Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017450 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO DILATÓRIO PRAZO PEREMPTÓRIO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199111130271573 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART286 ART287 N1 ART302 N2 ART401 N2. CPC67 ART137. | ||
| Sumário: | I - Requerida a abertura de instrução dentro do prazo legal (ainda ou por cautela) perde qualquer oportunidade e interesse apreciar anterior pedido formulado pelo recorrente no sentido de lhe ser prorrogado o prazo para tal efeito dada a complexidade do processo - pedido esse que foi indeferido e de cujo despacho se recorreu. II - Não tendo o recorrente "interesse em agir" e não sendo lícito a prática de actos inúteis, torna-se por isso inútil conhecer do objecto do recurso". | ||