Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026000 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INDÍCIOS CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199904280044074 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1152 ART1154. LCT69 ART1 ART82 ART83. CPC67 ART511 N1 ART646 N4 ART668 N1 B C ART712 N1 A B C. CPT81 ART72 N1. LCCT89 ART12 N1 A. L38/87 DE 1987/12/23 ART66 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/03/08 IN AD N365 PAG678. AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259. AC STJ DE 1993/10/20 IN CJSTJ T3 PAG281. AC STJ DE 1978/07/06 IN BMJ N278 PAG122. AC RL DE 1989/03/01 IN CJ T2 PAG175. AC RE DE 1984/02/09 IN CJ T1 PAG292. AC RL DE 1992/02/26IN BMJ N414 PAG616. | ||
| Sumário: | I - Os Tribunais do Trabalho são Tribunais de competência especializada, a quem cumpre conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (art. 64º, alínea j) da L.O.T.J.. II - A competência de um Tribunal em razão da matéria determina-se pela análise do pedido formulado na acção pelo Autor. III - São factos reveladores da subordinação jurídica, elemento típico que caracteriza o contrato de trabalho: a vinculação a um horário de trabalho; a existência de um local de trabalho; de um controlo externo quanto ao modo da prestação da actividade laboral; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; a modalidade de retribuição certa; aumento periódico da retribuição; os instrumentos de produção e matérias-primas pertencerem à entidade patronal; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; a sindicalização do trabalhador; a observância de um regime fiscal e de segurança social próprias do trabalho por conta de outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: |