes pedidos parcelares tiverem sido considerados e atendidos, em harmonia com a prova produzida, ainda que o montante da condenação seja inferior àquele pedido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): M, e N, propuseram a presente acção declarativa contra a Companhia de Seguros, S.A., , pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de €327.803,44, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos emergentes de um acidente de viação de que resultou a morte de A, seu marido e pai, respectivamente. Alegam para tal e em síntese que o seu familiar foi vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 24 de Março de 2002, causado por um veículo segurado na ré, que, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem, embateu frontalmente no veículo conduzido pelo referido A hemi-faixa de rodagem que a este era legalmente destinada. Contestou a ré para invocar a prescrição do direito das autoras, louvando-se no disposto no nº1 do artigo 498º do CC, e para impugnar, quer a versão do acidente alegada pelas autoras, quer a extensão dos danos por elas invocada, concluindo a pedir a improcedência da acção. No despacho saneador conferiu-se a regularidade formal da instância e seleccionou-se a matéria de facto já assente e a que se entendeu submeter a demonstração, relegando-se o conhecimento sobre a excepção peremptória para a sentença. Discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a ré a pagar às autoras a quantia de €137.868,56 e juros desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de €115.000,00 pelos danos não patrimoniais e juros desde a sentença. Inconformada recorre a ré para pugnar pela revogação da sentença, oferecendo alegações que encerram com as seguintes conclusões: 1. Tendo falecido ambos os condutores intervenientes no acidente, e não tendo, em consequência, havido lugar a procedimento criminal, o facto não é considerável como crime; 2. Nada justifica por isso a aplicação ao caso, do disposto nos art°s 498º, n°3 do Código Civil e 118, n°1, a. c), do Código Penal; 3. Ao assim não entender, a douta decisão sob censura aplicou mal as mencionadas disposições legais, e, também mal, não aplicou, como devia, ao caso dos autos, o disposto no art° 498º, n°1 do Código Civil; 4. Os direitos que as A.A. pretendem fazer valer em juízo, prescreveram, atento o facto de a acção judicial ter sido intentada muito depois de 3 anos sobre a data do acidente, pelo que a Ré deve ser absolvida; 5. O montante a arbitrar à A. N não deveria ter sido superior a 23.000 euros; 6. O montante arbitrado à A. M, para ressarcimento do dano patrimonial futuro, não deveria ter sido superior a 75.000 euros. 7. Ao assim não ter entendido, o Mmo juiz “a quo” violou o disposto no art°566º, n°3 do Código Civil. *** Não foi oferecida contra-alegação. *** Âmbito do recurso: Tendo em consideração o teor das conclusões acima transcritas nas quais a recorrente delimitou o objecto do presente recurso, cumpre-nos conhecer sobre duas ordens de questões a saber: - A prescrição do direito; - A justeza da indemnização arbitrada a favor das autoras a título de dano futuro. *** Factos: O tribunal a quo assentou a decisão na seguinte matéria de facto: 1) No dia 24 de Março de 2002, cerca das 21.30 horas, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PH, propriedade de A e então por ele conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula MP, então conduzido por J. 2) Nessa altura e local o tempo estavam bons e a faixa de rodagem desenvolve-se em recta com um comprimento superior a 1 km para cada um dos lados do local do embate, com a largura total de 7,30 metros, dividida por uma linha longitudinal descontínua em duas hemi-faixas de rodagem destinadas a sentidos de trânsito opostos. 3) Nessas circunstâncias, o veículo PH circulava no sentido V – P enquanto o veículo MP circulava no sentido oposto. 4) O condutor do veículo MP era portador de uma TAS de 1,52 g/l, enquanto o condutor do veículo PH apresentava um valor de alcoolemia de 0,00 g/l. 5) O embate deu-se entre a frente do veículo MP e a frente do veículo PH, do lado dos respectivos condutores, sobre a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido V – P, mais próximo (a cerca de 1,5 metros) da berma do que do eixo da via, quando o veículo MP, depois de sair da sua mão de trânsito, efectuava uma manobra de ultrapassagem, invadindo e circulando sobre essa hemi-faixa de rodagem, contrária ao seu sentido de marcha, pela qual circulava o veículo PH no respectivo sentido de marcha. 6) Em consequência directa do acidente, A, que tinha então 44 anos de idade, sofreu lesões, designadamente polifracturas com hemopericárdio, hemotórax e hemoperitoneu, que lhe determinaram a morte. 7) Em consequência do acidente, J sofreu lesões, designadamente polifracturas com hemotórax e hemoperitoneu, que lhe determinaram a morte. 8) Aquando do acidente, A era técnico de vendas por conta da empresa “P.”, auferindo em média um rendimento mensal líquido no montante de 750,70€. 9) Era um profissional responsável e cumpridor dos seus deveres, sendo estimado pelos seus colegas de trabalho e patrões e muito respeitado no meio onde vivia. 10) Era bom marido e bom pai, proporcionando à sua mulher e à sua filha uma vida economicamente boa. 11) Após a morte de A, a autora M ficou traumatizada, apresentando um quadro depressivo grave, com supressão somática (emagrecimento em mais de 10 kg), que a incapacitava de trabalhar de forma produtiva. 12) E em 2003, a autora M ainda apresentava sinais e sintomas intensos e incapacitantes, mantendo acompanhamento psicoterapêutico e psicofisiológico, que se previa necessitar continuar por período prolongado. 13) Para cura da depressão que sofreu em consequência da morte do marido, a autora M necessitou de cuidados de psiquiatria. 14) Em consequência da morte de A, a autora M esteve de baixa sem trabalhar no período de 24/03/2002 a 11/11/2002. 15) À data da morte de A, a autora M desempenhava as funções de escriturária de 1ª no Estabelecimento de Ensino, entidade patronal que, em consequência do referido em 1.11. a 1.14., inclusive, em Outubro de 2002, rescindiu o vínculo laboral que com ela mantinha. 16) A autora M que antes do acidente era uma pessoa alegre, bem disposta, com gosto pela vida e sem privações económicas, depois do acidente tornou-se apática, sem interesse pela vida, desesperada, triste, deprimida, mal-humorada e amargurada. 17) Com a morte de A, a autora N sofreu um choque violento, que a fez necessitar de acompanhamento psicológico por apresentar um quadro de sintomas compatível com Perturbação Compatível Major. 18) E em Abril de 2003, a autora N ainda apresentava uma problemática de humor depressivo, irritável, apetite diminuído, insónias, fadiga significativa e pouca energia, baixa auto-estima, dificuldades de concentração e sentimentos de falta de esperança e de projecto de vida. 19) Essa sintomatologia da autora N causou-lhe um mau estar clinicamente significativo e deterioração no funcionamento e adaptação social e nas aprendizagens académicas, colocando em causa a sua progressão nos estudos, sendo-lhe aconselhada uma intervenção psicoterapêutica continuada, com o objectivo de trabalhar os seus mecanismos de recuperação e compensação a fim de poder desenvolver ao máximo a sua estrutura sócio-emocional e levar uma vida autónoma e produtiva. 20) Com a morte de A, a autora N sofreu e sofre desgosto, amargura, dor, revolta, desespero, angústia, ansiedade, tristeza, apatia, desmotivação e ideias autodestrutivas. 21) Aquando da morte de A, a autora N era estudante, frequentando o 9º ano de escolaridade na Escola. 22) Em 11 de Janeiro de 2007, a autora N frequentava o 11º ano de escolaridade do Curso Científico, na Escola Secundária, pretendendo completar os seus estudos a nível universitário. 23) Em consequência do acidente, o veículo PH ficou completamente danificado, com perda total, pelo que, em 23/04/2002, a autora M o cedeu para a sucata. 24) O veículo PH havia sido adquirido por A em 31/03/2000, em estado de novo, por 14.382,68€. 25) Aquando do acidente, o veículo PH encontrava-se em bom estado de funcionamento e conservação e tinha um valor comercial não inferior a 9.000,00€. 26) Aquando do acidente, A usava fato completo, sapatos e relógio de mergulho da marca Citizen, de valor global não inferior a 1.000,00€, bem como aliança de casamento e um fio em ouro, de valor global não inferior a 500,00€. 27) Aquando do acidente, A trazia ainda consigo um computador portátil de marca, uma impressora, um telemóvel e outro de marca e duas bolsas de telemóvel, objectos que havia adquirido pela quantia global de 2.868,56€. 