Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | PROCESSO RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. É a decisão judicial nos seus contornos efectivos o que pode ser atacado através de impugnação judicial nos termos do disposto no n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo da arguição de nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do mesmo encadeado normativo com fundamento em omissão de conhecimento de questão ou questões que o Tribunal devesse apreciar; II. Num quadro de nulidade da decisão que põe termo ao processo, pode, então, o Tribunal Superior substituir-se ao que tenha proferido a decisão e conhecer o objecto da apelação, ou seja, de mérito, tudo nos termos do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 665.º do Código ao qual se vem fazendo referência. III. Não é, pois, lícito, face ao Direito constituído, introduzir, a pretexto do recurso, questões relativas ao mérito dos embargos, não apreciadas na decisão liminar de rejeição dos embargos por inadmissibilidade, não cabendo, consequentemente, avaliar se a sentença constitui, ou não, título executivo no quadro da discussão suscitada quanto ao fundo nos embargos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO «OS BELENENSES» – SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL, SAD, com os sinais identificativos constantes dos autos, deduziu embargos de executado dirigidos «ao requerimento apresentado pelo exequente embargado CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES”» intitulado «Requerimento Executivo» com o seguinte conteúdo: Finalidade: Cumular a Processo Existente Tribunal Competente: Lisboa - Tribunal da Propriedade Intelectual Especie: Execução Ordinária (Ag.Execução) Valor da Execução: 93 000,00 € (Noventa e Três Mil Euros) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Propriedade Intelectual] Título Executivo: Outro título com força executiva Cumular ao Processo : …/…YHLSB.1 Un. Orgânica: …º Juízo Factos: …º Juízo Processo Executivo n.º …/…YHLSB.1 Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa CLUBE DE FUTEBOL “OS BELENENSES”, pessoa coletiva nº 500 065 438, com sede no Estádio do Restelo, 1400 Lisboa – Exequente nos autos à margem identificados, em que é Executada “OS BELENENSES” SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL SAD, pessoa coletiva nº 504 510 436, vem apresentar, em cumulação, nova execução, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Em 7 de Janeiro de 2019, o Exequente deu entrada de um requerimento executivo, que deu origem aos autos à margem indicados. 2. O mencionado requerimento executivo respeita ao incumprimento, pela Executada, da Sentença proferida na providência cautelar que corre os seus termos sob nº …/…YHLSB do …º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, entre os dias 2 de Novembro de 2018 e 7 de Janeiro de 2019. 3. Recorde-se que, por Sentença datada de 25 de Outubro de 2018, veio o Douto Tribunal determinar: a) Que a Ré cesse de imediato, sob toda e qualquer forma de utilização das marcas e dos símbolos, incluindo o Lema e o Hino, do Autor; b) Que a Ré se abstenha, de imediato, de imitar as marcas do Autor, cessando, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores; c) Que a Ré proceda, no prazo de 30 dias, à remoção dos sinais referidos em a) e b) a suas expensas, em quaisquer suportes, incluindo dentro ou fora de estabelecimento comercial, em toldos, tabuletas, letreiros, montras, viaturas, em quaisquer artigos, sacos, vestuário, embalagens, rótulos, em qualquer tipo de documentos, brochuras, na Internet, redes sociais, em publicidade de qualquer tipo ou por quaisquer meios de divulgação; d) Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor de € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia em que não cumpra algumas das injunções acima decretadas, a contar da data da notificação da sentença no que respeita às alíneas a) e b) e nos 30 dias a contar da notificação da sentença no que respeita à alínea c). 4. Depois de 7 de Janeiro de 2019 até à data, a Executada manteve a sua conduta, ou seja, continuou a não dar cumprimento ao que determinou a Sentença, não alterando um milímetro que seja ao seu comportamento. 5. A Executada continua a fazer questão de incumprir as injunções da Sentença. 6. A Executada continua a apresentar-se ao público em geral como “Belenenses”, a usar a Cruz de Cristo como o seu principal símbolo e, por vezes, o emblema do Exequente. 7. Ininterruptamente, de forma diária, desde a data da sentença até ao dia de hoje, a Executada continua a apresentar-se ao público em geral como “Belenenses”, a usar a Cruz de Cristo como o seu principal símbolo e, por vezes, a usar o emblema do Exequente. Igualmente, nas redes sociais Twitter e Linkedin, mantém todo o registo de violação dos direitos do Exequente. 8. Este requerimento executivo tem por objeto os incumprimentos perpetrados pela Exequente entre o dia 8 de Janeiro de 2019 e o dia 6 de Fevereiro de 2019. 9. Desta feita, passam a enumerar-se exemplos dos incumprimentos ocorridos nas datas acima referidas: 08/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e utiliza o hashtag #CruzdeCristo. Além disso, mantém milhares de publicações antigas, as quais utilizam os símbolos, as marcas e a denominação do Exequente. Finalmente, a Executada permanece sem comunicar às entidades organizadores das competições em que participam as suas equipas que devem cessar a utilização dos símbolos, marcas e designação do Exequente, como sejam a FPF e a Liga de Portugal. A primeira utilizou o símbolo do Exequente para noticiar um resultado da equipa sub-23 da Executada, num jogo da Liga Revelação. A segunda associa a Cruz de Cristo à Executada na promoção de jogos e informação de resultados de jogos passados (cfr. doc. Nº 1). 09/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, utiliza o hashtag #CruzdeCristo e mantém milhares de publicações antigas, as quais utilizam os símbolos, as marcas e a denominação do Exequente. Ademais, não se abstém de fazer republicações de publicações antigas, violadoras dos direitos do Exequente, reconhecidos por sentença. A Liga Portugal mantém a utilização da Cruz de Cristo como símbolo da Executada, o que só se deve à falta de comunicação da Executada da proibição dessa utilização (cfr. Doc. Nº 2). 10/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores, com toda a confundibilidade inerente, visíveis a público. Adicionalmente, a Executada coloca na sua página publicações de outras entidades, como é da Liga Portugal, onde aparecem sinais do Exequente, como a Cruz de Cristo, numa fotografia do Guarda-Redes M…. A Liga Portugal continua a utilizar os símbolos do Exequente, associando-os à Executada, gerando confusão, pelo que se concluir necessariamente não ter a Executada diligenciado no sentido de as entidades terceiras eliminarem potenciais confundibilidades. Ainda neste dia, um jogador que foi contratado pela Executada, publicou fotografias com o equipamento sem a Cruz de Cristo, o que de facto ilustra claramente que a Executada, dispondo de equipamentos sem a Cruz de Cristo, opta por utilizar os que violam os direitos do Exequente (cfr. doc. Nº 3). 11/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores, com toda a confundibilidade inerente. A Executada republicou um tweet da Rádio Renascença, onde figuram jogadores com equipamentos com a Cruz de Cristo. A Liga Portugal volta a utilizar a Cruz de Cristo e a designação do Exequente, associando-os à Executada, logo a Executada permanece incumprindo a obrigação de comunicação às entidades relevantes (cfr. doc. Nº 4). 12/01/2019: No Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores. Ademais, republica dois tweets, os quais utilizam a Cruz de Cristo, e a designação do Exequente, associando-os à Executada. Finalmente, a Liga Portugal divulga um jogo da Executada, utilizando os símbolos e a designação do Exequente, pelo que extrai daí continuar a Executada a incumprir a obrigação de comunicação às entidades relevantes da impossibilidade de serem usados elementos que permitam a confusão entre Exequente e Executada (cfr. doc. Nº 5). 13/01/2019: No jogo da equipa principal da Executada, no estádio do Clube Desportivo Nacional, na Madeira, aquela voltou a utilizar equipamentos com a Cruz de Cristo, despoletando confusão entre a mesma e o Exequente (cfr. doc. Nº 6). 14/01/2019: No Twitter, a Executada apresenta-se como “Belenenses”, e mantém todas as publicações anteriores. Ademais, republica dois tweets, os quais utilizam a Cruz de Cristo, e a designação do Exequente, associando-os à Executada. Finalmente, utiliza novamente a designação do Exequente e o hashtag #CruzdeCristo para desejar uma boa semana a todos os seguidores (cfr. doc. Nº 7). 15/01/2019: No âmbito da Liga Revelação sub-23, a FPF publica no seu site oficial um resultado da Executada, associando-lhe o símbolo do Exequente, criando assim confusão no leitor. Tal revela, uma vez mais, o incumprimento, pela Executada, da obrigação de comunicar às entidades relevantes a necessidade de cessarem a utilização dos símbolos, designação, marcas e demais sinais pertencentes ao Exequente (cfr. doc. Nº 8). 16/01/2019: A Executada persiste no incumprimento da obrigação de comunicação às entidades competentes da necessidade e eliminar os elementos de confundibilidade entre Exequente e Executada. Por isso, a FPF utiliza a Cruz de Cristo e a designação do Exequente para referir-se às equipas da Executada, e bem assim a LPFP, anunciando o jogos de 19.01.2019, associa à Executada a designação do Exequente e a Cruz de Cristo, suscitando confusão. Finalmente, no Twitter, a Executada mantém o histórico de publicações inalterado, e continua a fazer republicações violadoras dos direitos do Exequente (cfr. doc. Nº 9). 17/01/2019: Na rede social Twitter, a Executada utiliza o hashtag #CruzdeCristo, bem como a designação do Exequente, além de manter todas as publicações anteriores, violadoras dos direitos do Exequente, e da sentença judicial ora em crise. Paralelamente, a Executada continua a incumprir a obrigação de comunicar às entidades desportivas, como a FPF, a necessidade de não associar à Executada os símbolos do Exequente e a Cruz de Cristo. (cfr. doc. Nº 10). 18/01/2019: Novamente no Twitter, a Executada republica uma fotografia de outra conta, na qual figura um jogador utilizando o equipamento com a Cruz de Cristo, sendo utilizada também a designação do Exequente (cfr. doc. Nº 11). 19/01/2019: No jogo da Executada contra o Clube Desportivo Tondela, aquela utilizou equipamentos com a Cruz de Cristo. Antes do início da partida, a Executada fez entrar em campo crianças com equipamentos com a Cruz de Cristo. Ainda nesse jogo, o treinador da Executada usou uma braçadeira com a Cruz de Cristo. No Twitter, a Executada publicou o resultado final do mesmo jogo, utilizando a designação do Exequente e a Cruz de Cristo, em desrespeito da sentença e, por isso, violando os direitos do Exequente. Ainda no Twitter, mantém as mais de 36 mil publicações, repletas de elementos suscetíveis de causar confusão entre Exequente e Executada (cfr. doc. Nº 12). 20/01/2019: No Twitter, a Executada publica uma fotografia do guarda-redes da sua equipa, a receber um prémio, vestindo um equipamento que utiliza a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 13). 21/01/2019: No Twitter, a Executada faz uma publicação referindo-se a si própria utilizando a designação do Exequente. Na lateral da página são ainda visíveis utilizações indevidas dos símbolos do Exequente (cfr. doc. nº 14). 22/01/2019: Reportando-se ao jogo da Liga Revelação entre a Executada e o Sporting CP, a TVI24 utiliza os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, fruto do incumprimento, por esta, da obrigação de comunicar às entidades competentes a necessidade de substituir esses elementos de confundibilidade. No mesmo jogo, também a FPF utilizou os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, fruto do já referido incumprimento, por esta, da obrigação de comunicar às entidades competentes a necessidade de substituir esses elementos de confundibilidade. No mesmo jogo, também a FPF utilizou os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, fruto do já referido incumprimento da obrigação de comunicar às entidades desportivas a substituição desses elementos. Finalmente, no Twitter, permanecem todas as publicações anteriores, com inúmeras imagens e textos que violam os direitos do Exequente a sentença (cfr. doc. nº 15). 23/01/2019: A Executada mantém, na sua página do Twitter, as mais de 36 mil publicações antigas, as quais contêm elementos de confundibilidade e consubstanciam violações da sentença, sendo visíveis no painel lateral algumas dessas publicações anteriores (cfr. Doc. nº 16). 24/01/2019: No lançamento do jogo entre a Executada e o FC Porto, da Liga Portugal, a LPFP, no site oficial, utiliza a Cruz de Cristo e a designação do Exequente, querendo referir-se à Executada, gerando assim confusão. Tal só sucede por exclusiva responsabilidade da Executada, que insiste no incumprimento da obrigação de solicitar às entidades competentes a remoção dos elementos de confundibilidade entre Exequente e Executada (cfr. doc. nº 17). 25/01/2019: No Twitter, a Executada volta a promover na sua página publicações de outras contas, como é o caso de uma fotografia de um jogador com equipamento com a Cruz de Cristo, e a utilização da designação “Belenenses” na descrição. No site da Liga Portugal é novamente a Executada designada como “Belenenses” e é-lhe associada a Cruz de Cristo, como consequência direta da não comunicação às entidades desportivas competentes da necessidade de não utilização desses elementos que não pertencem à Executada (cfr. doc. nº 18). 26/01/2019: Na rede social Linkedin, a Executada publica uma fotografia na qual figura um jogador com equipamento com a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 19). 27/01/2019: No Twitter, a Executada mantém a sua conta inalterada, com todas as publicações anteriores, que utilizam os símbolos e a designação do Exequente, bem como a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 20). 28/01/2019: No Twitter, a Executada publica uma frase, desejando a todos os seguidores uma boa semana, fazendo depois uso da designação do Exequente e do hashtag #CruzdeCristo (cfr. doc. nº 21). 29/01/2019: No Twitter, a Executada mantém o histórico de publicações intacto, as quais violam os direitos do Exequente, pois utilizam a designação e os símbolos deste. Ademais, os órgãos de comunicação social, nomeadamente a TVI e a RTP, utilizam os símbolos e a designação do Exequente para referir-se à Executada, numa consequência da inércia da Executada em comunicar às entidades competentes a cessação da utilização dos elementos do Exequente, pois criam confusão entre dois entes completamente distintos. Finalmente, no jogo de Sub-23 da Executada, o treinador utilizou uma braçadeira com o símbolo do Exequente (cfr. doc. nº 22). 30/01/2019: No Twitter, a Executada republica dois tweets, um da SIC Notícias e outro do Jornal “O Público”, nos quais é visível a utilização, pela Executada, dos símbolos e da designação do Exequente, consistindo assim em violações dos seus direitos. Adicionalmente, mantém o histórico de publicações antigas, com a utilização de elementos distintivos pertencentes ao Exequentes. No jogo da Liga Portugal, entre a Executada e o FC Porto, o Treinador utilizou uma braçadeira com a Cruz de Cristo, o jogador L… apareceu na zona de entrevistas, com um casaco com a Cruz de Cristo, e igualmente o fez o membro da equipa técnica TT…, na zona de entrevistas, equipado com um casaco com a Cruz de Cristo. No próprio jogo, os jogadores da Executada voltaram a utilizar equipamentos com a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 23). 31/01/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as publicações anteriores, persistindo assim a confundibilidade. Na comunicação social, o jornal “A Bola” publica, na sua edição diária, imagens do jogo da Executada contra o FC Porto, podendo ver-se os jogadores utilizando equipamentos com a Cruz de Cristo, além de se referir à Executada como “Belenenses”. Também uma fotografia no jornal “A Bola” comprova que a Executada usou, indevidamente, uma tradição de entrar em campo com a bandeira do FC Porto, a qual pertence ao Exequente, por ser uma tradição estabelecida entre este e o FC Porto. Por fim, numa entrevista à “Sporttv”, o presidente da Executada refere-se a esta como tratando-se do “Belensenses” (cfr. doc. nº 24). 01/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as publicações anteriores, persistindo assim a confundibilidade, e bem assim continua a fazer republicações de tweets que contêm a marca e os símbolos do Exequente (cfr. doc. nº 25). 02/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as mais de 36 mil publicações anteriores, as quais violam os direitos do Exequente, e bem assim continua a fazer republicações de tweets que contêm os símbolos e a designação do Exequente (cfr. doc. nº 26). 03/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as mais de 36 mil publicações anteriores, as quais violam os direitos do Exequente, e publica uma tabela de jogos na qual figura o símbolo e a designação do Exequente, querendo referir-se às equipas da Executada (cfr. doc. nº 27). 04/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todas as mais de 36 mil publicações anteriores, as quais violam os direitos do Exequente, e publica uma imagem, originária de outra conta, a qual se refere à Executada como sendo o “Belensenses” e atribuindo-lhe a Cruz de Cristo como símbolo (cfr. doc. nº 28). 05/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todo o histórico de publicações, violadoras dos direitos do Exequente, e faz uma republicação, a qual se refere à Executada como sendo o “Belenenses” e atribuindo-lhe a Cruz de Cristo como símbolo. (cfr. doc. nº 29). 06/02/2019: No Twitter, a Executada mantém todo o histórico de publicações, assim como permanece a utilizar os símbolos do Exequente e a Cruz de Cristo, no seu perfil, contrariando o determinado pelo douto Tribunal (cfr. doc. nº 30). 07/02/2019: No Twitter, a Executada mantém a sua conta inalterada, com todas as publicações anteriores, que utilizam os símbolos e a designação do Exequente, bem como a Cruz de Cristo (cfr. doc. nº 31). 