Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093904
Nº Convencional: JTRL00047140
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CADUCIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL200302120093904
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR LABORAL.
Legislação Nacional: CPT99 ART77 N1. CCIV66 ART790 N1. LCCT89 ART3 N2 A ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/10/27 IN CJ STJ T3 PÁG269. AC STJ DE 1999/12/09 IN CJ STJ T3 PÁG286. AC RL DE 2000/06/21 IN CJ T3 PÁG173. AC RL DE 1998/04/01 IN CJ T2 PÁG179.
Sumário: I - A referência aos "termos gerais do direito" constante do corpo do art. 4º da LCCT/89 reporta-se ao art. 790º, nº 1 do C. Civil que dispõe:
"A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor".
II - Uma das formas de cessação do contrato de trabalho é a sua caducidade (art. 3º, nº 2, alínea a) da LCCT/89) prevendo-se no art. 4º do mesmo diploma que uma das situações aí previstas de caducidade equipara à impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho, a impossibilidade da entidade empregadora receber a prestação do trabalhador.
III - Para que a obrigação se extinga é necessário que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por força da Lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior), ou por acção do Homem.
IV - No caso em apreço, o encerramento do estabelecimento onde a apelada trabalhava, determinado pela não renovação da licença de exploração do mesmo por determinação da Câmara Municipal, continuando a apelante a explorar outros estabelecimentos, noutros locais, não constitui impossibilidade absoluta e definitiva da entidade patronal receber a prestação laboral da apelada, não se configurando a caducidade do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: