Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018916
Nº Convencional: JTRL00027247
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
Nº do Documento: RL200003300018916
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
Sumário: O advérbio "substancialmente" contido na alínea d) do nº 1 do artº 64º do RAU abrange quer o sentido das obras que alteram a própria substância da construção, quer daquelas que, em si, se possam ter como consideráveis, uma vez que na linguagem comum também usa dizer-se que é substancial não apenas o que é essencial, fundamental ou básico (sentidos que se prendem com aquela primeira acepção), mas também aquilo que tem importância, que é vultuoso, que é sensível, que é considerável.
Assim a montagem pelo inquilino, sem autorização escrita do senhorio, de uma estrutura de madeira e zinco, ainda que amovível, no terraço de um primeiro andar onde um seu filho passou a cozinhar e a dormir integra obras consideráveis que alteram substancialmente a estrutura externa do locado, constituindo causa de resolução contratual pelo senhorio nos termos daquele normativo.
Decisão Texto Integral: