Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027247 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBRAS RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL200003300018916 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 D. | ||
| Sumário: | O advérbio "substancialmente" contido na alínea d) do nº 1 do artº 64º do RAU abrange quer o sentido das obras que alteram a própria substância da construção, quer daquelas que, em si, se possam ter como consideráveis, uma vez que na linguagem comum também usa dizer-se que é substancial não apenas o que é essencial, fundamental ou básico (sentidos que se prendem com aquela primeira acepção), mas também aquilo que tem importância, que é vultuoso, que é sensível, que é considerável. Assim a montagem pelo inquilino, sem autorização escrita do senhorio, de uma estrutura de madeira e zinco, ainda que amovível, no terraço de um primeiro andar onde um seu filho passou a cozinhar e a dormir integra obras consideráveis que alteram substancialmente a estrutura externa do locado, constituindo causa de resolução contratual pelo senhorio nos termos daquele normativo. | ||
| Decisão Texto Integral: |