Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19641/09.4YIPRT.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CEDÊNCIA DE LOJA
ALEGAÇÕES
PRAZO
ACÇÃO ESPECIAL
ACÇÃO COMUM
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
USURA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O prazo das alegações da apelação das decisões previstas no n.º 3 do art. 691.º do CPC, quando não se utilize a apelação da decisão final, é de 15 de dias.
II - Existe grave inconveniência na apensação a uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de uma acção declarativa comum.
III - Os recursos destinam-se a modificar decisões e não a criar decisões novas.
IV - A usura compreende três elementos: a situação de inferioridade do declarante, a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados e a intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.
V - A reciprocidade de créditos é um pressuposto da compensação.
(Sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A, S.A., instaurou, em 21 de Janeiro de 2009, contra B, Lda., procedimento de injunção, para obter o pagamento, designadamente, da quantia de € 12 911,47, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 859,20, e dos juros vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que a Requerida incumpriu a transacção pela qual se obrigara a pagar a quantia de € 10 580,93, em prestações, resultante das taxas acordadas no contrato de cessão da posição contratual relativo ao contrato de cessão do direito de utilização de uma loja e do contrato promessa de cessão do direito de utilização de outra loja; depois da transacção, a Requerida continuou a fruir da loja e foram-lhe prestados serviços pela Requerente, que não foram pagos; a Requerente resolveu os mencionados contratos, sem que a Requerida tivesse procedido à respectiva devolução, pelo que lhe facturou a utilização, por enriquecimento sem causa.
Citada a Requerida, deduziu esta oposição, na qual imputou à Requerente o incumprimento das suas obrigações contratuais; a entender-se que existe um contrato, como o de transacção, o mesmo é anulável, por usura; e sendo a Requerida credora por valor não inferior a € 150 000,00, encontra-se a dívida extinta, por compensação.
Após a distribuição do processo ao 2.º Juízo Cível da Comarca de …, pela Ré foi requerida a apensação do processo n.º 10 239/09.8, por si instaurado, em 2009, contra a Autora, no qual se alega o incumprimento dos referidos contratos e os danos sofridos pela R., pedindo-se, designadamente, a restituição do valor das taxas pagas.
A Autora opôs-se, alegando que os processos têm naturezas e formas distintas e que a apensação importa o agravamento da demora no andamento do processo.
Por despacho de 1 de Fevereiro de 2010, a apensação foi indeferida, por ser manifestamente inconveniente (fls. 69).

Inconformada, recorreu a Ré, em 22 de Fevereiro de 2010, a qual, tendo alegado, concluiu que o despacho de indeferimento da apensação das acções fez errada interpretação do art. 275.º do CPC, violadora dos princípios da economia processual e da adequação formal, previsto no art. 265.º-A do CPC.
Contra-alegou a Autora, em 6 de Abril de 2010, no sentido da improcedência do recurso.
A Ré veio requerer o desentranhamento das contra-alegações, por extemporâneas, opondo-se a Autora.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 31 de Março de 2010, a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora as quantias de € 10 580,93 e de € 1 377,20, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, e ainda a quantia de € 40,00, a título de taxa de justiça paga.

Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Não podia ter sido dado como provada a matéria constante do ponto 3 da fundamentação de facto da sentença recorrida.
b) O Tribunal a quo também andou mal ao considerar como não provada a matéria constante dos artigos 33.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 69.º, 70.º, 83.º, 87.º, 88.º, 89.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 122.º, 123.º, 124.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 160.º, 161.º e 162.º da oposição e ao não se ter pronunciado quanto à matéria dos artigos 93.º, 131.º a 134.º e 136.º da referida peça processual.
c) O documento de fls. 86 e 87 não foi assinado pelo órgão representativo da Apelante, operando a ineficácia, como resulta do disposto no art. 268.º, n.º 1, do CC.
d) A Apelada incumpriu com as obrigações, designadamente, com a prestação dos serviços a que correspondem as taxas de manutenção, não devendo ser as mesmas devidas e muito menos nos valores exigidos.
e) A transacção, ainda que obrigasse a Apelante, estaria viciada por usura, nos termos do disposto no art. 282.º do CC.
f) A Apelante não é devedora de quaisquer quantias, sendo credora.
g) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 268.º, n.º 1, 282.º, 342.º e 346.º do CC, 252.º, n.º 1, e 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, e 665.º, n.º 2, do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência total do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Nos recursos interpostos, está essencialmente em causa, por um lado, a apensação de acções, e, por outro, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a validade do acordo celebrado, quer por insuficiência de representação, quer por usura, e ainda a compensação dos créditos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A. e R. ajustaram entre si, em 3 de Julho de 2003, um contrato de cessão de posição contratual relativo ao contrato de cessão do direito de utilização da loja “L130” da Marina de … e um contrato promessa de cessão do direito de utilização da loja “L131”, em 25 de Novembro de 1998, nos termos dos documentos de fls. 175 a 207.
2. No âmbito dos contratos referidos, ajustaram as partes, além do mais, o seguinte: “1. Durante o período de vigência do presente contrato, o CESSIONÁRIO satisfará, na proporção que lhe corresponda, as taxas de manutenção e demais serviços prestados no âmbito da exploração da Marina de ..., tais como vigilância, limpeza ou promoção geral, de acordo com o disposto no Regulamento de Exploração da Marina de …, nos tarifários aplicáveis e outras normas ou regulamentos que venham a ser aprovados pela C, e dos demais acordos a que fica vinculado o CESSIONÁRIO do direito de utilização do ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Os referidos pagamentos são efectuados antecipada e trimestralmente pelo CESSIONÁRIO à A., S.A., salvo se nas normas aplicáveis se dispuser em sentido diverso. 2. O CESSIONÁRIO é responsável pelo pagamento de todas as taxas, impostos ou encargos que incidam sobre o ESTABELECIMENTO COMERCIAL bem como sobre o exercício da actividade a que o mesmo se destina”.
3. Na sequência da falta de entrega pela R. à A. de várias quantias correspondentes a taxas referidas em 2. e a serviços prestados pela A. à R. na área técnica da Marina de …, bem como, por ter a Ré prestado à A. alguns serviços, que careciam de pagamento, com data de 4 de Junho de 2008, A. e R. ajustaram, entre si, o acordo escrito de fls. 86 e 87, que denominaram “transacção”, e que subordinaram, além do mais, às seguintes cláusulas: “(…) 1. A Segunda Contratante compromete-se a pagar à A, S.A. a quantia de € 10 580,93 em doze prestações mensais de igual valor, a primeira a vencer-se no dia 15 de Junho de 2008 e a última a vencer-se no dia 15 de Maio de 2009. 2. Com a celebração do presente contrato as partes consideram extintos todos e quaisquer litígios que possam eventualmente existir entre as partes, renunciando a quaisquer pretensões que possam ter relativas ao período passado, mais declarando as partes que, para além das quantias referidas no presente contrato, não existem outras quantias em dívida a esta data”.
4. A R. não entregou à A. nenhuma das prestações ajustadas no escrito referido em 3.
5. Após terem ajustado o escrito referido em 3., a R. continuou a utilizar a loja, e a A. prestou-lhe serviços na área técnica da Marina de ....
6. Para pagamento do valor das taxas correspondentes ao período após a feitura do acordo referido em 3. e para pagamento dos serviços referidos em 5., a A. emitiu à R. e enviou ou entregou-lhe em mão as seguintes facturas: - factura n.º 1476, de 01/07/2008, com vencimento em 31/07/2008, no montante de € 175,58; - factura n.º 1478, de 01/07/2008, com vencimento em 31/07/2008, no montante de € 41,66; - factura n.º 1964, de 01/08/2008, com vencimento em 31/08/2008, no montante de € 175,58; - factura n.º 1966, de 01/08/2008, com vencimento em 31/08/2008, no montante de € 41,66; - factura n.º 2067, de 01/09/2008, com vencimento em 01/10/2008, no montante de € 175,58; - factura n.º 2069, de 01/10/2008, com vencimento em 01/10/2008, no montante de € 41,66; - factura n.º 2170, de 01/10/2008, com vencimento em 31/10/2008, no montante de € 175,58; - factura n.º 2172, de 01/10/2008, com vencimento em 31/10/2008, no montante de € 41,66; - factura n.º 2655, de 01/11/2008, com vencimento em 01/12/2008, no montante de € 175,58; - factura n.º 2657, de 01/11/2008, com vencimento em 01/12/2008, no montante de € 41,66.
7. No dia 9 de Outubro de 2008, a A. enviou à R. uma carta, que foi recebida por esta na mesma data, interpelando-a para pagar as quantias em falta, no prazo de 30 dias.
8. Em 15 de Novembro de 2008, a Ré recebeu uma carta da Autora, com data de 10 de Novembro de 2008, comunicando-lhe a “resolução” dos contratos referidos em 1.
9. A R. não devolveu a loja, e a A. remeteu à R. as facturas com os números 2797 e 2798, com data de 17/12/2008, no valor de, respectivamente, € 285,85 e € 1 204,67; constando das mesmas como “descrição”, respectivamente, “enriquecimento sem causa por utilização sem causa jurídica da loja 130 sita na Marina de … – referente a Dezembro de 2008” e “enriquecimento sem causa por utilização sem causa jurídica da loja 131 sita na Marina de … – referente a Dezembro de 2008” (fls. 1105 e 1106).
10. A 21 de Setembro de 1995, foi celebrado entre C, S.A., e a A. um contrato de concessão para a construção e exploração de um porto desportivo em ..., nos termos de fls. 106 a 159.
11. Em 1998, começou a ser tornada pública a reabilitação da Marina de … nos órgãos de comunicação social, em revistas de especialidade e nos meios náuticos e comerciais em geral, bem assim, através de suportes publicitários distribuídos pela Autora.
12. Tal publicidade criou no público em geral e, em particular, nas pessoas ligadas à náutica, a convicção de que ali se iria criar um espaço de excelente qualidade.
