Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - O legislador, ao extinguir a AACS – Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao criar, em sua substituição, a ERC Entidade Reguladora da Comunicação Social, com as atribuições que uma detinha e a outra passou a deter, mais não fez que proceder a uma reorganização administrativa, ou, pelo menos, a uma transferência de funções administrativas entre instituições oficiais, elas próprias de natureza administrativa. - Nessa medida, não se pode conjecturar a ocorrência, no caso em apreço, de uma transmissão de estabelecimento entre a AACS e a ERC, na acepção do art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 e, consequentemente, não se pode ter por verificada a transmissão da posição jurídica de empregador daquela para esta, no que respeita ao contrato de trabalho por tempo indeterminado que existia entre a AACS e a autora, tendo esse contrato cessado, por caducidade, na data em que a AACS foi extinta, uma vez que, a partir da ocorrência dessa extinção, se verificou uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da AACS continuar a receber a prestação de trabalho da autora. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra os réus ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL com sede na Avª …, n.º em Lisboa; o ESTADO PORTUGUÊS e a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA com sede no Palácio de S. Bento em Lisboa. Alega, em resumo e com interesse que celebrou com os réus diversos contratos denominados de “contratos de prestação de serviços”; “contratos de tarefa” e “contratos de prestação de serviços por ajuste directo”, inicialmente e a partir de 28.01.1988 com a Alta Autoridade para a Comunicação Social (doravante designada apenas por AACS), depois, a partir de 04.06.1993 com a 3ª ré e, posteriormente, em 05-06-1996, de novo com a AACS, contrato que perdurou até que no dia 3 de Fevereiro de 1997 sofreu um acidente de viação, tendo entrado de baixa prolongada com incapacidade temporária absoluta. A AACS pagou-lhe a remuneração de Fevereiro a Abril de 1997, mas depois, a pretexto de que a autora tinha contrato apenas com vigência até 30.04.1997, considerou-a despedida a partir dessa data, não lhe pagando mais nenhuma remuneração. Intentou uma acção de impugnação de despedimento, a qual foi julgada procedente contra a AACS, por sentença da 1ª instância que, considerando existente um verdadeiro contrato de trabalho por tempo indeterminado e ilícita a sua cessação, decidiu condenar a AACS a reintegrar a aqui autora e a pagar-lhe de todas as retribuições intercalares. Em sede de recurso dessa sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando não ter sido praticado qualquer facto extintivo do aludido contrato (de trabalho), criou uma situação jurídica que apenas encontraria resolução após negociações entre a autora e a AACS, as quais culminaram com a regularização formal da situação daquela através do pagamento das remunerações intercalares que lhe eram devidas e da subscrição, com data de 01.09.2003, de um contrato de trabalho sem termo e sem período experimental, obrigando-se a autora a, mediante a retribuição de € 2.203,34 a desempenhar funções de assessoria técnica aos serviços e por conta da AACS. Entretanto, pela Lei n.º 53/2005 de 8.11 foi criada a 1ª ré Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante designada apenas por ERC), que sucedeu a universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à AACS que foi extinta. Invocando a mencionada Lei, a 1ª ré ERC, através do seu Conselho Regulador, comunicou à autora em 19 de Setembro de 2006 que decidira fazer cessar as funções que vinha transitoriamente exercendo ao seu serviço, cessação que produziria efeitos a partir de 20 de Outubro de 2006. Esta comunicação, todavia, consubstancia uma cessação unilateral, sem justa causa, nem procedimento, de um contrato de trabalho sem termo, em que a posição jurídica da entidade empregadora se transmitira da extinta AACS para a ERC. Foi, pois, a autora alvo de um despedimento ilícito. No entanto a 1ª ré incluiu nos seus quadros alguns trabalhadores da anterior AACS, pelo que o despedimento da autora constitui uma violação do princípio da igualdade. Ultimamente a autora auferia uma remuneração mensal ilíquida mínima de € 2.285,59. Após ter sido despedida pela 1ª ré a autora elaborou um extenso dossier contendo o seu percurso profissional e entregou-o à 3ª ré pedindo que se pronunciasse sobre a sua situação, tendo obtido um parecer no sentido de ser integrada nos quadros da 3ª ré, o que, todavia, não se concretizou. Com toda esta situação, os réus sujeitaram a autora a grande pressão e a ser humilhada provocando-lhe angústia, tristeza, desgosto e temor pelo futuro da sua vida profissional, tendo tido graves problemas de saúde. Conclui pedindo que a acção seja julgada procedente, assistindo-lhe o direito a: a) que os réus sejam condenados, nos termos do art. 437.º, n.º 1 do CT, a pagar-lhe todas as remunerações mensais que deveria ter normalmente auferido entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal; b) optar, oportunamente, nos termos dos artºs 436º, n.º 1, al. b) e 439º, n.º 1 do CT, entre a reintegração e o recebimento da sua indemnização de antiguidade (antiguidade que deve ser contada desde 28/1/88) sendo a indemnização em dobro, “ex vi” dos artºs 375º, n.º 3 e 439º, n.º 4 do CT; c) que os réus sejam condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, montante nunca inferior a € 15.000,000 (quinze mil euros); d) que os réus sejam condenados a pagar os competentes juros de mora à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento no que concerne às quantias peticionadas em a) e b) e desde a citação no que se refere à indemnização pelos danos morais infligidos, bem como as custas e procuradoria condigna e ainda o pagamento de uma sanção compulsória em caso de incumprimento pela ré das obrigações em que foi condenada, em valor não inferior a € 250/dia atenta a capacidade económica dos réus. Por despacho proferido em 08.11.2007 (fls. 68) foi indeferida liminarmente a petição quanto à ré Assembleia da República com fundamento em falta de personalidade jurídica e judiciária da mesma. Procedeu-se à audiência das partes sem que se haja logrado obter a conciliação entre as mesmas. Inconformada com este despacho a ERC interpôs recurso de agravo em 25/03/2008. Esta ré apresentou também, contestação, alegando, em síntese, que não deveria sequer figurar como parte na presente acção já que se limitou a dar cumprimento a um dispositivo legal, norma que se afigura compatível com os ditames constitucionais. A Assembleia da República, através da resolução n.