10. Assim, em cumulação ao já peticionado no requerimento executivo inicial (que cobre o período decorrido entre os dias 2 de Novembro de 2018 e 7 de Janeiro de 2019), entre a o dia 8 de Janeiro de 2019 e o dia 07 de Fevereiro de 2019, a Executada está obrigada a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 93.000,00 (noventa e três mil euros), correspondente a € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia de incumprimento das injunções da Sentença. 11. Ao valor da sanção há que acrescentar a obrigação de pagamento de juros calculados à taxa de 5% ao ano (artigo 829.º - A n.º 4 do Código Civil). Posto que, a Executada continua em frontal e deliberado incumprimento da Sentença, motivo pelo qual a presente cumulação de execução é procedente, ordenando-se o efetivo pagamento da sanção pecuniária compulsória no valor de €3.000,00 (três mil euros) por cada dia de violação da Sentença entre os dias 8 de Janeiro de 2019 e 7 de Fevereiro de 2019, acrescidos dos juros de mora calculados, desde a data do trânsito em julgado da Sentença, montante que, na presente data, ascende a € 93.000,00 (noventa e três mil euros), acrescidos de juros à taxa automática de 5% (829º-A/4). O conteúdo do requerimento transcrito foi, com data de 14.03.2019, notificado à Executada, através do seu Ex.mo Mandatário, nos seguintes termos: Fica V.ª Exa. notificado, na qualidade de Mandatário do Executado, do requerimento apresentado pela Exequente, relativamente à liquidação de outra parte da obrigação exequenda, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o respectivo conteúdo. Concluindo o seu requerimento de embargos, a Embargante, ora Recorrente peticionou: A) Devem os presentes embargos ser julgados procedentes e extinta a execução; B) Deve condenar-se o Exequente em multa correspondente a 10 % do valor da execução é objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça; C) Deve ainda ser condenado em indemnização a favor da Embargante pelos danos culposamente causados e a causar, a liquidar futuramente, por não poderem ser liquidados desde já; D) Deve o Exequente ser condenado em multa e em indemnização a favor da Embargante como litigante de má-fé, consistindo a indemnização no reembolso das despesas a que a má-fé causou e venha a causar à Embargante, incluindo os honorários dos mandatários escolhidos por esta. Mais sustentou que: É inconstitucional, por violação do disposto no art. 219º, n.º 1, da Constituição qualquer interpretação de qualquer norma legal segundo a qual o Clube de Futebol “Os Belenenses” tem legitimidade para instaurar execução para cobrança da sanção pecuniária compulsória de que o Estado é credor. Foi proferida decisão judicial com o seguinte conteúdo: Não obstante o esclarecimento prestado pelo tribunal nos autos de execução, a fls. 129 e o entendimento da executada plasmado a fls. 130 no que se refere à cumulação de execuções requerida pela exequente e ainda sobre novo esclarecimento prestado pelo Tribunal a fls. 133, veio a executada apresentar novos embargos à execução. Nos despachos proferidos a fls. 129 e 133 decorre claro que a exequente não pode cumular execuções, porque estamos perante o mesmo título executivo. A exequente pode, nos termos do disposto no art. 716º,9, do CPC liquidar outra parte da obrigação exequenda e a executada pode pronunciar-se sobre a nova liquidação. Mas, não há lugar a novos embargos de executado. Aliás a própria executada reconhece que estamos perante a mesma situação nos dois requerimentos executivos apresentados, apenas difere o momento temporal relativamente aos alegados incumprimentos da sentença imputados à executada. Não obstante, vem a executada insistir que a obrigação é ilíquida e por isso não executável. A obrigação podia ser ilíquida no momento da instauração da execução, mas caso se prove que a executada incumpriu a sentença exequenda nos dias mencionados pela exequente, a obrigação apesar de ilíquida, pode-se tornar líquida por simples cálculo aritmético, aliás como resulta do art. 716º,3, do CPC. Assim sendo, não existindo outro título executivo para além da sentença dada à execução, estando em causa, tão só, a liquidação de outra parte da obrigação exequenda, a qual pode e deve ser feita na pendência da mesma execução, nos termos do art. 716º,3 e 9, do CPC, há que indeferir liminarmente os presentes embargos à execução por manifestamente improcedentes nos termos do disposto no art. 732, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Pelo exposto, e de harmonia com o disposto no art. 732º, 1, c), do CPC, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado. (...) Notifique a executada de todos os despachos proferidos no apenso da execução, já que, alegadamente, não terá sido notificada dos mesmos. Querendo, poderá a executada responder, em 10 dias, à liquidação posteriormente efectuada pela exequente, nos embargos já deduzidos. É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por «OS BELENENSES» – SOCIEDADE DESPORTIVA DE FUTEBOL, SAD, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1. Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente os segundos embargos de executado deduzidos pela Apelante, por considerar que esta não se pode defender por embargos de executado do “requerimento para outras questões” apresentado pelo Exequente Apelado em 22/03/19; 2. O Tribunal a quo fundamentou essa decisão nas seguintes razões: (1) no ato da instauração desta ação executiva, a obrigação exequenda é ilíquida mas é liquidável por simples cálculo aritmético; (2) a liquidação da obrigação por simples cálculo aritmético faz-se por prova de que a executada incumpriu a sentença exequenda nos dias mencionados pela exequente; (3) o “requerimento para outras questões” apresentado pelo Exequente (que tem por objeto pretensas violações da obrigação exequenda ocorridas posteriormente à apresentação do requerimento executivo) consiste na realidade nesta liquidação por simples cálculo aritmético, sendo consentida pelo disposto no art. 716º, n.º 3 e n.º 9, do CPC. 3. Estes entendimentos do Tribunal a quo não são corretos; muito pelo contrário: (1) a obrigação exequenda a que se reporta o “requerimento para outras questões” do Exequente Apelado não é liquidável por simples cálculo aritmético; (2) Neste mesmo “requerimento para outras questões” não está em causa uma situação prevista e regulada no 716º, 9, do CPC; (4) e também não está em causa uma situação prevista e regulada no 716º, n.º 3, do CPC. 4. No “requerimento para outras questões” do Exequente, o Exequente alega um conjunto de factos e razões de direito, juntando dezenas de documentos para prova dos factos, que constituem o que são, no seu entendimento, as pretensas violações, pela Executada, da obrigação exequenda; 5. É apodítico que as alegações do Exequente não são um mero conjunto de operações matemáticas que não exigem e comportam a discussão de qualquer outro tipo de matérias, sendo antes atos prévios de escolha, determinação ou concertação da prestação devida e o apuramento de factualidade não discriminada na sentença oferecida à execução; 6. A liquidação não depende de simples cálculo aritmético, porquanto, a ser assim, o título executivo devia permitir que por meras operações matemáticas se apurasse qual o valor do capital em divida, mas não o permite, não resultando a premissa base do cálculo da segurança do título; 7. E tanto assim é que o Exequente, alegando que o capital em divida é de €93.000,00, remete para dezenas de documentos diferentes da sentença com vista à prova dos factos; 8. A sentença oferecida como título executivo não permite só por si (ou seja, sem a necessidade da produção de prova de outros factos e sem a decisão de múltiplas questões de direito) o apuramento do montante pretensamente devido; 9. O Exequente, naquilo que o Tribunal a quo entendeu ser a liquidação da obrigação, não se limita a proceder a cálculos aritméticos a partir dos elementos constantes do título executivo, antes alegando factos e razões de direito; 10.Ora, sempre que o título executivo é uma sentença e o quantum da obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam o pedido, deve a liquidação ser realizada na própria ação declarativa através do incidente de liquidação; 11.Nestes casos, só perante a indicação pelo Autor de todos os elementos necessários para o apuramento da liquidação a efetuar, bem como a apresentação das respetivas provas, que serão objeto de contraditório a ser exercido pela contraparte, é possível fixar o montante da obrigação; 12.Assim, o Tribunal a quo deveria ter decidido que a obrigação exequenda não é liquidável por simples cálculo aritmético. 13.Desta qualificação decorre que o requerimento em questão deveria ter sido liminarmente indeferido, pois, nos termos do disposto no art. 704º, n.º 6, do C.P.C., tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, (…). 14.Ou seja, antes de instaurar a presente execução, o Exequente teria de requerer um incidente de liquidação por apenso ao procedimento cautelar, o que não fez, tendo antes optado por liquidar a obrigação na própria ação executiva; 15.Acresce que, se o requerimento do Exequente fosse um ato de liquidação da obrigação, não deveria ser admitido, porque mesmo que fosse admissível (e não o é) a liquidação na ação executiva da obrigação constituída na sentença que é título executivo, essa liquidação teria de ter sido efetuada no início da ação executiva, como prescreve o art. 713º do C.P.C., mas não o foi; como decorre do teor do requerimento e do despacho recorrido, este requerimento foi apresentado na pendência da execução, após a citação da Apelante e de esta ter deduzido os primeiros embargos de executado; 16.Ora, tendo o Tribunal a quo incorrido no erro de admitir liminarmente o requerimento em questão, como se fosse um ato de liquidação da obrigação, teria de ter ordenado a notificação da Apelante para contestar a liquidação no prazo de 20 dias, cumulando a defesa contra a obrigação exequenda, nos termos do disposto nos arts. 716º, n.º 4 e 5, e 728º, n.º 1 e n.º 4, pelo que deveria ter admitido os presentes embargos; 17.O Tribunal a quo entende que no referido requerimento do Exequente está em causa a situação prevista no n.º 3 do art. 706º do CPC. 18.Ora, o n.º 3 deste preceito legal regula a liquidação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º A, n.º 4, do C.C.; 19.Com efeito, o n.º 2 do art. 716º prevê e regula a liquidação – por simples cálculo aritmético – dos juros moratórios; e, na sequência deste n.º 2, o n.º 3 prevê e regula a liquidação – também por simples cálculo aritmético – dos juros compulsórios previstos no art. 829º-A, n.º 4, do C.C.. 20.Nada disso está em causa no “requerimento para outras questões”, na qual o Exequente executa a sanção pecuniária compulsória estabelecida ao abrigo do disposto nos arts. 829º-A, n.º 1, e 365º, n.º 2, do C.P.C.. 21.Assim, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não estamos em presença de uma situação em que o agente de execução liquida mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, por simples cálculo aritmético, juros compulsórios, que é a prevista e regulada no n.º 3 do art. 716º, pelo que este preceito legal não sufraga a admissibilidade do requerimento em causa; 22.Pelo despacho recorrido, o Tribunal decidiu que este requerimento do Exequente consiste no complemento da liquidação da execução em curso, conforme decorre do disposto no art. 716º, 9, do CPC; 23.Ora, na situação prevista e regulada no art. 716º, n.º 9, ocorre o seguinte: (1) No momento em que a execução é instaurada, uma parte da obrigação é líquida e a outra é ilíquida; (2) O executado é citado para contestar a liquidação no prazo de 20 dias, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; (3) A execução da parte líquida pode ter lugar de imediato; (4) Nessa mesma ação executiva, é liquidada a parte ilíquida, e após a liquidação, seguem-se os termos da execução desta parte (agora já liquidada); 24. Relativamente ao que acabou de se descrever, no “requerimento para outras questões” do Exequente e nos atos subsequentes do processo encontramos as seguintes diferenças: (1) O requerimento do Exequente não se reporta ao momento inicial da execução, tendo sido apresentado posteriormente (quando a Apelante já havia sido citada e já havia apresentado embargos de executado), e funda-se em factos posteriores à instauração da execução; (2) Não é o caso de, quando a execução foi instaurada, uma parte da obrigação ser líquida e outra ser ilíquida; na realidade, esta pretensa parte ilíquida refere-se até a factos posteriores à instauração da ação executiva, pelo que não se trata de uma parte da obrigação ser líquida e a outra ilíquida; (3) A Apelante não foi notificada para contestar a liquidação no prazo de 20 dias, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; (4) Aliás, se estivesse em causa a liquidação da obrigação, não seria sequer admissível a instauração da presente execução, como decorre do disposto no art. 704º, n.º 6, do C.P.C., pois o Exequente teria de ter requerido um incidente de liquidação, por apenso ao procedimento cautelar, antes de instaurar a presente execução, o que não fez; 25.Mas mesmo que a obrigação fosse ilíquida e não se aplicasse ao caso o disposto no art. 704º, n.º 6, a Apelante teria de ter sido notificada para, em 20 dias, contestar a liquidação, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo – o que não aconteceu. Nomeadamente, a Apelante não foi notificada nos termos em que o deveria ter sido, e o prazo que lhe foi conferido não foi, em qualquer dos casos, o prazo de 20 dias previsto na lei. 26.A execução requerida no requerimento em questão deve ser julgada extinta, por violação do disposto no art. 704º, n.º 6, do C.P.C.; se assim se não entender, e sem conceder, deve anular-se todo o processado após a apresentação do requerimento, ordenando-se a notificação da Executada para contestar a liquidação, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento, salvo o disposto no artigo 568.º, e seguindo o processo os termos previstos para a execução de obrigações ilíquidas; subsidiariamente, devem os embargos de executado deduzidos pela Apelante ser admitidos. O CLUBE DE FUTEBOL «OS BELENENSES» respondeu às alegações de recurso concluindo: A. A Recorrente incumpriu, notória e publicamente, as injunções da Sentença condenatória à qual devia obediência, desde o dia 02 de Novembro de 2018 e, por essa razão, obrigou-se ao pagamento da sanção pecuniária compulsória nos moldes sentenciados. B. Os requerimentos apresentados pelo Recorrido,em 07 de Janeiro de 2019 e 11 de Fevereiro de 2019, tiveram por objeto a liquidação da obrigação pecuniária devida pela Recorrente pelos seus incumprimentos diários das injunções da Sentença desde o dia 02 de Novembro de 2018 até ao dia 07 de Fevereiro de 2019, com os quais o Recorrido ofereceu prova dos factos constitutivos da obrigação exequenda. C. Ao contrário do que alega a Recorrente, o Recorrido concluiu o primeiro requerimento com o pedido líquido de 201.000,00, nos termos do artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ser bastante a soma dos dias em que a Recorrente decidiu incumprir as injunções da Sentença, contados desde dia 02 de Novembro de 2018 até ao dia 07 de Janeiro de 2019, perfazendo um total de 67 dias. D. Ao contrário do que alega a Recorrente, o Recorrido concluiu o segundo requerimento com o pedido líquido de 93.000,00, nos termos do artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ser bastante a soma dos dias em que a Recorrente decidiu incumprir as injunções da Sentença, contados desde dia 08 de Janeiro de 2019 até ao dia 07 de Fevereiro de 2019, perfazendo um total de 31dias. E. Resulta, assim, desde logo, que a obrigação pecuniária a que a Recorrente se encontra adstrita pelo seu incumprimento das injunções da Sentença é liquidável por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerados os dois requerimentos executivos, o Recorrido multiplicou os 98 dias de incumprimentos pela quantia diária de 3.000,00 determinada em sede de Sentença, chegando ao resultado líquido de 294.000,00, ao qual acresce os juros vencidos e os juros vincendos até integral pagamento,que são automaticamente devidos, ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil,e que deverão ser liquidados a final, pela Agente de Execução, nos termos artigo 716.º, n.º 2, do Código do Processo Civil. F. A obrigação exequenda é uma obrigação pecuniária cuja liquidação está dependente de simples cálculo aritmético, pelo que esta deve ser feita através da instauração da competente ação executiva, assim, o Recorrido escolheu corretamente o meio de liquidação da referida obrigação, atendendo ao preceituado no artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, à Recorrente não assiste razão quando alega que a liquidação da obrigação exequenda não depende de simples cálculo aritmético e,por isso,deveria ter sido deduzido incidente de liquidação por apenso ao procedimento cautelar. G. Verificada a situação de incumprimento das injunções da Sentença pela Recorrente, então, todos os elementos necessários para se proceder ao referido cálculo constam da Sentença, isto é,do título executivo,configurando o caso sub judice uma das duas situações em que é admitido um pedido ilíquido, isto é, genérico, na execução para pagamento de quantia certa. A liquidação através de incidente de liquidação por apenso à ação declarativa não é aplicável in casu, porquanto este não é o meio correto de liquidação de uma obrigação pecuniária liquidável através de simples cálculo aritmético. H. Assim, ao contrário do que alega a Recorrente, atendendo à prova documental junta aos autos dos referidos incumprimentos, a decisão judicial condenatória afigura-se título executivo bastante para o apuramento da obrigação, em sede de ação executiva, enquanto meio correto de liquidação da mesma. I. Prosseguindo os autos os seus termos, em momento algum deveria o requerimento executivo inicialmente apresentado pelo Recorrido ter sido liminarmente indeferido, porquanto,ao abrigo do preceituado no artigo 726.º, n.º 2,do Código de Processo Civil, não se verifica nenhum dos pressupostos de indeferimento liminar: ao invés,existe uma decisão judicial condenatória que constitui título executivo. Assim, o requerimento executivo inicialmente apresentado pelo Recorrido foi, e bem, liminarmente deferido e a Recorrente foi regularmente citada do mesmo, em 06 de Fevereiro de 2019, para pagar ou opor-se à execução, no prazo de 20 dias, tendo, para este efeito, a Recorrente apresentado oposição à execução, mediante embargos de executado, em 26 de Fevereiro de 2019. J. A Recorrente foi regularmente citada para se opor, mediante embargos de executado, ao requerimento executivo inicial ou para pagar, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 726.º,n.º 6,do Código de Processo Civil,tendo optado pela oposição apresentada em 26 de Fevereiro de 2019, pelo que esta não deve ser novamente citada para os referidos efeitos. K. Em 11 de Fevereiro de 2019, o Recorrido requereu a cumulação das execuções, nos termos dos artigos 709.º a 711.º do Código de Processo Civil. Contudo, por inexistir um segundo título executivo, estamos tão-somente perante uma simples atualização de valores decorrente da subsequente verificação do reiterado incumprimento nos moldes sentenciados. Nestes termos, o Tribunal o quo reconduziu o caso sub judice à situação espelhada no artigo 716.º, n.º 9, do Código de Processo Civil. Assim, o Tribunal a quo admitiu o segundo requerimento apresentado pelo Recorrido, entendendo, e bem, que há lugar a liquidação complementar da obrigação exequenda, nos termos do artigo 716.º, n.º 9, e não há lugar a nova oposição à execução como meio de defesa. L. Tal como sustentou o Tribunal a quo, através dos despachos datados de 08 de Março de 2019 e 05 de Abril de 2019, inexistindo nova execução e já tendo a Recorrente apresentado oposição à execução mediante embargos, esta poderia, tão só, pronunciar-se quanto à liquidação complementar. A Recorrente foi, então, regulamente notificada para o efeito. M. Não obstante, e contrariando o entendimento do Tribunal a quo,a Recorrente reagiu contra o segundo requerimento apresentado pelo Recorrido através de oposição à execução mediante embargos de executado, em 10 de Abril de 2019. N. Em 23 de Abril de 2019, o Tribunal o quo considerou estes embargos manifestamente improcedentes, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, indeferindo-os liminarmente, e bem. O. Em 26 de Abril de 2019, a Recorrente foi regularmente notificada da sentença ora recorrida e, enquadrando-se o caso sub judice no preceituado no artigo 716.º, n.º 3 e n.º 9, do Código de Processo Civil, foi, novamente, notificada para se pronunciar relativamente à liquidação complementar em que consiste o referido segundo requerimento, no prazo de 10 dias, nos embargos anteriormente deduzidos. P. Em 09 de Maio de 2019, a Recorrente apresentou um requerimento de oposição à liquidação nos embargos já deduzidos, pelo que não deve esta ser novamente notificada para contestar a liquidação, em oposição à execução. Mais uma vez, a oposição à execução não se afigura possível, porquanto inexiste nova execução. Q. Ao contrário do que alega a Recorrente, o caso sub judice não encontra suporte no artigo 716.º ,n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil. Interpretados estes preceitos, resulta claro que os mesmos apenas são aplicáveis quando a liquidação de obrigação não está dependente de simples cálculo aritmético e, ainda, quando a execução se funda em título extrajudicial, em título arbitrai ou,ainda,em título judicial ou equiparado,quando neste vigore o ónus de proceder à liquidação na ação declarativa. Assim, não se encontrando a liquidação da obrigação exequenda não dependente de simples cálculo aritmético, não vigora o ónus de proceder à referida liquidação na ação declarativa e, neste contexto, o meio correto de ação é através da ação executiva. Desta forma, o disposto no artigo 716.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil não tem aplicação in casu. R. Adicionalmente, a execução não deve ser julgada extinta, por violação do artigo 704.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em apreço não é subsumível àquele preceito. S. Finalmente, todo o processado posterior à apresentação do requerimento executivo pelo Recorrido deve ser mantido, porquanto inexistem fundamentos para que este seja anulado. Em consequência, tendo sido a Recorrente regularmente citada para pagar ou para se opor à execução, nos termos do artigo 726.º, n.º 6 e 8, do Código de Processo Civil, e notificada para se pronunciar quanto à liquidação complementar, o que fez em 26 de Fevereiro de 2019 e 09 de Maio de 2019, respetivamente, não deve a Recorrente ser notificada para contestar a liquidação, em oposição à execução, mediante embargos, até porque não se vislumbra suporte para tal figura, à luz da lei processual civil. Consta do requerimento inicial da acção executiva que constitui o processo principal que: 1. O Exequente instaurou um procedimento cautelar contra a Executada, que deu origem aos utos à margem indicados. 2. Por Sentença datada de 25/10/2018, veio o Douto Tribunal determinar: a) Que a Ré cesse de imediato, sob toda e qualquer forma de utilização das marcas e dossímbolos, incluindo o Lema e o Hino, do Autor; b) Que a Ré se abstenha, de imediato, de imitar as marcas do Autor, cessando, sob toda e qualquer forma, o uso dos símbolos, marcas ou de quaisquer outros elementos que, pela sua semelhança, sejam suscetíveis de criar confusão aos consumidores; c) Que a Ré proceda, no prazo de 30 dias, à remoção dos sinais referidos em a) e b) a suas expensas, em quaisquer suportes, incluindo dentro ou fora de estabelecimento comercial, em toldos, tabuletas, letreiros, montras, viaturas, em quaisquer artigos, sacos, vestuário, embalagens, rótulos, em qualquer tipo de documentos, brochuras, na Internet, redes sociais, em publicidade de qualquer tipo ou por quaisquer meios de divulgação; d) Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor de € 3.000,00 (três mil euros) por cada dia em que não cumpra algumas das injunções acima decretadas, a contar da data da notificação da sentença no que respeita às alíneas a) e b) e nos 30 dias a contar da notificação da sentença no que respeita à alínea c). Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. A execução referida no recurso deve ser julgada extinta por violação do disposto no n.º 6 do art. 704.º do Código de Processo Civil? 2. Ou deve anular-se todo o processado após a apresentação do requerimento mencionado no recurso, ordenando-se a notificação da Executada para contestar a liquidação, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento, salvo o disposto no artigo 568.º, e seguindo o processo os termos previstos para a execução de obrigações ilíquidas? 3. Ou os embargos de executado deduzidos pela Apelante devem ser admitidos? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Relevam, nesta sede lógica da presente decisão, os factos processuais descritos no relatório supra-lançado. Fundamentação de Direito 1. A execução referida no recurso deve ser julgada extinta por violação do disposto no n.º 6 do art. 704.º do Código de Processo Civil? O objecto da impugnação judicial que se aprecia é uma decisão de um Tribunal que considerou os embargos de executado deduzidos pela ora Recorrente como manifestamente improcedentes à luz do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 732.º do Código de Processo Civil. Na realidade, o Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre o mérito dos embargos de executado deduzidos, antes fez incidir o seu juízo sobre a sua admissibilidade processual. No seu juízo liminar, o Tribunal «a quo» considerou que, não se estando perante nova execução, não seria admissível à Executada embargar. São estes o contexto decisório e o real objecto lícito do recurso. Com efeito, é a decisão judicial nos seus contornos efectivos o que pode ser atacado através de impugnação judicial nos termos do disposto no n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo da arguição de nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do mesmo encadeado normativo que permite às as partes invicar a nulidade da sentença por omissão de conhecimento de questão ou questões que devesse apreciar. Num quadro de nulidade da decisão que põe termo ao processo, pode, então, o Tribunal Superior substituir-se ao que tenha proferido a decisão e conhecer o objecto da apelação, ou seja, de mérito, tudo nos termos do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 665.º do Código ao qual se vem fazendo referência. Não tendo sido arguida qualquer nulidade enquadrável no referido contexto técnico, encontra-se para avaliação neste recurso, exclusivamente, a questão de saber se havia razões – as razões processuais invocadas – para excluir liminarmente os embargos ou se os mesmos deveriam prosseguir os seus termos no Tribunal «a quo» com vista ao conhecimento em primeira instância dos fundamentos de oposição motivadores dos embargos. Não é, pois, lícito, face ao Direito constituído, introduzir, a pretexto do recurso, questões relativas ao mérito dos embargos, não apreciadas na decisão liminar, designadamente a supra-proposta, não cabendo, consequentemente, avaliar se a sentença constitui, ou não, título executivo no quadro da discussão suscitada quanto ao fundo nos embargos, designadamente no contexto do disposto no n.º 6 do art. 704.º do Código de Processo Civil. Do dito resulta que não pode ser formulado, nesta sede, um primeiro juízo – como se este fosse um Tribunal de primeira instância que realizasse uma primeira avaliação e não um Tribunal de recurso – sobre a idoneidade do título para estear a execução complementar. É, assim, necessariamente negativa a resposta à questão proposta. 2. Ou deve anular-se todo o processado após a apresentação do requerimento mencionado no recurso, ordenando-se a notificação da Executada para contestar a liquidação, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento, salvo o disposto no artigo 568.º, e seguindo o processo os termos previstos para a execução de obrigações ilíquidas? A presente pergunta esteia-se na noção de que a forma adequada, face ao Direito adjectivo constituído, de oposição ao requerimento da Exequente que alargou o objecto da execução são os embargos de executado (já que se pede a «notificação da Executada para contestar a liquidação, em oposição à execução, mediante embargos»). Esta base de trabalho ou raciocínio está, com o devido respeito, inquinada. Com efeito, não nos encontramos perante qualquer cumulação de execuções com adição de um novo título executivo (sendo que não nos situamos num quadro circunstancial subsumível ao estabelecido no art. 710.º do Código de Processo Civil) não se revelando, consequentemente, aplicável o estabelecido no n.º 4 do art. 728.º do mesmo Código. Daqui resulta, de forma clara, que não tem qualquer suporte técnico a pretensão de notificação da Recorrente para praticar um acto legalmente inadmissível na situação em apreço, a saber, embargar. Aliás, embargos já a Recorrente deduziu, ainda que contra o Direito constituído. De maneira idêntica, quanto à notificação para contestar a liquidação, a mesma já ocorreu conforme patenteado no auto de 14.03.2019 da acção executiva, não tendo qualquer sentido nem suporte legal pretender-se dupla notificação para exercer o mesmo Direito processual num quadro em que não foi arguida, no prazo legal (cf. n.º 1 do art. 149.º do Código de Processo Civil) a nulidade de acto anterior nem se divisa razão para o reconhecimento da sua existência. Flui do exposto só poder ser negativa a resposta à questão proposta, o que ora se declara. 3. Ou os embargos de executado deduzidos pela Apelante devem ser admitidos? A resposta a dar a esta questão foi já deixada entrever no quadro da dada à questão anterior. Não nos encontramos, no quadro circunstancial em apreço, ante situação na qual seja permitida a dedução de oposição à execução mediante embargos já que não se preenchem as previsões quer do n.º 1 quer do n.º 4 do art. 728.º do conjunto de normas sempre sob referência. Sob um tal inelutável contexto, o Tribunal «a quo» só podia rejeitar os embargos deduzidos, como fez. É também negativa a resposta a esta questão. Face aos vícios encontrados na construção processual da Embargante que determinam o total desaparecimento da base de sustentação das suas teses, não se encontrando abrangida na decisão impugnada e tratamento a dar às questões suscitadas quaisquer problemáticas relativas à validade da notificação e legitimidade para instaurar a execução, fica afastado qualquer juízo de inconstitucionalidade. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada. Custas pela Apelante. * Lisboa, 07.01.2020 Carlos M. G. de Melo Marinho Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira |