Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023985
Nº Convencional: JTRL00024443
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE AÉREO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RL198703120023985
Data do Acordão: 03/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TII PAG135
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TGRJ V2 PAG446 PAG465. D MARQUES IN TG CADUCIDADE PAG64 PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PAG63. A VARELA IN RLJ ANO103 PAG299. V SERRA
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DR IS DE 1948/06/07.
CCIV66 ART331 N2.
Referências Internacionais: CONV VARSÓVIA DE 1929/10/12 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1957/01/25 IN BMJ N63 PAG568.
AC STJ DE 1961/02/15 IN BMJ N104 PAG389.
AC STJ DE 1961/02/29 IN BMJ N112 PAG462.
Sumário: I - É de caducidade o prazo de 2 anos estabelecido no artigo 29 da Convenção de Varsóvia, assinada em 12-02-1929 (para que a acção de responsabilização a propor contra o transportador pela seguradora da mercadoria transportada).
II - Só um reconhecimento do direito que torne este certo e seguro, no ponto de vista de não mais se ter de o discutir, poderá ter o valor capaz de substituir a propositura da acção, isto é, pode valer como impeditivo da caducidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: