Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00047140 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200302120093904 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR LABORAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART77 N1. CCIV66 ART790 N1. LCCT89 ART3 N2 A ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/10/27 IN CJ STJ T3 PÁG269. AC STJ DE 1999/12/09 IN CJ STJ T3 PÁG286. AC RL DE 2000/06/21 IN CJ T3 PÁG173. AC RL DE 1998/04/01 IN CJ T2 PÁG179. | ||
| Sumário: | I - A referência aos "termos gerais do direito" constante do corpo do art. 4º da LCCT/89 reporta-se ao art. 790º, nº 1 do C. Civil que dispõe: "A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor". II - Uma das formas de cessação do contrato de trabalho é a sua caducidade (art. 3º, nº 2, alínea a) da LCCT/89) prevendo-se no art. 4º do mesmo diploma que uma das situações aí previstas de caducidade equipara à impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho, a impossibilidade da entidade empregadora receber a prestação do trabalhador. III - Para que a obrigação se extinga é necessário que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por força da Lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior), ou por acção do Homem. IV - No caso em apreço, o encerramento do estabelecimento onde a apelada trabalhava, determinado pela não renovação da licença de exploração do mesmo por determinação da Câmara Municipal, continuando a apelante a explorar outros estabelecimentos, noutros locais, não constitui impossibilidade absoluta e definitiva da entidade patronal receber a prestação laboral da apelada, não se configurando a caducidade do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |