Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271573
Nº Convencional: JTRL00017450
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO DILATÓRIO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL199111130271573
Data do Acordão: 11/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART286 ART287 N1 ART302 N2 ART401 N2.
CPC67 ART137.
Sumário: I - Requerida a abertura de instrução dentro do prazo legal (ainda ou por cautela) perde qualquer oportunidade e interesse apreciar anterior pedido formulado pelo recorrente no sentido de lhe ser prorrogado o prazo para tal efeito dada a complexidade do processo - pedido esse que foi indeferido e de cujo despacho se recorreu.
II - Não tendo o recorrente "interesse em agir" e não sendo lícito a prática de actos inúteis, torna-se por isso inútil conhecer do objecto do recurso".