Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045592
Nº Convencional: JTRL00003757
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199205030045592
Data do Acordão: 05/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART496 ART500 ART501 ART503 ART805 N3.
CPC67 ART661 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N364 PAG819.
AC STJ IN BMJ N251 PAG107.
AC STJ IN BMJ N258 PAG208.
AC STJ IN BMJ N294 PAG283.
Sumário: I - Ao lado de danos não patrimoniais, a incapacidade permanente para o trabalho origina sempre danos patrimoniais que o lesante deve ressarcir;
II - Se o autor ficou a padecer de uma incapacidade que ascende a 1/4 da sua capacidade produtiva, se sofreu dores, se ficou com falta de força, a não poder manter-se em pé durante muito tempo, a indemnização de um milhão de escudos pelos danos não patrimoniais mostra-se ajustada.