13. A dita publicidade, pela forma como apresentava o projecto de reabilitação da Marina, suscitou confiança nesse projecto e o inerente desejo de nele investir, nomeadamente pela R., que se propôs a explorar aí um espaço comercial dedicado à comercialização de artigos náuticos e aprovisionamento de embarcações, que constituem parte do respectivo objecto (fls. 93 e 94).
14. Encetou então a R. negociações com a Autora para que lhe fosse disponibilizado um espaço comercial para exercer essa actividade.
15. No âmbito dessas negociações, a R. teve acesso a um projecto e a uma maqueta disponibilizados pela A.
16. O projecto, a maqueta, os suportes publicitários e a informação fornecida verbalmente veicularam a todos aqueles que, como a R., negociaram com a A. espaços comerciais a ideia de um empreendimento constituído por largas dezenas de estabelecimentos, o qual foi gizado, propalado e vendido como um “conceito integrado e global”.
17. Tal conceito passava pela: a) abertura ao público e manutenção em funcionamento de um grande número de lojas; b) construção de um parque de estacionamento para viaturas automóveis com capacidade para mil lugares, que se encontrava incluído no projecto e caderno de encargos; c) construção de um acesso pedonal à Marina; d) integração através de arranjos paisagísticos e de zonas verdes, no espaço local; e) a instalação de uma zona de marcas de alta costura, denominada passarelle da moda.
18. Mais foi transmitido à Ré pelas A., no âmbito dessas negociações, que pretendia implantar na Marina de … um espaço de elite que cativasse boa clientela e gerasse boas receitas para os comerciantes que aí fossem exercer actividade e simultaneamente uma boa imagem internacional.
19. E transmitiu ainda a A. à R., no âmbito dessas negociações que: a) mais de 90 % dos espaços comerciais existentes na Marina já tinham sido entregues; b) as taxas de manutenção seriam de € 11,97, por metro quadrado; c) o parque de estacionamento, acesso pedonal e arranjo paisagístico seriam feitos em breve.
20. A R. baseou a sua decisão de contratar nos elementos, na publicidade e nas informações facultadas pela A.
21. A R. celebrou com a A., em 25/11/1998, o acordo escrito denominado “contrato promessa de cessão de direito de utilização de estabelecimento comercial referente à loja L131 do Edifício …. da Marina de …” (fls. 1133 a 1150).
22. Esse contrato tem um prazo de vinte e cinco anos (cláusula 4.ª) e prevê uma contrapartida de 22 200 000$00 (€ 110 733,13), mais IVA à taxa legal, que a R. entregou à A. no acto da celebração desse contrato.
23. A loja L131 encontrava-se “em bruto”, quando foi entregue à R., que não pôde aí iniciar logo a sua actividade.
24. A R. submeteu à aprovação da A. de um projecto para completar a loja, que foi recusado inicialmente porque, segundo esta, teria que ter um aparelho de ar condicionado que funcionasse com água salgada.
25. A A. transmitiu à R. que as taxas de manutenção para espaços comerciais ascenderiam a 2 400$00 (€ 11,97) anuais, mais IVA, por metro quadrado, tendo o vendedor aposto essa indicação manuscrita na proposta de toma da loja L131.
26. A loja L131 tinha uma área de trinta metros quadrados.
27. No ano de 2000, a A. aumentou o valor da taxa de manutenção.
28. Os lojistas reclamaram contra o aumento do valor das taxas de manutenção, tendo a A. respondido que se tinha enganado nas taxas de 1999 que publicitara.
29. O valor das taxas era um dos elementos essenciais para a vontade de contratar da R.
30. Os serviços a que as “taxas” correspondiam eram os mesmos, quer aquando dos preliminares das negociações encetadas pela R. com a A. com vista á cedência da loja L131, quer, em 1999, aquando da publicitação das primeiras taxas por escrito, quer, em 2000, aquando do primeiro aumento, quer, em 2003 e anos seguintes, aquando dos aumentos seguintes; e diziam respeito a serviços de segurança, limpeza e promoção geral.
31. A Marina de …, em 2000 e 2001, foi palco de várias cenas de vandalismo, pancadaria e destruição, tendo então existido um clima de insegurança.
32. Antes de Junho de 2007, os sanitários existentes na Marina de … chegaram a atingir um estado de degradação e sujidade que os tornou impróprios para uso.
33. O director da R. propôs à A. uma campanha de publicidade, que nunca foi posta em andamento, dizendo-se que não havia dinheiro para o efeito.
34. Em 20 de Fevereiro de 2002, foi apresentado aos lojistas, numa sessão realizada no Centro de Congressos …, um plano de promoção da Marina, que nunca chegou a ser posto em prática.
35. A A. incluiu no seu projecto e respectivo caderno de encargos, e publicitou a construção de um parque de estacionamento, que foi construído em Julho de 2007.
36. Antes disso, o parqueamento automóvel existente na Marina situava-se em frente dos espaços comerciais existentes.
37. A construção do acesso pedonal à Marina, com entrada pelo Clube Naval de …, foi iniciada no Verão de 2007.
38. A loja L131 sofreu infiltrações de águas, traduzidas na entrada de água pelo chão, abaixo do pavimento, não tendo a A. solucionado tais infiltrações, não obstante ter sido interpelada para o efeito pela R.
39. No início do ano de 2005, e até Junho de 2007, a A. colocou um contentor de navio de vinte pés na parte traseira da loja L131.
40. Os lojistas vieram a saber, a dada altura, que a A. procedeu ao arrendamento de espaços desocupados por períodos curtos de um ano.
41. Face a uma ocorrida diminuição de clientela e de receitas, a R. tentou diversificar a actividade que exercia na Marina, alargando-a à venda de embarcações, procedendo à obtenção de um novo espaço, ao lado da loja L131
42. Com data de 3 de Julho de 2003, entre D, Lda., a A. e a R. foi ajustado um acordo escrito denominado “contrato de cessão da posição contratual”, mediante o qual, além do mais, a D, Lda. cedeu à R., “(…) pelo preço de Eur. 25 000,00 (…) os direitos e deveres que para a cedente (D, Lda.) decorre do “Contrato de Cessão do Direito de Utilização de Estabelecimento Comercial na Marina de …”, do qual a cessionária (Ré) declara, desde já, ter perfeito e cabal conhecimento e, bem assim, de todos os compromissos assumidos no âmbito do mesmo, designadamente aqueles que, nos termos da Cláusula Décima Terceira do “Contrato de Cessão do Direito de Utilização de Estabelecimento Comercial na Marina de …” decorrem do Contrato de Concessão celebrado entre a A, S.A. e a C, S.A., (…)” (fls. 1179 a 1192).
43. Na loja L131, a Ré vendia peças e acessórios náuticos das marcas ... e roupa náutica da marca E.
44. Em Maio de 2008, foi a E, Lda., que passou a assegurar a venda desse material ao público por conta da Ré, recebendo por isso uma comissão.
45. A diversificação do negócio da R. não acarretou para esta receitas significativamente maiores do que as que vinha auferindo até aí, manifestando-se a falta de clientela também ao nível da venda de embarcações.
46. Na sequência da carta referida em 8., a A. vedou à R. o parqueamento automóvel na área da Marina e o acesso aos pontões.

***

2.2. Descrita a dinâmica processual relevante e os factos dados como provados, importa conhecer do objecto dos dois recursos, cuja delimitação é feita pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já enunciadas.
Começando pelo primeiro recurso, nomeadamente do despacho de fls. 69, que indeferiu a apensação das acções, há que conhecer da questão prévia do desentranhamento das contra-alegações, suscitada pela Apelante, que alegou serem extemporâneas.
A questão prévia prende-se, essencialmente, com o prazo que as partes tinham para as alegações.
É manifesto, desde logo, que a apelação não foi interposta de decisão que tivesse posto termo ao processo. Não se inserindo, por outro lado, no âmbito do n.º 2 do art. 691.º do Código de Processo Civil (CPC), a apelação só pode ser incluída no disposto no n.º 3 art. 691.º do CPC, nomeadamente nas “restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância”.
Todavia, o recurso foi interposto antes, o que se afigura admissível, não se aproveitando a faculdade de impugnar o despacho apenas no recurso interposto da decisão final, concedida pelo n.º 3 do art. 691.º do CPC. Para o caso, como o dos autos, no entanto, não se especifica um prazo para as alegações, pelo que ocorre uma lacuna, que importa preencher nos termos do art. 10.º do Código Civil (CC).
Neste contexto, não tendo a decisão recorrida posto termo ao processo nem decidido do mérito da causa, justifica-se a aplicação do prazo de 15 dias fixado no n.º 5 do art. 691.º do CPC, pelas mesmas razões que o justificam as apelações aí expressamente previstas, ou seja, a sua maior simplicidade. Por isso, não pode deixar de estar excluída a aplicação do prazo de 30 dias previsto no art. 685.º, n.º s 1 e 5, do CPC.
Nesta perspectiva, o prazo para a apresentação das alegações da apelação das decisões previstas no n.º 3 do art. 691.º do CPC, quando não se utilize a apelação da decisão final, é de 15 de dias.
Sendo assim, a Apelada tinha de apresentar as contra-alegações nos 15 dias subsequentes à notificação das alegações da Apelante. Nos autos, contudo, não se encontra o comprovativo da notificação, embora a Apelada admita ter sido notificada, via informática Citius, em 25 de Fevereiro de 2010 (fls. 1273). Mesmo assim, tendo a Apelada contra-alegado em 6 de Abril de 2010, é manifesto que o fez já bastante tempo depois do prazo de 15 dias, a contar da notificação, sendo, por isso, claramente extemporâneas as contra-alegações de fls. 1264 e 1265.
Nestes termos, devem as contra-alegações de fls. 1264 e 1265 ser desentranhadas dos autos.

Entrando no objecto do recurso, desde já, se afirma que o mesmo não procede, pois a apensação das acções, requerida pela Apelante, não encontra justificação no âmbito do disposto no art. 275.º do CPC.
Com efeito, a apensação de acções, justificada pelo princípio da economia processual, decorre da pendência de acções conexas, em função quer da existência dos pressupostos de admissibilidade que legitimariam a coligação, quer da verificação dos pressupostos que tornariam lícitos o litisconsórcio, a oposição ou a reconvenção (art. 275.º, n.º 1, do CPC).
Todavia, no caso dos autos, interessa considerar que a acção onde se requereu a apensação constitui uma acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, regulada pelo DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, que se caracteriza pela sua tramitação simplificada e célere, enquanto a acção a apensar é uma acção declarativa comum, com a tramitação mais complexa e mais morosa.
Tratando-se de acções, com formas de processo diferenciadas, não podem as mesmas ser apensadas, por existir grave inconveniente, pois, na altura do despacho recorrido, estando a acção especial em fase de julgamento e a acção comum ainda na fase dos articulados, isso redundaria numa elevada demora do processo, que seria incompatível com os seus termos e finalidade.
Esta a razão simples, mas determinante, para excluir a apensação das acções.
Por outro lado, a invocação do princípio da adequação formal afigura-se como despropositada, pois a questão da apensação das acções resolve-se apenas em face da forma legal prevista para cada uma das acções.
Deste modo, sendo manifesta a inconveniência da apensação das acções, nomeadamente à luz da parte final do disposto no n.º 1 do art. 275.º do CPC, cujo sentido normativo se mostra inteiramente respeitado, a decisão recorrida revela-se em conformidade com o direito aplicável.
Improcede, assim, o primeiro recurso.

2.3. Passando ao conhecimento da apelação da sentença, é indiscutível que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada nesta instância, nomeadamente nas situações previstas no n.º 1 do art. 712.º do CPC.
Tendo-se procedido à gravação da prova e ouvida esta (com grande dificuldade, dada a deficiente qualidade da gravação), importa proceder à sua reapreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 712.º do CPC.
A Apelante impugnou a resposta positiva constante do ponto 3 da matéria de facto, quando se refere a um contrato celebrado entre a Apelada e a Apelante, tendo por esta assinado F, sem poderes face ao respectivo registo comercial.
A resposta dada, conforme consta da respectiva motivação, baseou-se no documento de fls. 86/87 e nos depoimentos das testemunhas G, H e I (fls. 1233).
A Apelante, baseando-se no depoimento do próprio F, alegou que este apenas desempenhava as funções de director comercial, não vinculando nem obrigando a sociedade.
O depoimento da testemunha F, porém, não justifica qualquer alteração. Com efeito, embora se tivesse intitulado director, declarou também que era quem geria a sociedade, ficando por isso a convicção de ser a pessoa que tratava de todos os seus assuntos, sendo certo ainda que, por várias vezes, se referiu aos mesmos como coisas suas, para além de ser casado com a pessoa que, no registo, figura como sócia-gerente e com uma participação social correspondente a 90 % (fls. 93). Nesse sentido, pode também indicar-se o depoimento da testemunha J, arrolada pela Apelante, quando aludiu à “loja do C...”, assim como o da testemunha K, também arrolada pela Apelante, ao afirmar que F era a única pessoa que conhecia, com referência à Apelante ou ao seu estabelecimento comercial.
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas G e I, funcionários da Apelada, foram peremptórios no sentido de que F sempre foi o único “interlocutor” junto da Apelada.
Podendo, portanto, admitir-se que F actuava na qualidade de gerente comercial da Apelante, com a possibilidade de a vincular, tem de se concluir que a resposta dada foi em conformidade com a prova produzida.

