Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1190/04.9TVLSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Se o tribunal entender imprescindível para a descoberta da verdade que uma sociedade fosse notificada para informar se tinha procedido à elaboração do orçamento, podia, nos termos do CPCivil, art. 265º, n.º 3, ordenar a realização de tal diligência sem que tal lhe fosse requerido por qualquer das partes.
2. Estando encerrada a audiência de discussão e julgamento, por terem terminado os debates sobre a matéria de facto, não podia a parte juntar, como juntou, cópia da 1ª Acta da Assembleia de Condóminos.
3.) Tendo sido cometida uma nulidade processual ao ter sido admitida a junção de tal documento, deveria a parte da mesma ter reclamado, o que não fazendo, a mesma se considera sanada.
( Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
       L..., intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra “I...,LDA.” pedindo a condenação desta a entregar-lhe a chave de acesso à garagem que vendeu, bem como a eliminar os defeitos existentes na fracção, e a liquidar o montante peticionado a título de danos não patrimoniais, a indemnização peticionada até efectiva entrega da garagem e os danos patrimoniais e respectivos juros de mora vencidos e vincendos.
      O Tribunal “a quo” entendeu, por se mostrar imprescindível ordenar a notificação da sociedade “AF...., S.A.”, para informar se tinha procedido à elaboração do orçamento, e em caso positivo confirmar o seu conteúdo e data da sua elaboração.
      Inconformada, veio a agravar do despacho que ordenou tal notificação, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Cabe à Parte que invoca o facto o ónus de prova do mesmo.
      2.) O Tribunal só pode suprir a iniciativa da Parte nos casos previstos na Lei.
      3.) Comprometendo-se a Parte a obter qualquer documento ou aditamento, não pode o Tribunal interferir nessa incumbência.
      4.) Se a Parte invocar dificuldades ou impossibilidade de obter de terceiro um documento ou informação, pode, então sim, requerer a intervenção do Tribunal para esse efeito.
      5.) No caso, o A. declarou obter por si mesmo a rectificação do que considerou lapso na data do orçamento.
      6.) Ao fim de dois anos nada fez e nem explicou a falta de cumprimento de tal declaração.
      7.) O Tribunal interveio, sem mais, mandando notificar a empresa para os mesmos fins. 8.) E reiterou esse despacho na data em que admitiu o presente recurso.
      9.) Com o devido respeito, entende-se que o despacho recorrido violou o que dispõem os artigos 664º e 264º do CPC, por não se verificar nenhuma das situações previstas nos artigos 266° nº 4, 531° e 535°, todos do CPC.

      Não foram apresentadas contra-alegações.
      O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.

      Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou a Ré a entregar ao Autor a chave do portão do Lote 0, e a pagar-lhe a quantia que se liquidar em execução de sentença referente à impossibilidade mensal de utilização dos seus dois lugares de parqueamento na garagem pertencente ao prédio urbano com a denominação QJB, sito na Rua ...., Lote ....., freguesia da ....., conselho de Lisboa, importância esta devida por cada mês que o autor estiver impossibilitado de usar os seus dois lugares de parqueamento e contada desde 4 de Maio de 2001 até à data em que lhe seja entregue a chave do portão do Lote 0, ficando esse montante limitado ao valor máximo de € 400 mensais, e acrescida de juros de mora às taxas legais de 7% e 4% ao ano, e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento

      Inconformada, veio a apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Foram considerados improcedentes vários pedidos formulados pelo A., de ordem patrimonial e não patrimonial, e tanto a favor do mesmo como da namorada.
      2.) A Ré foi, por fim, condenada a entregar ao A. a chave do portão do lote 0, de acesso à via pública, e a pagar-lhe uma indemnização desde 4 de Maio de 2001, com limite de € 400,00 por mês, valor a ser apurado em execução de sentença.
        3.) Mas foi exactamente o impedimento desse acesso que levou a aqui apelante a instaurar uma providência cautelar seguida pela respectiva acção.