28) Em consequência do acidente, o fato completo, sapatos e relógio de mergulho da marca Citizen, referidos em 1.26., bem como os objectos referidos em 1.27., ficaram inutilizados. 29) As autoras são as únicas e universais herdeiras de A (…). 30) Aquando do acidente, a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo de matrícula MP, encontrava-se transferida para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice, com cobertura ilimitada, na qual figurava como tomador o falecido J. *** Análise do recurso: Sobre a prescrição: Sustenta a recorrente que, tendo falecido ambos os condutores no próprio acidente, “excluída ficou a possibilidade de imputação do mesmo, a título criminal, a qualquer deles” e, por isso, “não se verificam os pressupostos para aplicar o disposto no artº498º, nº3 do Código Civil, nem algum fundamento há (…) que justifique o alargamento do prazo de prescrição”. Em suma, inexistindo procedimento criminal, o prazo aplicável, na óptica da recorrente, deverá ser o previsto no nº1 do artigo 498º do CC e não o do nº3 do mesmo artigo. No caso sub judicio a ré foi citada para os termos da causa quando já tinha decorrido há muito o prazo estabelecido no nº1, mas ainda não decorrera o prazo de cinco anos fixado no nº3. Na sentença, apreciando tal excepção peremptória escreveu-se que: “Mal se compreende a alegação da ré de que, não sendo possível responsabilizar criminalmente o condutor do veículo MP por extinção da sua responsabilidade criminal em consequência da sua morte (cfr. artº127º do C. Penal), não há crime e o prazo aplicável é o geral de 3 anos, pois que a ré confunde a existência de crime que decorre do apuramento de factos que integram a prática de crime com a possibilidade de punir criminalmente o respectivo agente, ou seja, a pessoa que praticou tais factos”. A questão – importa dizê-lo já – não é isenta de controvérsia no seio da jurisprudência, pois já se decidiu que “se o facto ilícito donde emerge o direito (…) constitui crime, o prazo desse direito é igual ao prazo de prescrição do procedimento criminal, mesmo se, por ter falecido o responsável, não é possível a acção penal” (Ac. R. C. de 7/5/85, em BMJ, 347º-464), em sentido oposto ao do acórdão da mesma Relação de 13/12/83 (CJ, 1983, 5º, pág.66). Na verdade a fixação de um prazo especial de prescrição do direito de indemnização, significativamente inferior ao prazo de prescrição ordinária tem a sua razão de ser na circunstância de “os elementos da responsabilidade civil, e, sobretudo o dano, têm, em regra de ser provados com testemunhas e, passado longo tempo sobre o facto ilícito, pode ser muito difícil apurar devidamente os factos. Convém, pois, que o prazo de prescrição seja curto” (citámos Vaz Serra, em Prescrição do Direito de Indemnização, BMJ, 87-23). No entanto, de acordo com o nº3 do artigo 498º, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Também este alongamento do prazo é razoável pois, como assinala Antunes Varela (Direito das Obrigações, nº91) “desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito da responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua ocorrência, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”. Ou seja, o alongamento do prazo de prescrição operado pelo nº3 do artigo 498º do CC ganharia sentido apenas se existir aquela possibilidade, condição que não se verifica no caso vertente em que os dois condutores faleceram no dia do acidente. Todavia, a doutrina assinala também que “se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for entretanto amnistiado, manter-se-á a regra do nº3, tendo, porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime” (P. de Lima e A. Varela, CC Anotado, vol. I, pág.477). Alguma jurisprudência introduzia aqui uma significativa nuance assinalando que “havendo processo crime instaurado e amnistiado o crime respectivo, é a partir da notificação do despacho de amnistia que se inicia a contagem do prazo de prescrição, prazo esse que é o de três anos do artigo 498º do C. Civil” (Ac. do STJ de 5/3/91, A. J., 17º- 20 e segs). Ou seja, ao perder relevância criminal e porque deixara de existir a possibilidade de o facto ser apreciado em juízo para além do prazo de três anos, no âmbito da jurisdição respectiva, então não faria sentido prolongar o prazo de prescrição do direito do lesado. Mas deverá ser diverso o entendimento quando nem sequer podia ter sido instaurado procedimento criminal por terem falecido de imediato os dois condutores intervenientes no acidente? O que é que poderá justificar, num tal quadro fáctico, o prolongamento do prazo de prescrição? A dúvida só faz sentido se dermos por adquirido que o alongamento do prazo radica na circunstância de o legislador não ter querido cercear ao lesado a possibilidade de suscitar a apreciação do facto ilícito no âmbito da responsabilidade civil enquanto tal possibilidade subsiste em sede de acção penal. Todavia, no caso de o crime ser amnistiado, não se justificaria que se mantivesse a regra do nº3, ainda que onerando o lesado com a demonstração de que “o facto ilícito constituía crime”, como defendem P. de Lima e Antunes Varela na obra citada. Parece-nos assim que a interpretação do nº3 do artigo 498º do CC não pode ser feita com base na consideração de qualquer elemento teleológico, “sem um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, por tal nos ser vedado pelo nº2 do artigo 9º do Código Civil. Na verdade não resta qualquer dúvida de que os danos reclamados tiveram origem num facto ilícito que constitui crime e esse é o único elemento a relevar para a determinação do prazo alargado de prescrição, ainda assim um prazo especial relativamente ao prazo ordinário fixado no artigo 309º do CC. Subscrevemos assim o decidido pelo acórdão desta Relação de 25/3/2010 (José Eduardo Sapateiro) quando refere: “A melhor interpretação do regime estatuído no artigo 498.º, número 3 do Código Civil, atento o seu teor, alcance e sentido, é aquela que faz depender a ampliação do prazo prescricional, não da efectiva instauração do processo-crime mas, tão-somente, da tipificação, no âmbito da acção indemnizatória de natureza civil, do comportamento do agente e responsável pela verificação do acidente como crime, bastando para o efeito que a parte interessada faça a descrição circunstanciada do sinistro, imputando, objectiva e subjectivamente, o acidente em questão ao demandado ou segurado, procedendo o julgador à integração desses factos na correspondente norma penal incriminadora, a partir da dinâmica do sinistro, da violação das normas estradais e da verificação de lesões corporais ou outras nas vítimas”. Esse mesmo entendimento já havia merecido consagração em acórdão desta mesma secção, tirado em 16/6/2009 (Dina Monteiro) que decidiu que: I) Para se aferir da aplicação do prazo prescricional geral de três anos – artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil -, ou o de cinco anos, nos termos do n.º 3, desse mesmo artigo, há que ter em conta a natureza das lesões sofridas pelo ofendido. Só estas podem determinar, em conjugação com a imputação do facto danoso ao lesante, qual o prazo prescricional a aplicar. II) Tendo ficado apurado que a culpa do acidente ficou a dever-se à conduta do falecido segurado e que tal comportamento sempre se integraria na prática de um crime de ofensas corporais por negligência, caso não tivesse ocorrido a morte do lesante com a consequente extinção da acção penal, sempre seria de se aplicar o prazo de prescrição de cinco anos – artigos 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, alínea b) e 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal. Assim e em síntese, consideramos improcedentes as conclusões formuladas pelo recorrente no tocante à questão da prescrição em análise. *** Sobre o montante dos danos futuros arbitrado: Na sentença sob recurso estimou-se em €35.000,00 e €90.000,00 o montante das indemnizações a favor, respectivamente, da filha e da viúva do malogrado A, a título de indemnização pela perda de alimentos. Nesta instância a recorrente reclama a fixação de tais indemnizações em €23.000,00 a favor da autora N e em €75.000,00 a favor da autora M, alegando, em síntese, que no cálculo dos valores arbitrados não foi sopesado o benefício decorrente da antecipação do capital e, para além disso, que no caso da viúva foi arbitrado “um capital antecipado muito superior à soma das rendas que a mesma auferiria, mês a mês”. Desde já antecipamos que, em nosso entender, não é relevante o benefício decorrente da antecipação do capital no caso concreto, pois destinando-se a compensar um rendimento que era afectado à satisfação de necessidades básicas das autoras, a antecipação não traz vantagem significativa, pois o capital recebido tem de manter-se sempre disponível para o mesmo efeito. Diversamente será no caso de o sinistrado receber indemnização para compensar o dano biológico decorrente de uma qualquer IPP sofrida, pois nesse caso ele continuará, em princípio, a auferir o mesmo rendimento que recebia antes do sinistro e o capital antecipado fica disponível para ser investido em bens duradouros ou aplicações financeiras geradoras de mais valias. O tribunal a quo, sopesando a idade e remuneração auferida pela vítima, bem como a idade das autoras na data do acidente, apurou um valor global de €110.000 para este segmento da indemnização, corrigido depois para €125.000, levando em conta os previsíveis ajustamentos salariais de que o sinistrado poderia beneficiar ao longo da sua vida activa. E foi o valor assim encontrado que repartiu pela viúva (€90.000) e pela filha (€35.000). Nada temos a objectar ao decidido relativamente à indemnização a favor da filha que corresponde no essencial ao valor dos alimentos que o pai lhe prestaria ao longo dos 10 anos até concluir a sua formação profissional, secundando as bases adoptadas no cálculo (€250,00x14 mesesx10 anos =€35.000,00). Como dissemos, consideramos negligenciável, no caso concreto, o benefício resultante da antecipação do capital, além de que o valor apurado está reportado à remuneração líquida auferida pelo progenitor em 2002, sem qualquer actualização salarial ao longo dos 10 anos implicados no cálculo. Já no que tange à autora M importa ter presente que o seu pedido a este título é de €78.071,76 (artº64º da petição), carecendo de justificação o montante arbitrado na parte em que excede tal pedido. Bem se sabe que, contendo-se a condenação nos limites do pedido formulado, o tribunal pode fixar montantes superiores relativamente a cada um dos pedidos parcelares nele englobados. Mas isso há-de ser em resultado de uma diversa caracterização dos danos e não por efeito da aplicação de qualquer mecanismo compensatório por danos indemonstrados ou da sucumbência de pretensões excessivas ou descabidas. No caso vertente, a autora pedira apenas a quantia global de €169.921,04, montante que não tem correspondência nas verbas discriminadas no artigo 74º da petição inicial. O tribunal deu como provados danos patrimoniais emergentes no valor de €12.868,56 e não os €13.698,56 indicados no artigo 74º da p.i., pois considerou valores mais baixos para as verbas englobadas no cálculo. As autoras não cuidaram de esclarecer o desfasamento entre os pedidos e as verbas que especificam, sendo todavia de presumir que nos primeiros se contêm as verbas a título de “danos patrimoniais”, de “danos morais”, metade da verba atinente aos danos emergentes e €35.000,00 atinente à perda da vida e sofrimento da vítima (que no artigo 74º aparecem com o valor global de €45.000,00). O tribunal arbitrou ainda a favor da autora a quantia de €55.000,00 a título de dano não patrimonial quando ela, no mesmo artigo, mencionava apenas €50.000,00. Porém, naquele valor de €55.000,00 está englobada a quantia de €25.000,00, arbitrada a favor da autora pelos danos não patrimoniais por ela sofridos e metade da verba de €60.000,00 fixada para reparação da perda do direito à vida (tendo o tribunal considerado não provado o sofrimento da vítima). Neste contexto, tendo o tribunal arbitrado compensação para todos os danos que considerou verificados, não há fundamento legal para arbitrar a favor da autora M e a título de dano futuro, outra quantia que não a que ela própria indicou (€78.071,76), sob pena de a condenação exceder o pedido. Consequentemente, nessa parte a apelação tem de merecer provimento com a extensão que se indicou. *** Em resumo: I) O prazo de prescrição estabelecido no nº3 do artigo 498º do CPC é aplicável desde que o ilícito de que emergem os danos preencha a factualidade típica de crime para o qual a lei estabelece prazo prescricional superior a três anos, independentemente de ter sido ou não instaurado procedimento criminal; II) Tendo a autora formulado um pedido global de determinada quantia, não pode o tribunal arbitrar-lhe uma quantia parcelar superior à que ela pedira relativamente a um dano específico, se todos os restantes pedidos parcelares tiverem sido considerados e atendidos, em harmonia com a prova produzida, ainda que o montante da condenação seja inferior àquele pedido. *** Decisão: Em face do que fica exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, mantendo-se quanto ao mais, altera-se todavia a parte decisória da sentença, cujo ponto 2) passará a ter a seguinte redacção: “2. A título de indemnização por lucros cessantes, a quantia global de €113.071,76, sendo €78.071,76 para a autora M e €35.000,00 para a autora N, verbas a que acrescem juros desde 21/3/2007, até efectivo pagamento”. *** Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 16 de Novembro de 2010 Gouveia Barros Maria João Areias (vencida, conforme declaração junta) Luís Lameiras Declaração de voto de vencido: Na acção de indemnização, os limites da condenação consagrados no nº1 do art. 661º do CPC reportam-se ao pedido global e não às várias parcelas que o compõem Cfr, entre outros, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recurso em Processo Civil, Almedina, 9º ed., pag. 39, e Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.2º, Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 682.. Ou seja, o juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo autor, desde que o valor total alcançado não exceda o valor do pedido: Como se afirma no Acórdão do STJ de 04.11.2003, “o juiz atribui aos danos não patrimoniais um montante superior ao peticionado; pode fazê-lo livremente, desde que a soma desse montante com a quantia arbitrada a outro título (danos patrimoniais) não ultrapasse o valor do pedido.” E, afirma-se ainda no mesmo acórdão: “no fundo, valoriza-se mais uma parcela, funcionando tal valorização como compensação pela fixação em montante inferior ao peticionado de outra ou outras parcelas. Se, face a essa valorização, o montante global exceder o valor do pedido, há que o reduzir precisamente a esse valor”. Ora, da leitura da sentença recorrida, constata-se que, em primeiro lugar, o juiz a quo para chegar ao valor da indemnização por danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes, começou por proceder ao respectivo cálculo com recurso às fórmulas financeiras habitualmente utilizadas, chegando ao valor de 110.000,00 €, após o que, considerando que tal resultado não contempla outros factores eventualmente relevantes, como as previsíveis variações salariais ao longo do período de vida activa, a variação da inflação e a evolução do valor da moeda a longo prazo, factores a que, com recurso à equidade, atribui um valor global de 1%, chega então, por aplicação da referida fórmula, a um capital perto dos 125.000,00 €, valor que, em seu entender, surge como adequado à perda de rendimento por parte das AA. em consequência da morte do seu marido e pai. E, considerando que a A. viúva, iria continuar a beneficiar de uma parcela dos rendimentos auferidos pelo marido durante os 26 anos restantes da sua vida activa e que a A. N (filha), em princípio, viria a tornar-se economicamente autónoma, deixando de depender da contribuição monetária do seu pai, por volta dos 25 anos, de idade, ou seja, ao fim de 10 anos restantes de vida activa do seu pai, julgou adequado fixar em 90.000,00 € e em 35,000,00 €, a perda de rendimento sofrida por cada uma delas. Assim, e quanto a nós, do teor da sentença não conseguimos retirar qualquer indício de que o juiz a quo possa ter “inflacionado” o montante da indemnização por danos patrimoniais futuros, como forma de compensar danos que não demonstrou ter sofrido relativamente a outro segmento ou da sucumbência de outras pretensões não demonstradas. Assim sendo, e tendo o juiz chegado ao valor de 90.000,00 €, como o adequado à reparação dos danos em causa, imporia o nº1, do art. 661º do CPC, a redução do mesmo para o valor peticionado pelo autor para aquele tipo de danos? Quanto a nós, não, desde que a soma desta parcela, adicionada às demais parcelas fixadas quanto aos restantes danos dados como provados, não ultrapassasse o valor global do pedido. Voto, pois, no sentido da manutenção da decisão recorrida. Lisboa, 16-11-2010 Maria João Areias |