Passando à impugnação das respostas negativas, e começando pelo artigo 33.º da oposição, é de referir que tanto o depoimento do referido F, como os documentos de fls. 1156 a 1159 e ainda os que se seguem de imediato sob fls. 1120 a 1122 (há um erro de numeração do processo depois de fls. 1159), indicados pela Apelante, são insuficientes para uma resposta positiva, como genericamente se mencionou na respectiva motivação. Com efeito, tais documentos não provam o dispêndio das quantias neles consignadas e o indicado depoimento, pelo que antes se aludiu, é de uma pessoa interessada no resultado da acção.
Embora as conclusões do recurso identifiquem as respostas aos artigos 52.º e 53.º da oposição, o certo é que no corpo das alegações nada se disse sobre as mesmas, pelo que, por esse motivo, improcede a sua impugnação.
Quanto ao artigo 54.º da oposição, também a resposta deve manter-se negativa. Com efeito, desde logo, há em sentido contrário o depoimento da testemunha I, que referiu alguns aspectos relacionados com o reforço da segurança, designadamente com câmaras de vigilância e a intervenção da PSP ao fim-de-semana (regime de avença). Por outro lado, tanto a testemunha L como J, indicadas pela Apelante para fundamentar outra resposta, admitiram, menos ou mais expressamente, a tomada de medidas no âmbito da segurança. Por sua vez, o depoimento da testemunha F, também especificado, não é categórico no sentido positivo do facto, tanto mais que, como declarou, não trabalhava à noite, podendo faltar-lhe conhecimentos.
Relativamente aos artigos 56.º, 59.º e 60.º da oposição, não procede a impugnação, porquanto os depoimentos das testemunhas L, J e F, indicados pela Apelante, embora dêem conta de deficiências dos serviços de limpeza ou dos sanitários, não são esclarecedores quanto à insuficiência ou inexistência dos primeiros, nem quanto à data da sua correcção, assim como da dos sanitários. Por isso, tais depoimentos são insuficientes para uma resposta positiva.
No tocante ao artigo 61.º da oposição, também a resposta terá de continuar negativa, pois nenhuma das mesmas testemunhas foi peremptória no sentido da afirmação do facto, da inexistência de promoção comercial, admitindo todas alguma promoção, o que, naturalmente, exclui a sua inexistência.
Quanto aos artigos 69.º e 70.º da oposição, não existe motivo para a sua alteração, dado que as testemunhas indicadas não referiram qualquer plano de sinalética e de iluminação e as deficiências denunciadas não são suficientes para se afirmar que a sinalética e a iluminação da marina não funcionam; por outro lado, sobre a insuficiência da iluminação, não basta o depoimento genérico da testemunha L, sem confirmação por parte das outras testemunhas, e, de alguma forma, contrariado pelo depoimento concreto da testemunha I, director da Marina, para se proferir uma resposta positiva.
No que concerne ao artigo 83.º da oposição, os depoimentos indicados vão no sentido da carestia do estacionamento, mas daí não se pode concluir pela “inexistência de estacionamento adequado”, sendo certo ainda que, não obstante o afastamento de algum público, não foi afirmado um nexo causal entre o estacionamento e a clientela própria da Apelante. Por isso, por insuficiência de prova, a resposta só podia ser negativa.
Relativamente aos artigos 87.º, 88.º e 89.º da oposição, cuja matéria relevante respeita ao arranjo paisagístico, a resposta dada também não deve ser modificada. Com efeito, os depoimentos indicados das três testemunhas são insuficientes, dado que todas elas admitem que o arranjo paisagístico foi desenvolvido ao longo de vários anos e não apenas num tempo mais recente, o que coincide, de algum modo, com o depoimento de I, que declarou que o arranjo paisagístico existe desde 1999, embora com melhorias e ampliação executadas ao longo do tempo.
Quanto aos artigos 101.º a 104.º da oposição, desde logo, não há motivo para alterar as respostas dos artigos 102.º e 103.º. Com efeito, os depoimentos das três testemunhas indicadas são insuficientes. O da testemunha L não é totalmente esclarecedor quanto às percentagens das lojas ocupadas e abertas, ainda que tenha declarado que mais de metade abriu. O da testemunha J, embora refira um valor próximo de 50 % de lojas abertas, admite que alguns anos essa percentagem tenha sido “extravasada”. Já a testemunha F indica que essa percentagem nunca foi além dos 60 a 70 %. Por sua vez, a testemunha I refere cerca de 70 % de lojas abertas. Com valores tão díspares e sem outros elementos, não podia dar-se como provada a percentagem mencionada no articulado, nem no recurso (50 %). O artigo 104.º (“o que causa uma imagem desagradável e inóspita da Marina, bem diferente do “bem valioso e essencial ao bom desenvolvimento das actividades nela prosseguidas” que a Requerente pomposamente fez constar da cláusula 11.ª, n.º 1, dos seus contratos-tipo”), para além de ter natureza conclusiva, está prejudicado pelas respostas negativas aos referidos artigos 102.º e 103.º, pelo que não se justifica a alteração pretendida. Já o artigo 101.º, por coerência com a resposta positiva dada ao artigo 16.º da oposição (facto n.º 19, alínea a)), deve ter em parte uma resposta positiva, coincidente com a daquele artigo, tendo por fundamento, designadamente, o depoimento da testemunha F, referido na motivação da matéria de facto (fls. 1233), e que, nesta parte, não foi impugnado.
Assim, a resposta ao artigo 101.º da oposição deve ser modificada nos seguintes termos: está provado apenas o que consta da resposta ao artigo 16.º da oposição.
Relativamente aos artigos 122.º e 123.º da oposição, a resposta não deve ser alterada, porquanto a respectiva matéria, tal como foi alegada, não se encontra demonstrada, quer pelo depoimento da testemunha L, que não tinha conhecimento directo dos factos, quer da testemunha F, que apenas referiu serem os preços da Marina de … os mais altos, embora sem mencionar qualquer percentagem. O depoimento da testemunha J, embora referisse uma percentagem de 10 a 15 % mais elevada, não demonstrou convictamente o desencorajamento da clientela, tanto mais que a Apelante beneficiava de um desconto nos serviços apresentados em seu nome, como foi declarado pela testemunha F.
No tocante ao artigo 124.º da oposição, a resposta deve continuar a manter-se negativa porque os factos de que dependia não foram considerados provados e o depoimento da testemunha F, desacompanhado de outra prova, é insuficiente para uma resposta positiva, dado o interesse que pode ter na causa, pelos motivos já antes enunciados, para além de haver também matéria conclusiva (“astronómicas taxas”).
Quanto aos artigos 127.º a 130.º da oposição, os depoimentos das testemunhas J e F são insuficientes para uma resposta positiva, atendendo ao seu teor vago, omissivo e sem qualquer concretização.
No que se refere aos artigos 160.º a 162.º da oposição, também não existe razão para modificar a resposta dada. Na verdade, no depoimento da testemunha J não existe uma imputação clara e precisa dos factos à Apelada, nomeadamente sobre quem trocou a fechadura da loja L131, o tipo de relação estabelecida com a E, Lda., e a apropriação do material existente na mesma loja. Por sua vez, o depoimento da testemunha F também não se mostra mais esclarecedor, sendo certo que a E, Lda., já antes vinha utilizando a loja (facto n.º 44, corresponde ao n.º 45 da sentença). Assim, tais depoimentos são insuficientes para uma resposta positiva sobre a matéria relevante dos referidos artigos.

Por outro lado, a Apelante especifica outros artigos da oposição a que o Tribunal a quo não respondeu e que, no seu entendimento, estão provados.
Desde logo, o artigo 93.º (“a maioria das lojas apresentava graves defeitos de construção”) não releva para a discussão da causa, na medida em que se refere a outras lojas que não a da Apelante. Por isso, não interessa responder-lhe.
Por sua vez, os artigos 131.º a 134.º e 136.º da oposição correspondem a matéria essencialmente conclusiva ou irrelevante para a discussão da causa e, por isso, não justificam qualquer tipo de resposta.
Deste modo, e em conclusão, procede apenas parte da impugnação da resposta ao artigo 101.º da oposição, não se alterando, contudo, o elenco dos factos provados, por o respectivo facto já estar aí integrado (facto n.º 19).

2.4. Delimitada a matéria de facto, vejamos então as três questões de direito suscitadas na apelação interposta da sentença recorrida.
Na sequência de um contrato promessa de cessão do direito de utilização de uma loja e de um contrato de cessão de posição contratual relativo ao contrato de cessão do direito de utilização de outra loja, em que a cessionária, ora Apelante, faltou ao pagamento de taxas de manutenção, a que se vinculara, e de serviços que lhe foram prestados pela Apelada, foi acordado, entre as mesmas, em 4 de Junho de 2008, sob a denominação de “transacção”, que a Apelante pagaria à Apelada a quantia de € 10 580,93, em doze prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 15 de Junho de 2008 (facto n.º 3).
A Apelante suscitou, no recurso, a questão da vinculação da sociedade, alegando que a pessoa que interveio naquele acordo, de 4 de Junho de 2008, não tinha poderes para vincular a sociedade, ora Apelante.
A questão da representação da sociedade no acordo mencionado, porém, não foi suscitada na oposição ao requerimento de injunção, emergindo assim como uma questão nova, a qual, por isso, não pode ser objecto de pronúncia no âmbito deste recurso. Com efeito, conforme jurisprudência uniforme, os recursos destinam-se a modificar decisões e não a criar decisões novas, sendo certo ainda que também não está em causa uma questão que seja de conhecimento oficioso.

Por outro lado, alegou-se também que tal acordo é inválido, por constituir um negócio jurídico usurário.
Decorre do art. 282.º, n.º 1, do Código Civil (CC) que a usura compreende três elementos: a situação de inferioridade do declarante, a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados e a intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade. Enquanto o primeiro e o terceiro elementos são de natureza subjectiva, o segundo é de natureza objectiva (CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª edição, 2001, pág. 191).
O negócio jurídico usurário é anulável, nos termos do n.º 1 do art. 282.º do CC.
Todavia, dos factos apurados não resulta o preenchimento dos elementos subjectivos e objectivo, o que obsta a que se qualifique o contrato celebrado como sendo usurário. Na verdade, não se retira da materialidade provada uma situação de inferioridade por parte da Apelante. Podendo a situação de inferioridade emergir de várias causas, não existe no caso uma sequer que a consubstancie. Aliás, nem mesmo na matéria alegada é possível encontrar uma situação de necessidade, como a correspondente a uma situação de perigo grave em que a Apelante se encontrasse e que lhe provocasse o receio de consumação de um mal.
Por outro lado, mais nitidamente, não se mostra verificado o elemento da intenção ou consciência da Apelada de explorar uma situação de inferioridade, fosse ela qual fosse. Efectivamente, nesse sentido, não só não foram provados quaisquer factos, como também não foram sequer alegados.
Também o elemento objectivo da usura está omisso no caso presente, pois não se surpreende a obtenção de qualquer benefício excessivo ou injustificado. Com efeito, nada se alegou em contrário da quantia de € 10 580,93 não corresponder às taxas de manutenção e aos serviços prestados, cujo pagamento se encontrava em mora. Aliás, ao permitir-se o pagamento daquela quantia em prestações, pode até ter-se atribuído um certo benefício a favor da Apelante, desde que na respectiva quantia não tenham sido integrados todos os juros de mora que fossem devidos.
Nesta conformidade, o contrato em causa apresenta-se válido, estando excluída a sua anulação.

Invocou ainda a Apelante um direito de crédito, suficiente para a compensação com o direito de crédito da Apelada. Baseou-se, para tanto, designadamente, num alegado incumprimento contratual e na emergente responsabilidade civil.
Todavia, da materialidade provada, não resulta que a Apelada tivesse incorrido em incumprimento contratual, pelo que, desde logo, estaria afastada a sua responsabilidade civil. Esta, por outro lado, também não provém de qualquer outra causa, nomeadamente de facto ilícito, já que, nesse sentido, não se logrou qualquer prova.
Deste modo, não estando demonstrado qualquer direito de indemnização, não é possível reconhecer à Apelante o direito de crédito alegado, pelo que não existe a reciprocidade de créditos, pressuposto da compensação (art. 847.º, n.º 1, do CC).
Não podendo operar esta causa de extinção da obrigação, mantém-se o direito de crédito da Apelada, nos termos definidos pela sentença recorrida.
Nestes termos, improcedendo manifestamente a apelação, mantém-se a sentença recorrida.

2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O prazo das alegações da apelação das decisões previstas no n.º 3 do art. 691.º do CPC, quando não se utilize a apelação da decisão final, é de 15 de dias.
II. Existe grave inconveniência na apensação a uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de uma acção declarativa comum.
III. Os recursos destinam-se a modificar decisões e não a criar decisões novas.
IV. A usura compreende três elementos: a situação de inferioridade do declarante, a obtenção de benefícios excessivos ou injustificados e a intenção ou consciência do usurário de explorar aquela situação de inferioridade.
V. A reciprocidade de créditos é um pressuposto da compensação.

2.6. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º do CPC.
A Apelada, pelo mesmo motivo, responde pelas custas do incidente a que deu causa, com a fixação da taxa de justiça em 1 UC, dada a sua simplicidade (art. 16.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais).

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Desentranhar dos autos as contra-alegações de fls. 1264 e 1265.

2) Negar provimento a ambas as apelações, confirmando as decisões recorridas.

3) Condenar a Apelada a pagar as custas do incidente, com a taxa de justiça de 1 UC.

4) Condenar a Apelante a pagar as custas das apelações.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011

Olindo dos Santos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes