Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003757 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205030045592 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART496 ART500 ART501 ART503 ART805 N3. CPC67 ART661 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N364 PAG819. AC STJ IN BMJ N251 PAG107. AC STJ IN BMJ N258 PAG208. AC STJ IN BMJ N294 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Ao lado de danos não patrimoniais, a incapacidade permanente para o trabalho origina sempre danos patrimoniais que o lesante deve ressarcir; II - Se o autor ficou a padecer de uma incapacidade que ascende a 1/4 da sua capacidade produtiva, se sofreu dores, se ficou com falta de força, a não poder manter-se em pé durante muito tempo, a indemnização de um milhão de escudos pelos danos não patrimoniais mostra-se ajustada. | ||