º 21/2005 estabeleceu o “regime transitório do pessoal da Alta Autoridade para a Comunicação Social”, determinando que até à efectiva extinção da AACS se manteriam em vigor todas as requisições, destacamentos, contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços. Com a criação da ERC estabeleceu-se que até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, o pessoal afecto à AACS permanecia, transitoriamente, ao serviço daquela. Na mencionada Lei n.º 53/2005 de 08.11 o legislador determinou que, em geral, os bens, direitos e obrigações da AACS transmitir-se-iam para a ERC, mas determinou no art. 3.º n.º 2 que o pessoal afecto à AACS exerceria funções naquela apenas a título transitório. Não poderia ser de outra forma atento o estatuto de independência da ERC. Assim, nunca a ERC despediu a autora e muito menos ilicitamente, o que decorre, desde logo, de nunca ter sido estabelecido qualquer vínculo jurídico-laboral entre ambas. Isso mesmo decorre da declaração de modelo n.º 346 que a ERC enviou à autora em 23-10-2006. A ERC sempre actuou no estrito cumprimento das normas legais. Conclui que a acção deve ser julgada totalmente improcedente absolvendo-se a ré do pedido. Por despacho proferido em 06-06-2008 foi reparado o agravo a que se fez anterior alusão, mantendo-se a Assembleia da República como co-ré nos presentes autos e designando-se data para audiência entre as partes com a intervenção daquela, o que veio a ocorrer sem que se tivesse obtido conciliação. Contestou a Assembleia da República alegando, em síntese, que a autora iniciou funções na ré no âmbito de ocupação temporária de jovens e no período compreendido entre 28 de Janeiro de 1988 e 30 de Junho de 1989 celebrou com ela 3 “contratos de prestação de serviços”. No período seguinte e até 7 de Junho de 1996 celebrou com ela 4 “contratos de tarefa” para exercer tarefas no serviço de apoio à AACS. Em 5 de Junho de 1996 a autora celebrou directamente com a AACS um contrato denominado “prestação de serviços por ajuste directo” mediante remuneração global e a ser paga mensalmente durante o período de seis meses para organização de arquivo e documentação dos órgãos reguladores. Com início em Setembro de 2002 e termo em 2003 a autora celebrou outro contrato com a AACS denominado de “prestação de serviços por ajuste directo” para o desempenho de funções técnicas e administrativas relativas à fiscalização da actividade dos órgãos de comunicação social. Tais relações contratuais estabelecidas entre a autora, a Assembleia da República e a AACS, respectivamente, foram objecto de uma acção judicial instaurada por aquela contra o Estado Português, a Assembleia da República e a Alta Autoridade para a Comunicação Social e, embora em 1ª instância tivesse sido declarado ilícito o despedimento da autora e o Estado Português tivesse sido condenado a reintegrá-la com a antiguidade reportada a 28 de Janeiro de 1988 e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da interposição da acção até à data da sentença. A Relação de Lisboa, porém, por Acórdão de 22.11.2000 revogou essa sentença e absolveu o réu Estado do pedido. Na sequência mas apenas em 1 de Setembro de 2003, a autora celebrou, uma vez mais, com a AACS um último contrato designado “contrato de trabalho sem termo”, tendo por objecto o desempenho de funções de assessoria técnica nas áreas a que se referem as alíneas f), g), h), o) e p) do art. 4º da Lei n.º 43/98 de 06.08. Da celebração deste contrato não resultou, expressa ou tacitamente, a admissão ou a assunção de qualquer responsabilidade pela ré, mormente em decorrência das relações contratuais discutidas na mencionada acção judicial. À data da celebração do referido “contrato de trabalho sem termo” a AACS gozava do estatuto de autonomia administrativa que lhe conferia um quadro de pessoal próprio, proposto pela mesma e aprovado pela Assembleia da República, quadro esse que não integrava o da própria Assembleia da República. Com a extinção da AACS operada pela Lei n.º 53/2005 de 08.11, a autora continuou ao serviço, agora da ré Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos exactos termos em que o fez desde 01.09.2003 para a AACS. O contrato de trabalho em que assenta a pretensão reclamada pela autora não foi celebrado pela ré Assembleia da República e não vigorou entre esta e a autora mas entre a autora e a AACS, primeiramente, e entre a autora e a ERC como sucessora legal da AACS, sendo que na cessação desse contrato operada pela ERC através de carta datada de 19 de Setembro de 2006, a ré Assembleia da República não esteve directa ou indirectamente envolvida, não podendo, por isso, responder por eventuais obrigações emergentes desse contrato ou da sua cessação. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e, em consequência, a Assembleia da República absolvida dos pedidos formulados pela autora. Respondeu a autora às contestações formuladas pelas rés, concluindo que deve ser julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré ERC. Tendo o Sr. Juiz questionado os serviços da secretaria judicial sobre se o réu Estado Português não havia deduzido contestação nos presentes autos, veio a apurar-se que, embora se não mostrasse junta ao processo, o M.º P.º havia deduzido contestação cuja certidão foi mandada juntar ao presente processo. Nessa contestação o réu Estado alega em resumo e com interesse que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para a apreciação do presente pleito uma vez que essa competência cabe ao Tribunal Administrativo, devendo, por isso, ser absolvido da instância. Invoca, por outro lado a sua ilegitimidade passiva para a presente acção já que, quer a AACS, quer a ERC gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa e financeira e os contratos de trabalho de onde emergem os direitos reclamados pela autora não foram celebrados pelo Estado, devendo ser absolvido nos termos do disposto no art. 493.º n.º 2 do C.P.C. Por impugnação, alega que nunca praticou qualquer facto passível de gerar angústia ou causar stress e afectar psicologicamente a autora, nada fazendo que a pudesse ter afectado no ambiente de trabalho ou fora dele não tendo a mesma qualquer direito a indemnização por danos morais. Conclui que devem ser julgadas procedentes as excepções dilatórias que invoca, com a consequente absolvição da instância e, quando assim se não entenda, deverá a acção ser julgada improcedente e o réu Estado absolvido do pedido. Respondeu a autora alegando a extemporaneidade da contestação deduzida pelo réu Estado ou, quando assim se não entenda, que devem ser julgadas improcedentes as excepções pelo mesmo arguidas. Foi designada audiência preliminar na qual, depois de se haver frustrado a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador do processo, julgando-se improcedente a excepção de incompetência material do tribunal bem como as excepções de ilegitimidade passiva deduzidas pelos réus ERC e Estado Português. Foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a Base Instrutória do processo (fls. 341 a 352). Não houve reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no final da mesma foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada tendo em consideração a matéria controvertida constante da Base Instrutória. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo os réus dos pedidos formulados pela autora. Inconformada com esta sentença, dela veio a autora interpor recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegaram as rés, pugnando, cada uma delas, pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso na espécie própria, com adequados regime de subida e efeito e colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir do seu mérito. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: § Existência de contrato de trabalho sem termo entre a autora e a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e sua transmissão para a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) quando esta foi criada na sequência da extinção daquela e daí a não caducidade do referido contrato com a extinção da AACS; § Inconstitucionalidade da interpretação feita pela Srª Juíza do Tribunal a quo das normas contidas nos artigos 1º n.º 3 e 3º n.º 2 da Lei n.º 53/2005 de 08.11 e do art. 43.º n.ºs 2 e 4 dos Estatutos da ERC, por violação dos artigos 2º, 18.º n.º 3 e 53.º da CRP. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora ajustou com a então Alta Autoridade para a Comunicação Social sucessivamente três acordos, denominados de “Contrato de Prestação de Serviços”, o primeiro dos quais em 28.01.1988, o segundo em 30.06.1988 e o terceiro em 01.01.1989, para exercer funções de “pesquisa com vista à elaboração de uma ‘Antologia de Grandes Reportagens de jornalistas portugueses”, mediante remuneração mensal de 20.000$00, 21.300$00 e 21.300$00, respectivamente, e horário de 18 horas semanais, no então chamado "Conselho de Imprensa”, conforme resulta do teor de fls. 225 a 230 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (Alínea A) dos Factos Assentes); 2. Dos acordos referidos em 1) constava que a Autora não adquiriria por virtude dos mesmos a qualidade de funcionária pública, submetendo-a, no entanto, a poder hierárquico, conforme resulta do teor de fls. 225 a 230 dos presentes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (Alínea B) dos Factos Assentes); 3. Com efeitos a partir de 01.05.1989, a Autora celebrou com a A.A.C.S. um acordo denominado de “contrato de tarefa”, para durante o prazo de 24 meses exercer as funções de a. “(…) pesquisa, recolha e organização de elementos para a realização de uma Antologia de Grandes Reportagens (quatro volumes a completar no prazo máximo de vinte e quatro meses), mediante remuneração certa global, a ser entregue em prestações mensais; b. pesquisa, recolha e organização de elementos para a realização dos relatórios anuais sobre a situação da Imprensa (1987 a 1990) (…)”, mediante o “(…) valor global 2.500.000$00 (…)” – conforme resulta do teor de fls. 230 a 231, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea C) dos Factos Assentes); 4. E em 17.05.1991 a Autora celebrou com a Assembleia da República o acordo constante de fls. 232 a 233, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "contrato de tarefa", com “(…) início em 17 de Maio de 1991 e termo em 17 de Maio de 1993 (…)” nos termos do qual a Autora iria exercer as “(…) tarefas de recolha e organização de elementos necessários à elaboração de um ‘dossier’ sobre a televisão privada noutros países, em relação com o problema da TV privada em Portugal; recolha e organização dos dados indispensáveis à publicação, nos termos legais, do relatório anual e organização da biblioteca (…)”, mediante o pagamento à mesma de “(…) uma remuneração global de quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos escudos, dividida em 24 parcelas iguais (…)”(Alínea D) dos Factos Assentes); 5. Em 04.06.1993 a Autora celebrou com a Assembleia da República o acordo de fls. 234 a 235 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "contrato de tarefa", com “(…) início em 93.06.04 e termo em 94.06.03 (…)”, de acordo com o qual a Autora iria desempenhar as tarefas de “(…) a. organização das deliberações já tomadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e seu tratamento informático b. Reorganização da biblioteca e arrumação temática dos documentos c. Organização dos processos das sondagens depositados na Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como do ficheiro das empresas que as realizam d. Recolha de documentação internacional sobre matéria de comunicação social (…)” e a Ré Assembleia da República lhe pagaria “(…) uma remuneração global no valor de Esc: 2.539.600$00 (…) em 12 parcelas iguais (…)” (Alínea E) dos Factos Assentes); 6. Seguindo-se-lhe o acordo constante de fls. 237 a 239 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “contrato tarefa” “(…) com início em 94.06.08 e termo em 96.06.07 (…)”, nos termos do qual A. e Ré Assembleia da República ajustaram que a primeira iria “(…) desempenhar, em serviço de apoio à Alta Autoridade para a Comunicação Social, as tarefas (…) a. Organização das deliberações já tomadas pela Alta Autoridade Para Comunicação Social e seu tratamento informático; b. Reorganização da biblioteca e arrumação dos documentos; c. Organização dos processos das sondagens depositados na Alta Autoridade para a Comunicação Social, bem como do ficheiro das empresas que as realizam d. Recolha de documentação internacional sobre matéria de comunicação social (…)” e a Ré Assembleia da República lhe pagaria “(…) uma remuneração global no valor de Esc: 5.229.840$00 (…) em 24 parcelas iguais (…)” (Alínea F) dos Factos Assentes); 7. Dos acordos referidos em 3) a 6) constava a impossibilidade de aquisição da qualidade de funcionária (Alínea G) dos Factos Assentes); 8. A Autora cumpriu horário, esteve submetida a uma hierarquia e integrou a sua actividade numa organização e estrutura de meios que lhe eram alheias em todos os supra referidos acordos (Alínea H) dos Factos Assentes); 9. A Autora ajustou em 05.06.1996 com a AACS o acordo constante de fls. 240 a 241, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designado de “contrato de prestação de serviços por ajuste directo”, com “(…) início em 8 de Junho de 1996 e termo em 7 de Janeiro de 1997 (…)”, de acordo com o qual a A. seria contratada para “(…) em serviço de apoio à Alta Autoridade Para a Comunicação Social, organizar o arquivo e documentação dos órgãos reguladores (…)” mediante o pagamento pela segunda de “(…) uma remuneração global no valor de Esc:1.665.800$00 … em 6 parcelas iguais (…)” (Alínea I) dos Factos Assentes); 10. A Autora ajustou, ainda, com a AACS dois acordos constante de fls. 242 a 245, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, designados de “contrato de prestação de serviços por ajuste directo”, com “(…) início em 1 de Setembro de 2002 e termo em 28 de Fevereiro de 2003 (…)”, e “(…) 1 de Março de 2003 e termo em 31 de Agosto de 2003, ou na data da extinção da AACS, caso a mesma se verifique em momento anterior ao prazo previsto para termo do contrato (…)”, respectivamente, de acordo com o qual a A. seria contratada para “(…) em serviço de apoio à Alta Autoridade Para a Comunicação Social, desempenhar funções técnicas e administrativas(…)” mediante o pagamento pela segunda de “(…) uma remuneração global mensal no valor de 1.448,21 euros (…)” (Alínea J) dos Factos Assentes); 11. Face à publicação do Dec. Lei 81-A/96, a Autora dirigiu ao Sr. Presidente da AACS um requerimento, solicitando a aplicação do regime previsto naquele mesmo diploma legal (Alínea L) dos Factos Assentes); 12. O Sr. Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social endereçou o requerimento da Autora ao Sr. Presidente da Assembleia da República, com a expressa informação de que se mantinha a necessidade dos serviços da Autora (Alínea M) dos Factos Assentes); 13. Em resposta de 02/08/1996, assinada pela Secretária Geral da Assembleia da República, foi entendido que o invocado Dec. Lei 81- A/96 não se aplicaria à Assembleia da República e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, e que dos contratos ditos de prestação de serviço não resultaria um conteúdo material indiciador de trabalho subordinado (Alínea N) dos Factos Assentes); 14. A Autora exerceu as suas funções, diariamente, com horário a cumprir e sujeição a ordens e instruções hierárquicas, a partir de 01.05.1989, nas instalações da AACS, sendo a remuneração paga (a partir de 1993) por cheque de uma conta da AACS junto da CGD (Alínea O) dos Factos Assentes); 15. A Autora continuou a exercer a actividade referida em J), sem acordo escrito, depois de 08.01.1997, nas instalações da AACS, das 10 às 12 e das 14 às 18 horas, sob a supervisão e orientação hierárquica do Director de Serviços Dr. J…, a sua remuneração, correspondente ao vencimento de Técnico Superior de 2ª Classe, incluindo o respectivo subsidio de almoço, paga por cheque de uma conta titulada pela AACS (Alínea P) dos Factos Assentes); 16. No dia 03.02.1997, na sequência de um acidente de viação, a Autora entrou em baixa médica (Alínea Q) dos Factos Assentes); 17. A AACS pagou-lhe a remuneração desse mês de Fevereiro, bem como de Março e Abril desse mesmo ano de 1997 (Alínea R) dos Factos Assentes); 18. Não lhe pagou qualquer outra retribuição (Alínea S) dos Factos Assentes); 19. A Autora intentou contra a AACS acção de impugnação de despedimento, que correu termos no 1º Juízo, 1ª Secção deste Tribunal sob o n.º 162/98, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, a decidir que “(…) nunca foi dado a conhecer à recorrida (A) qualquer declaração expressa e inequívoca no sentido da denúncia do vínculo contratual”, revogando a decisão da 1ª instância que havia declarado “(…) ilícito o despedimento da A. , condenando-se o R. Estado Português a reintegrá-la, com antiguidade reportada a 28.01.88, e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde 30 dias antes da interposição desta acção até essa data (…)”, conforme resulta do teor de fls. 246 a 275 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidas (Alínea T) dos Factos Assentes); 20. A Autora e a AACS celebraram o acordo constante de fls. 42, que aqui se dá por integralmente reproduzido, epigrafado de “Acordo relativo às remunerações da Senhora Drª A”, datado de 01.09.2003, nos termos do qual acordaram em “1º- fixar o montante a pagar, a título de todas as remunerações não pagas desde Março de 1997 a Junho de 2002 e do ressarcimento de quaisquer outros danos, designadamente da eventual lesão das expectativas da Senhora Drª A, no montante de euros 42.287,29 (quarenta e dois mil duzentos e oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), a liquidar no prazo de um ano, prescindindo neste caso a referida trabalhadora de quaisquer juros de mora, sendo certo que este acordo passa pela Assembleia da República, pelo que a Alta Autoridade para a Comunicação Social é parte ilegítima nesta solução; 2º- Nestes termos a Alta Autoridade para a Comunicação Social compromete-se a adoptar todas as providências adequadas, nomeadamente a inscrever na proposta de orçamento para 2004 a verba mencionada na cláusula 1ª, ou seja, euros 42.287,29 (quarenta e dois duzentos e oitenta e sete euros e vinte e nove cêntimos), por forma a alcançar a efectivação do pagamento da quantia em causa e o cumprimento do prazo acima referido” (Alínea U) dos Factos Assentes); 21. A Autora e a AACS celebraram, ainda, em 01.09.2003, o acordo constante de fls. 40, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado de “Contrato de Trabalho Sem Termo”, nos termos do qual a primeira obriga-se a trabalhar na sede da segunda “(…) para desempenhar funções de assessoria técnica, colaborando designadamente nas áreas a que se referem as alíneas f), g), h), o) e p) do artigo 4º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, no horário de funcionamento dos serviços praticados elos funcionários da AACS (…)”. Acordaram, ainda, “(…) em que não exista período experimental (…)” e que tal acordo “(…) durará até que as partes livremente o revoguem por comum acordo ou ocorra um facto que determine a sua caducidade ou importe a sua rescisão (…)”. Por fim, ajustaram que “(…) Como contrapartida do trabalho prestado será paga…” à Autora “…a contribuição mensal ilíquida de euros 2.203,34 (dois mil duzentos e três euros e trinta e quatro cêntimos), passíveis dos descontos legais, por forma a manter a actual remuneração, a que acrescerá o subsídio de alimentação, contribuições essas que serão corrigidas de acordo com as actualizações da tabela da função pública (…)” (Alínea V) dos Factos Assentes); 22. A Ré ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 08.11, tendo a AACS sido extinta na data da posse dos mesmos do Conselho regulador e do fiscal único da ERC (Alínea X) dos Factos Assentes); 23. A Ré ERC enviou à Autora o ofício reproduzido a fls. 45 dos presentes autos, datado de 19 de Setembro de 2006, onde refere: “ASSUNTO: Cessação das funções transitoriamente exercidas ao serviço da ERC Encarregou-me o Conselho Regulador de comunicar a V. Exa. Que decidiu fazer cessar as funções que vinha transitoriamente exercendo ao serviço da ERC, nos termos do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, cessação que produz efeitos a partir do dia 20 de Outubro de 2006 (…)” (Alínea Z) dos Factos Assentes); 24. Em Setembro de 2006 a Autora auferia a título de vencimento ou remuneração principal a quantia ilíquida de €2.285,59, conforme resulta do teor de fls. 49, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea AA) dos Factos Assentes); 25. Após Setembro de 2006 a Autora elaborou um dossier contendo o seu percurso profissional e entregou-o na Assembleia da República, pedindo à mesma que se pronunciasse sobre a sua actual situação (Alínea AB) dos Factos Assentes); 26. A AACS, através do seu Presidente, referiu ser necessária a manutenção na AACS de pessoal ao serviço desta sob pena de tal órgão paralisar (art.º 1º da Base Instrutória); 27. A Autora encontrava-se entre o pessoal referido em 26) (art.º 2º da Base Instrutória); 28. Alguns dos trabalhadores da AACS passaram para os “quadros” da Ré ERC (art.º 4º da Base Instrutória); 29. A Drª B, jurista, ingressou nos quadros da ERC (art.º 5º da Base Instrutória); 30. O eng. C ingressou nos quadros da ERC (art.º 6º da Base Instrutória); 31. Dois dos motoristas adstritos à AACS, que aí se encontravam requisitados, permaneceram ao serviço da ERC ao abrigo da figura de cedência de interesse público (art.º 7º da Base Instrutória); 32. A Drª D elaborou o parecer reproduzido a fls. 276 a 284 dos presentes autos (art.º 8º da Base Instrutória); 33. Em consequência da comunicação reproduzida no ponto 23) a Autora sofreu desgosto e temor pela vida profissional futura (art.º 10º da Base Instrutória); 34. E viu os seus rendimentos diminuídos (art.º 11º da Base Instrutória); 35. A Autora, outrora uma trabalhadora enérgica, motivada e confiante, transformou-se numa pessoa angustiada, entristecida e ansiosa (art.º 12º da Base Instrutória); 36. Após tal comunicação a Autora passou a ter acompanhamento psicológico (art.º 13º da Base Instrutória); 37. Um dos filhos da Autora é doente e insulino-dependente (art.º 15º da Base Instrutória); 38. A Autora sabia, pelo menos desde 08.01.2005, que as funções que exercia na ERC após a extinção da AACS tinham carácter transitório (art.º 16º da Base Instrutório); 39. A ERC enviou à A., em 23.10.2006, a documentação para efeitos de subsídio de desemprego, constante de fls. 159 a 160, onde foi declarado: - identificação da entidade empregadora: Alta Autoridade Para a Comunicação Social; - início da prestação de trabalho: 01.09.2003; - data da cessação do contrato de trabalho: 17.02.2006; - motivo da cessação do contrato: extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, ficando transitoriamente ao serviço da Entidade Reguladora para a Comunicação Social até 20.10.2006, nos termos do n.º 2 do art.º 3º da Lei n.º 53/05, de 8 de Novembro (art.º 17º da Base Instrutória); 40. O recrutamento de pessoal para os quadros da ERC tem vindo a efectivar-se por via de concurso para diferentes lugares (art.º 18º da Base Instrutória); 41. A Autora nunca se apresentou a processos de selecção para os quadros da ERC (art.º 19º da Base Instrutória); 42. A AACS operava em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República (art.º 21º da Base Instrutória); 43. O orçamento da AACS constava de dotação inscrita no orçamento próprio da Assembleia da República (art.º 22º da Base Instrutória); 44. A Ré Assembleia da República em momento algum beneficiou da disponibilidade e labor da Autora (art.º 25º da Base Instrutória); 45. Desde 01 de Setembro de 2003 a Autora disponibilizou o seu tempo, dedicação, conhecimento, experiência, querer ao serviço da AACS (art.º 26º da Base Instrutória); 46. Prestando a assessoria técnica que lhe foi solicitada pela AACS (art.º 27º da Base Instrutória); 47. Cumprindo os horários fixados pela AACS para os trabalhadores do seu quadro de pessoal (art.º 28º da Base Instrutória); 48. Observando as directrizes e instruções da AACS relativas à execução e disciplina da actividade de assessoria técnica (art.º 29º da Base Instrutória); 49. Desempenhando as funções que lhe estavam atribuídas nos tempos de trabalho, locais e com os instrumentos e materiais que lhe foram determinados e indicados pela AACS (art.º 30º da Base Instrutória); 50. Reportando directa e hierarquicamente a quadros técnicos ou superiores da AACS, perante quem tinha que prestar e prestava contas sobre o exercício das suas funções (art.º 31º da Base Instrutória); 51. Com a extinção da AACS a Autora continuou ao serviço da ERC (art.º 32º da Base Instrutória); 52. E disponibilizou o seu tempo, dedicação, conhecimento e experiência ao serviço da ERC (art.º 33º da Base Instrutória); 53. Prestando a assessoria técnica que lhe foi solicitada pela ERC (art.º 34º da Base Instrutória); 54. Cumprindo os horários fixados pela ERC para os trabalhadores ao seu serviço (art.º 35º da Base Instrutória); 55. Observando as directrizes e instruções da ERC relativas à execução e disciplina da actividade de assessoria técnica para que foi contratada (art.º 36º da Base Instrutória); 56. Desempenhando as funções que lhe estavam atribuídas nos tempos de trabalho, locais e instrumentos e materiais que lhe foram determinados e indicados pela ERC (art.º 37º da Base Instrutória); 57. Reportando directa e hierarquicamente a quadros técnicos ou superiores da ERC, perante quem tinha que prestar e prestava contas sobre o exercício das suas funções (art.º 38º da Base Instrutória); 58. A Autora foi integrada na estrutura organizativa da ERC desde a sua criação (art.º 39º da Base Instrutória). Dado que não foi objecto de qualquer impugnação nem existe motivo legal para a respectiva alteração, considera-se aqui como assente a referida matéria de facto. Por ter interesse para a decisão do pleito, resultar de documento junto a fls. 148 do processo e não ter sido objecto de impugnação, considera-se ainda assente que: 59. No dia 17 de Fevereiro de 2006 tomaram posse os membros do Conselho Regulador e o Fiscal Único da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social. Posto isto e como referimos, as questões de recurso colocadas à apreciação desta Relação têm a ver, por um lado, com a existência de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado entre a autora e a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e sua transmissão para a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) no momento em que aquela foi extinta e daí a não verificação da caducidade do mencionado contrato no momento da extinção da aludida AACS como se decidiu na sentença recorrida e, por outro lado, com a alegada inconstitucionalidade da interpretação feita pela Srª Juíza do Tribunal a quo em relação às normas previstas nos artigos 1º n.º 3 e 3º n.º 2 da Lei n.º 53/2005 de 08.11. Quanto à existência do referido contrato de trabalho entre a autora e a AACS, perante a matéria de facto provada, em particular a que consta dos pontos 19º a 21º e 45º a 50º, não podemos deixar de afirmar que essa existência se verificou. Na verdade, para além de não podermos deixar de constatar haver sido judicialmente declarada por sentença – proferida em 1ª instância, em 20-04-2000, no processo a que se alude no ponto 19º dos factos provados – a existência de um contrato dessa natureza entre as mencionadas partes contratantes, sentença que, nessa parte, transitou em julgado uma vez que este Tribunal da Relação, em recurso que dela foi interposto e por Acórdão que proferiu em 22-11-2000, reconhecendo a existência desse contrato de trabalho, apenas alterou a referida sentença por ter concluído nunca ter sido dada a conhecer à aí e aqui autora qualquer declaração expressa e inequívoca no sentido da denúncia desse vínculo contratual, o que é certo é que também se demonstrou terem sido outorgados em 1 de Setembro de 2003 entre a aqui autora e a AACS os contratos a que se faz referência nos pontos 20º e 21º dos factos provados, sendo que o contrato de trabalho por tempo indeterminado a que se alude no ponto 21º foi executado pela autora nas circunstâncias mencionadas nos pontos 45º a 50º e que aqui se dão por reproduzidas. Acresce, por outro lado, que as partes envolvidas no presente litígio em momento algum põem em causa a existência de um tal contrato de trabalho entre a autora e a AACS e que vigorou, pelo menos, até à data em que esta foi extinta, facto este que, nos termos do disposto no art. 2º n.º 1 da Lei n.º 53/2005 de 08.11([1]), se verificaria aquando da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC, o que ocorreu em 17 de Fevereiro de 2006 conforme também ficou demonstrado. Todavia, será que nessa mesma data o contrato de trabalho, ou melhor, a posição jurídica de empregador nesse contrato de trabalho se transmitiu da AACS para a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social como a autora/apelante pretende ver reconhecido? Estabelecendo o art. 1º n.º 1 da mencionada Lei que «É criada a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo» e dispondo no seu art. 2º n.º 1 que «A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC», estipula-se no n.º 3 do mencionado art. 1º que «A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC», enquanto que no n.º 4 do mesmo artigo se determina que «A presente lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais…». Perante estes dispositivos legais, poder-se-ia concluir, numa primeira abordagem, que o legislador teria, de facto, optado clara e expressamente pela transmissão automática para a ERC – aquando da data da tomada de posse dos membros do seu Conselho Regulador e do seu Fiscal Único – da posição jurídica de empregador, até então, detida pela AACS no contrato de trabalho por tempo indeterminado existente entre esta e a aqui autora/apelante. Sucede, porém, que o legislador, no art. 3º n.º 2 daquele diploma, estipulou que «Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC». Ou seja, o legislador, através desta norma introduziu, claramente, uma excepção à mencionada regra de transmissão automática dos direitos e obrigações da AACS para a ERC ao manter transitoriamente ao serviço da ERC – apenas até ao preenchimento do quadro técnico, administrativo e auxiliar desta pelo seu Conselho Regulador – o pessoal que estava afecto (a qualquer título, presume-se) à AACS. A questão que, agora, se nos coloca é a de saber o que é que terá motivado o legislador a estabelecer uma tal excepção e se a mesma se mostra comportável face ás regras do direito laboral, mormente as que regulam a prestação de trabalho na Administração Pública e, sobretudo, da nossa lei fundamental. Quanto à aludida motivação e no pressuposto de que tendo em conta as circunstâncias em que a referida lei foi elaborada – na sequência da sexta revisão constitucional levada a cabo através da Lei Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho em que os parlamentares decidiram alterar, significativamente, o paradigma até então existente em termos de regulação da comunicação social, de forma que esta passasse a ser exercida por uma entidade administrativa verdadeiramente independente, designadamente do poder político, já que até essa altura essa regulação era feita por entidades (Conselho de Imprensa; Conselho de Comunicação Social e Alta Autoridade para a Comunicação Social) que, embora classificadas como órgãos independentes, funcionavam, todos eles, junto da Assembleia da República, em instalações por esta cedidas e com meios materiais e humanos desta provenientes ou em relação aos quais esta, pelo menos, podia ter domínio ou influência – o legislador consagrou, ou pretendeu consagrar, as soluções mais acertadas, estamos em crer que a estipulação da referida excepção teve a ver, precisamente, com a afirmação de uma verdadeira independência, face ao poder político e ao poder económico, que o legislador constitucional quis conferir à futura entidade reguladora da comunicação social, dotando-a de autonomia administrativa e financeira, bem como de património e quadro de pessoal próprios e de Estatutos que, para além do mais que aqui não releva, passaram a regular a forma de recrutamento desse pessoal, estabelecendo-se no respectivo art. 43º n.º 4 que «O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC». Contudo, como já questionámos, será que a estipulação de uma tal excepção se mostra comportável face ás regras do direito laboral, mormente as que regulam a prestação de trabalho na Administração Pública e, sobretudo, da nossa lei fundamental? Já referimos que a excepção contida no n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 53/2005 de 08.11 o é em relação à regra da transmissão automática para a ERC da universalidade dos bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à AACS, regra estabelecida no n.º 3 do art. 1º desse mesmo diploma e com expressão prática no momento da extinção desta última entidade com a posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único daquela outra. Em termos de legislação reguladora das relações de trabalho, tudo se assemelharia à circunstância da aludida excepção ter sido instituída relativamente à regra, vigente em direito do trabalho, da transmissão automática da posição jurídica de empregador sempre que ocorre a transmissão de estabelecimento ou empresa de uma entidade detentora dessa posição para uma outra entidade. É facto que ao tempo em que se operou a extinção da AACS, com a transmissão automática da universalidade dos seus bens, direitos, obrigações e garantias para a ERC, vigorava o art. 318.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08, dispondo no seu n.º 1 que, «Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores,…». Por outro lado, também vigorava o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública aprovado pela Lei n.º 23/2004 de 22.06 que, sob a epígrafe “Sucessão de atribuições” estipulava no seu art. 16.º n.º 1 que «Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento». Sucede, porém, que se, por um lado, o art. 1º n.º 3 al. e) desta última Lei afasta, claramente, a aplicação ao caso em apreço do mencionado art. 16.º n.º 1 ao estipular que «Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica às seguintes entidades:… e) Entidades administrativas independentes» e a Lei n.º 53/2005 de 08.11, que criou a ERC e aprovou os respectivos Estatutos, confere a esta entidade a natureza jurídica de entidade administrativa independente (cfr. art. 1º n.º 2 da Lei e art. 1º n.º 1 dos Estatutos), por outro lado, também se entende não ser aplicável ao caso “sub judice” do disposto no aludido art. 318.º n.º 1 do Código do Trabalho e isto pela circunstância de não estarmos perante uma situação de transmissão de estabelecimento ou empresa, enquanto unidade económica, realidade a que se reporta esse normativo legal. Na verdade, a actividade da ERC, como o era, aliás, a da sua predecessora AACS, cinge-se a uma actividade administrativa de mera regulação e supervisão dos meios de comunicação social de forma a assegurar, designadamente, a respectiva independência perante os poderes político e económico, o direito à informação e a liberdade de imprensa, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o exercício de direitos de antena, de resposta e de réplica etc., não configurando, por isso, uma actividade económica. Acresce que, tendo o art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 procedido à transposição para o direito interno da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março([2]), esta, depois de estipular no seu art. 1º al. b) que «… é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória» e de estabelecer na primeira parte da al. c) desse mesmo artigo que «A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos», dispõe, claramente, na segunda parte desta al. c) do art. 1º que «A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva». Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes([3]), «Importa, no entanto, reconhecer que a Directiva deixa em aberto o que deva entender-se por reorganização administrativa ou por transmissão de funções administrativas entre autoridades públicas administrativas, fenómenos excluídos (e apenas esses) do seu campo de aplicação. Seguindo de perto o ensinamento de TOMÁS GÓMEZ ÁLVAREZ, os processos de reorganização de actividades públicas podem englobar-se em três categorias bem diferenciadas. O primeiro grupo engloba casos em que se encontram operações de reestruturação administrativa pura. Produz-se aqui uma reordenação das actividades levadas a cabo por uma entidade administrativa, passando a ser prestadas por uma outra entidade administrativa ou por uma unidade operativa diferente da mesma entidade administrativa… O segundo grupo de situações é o de venda de uma empresa pública e sua aquisição pelo sector privado: trata-se de uma privatização material…Finalmente o terceiro grupo de situações é o da chamada privatização de gestão… As operações de mera reorganização administrativa, excluídas do âmbito da Directiva, serão fundamentalmente aquelas em que se verifica a transmissão de competências, de um ente público para outro ente público». Ora, o legislador ao extinguir a AACS e ao criar, em sua substituição, a ERC, com as atribuições que uma detinha e a outra passou a deter, mais não fez do que proceder a uma reorganização administrativa ou, pelo menos, a uma transferência de funções administrativas entre instituições oficiais, elas próprias de natureza administrativa. Por todas estas razões, não se pode, a nosso ver, conjecturar, no caso vertente, a ocorrência de uma transmissão de estabelecimento entre a AACS e a ERC na acepção do mencionado art. 318º do Código do Trabalho de 2003, e, consequentemente, não se pode ter por verificada a transmissão da posição jurídica de empregador daquela para esta no que respeita ao contrato de trabalho por tempo indeterminado que existia entre a AACS e a aqui autora/apelante. Todavia, será que a excepção à regra a que vimos fazendo referência se apresenta susceptível de violar princípios estabelecidos na Constituição da República? Quanto a este aspecto, diremos que, tendo-se concluído pela não transmissão da posição jurídica de empregador da AACS para a ERC em relação ao contrato de trabalho por tempo indeterminado que existia entre aquela e a ora autora/apelante, pelas razões que acabámos de expor, de forma alguma se pode entender que, no caso em apreço, a norma contida no art. 3º n.º 2 da Lei n.º 53/2005 possa ter violado o princípio da segurança no emprego a que se reporta o art. 53º da Constituição da República. Com efeito, perante a aludida não transmissão da posição jurídica de empregador da AACS para a ERC, o contrato de trabalho que existia entre aquela e a aqui autora/apelante efectivamente cessou por caducidade na data em que a AACS foi extinta, ou seja em 17 de Fevereiro de 2006, uma vez que, a partir da ocorrência dessa extinção, se verificou uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da AACS continuar a receber a prestação de trabalho por parte da aqui autora. É certo que esta, a partir dessa mesma data, passou a prestar trabalho, em regime transitório, para a ERC. Contudo, esta prestação de trabalho passou a ser feita não no âmbito do vínculo laboral que anteriormente existira entre a autora e a AACS e que, como concluímos, cessou no momento da extinção desta, não chegando, portanto, a transmitir-se para a ERC, mas no cumprimento de uma mera determinação legal, geradora, ela própria, de um distinto vínculo laboral de cariz transitório já que destinado a vigorar apenas até ao preenchimento do quadro de pessoal da ERC pelo seu Conselho Regulador. Daí que, em rigor, se não possa concluir que a norma contida no art. 3º n.º 2 da Lei n.º 53/2005 tenha violado o princípio constitucional da segurança no emprego. Esta violação apenas ocorreria se, podendo manter-se o anterior vínculo laboral da autora, operando-se apenas à mudança da entidade empregadora por transmissão desta posição jurídica para uma nova entidade, aquela norma determinasse a substituição desse vínculo laboral estável por um outro de natureza precária. Acresce que ao estabelecer o referido art. 3º n.º 2, o legislador apenas teve o intuito de permitir à ERC não só desenvolver, desde logo, a sua actividade mas, sobretudo, desenvolver as diligências de recrutamento de pessoal previstas nos seus Estatutos, de forma a preencher o seu próprio quadro de pessoal, com respeito pelos princípios constitucionais de igualdade no acesso ao desempenho dos cargos públicos nele previstos e a que se alude nos artigos 47.º n.º 2 e 50.º n.º 1 da Constituição da República, sendo certo que a aqui autora/apelante não estava impedida de aceder a esse recrutamento, como, aliás, se verificou em relação a colegas seus que também haviam sido trabalhadores da AACS. Por todas estas razões, não se verificam, a nosso ver, as inconstitucionalidades invocadas pela autora/apelante, não merecendo censura, embora por fundamentos em certa medida diversos, a sentença recorrida. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, embora com fundamentos em certa medida diversos, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Maio de 2011 (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto ------------------------------------------------------------------------------------------ ([1]) Diploma que cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social. ([2]) Publicada no JO L 82 de 22 de Março de 2001, pagª 16. ([3]) Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, pagª 811. | ||
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