      4.) A E..., sociedade que barrava essa passagem, que fora constituída por servidão administrativa, veio a reconhecer esse direito de passagem na Transacção que pôs fim ao processo da ... Vara Cível e que foi homologada por sentença.
      5.) Mas, persistindo em tal impedimento, foi requerida certidão da sentença, a que se seguiu uma Promoção do Mº Pº, com participação ao DIAP por desobediência qualificada.
      6.) Foi, pois, a interposição de terceiro - aquela sociedade E..., violando o próprio plano de urbanização da CML, e ainda a obrigação constante da escritura de aquisição desse lote O e as referidas decisões judiciais - que impediu tal acesso e nunca qualquer actuação ou omissão por parte da aqui apelante.
      7.) Tratou-se de um facto ilegal e imprevisível à data da celebração da escritura de compra e venda com o aqui recorrido e contra o qual a aqui recorrente sempre reagiu por todos os mencionados meios legais.
      8.) Não se pode, pois, afirmar, como se escreve na douta sentença, a fls. 364, invocando-se erradamente a contestação - art. 24.0 -, que, a partir da decisão de 4 de Maio de 2001, o Autor deixou de ter qualquer "constrangimento em aceder aos parqueamentos".
          Por outro lado,
      9.) Confessou o apelado, em depoimento de parte, que possui essa chave desde 2006.
      10.) A douta sentença alheou-se desse impedimento por parte de terceiro, a E...., e também que o A. é já detentor da chave do portão desde muito antes da audiência de discussão e julgamento.
      11.) A impossibilidade de cumprimento de obrigação não é assim imputável à aqui recorrente - n.º 1 do art. 801º do CC.
          De resto,
      12.) Não se vai supor que a Ré, por propósitos obscuros, esteve a reter a chave do portão do lote O e a manter o impedimento de acesso do aqui recorrido enquanto, ao mesmo tempo, agiu judicialmente contra a E....!
      13.) Esta sociedade reconheceu que, até ao dia da Transacção - 10 de Novembro de 2004 - impediu tal passagem.
      14.) Não pode a Ré ser, pois, condenada quando o que ocorreu foi a efectiva desobediência qualificada da E..., e nem também que, dispondo já o aqui apelado de tal chave, continue a Ré, por sentença, a ser condenada "ad aeternum" a entregar a mesma chave e que é a que o A. já possui há mais de dois anos!
          Por sua vez,
      15.) N....., Autor vencido em idêntica acção contra a aqui apelante, foi arrolado como testemunha, com morada em Madrid, para ser inquirido por videoconferência.
      16.) Por incidentes, e obscuros contornos quanto a esse depoimento, tudo aponta que o A. pretendeu reservar essa testemunha, para os devidos efeitos, para fase posterior à audição das testemunhas da Ré, tal como veio a acontecer.
          Por outro lado,
      17.) Encerrada formalmente uma audiência de discussão e julgamento, não pode a mesma ser reaberta e nem podem ser juntos documentos ao processo em 1ª instância.
          Ainda, e sempre,
      18.) O A. não fez prova do art. 24° da b. i. E, decaindo nesse ónus, não podia ser suprida essa falta e recorrer-se, como critério, ao valor que o A. "alegou" e, para atribuição de alguma indemnização por falta do parqueamento, vir o Tribunal adiantar razões que nem foram sequer alegadas pelo A., "como por exemplo", escreve-se entre parêntesis - fls. 372 - "furtos, riscos, etc... "
          ASSIM,
      19.) Por violação dos arts. 523° n.º 2, 524° e 653°, n.º 1, todos do CPC, tem de ser considerada nula a sessão de 21 de Fevereiro de 2008, com os devidos efeitos (e ser também mandada desentranhar e devolver a Acta, de duvidosa autenticidade).
          Por sua vez,
      20.) Deve a douta sentença ser revogada uma vez que a recorrente não pode ser responsabilizada pela falta do acesso em causa - após ter sido decretada por sentença a entrega dessa chave -, porque essa obrigação impendia sobre a E...., que a não acatou e, por outro lado, porque o aqui apelado possui essa chave desde, pelo menos, 2006.
          No mais,
      21.) Configura-se, nos pedidos de indemnização do A., um manifesto propósito de locupletamento ou enriquecimento à custa alheia - art. 473° e segs. do CC.
          De tudo,
      22.) Por violação dos arts. 801º n.º 1 e 473° do CC e arts. 523°, 524º, e 653º n.º 1, estes do CPC.

      O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Ré.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    OBJECTO DOS RECURSOS:[1]

      Emerge das conclusões dos recursos de Agravo e Apelação apresentadas por “I...., LDA.”, que os seus objectos estão circunscritos às seguintes questões:
        1.) Princípio inquisitório.
        2.) Ilegalidade da audiência de discussão e julgamento realizada em 2008-02-21, e junção de documentos após o seu encerramento.
        3.) Impossibilidade de cumprimento da obrigação.      
             
2.FUNDAMENTAÇÃO
    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
              
    DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:

1)  Em 20 de Outubro de 2000, por escritura pública, o autor e a ré acordaram em que a ré “vende a fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, que corresponde ao primeiro andar direito com arrecadação e sótão e dois parqueamentos na cave menos um, com os nºs 25 e 26, do prédio urbano com a denominação QJB, sito na Rua ...., Lote..., freguesia da ...., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ... (…)” ao autor – teor do documento de folhas 12 e seguintes dos autos que, no mais, aqui se dá por reproduzido (cfr. alínea A) da matéria de Facto Assente).

2)  As garagens da referida fracção e lote a que pertence, em conjunto com outros cinco lotes estão lateralmente dispostos em círculo, fazendo uma praceta no interior (cfr. alínea B) da matéria de Facto Assente).
3)  Cada lote tem uma porta de entrada individual pela parte exterior que dá acesso pedestre à via pública e um portão individual para as respectivas garagens na fachada interior, cuja passagem se faz pela referida praceta (cfr. alínea C) da matéria de Facto Assente).
4)  O único acesso à Praceta, com veículo automóvel, é feito pelo portão do Lote 0 que permite através dele a passagem às garagens de todos os outros lotes (cfr. alínea D) da matéria de Facto Assente).
5)  Foi a ré quem construiu o aludido prédio (cfr. alínea E) da matéria de Facto Assente).
6)  Por decisão proferida no âmbito de providência cautelar inominada proferida pela Vara Cível da Comarca de Lisboa, instaurada pela ora ré contra a ali dona do Lote 0, foi determinado que a ali requerida “deixe de impedir o acesso aos lotes das requerentes e lhes entregue as chaves do portão do Lote 0 que dá acesso às garagens dos demais lotes” – teor do documento de folhas 77 e seguintes dos autos, que no mais aqui se dá por reproduzido (cfr. alínea F) da matéria de Facto Assente).
7)  Por sentença judicial de 10 de Novembro de 2004, foi homologada a transacção entre a ora ré e a ali dona do Lote 0, nos termos que haviam sido pedidos pela ora ré na sua petição inicial – teor do documento de folhas 116 e seguintes dos autos, que no mais aqui se dá por reproduzido (cfr. alínea G) da matéria de Facto Assente).

    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:

8)  Algumas semanas após a data referida em 1), o portão referido em 4) passou a estar sempre fechado (cfr. resposta dada ao artigo 1) da Base Instrutória).
9)  …Pelo que o autor se viu forçado a estacionar o seu carro e o da sua namorada na via pública (cfr. resposta dada ao artigo 2) da Base Instrutória).
10)  Aquando a celebração da escritura de aquisição do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, que corresponde ao primeiro andar direito, com arrecadação e sótão e dois parqueamentos na cave menos um, com os nºs 25 e 26, do prédio urbano com a denominação QJB, sito na Rua..., Lote ..., freguesia da ..., conselho de Lisboa, o autor foi informado pelo legal representante da ré que posteriormente lhe seria entregue uma chave do portão do Lote 0 (cfr. resposta dada ao artigo 3) da Base Instrutória).
11)  Cerca de seis meses após ter adquirido o imóvel (20 de Outubro de 2000), o veículo automóvel da namorada do autor, da marca PEUGEOT, foi assaltado durante a noite (cfr. resposta dada ao artigo 6) da Base Instrutória).
12)  …Quando estava estacionado na via pública (cfr. resposta dada ao artigo 7) da Base Instrutória).
13)  …Sendo que os assaltantes forçaram a fechadura da porta do lado direito do carro, amolgando a chapa da porta e empenaram a porta (cfr. resposta dada ao artigo 8) da Base Instrutória).
14)  …Tendo o autor despendido na reparação da aludida viatura a quantia de € 192,04 (cfr. resposta dada ao artigo 9) da Base Instrutória).
15)  …E com a colocação de um alarme, a quantia de € 274,28 (cfr. resposta dada ao artigo 10) da Base Instrutória).
16)  Em consequência do assalto, a namorada do autor passou a ficar assustada e a ter medo de estacionar o veículo à noite na via pública junto da fracção (cfr. resposta dada ao artigo 11) da Base Instrutória).
17)  …Telefonando ao autor quando estava a chegar, para que este a viesse buscar à rua (cfr. resposta dada ao artigo 12) da Base Instrutória).
18)  A namorada do autor trabalha por turnos (cfr. resposta dada ao artigo 13) da Base Instrutória).
19)  …E este tinha de interromper o sono durante a noite para ir buscá-la à rua (cfr. resposta dada ao artigo 14) da Base Instrutória).
20)  Em momento posterior ao encerramento do portão de acesso à Praceta pelo Lote 0 e ao assalto da viatura da sua namorada, o autor estacionou a sua viatura de matrícula ..... na via pública (cfr. resposta dada ao artigo 17) da Base Instrutória).
21)  …Por não poder aceder à garagem, pelos motivos referidos em 8) a 10) (cfr. resposta dada ao artigo 18) da Base Instrutória).
22)  …Sendo que a viatura foi assaltada durante a noite (cfr. resposta dada ao artigo 19) da Base Instrutória).
23)  …Tendo sido levados os piscas (cfr. resposta dada ao artigo 20) da Base Instrutória).
24)  Abriram rachas no estuque da fracção referida em 1) (cfr. resposta dada ao artigo 25) da Base Instrutória).
25)  Na sala abriu uma racha com profundidade e onde cresciam cogumelos (cfr. resposta dada ao artigo 26) da Base Instrutória).
26)  …Com deslocamento e queda da pedra da ombreira da porta (cfr. resposta dada ao artigo 27) da Base Instrutória).
27)  O chão de madeira empolou e levantou em diversos pontos (cfr. resposta dada ao artigo 28) da Base Instrutória).
28)  Existem humidades nas quatro paredes da sala (cfr. resposta dada ao artigo 30) da Base Instrutória).
29)  Os fumos da lareira provocam o empolamento do estuque e pequenas bolhas nas paredes (cfr. resposta dada ao artigo 31) da Base Instrutória).
30)  Encontrando-se manchas de humidade nas paredes de ambos os quartos (cfr. resposta dada ao artigo 33) da Base Instrutória).
31)  Na casa de banho da suite caíram alguns azulejos e outros racharam (cfr. resposta dada ao artigo 34) da Base Instrutória).
32)  Na segunda casa de banho o autoclismo deixou de funcionar por avaria do mecanismo de descarga de água (cfr. resposta dada ao artigo 35) da Base Instrutória).
33)  A mangueira e o telefone da misturadora do duche “descacaram” (cfr. resposta dada ao artigo 36) da Base Instrutória).
34)  Na cozinha, alguns azulejos racharam (cfr. resposta dada ao artigo 37) da Base Instrutória).
35)  A reparação das situações referidas em 24) a 34) custará ao autor a quantia de € 11.041,69 (cfr. resposta dada ao artigo 39) da Base Instrutória).
36)  Os problemas referidos em 24) a 34) foram surgindo ao longo do tempo de forma progressiva e desde que o autor foi habitar o imóvel que adquiriu – aparecendo num primeiro momento as humidades, os azulejos estalados, os tacos soltos - tendo, contudo, os mesmos se agravado a partir de 2002 (cfr. resposta dada ao artigo 41) da Base Instrutória).
37)  Por carta datada de 18 de Abril de 2002, o autor recebeu o orçamento, no valor de € 11.041,69, para reparação da sua fracção (cfr. resposta dada ao artigo 44) da Base Instrutória).

38)  …Sendo que o pediu antes dessa data (cfr. resposta dada ao artigo 45) da Base Instrutória).

      B.) O DIREITO:

    OBJECTO DOS RECURSOS (Apelação e Agravo):

      Importa conhecer o objecto dos recursos, circunscritos pelas respectivas conclusões.           
      A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada – CPCivil, do art. 710.º,  n.º 1.
      Subindo com a Apelação os agravos que se encontravam retidos aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados e pela ordem da sua interposição.[2]
      No caso do agravo merecer provimento e a infracção cometida tiver influência no exame ou decisão da causa, dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso e considera-se prejudicado o conhecimento do objecto da Apelação.[3]
      Assim, importa conhecer dos recursos pela sua ordem de interposição, sendo que o primeiro, a fls. 134, foi o Agravo do despacho que mandou notificar a “AF...., S.A.” para informar se tinha procedido à elaboração do orçamento.

    1.) AGRAVO (Do despacho a mandar notificar a sociedade para esta informar se tinha procedido à elaboração do orçamento).

    I.) PRINCÍPIO INQUISITÓRIO.

      Entende a Apelante que comprometendo-se a parte a obter qualquer documento ou aditamento, não pode o Tribunal interferir nessa incumbência.
      Vejamos a questão.
      Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer – CPCivil, art. 265º, n.º 3.
      Trata-se duma outra vertente da direcção do processo pelo juiz, domínio do princípio inquisitório, que rege a instrução do processo e tem o seu corolário no art. 519 (dever de cooperação para a descoberta da verdade).[4]     
      O tribunal, por sua iniciativa, pode determinar a prestação de informações por parte de serviços administrativos (artigo 519º-A/1 do CPC), bem como requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, desenhos, objectos ou outros documentos julgados necessários ao esclarecimento da verdade (artigo 535º/1 do CPCivil).[5]   
      Estes poderes inquisitórios podem,…, recair sobe factos instrumentais, mesmo que não tenham sido articulados pelas partes (artigo 650º/2, alínea f), e artigo 264º/2 do CPCivil), mas já não sobre factos essenciais que não tenham sido articulados.[6]
      Entendendo o tribunal “a quo” imprescindível para a descoberta da verdade que a sociedade “AF...., S.A.”, fosse notificada para informar se tinha procedido à elaboração do orçamento, podia, nos termos do CPCivil, art. 265º, n.º 3, ordenar a realização de tal diligência sem que tal lhe fosse requerido por qualquer das partes.
      A intervenção activa do juiz na instrução do processo, de acordo com o princípio do inquisitório, pode contribuir para a sua maior eficiência e celeridade.[7]
      Destinando-se a diligência a apurar a verdade dos factos, podia o tribunal por sua iniciativa, como o fez, nos termos do CPCivil, art. 265º, n.º 3, mandar notificar a sociedade para esta prestar a informação.
      Destarte, improcedem as conclusões do recurso de Agravo.

    2.) APELAÇÃO.

    I.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

      O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas.[8]
      Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias.[9]
      Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excepcionalmente tal garantia era exequível.[10]
      De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.[11]
      Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.[12]
      Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPCivil.[13]
      Efectivamente, o DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou.
      Assim, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.[14]
      Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto considera que incorrectamente julgados – art. 690º-A, n.º 1, al. a), do CPCivil, na redacção em vigor à data da sua revogação pelo DL n.º 303/2007, de 24-8, e aplicável ao caso.
      A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso.[15]
      Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida.[16]
      Ora, não indicando a Apelante os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que impunham decisão diversa, não pode esta Relação reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada.
      Concluindo, não se conhece desta parte do recurso, pois por um lado, não constam das conclusões da Apelação, e por outro, a Apelante não especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, nos termos estatuídos no art. 690º-A, do CPCivil.


    II.) ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DE 2008-02-21, E JUNÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS O SEU ENCERRAMENTO.

      Entende a Apelante que encerrada formalmente uma audiência de discussão e julgamento, não pode a mesma ser reaberta e nem podem ser juntos documentos ao processo em 1ª instância, pelo que se tem de considerar nula a sessão realizada de 21 de Fevereiro de 2008.
      Cumpre decidir.
      Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias – CPCivil, art. 653º, n.º 1.
      Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância – CPCivil, art. 523º, n.º 2.
      Assim, nos termos dos citados normativos legais, encerrada a audiência, a mesma pode ser sempre reaberta, pois o Tribunal pode voltar à sala de audiências para ouvir pessoas ou ordenar as diligências que tiver por pertinentes.
      Porém, quanto à junção de documentos os mesmos só podiam ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância que tem lugar quando terminam os debates sobre a matéria de facto (art. 652-3-e), constituindo um importante momento preclusivo, após o qual deixa de ser, em princípio, possível, a prática de qualquer acto de alegação ou prova dos factos da causa.[17]
      Estando encerrada a audiência de discussão e julgamento, por terem terminado os debates sobre a matéria de facto, não podia a Apelada juntar, como juntou, cópia da 1ª Acta da Assembleia de Condóminos.
      Porém, tendo sido cometida uma nulidade processual ao ter sido admitida a junção de tal documento, deveria a Apelante da mesma ter reclamado, o que não fez (a Apelante só interpôs recurso da reabertura da audiência de discussão e julgamento).
      Tratando-se de uma nulidade processual, que não de uma nulidade da sentença, deveria ter sido arguida perante o Juiz que a cometeu, nos termos dos arts. 202.º (parte final), 203.º, nº 1, 205.º, nº 1 e 153.º, do CPCivil, pelo que, não tendo havido tal arguição, está a nulidade sanada.[18]
      Concluindo, tendo sido praticada uma nulidade processual pelo Tribunal recorrido (admitir documentos após estar encerrada a audiência de discussão e julgamento), mas não tendo sido arguida no momento em que foi cometida, a mesma considera-se sanada.
      Destarte, improcedem as conclusões 15ª a 19ª.


    III.) IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

      Entende a Apelante que a impossibilidade de cumprimento de obrigação não lhe é imputável.
      Vejamos a questão.
      Quanto a tal questão entendeu o tribunal a quo, que “na sequência da decisão proferida no âmbito da providência cautelar a ré I...., Ld.ª, teve acesso às chaves do portão do Lote 0 e nessa medida poderia ter entregado um exemplar das mesmas ao autor. Não tendo o feito incumpriu parcialmente o contrato de compra e venda que havia celebrado com o autor”.
      Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – CCivil, art. 799º, n.º 1.
      Entendeu pois o tribunal a quo, com o qual concordamos, que “a ré não elidiu esta presunção, nomeadamente demonstrando que, não obstante a referida decisão, não lhe foram entregues as citadas chaves, pelo que outra conclusão não se pode deixar de retirar de que incumpriu parcialmente o supramencionado contrato e nessa medida impõe-se condená-la a entregar as referidas chaves ao autor e é responsável pelos eventuais prejuízos causados ao autor que tenham ocorrido a partir do dia 4 de Maio de 2001”.
      Assim, mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada quanto a tal questão (responsabilidade da Apelante pela não entrega da chave), este tribunal considera dever seguir a fundamentação deduzida pelo tribunal a quo, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do CPCivil, art. 713º, n.º 5, se remete para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
      Acresce dizer que se torna irrelevante saber se o Apelado dispõe da chave do portão desde 2006, pois o incumprimento contratual é aferido à data em que aquela lhe poderia ser entregue pela Apelante, e não da data em que eventualmente dispôs da mesma (a qual porém não foi disponibilizada pela Apelante).
      Destarte, improcedem as conclusões 1ª a 14ª e 20ª.
      3.DISPOSITIVO
         DECISÃO:

      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso de Agravo e julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se as decisões recorridas.    
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas dos recursos de Agravo e Apelação pela Apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida – CPCivil, art. 446º.                    
Lisboa, 2009-07-02
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
[19]

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, art. 684º, n.º 3.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., Almedina, p. 197.

[3] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4.ª ed., Almedina, p. 197.

[4] LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, (artigos 1º a 380º), Vol. 1º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 511.

[5] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, 2007, p. 390.

[6] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, 2007, p. 390.

[7] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, (artigos 381º a 675º), Vol. 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 471.


[8] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2003, p. 95.

[9] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º , Vol. 3º, 2003, p. 95.

[10] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
[11] É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 209.
  Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CCivil) – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202.
  E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CCivil) - Fernando Amâncio Ferreira, ibidem.

[12] ABRANTES GERALDES, ob. e vol. citt., pp. 193/194.

[13] ABRANTES GERALDES, ob. e vol. citt., p. 186.

[14] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º , Vol. 3º, p. 96.

[15] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 157, nota (333).

[16] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, , Coimbra Editora, 2003, p. 53.

[17] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, (artigos 381º a 675º), Vol. 2º, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 456.

[18] Ac. STJustiça de 14-05-2009, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad 9dd8b980256b5f003fa814/a5cfe6cbc719806b802575b700317a87?OpenDocument
[19] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – CPCivil, art. 138º, n.º 5.