Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5257/1994.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
SECRETARIA JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1ª – O acto da penhora transfere para o tribunal a disponibilidade sobre as verbas correspondentes aos descontos no vencimento do executado.
2ª – O fim útil da penhora visa a satisfação do crédito exequendo e custas.
3ª – Tratando-se de penhora de vencimentos, as verbas são entregues ao exequente sem necessidade de convocação de credores e correspondente graduação de créditos.
4ª – Da inércia do exequente, motivada por falta de património penhorável por parte dos executados, não pode acarretar que o juízo de censura inerente ao despacho de deserção, o qual tem natureza adjectiva, venha afectar a satisfação do seu crédito.
5ª – Mais a mais, quando o acto subsequente à penhora e respectivos descontos é a liquidação do julgado, não dependente de iniciativa do exequente.
6ª – Assim, julgada deserta a instância e consequentemente extinta a lide e salvaguardado o pagamento das custas (artigos 919º e 291º), nada obsta a que, tendo a exequente requerido que a quantia depositada nos autos lhe seja entregue, após liquidação do julgado, a secretaria proceda à respectiva liquidação, para se dar destino às importâncias depositadas nos autos e que resultaram de penhora de verbas para pagamento da quantia exequenda e custas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
A [CGD], exequente nestes autos, onde são executados [TMR] e outros, notificada do despacho de fls. 342 que julgou deserta a instância e, por conseguinte, extinta a lide, requereu que os autos fossem remetidos à conta, para efeitos de liquidação do julgado, “na medida em que se encontram depositados nos autos importâncias provenientes da penhora de vencimento do executado [LF] (a rondar os 12.000 euros)”, acrescentando que posteriormente apuraria o remanescente em dívida, tendo em vista impulsionar a execução.
A Exc. ma Juiz indeferiu a pretensão da exequente, com o fundamento de que a execução já havia sido extinta por deserção (artigo 291º CPC), conforme despachos de fls. 342 e 348, tendo já transitado em julgado (cfr. despacho de fls. 369).
A exequente veio requerer o esclarecimento desse despacho, tendo sido indeferido, “por falta de fundamento legal, porquanto a execução se extinguiu já por deserção, ordenando-se por conseguinte a devolução da quantia penhorada e depositada ao executado” (cfr. fls. 371 e 372).

Inconformada, recorreu a [CGD], finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1ª – O acto da penhora transferiu para o tribunal a disponibilidade sobre as verbas correspondentes aos descontos no vencimento do executado Luís Filipe Duarte Silvério.
2ª – O fim útil da penhora visa a satisfação do crédito exequendo e custas.
3ª – Tratando-se de penhora de vencimentos, as verbas são entregues ao exequente sem necessidade de convocação de credores e correspondente graduação de créditos.
4ª – Da inércia do exequente, motivada por falta de património penhorável por parte dos executados, não pode acarretar que o juízo de censura inerente ao despacho de deserção, o qual tem natureza adjectiva, venha afectar a satisfação do seu crédito.
5ª – Mais a mais, quando o acto subsequente à penhora e respectivos descontos é a liquidação do julgado, não dependente de iniciativa do exequente.
6ª – A decisão recorrida violou os artigos 817º e seguintes do CPC, 291º, 864º-A (na redacção anterior ao DL 38/2003) e 872º e seguintes, todos do CPC.
Não houve contra – alegações.

Cumpre decidir:
2.
Com interesse para a decisão da causa, interessam os seguintes factos:
1 - A exequente descontou à 1ª executada as livranças juntas aos autos, avalizadas pelos restantes executados, as quais não foram pagas nos seus vencimentos, nem posteriormente, atingindo os valores descontados o montante global de 31.000.000$00, a que acrescem os juros legais.
2 – Não sendo conhecidos quaisquer outros bens aos executados, por requerimento de 4/08/2000, a exequente requereu a penhora do vencimento do executado Luís Filipe Duarte Silvério.
3 - Tais descontos foram-se processando até Agosto de 2004, data em que a entidade patronal do executado, por iniciativa própria, cessou o depósito no processo.
4 – Através de carta datada de 22/02/2005, a exequente foi notificada das diligências efectuadas para notificação da entidade patronal do executado, para que esta informasse o motivo por que cessou o depósito do vencimento penhorado.
5 – Por falta de impulso processual, os autos foram entretanto remetidos à conta, tendo a exequente pago as custas apuradas.
6 – Em 5/04/2006, foi declarada a interrupção da instância.
7 – Em 2/08/2007, a entidade patronal do executado veio informar que o dito Luís Silvério deixou de pertencer aos quadros da empresa, em 31/07/2007.
8 - Em 29/04/2008, foi julgada deserta a instância e extinta a lide.
9 – A solicitação do Tribunal, a [CGD] informou os autos que, à data de 22/01/2009, a conta de depósitos obrigatórios dos vencimentos penhorados ao executado apresentava um saldo de € 13.685,09.
10 – A exequente, em 13/02/2009, veio requerer a remessa dos autos à conta, para efeitos de liquidação de julgado.
11 – Este requerimento foi indeferido, com o fundamento de que a execução já se encontrava extinta por deserção, tendo o despacho transitado em julgado, “ordenando-se, por conseguinte, a devolução da quantia penhorada e depositada ao executado”.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão que importa decidir consiste em saber se, cabendo à secretaria a elaboração da liquidação do julgado e subsequente pagamento ao exequente, pode este ver o ressarcimento do seu direito de crédito prejudicado pelo despacho que julgou extinta a instância, por força da deserção, dada a impossibilidade em impulsionar a execução por ausência de outro património penhorável.
4
A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação não cumprida (artigo 4º, n.º 3). O objecto da acção executiva é, por isso, sempre (e apenas) um direito a uma prestação, isto é, uma pretensão, porque só este direito impõe um dever de prestar e só este dever pode ser realizado coactivamente.
In casu, no exercício da sua actividade, a exequente descontou à 1ª executada as livranças juntas aos autos, avalizadas pelos restantes executados, as quais não foram pagas nos seus vencimentos, nem posteriormente, atingindo os valores descontados o montante global de 31.000.000$00, a que acresciam os juros legais.
O exequente serviu-se, por isso, do processo executivo, porquanto só este lhe facultava a satisfação da prestação que nem o devedor principal nem os avalistas cumpriram voluntariamente, assim procurando que lhe fosse atribuída a satisfação do seu interesse patrimonial, utilizando meios coactivos contra o património do(s) devedor(es).
De acordo com o princípio geral, segundo o qual o património do devedor é a garantia geral dos credores, pelo cumprimento de uma obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (artigo 601º CC).
Porque além dos direitos reais, o património penhorável abrange ainda outros valores, como, por exemplo, os direitos de crédito de que o devedor seja titular activo (cfr. artigos 856º e 861º), foi penhorado, in casu, um1/3 do vencimento do executado, dado que outros bens não foram encontrados, tendo a sua entidade patronal procedido, no vencimento do executado [LF], ao desconto correspondente ao crédito penhorado e efectuado o depósito na [CGD], à ordem do tribunal.

Como é sabido, “a penhora é o acto executivo pelo qual se apreendem judicialmente os bens a ela sujeitos, privando-se o executado do pleno exercício dos poderes sobre esses bens, com vista à realização das finalidades a que tende a acção executiva para pagamento de quantia certa, quais sejam a venda, a entrega de dinheiro penhorado, a consignação de rendimentos ou a adjudicação dos bens apreendidos[1]”.
Assim, pela penhora do vencimento do executado, verificou-se a transferência, do executado para o tribunal, dos poderes de gozo que integravam o direito do executado Silvério.
Temos assim que o dinheiro ficou à ordem do tribunal apenas com o objectivo do pagamento da quantia exequenda e custas, dado não ter havido reclamação de créditos.
É certo que os autos foram julgados desertos, o que pressupõe um juízo de inactividade do exequente no processo.
Tal inactividade não pode, porém, tendo em conta os princípios expostos, implicar que as quantias que já se encontram depositadas fiquem fora do objectivo com que foram depositadas à ordem dos autos, isto é, pagamento da quantia exequenda e custas.
Aliás a inércia processual, verificada a partir da data que a entidade patronal do executado deixou de processar os descontos no seu vencimento, teve apenas por base a impossibilidade do exequente localizar bens aos executados.
De todo o modo, a inércia processual não goza da virtualidade de alterar os fins da execução.
Daí que o juízo subjacente à prolação do despacho de deserção não pode afectar a penhora e a execução nos seus propósitos de pagamento da quantia exequenda no caso concreto.
Havendo concurso de credores, e “não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos” (artigo 604º CC).
A pari, poder-se-á afirmar que, encontrando-se efectuado o depósito das verbas penhoradas do executado, e não lhe sendo conhecidos outros bens nem continuando este a auferir qualquer vencimento, o único acto que caberia efectuar seria o acto de liquidação do julgado, cuja competência é da secretaria, para a parcial satisfação da prestação não cumprida.
Assim, porque a instância havia sido julgada deserta, e consequentemente extinta a lide, tendo-se salvaguardado o pagamento das custas (artigos 919º e 291º), nada obstava a que, tendo a exequente requerido que a quantia depositada nos autos lhe fosse entregue, após liquidação do julgado, a secretaria procedesse à respectiva liquidação, para se dar destino às importâncias depositadas nos autos e que resultaram de penhora de verbas para pagamento da quantia exequenda e custas.
Concluindo:
1 - A inércia da exequente, motivada por falta de património penhorável por parte dos executados, não pode acarretar que o juízo de censura inerente ao despacho de deserção venha afectar a satisfação do seu crédito.
2 - Procede a pretensão da exequente em ser paga por via das verbas penhoradas e depositadas à ordem do processo executivo.
5.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos ser remetidos à conta, para efeitos de liquidação do julgado, na medida em que se encontram depositadas nos autos importâncias provenientes da penhora do vencimento do executado [LF].
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] Remédio Marques, A Penhora e a Reforma do Processo Civil, 14.