Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044074
Nº Convencional: JTRL00026000
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
INDÍCIOS
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199904280044074
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1152 ART1154. LCT69 ART1 ART82 ART83. CPC67 ART511 N1 ART646 N4 ART668 N1 B C ART712 N1 A B C. CPT81 ART72 N1. LCCT89 ART12 N1 A. L38/87 DE 1987/12/23 ART66 ART67.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/03/08 IN AD N365 PAG678. AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG259. AC STJ DE 1993/10/20 IN CJSTJ T3 PAG281. AC STJ DE 1978/07/06 IN BMJ N278 PAG122. AC RL DE 1989/03/01 IN CJ T2 PAG175. AC RE DE 1984/02/09 IN CJ T1 PAG292. AC RL DE 1992/02/26IN BMJ N414 PAG616.
Sumário: I - Os Tribunais do Trabalho são Tribunais de competência especializada, a quem cumpre conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (art. 64º, alínea j) da L.O.T.J..
II - A competência de um Tribunal em razão da matéria determina-se pela análise do pedido formulado na acção pelo Autor.
III - São factos reveladores da subordinação jurídica, elemento típico que caracteriza o contrato de trabalho: a vinculação a um horário de trabalho; a existência de um local de trabalho; de um controlo externo quanto ao modo da prestação da actividade laboral; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; a modalidade de retribuição certa; aumento periódico da retribuição; os instrumentos de produção e matérias-primas pertencerem à entidade patronal; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; a sindicalização do trabalhador; a observância de um regime fiscal e de segurança social próprias do trabalho por conta de outrem.
Decisão Texto Integral: