Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1061/08.0TYLSB.L1-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: MARCAS
REGISTO DE MARCA
CONFUSÃO
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Para que uma marca registada se possa considerar imitada ou usurpada por outra é necessário concluir que se verificam, cumulativamente, os requisitos das três alíneas do nº1 do art 245º do CPI de 2003: prioridade da marca registada; que ambas as marcas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, e que exista semelhança entre ambas as marcas.
II - A imitação de marca, terá de ser apreciada, mais pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca que pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores considerados isolada e separadamente e deve ser aferida em face do consumidor médio.
III - Não obstante a existência de elementos comuns, perceptíveis através da respectiva decomposição, as marcas “ALIA” e “ALIAUNE” mostram-se, numa visão de conjunto, entre si, suficientemente diferenciadas para os olhos de um consumidor medianamente diligente e atento.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1A S.A. deduziu recurso contra o despacho proferido em 25-06-2008 pelo Ex.mo Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (recurso de marca) que concedeu o registo de marca internacional nº ... ALIAUNE, alegando constituir a mesma imitação da marca nacional nº ... ALIA, da qual a recorrente é titular, anteriormente registada para produtos idênticos, ou manifestamente afins, aos que aquela visa assinalar.
2 – Cumprido que foi o disposto nos arts 43º (em cumprimento do qual o INPI remeteu o processo administrativo) e 44º do Código da Propriedade Industrial, veio o recorrida, B , pugnar pela manutenção do despacho recorrido, sustentando não se verificarem os pressupostos da alegada imitação.
3 - Subsequentemente, foi proferida a seguinte sentença (fls 100 a 104) que, considerando não haver risco de confusão entre as marcas em confronto, decidiu-se da forma seguinte:
“ (…) nega-se provimento ao recurso e mantém-se o despacho do Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu protecção ao registo da marca internacional n.º ... “ALIAUNE para assinalar produtos das classes 14 e 25.
(…)”
4 - Inconformada com a sentença, A apelou, pedindo a sua revogação, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
“1 – “A douta sentença recorrida julgou que a marca “ALIAUNE” (marca internacional n.º ...), destinada a assinalar “artigos de bijutaria” (classe 14.ª), “vestuário, a saber, camisas, calças, t-shirts, camisolas, casacos, sapatos, vestidos, mantas, camiseiros, fatos, chapéus, roupa interior, meias, gravatas e vestidos de noite” (classe 25.ª), não constitui imitação da marca “ALIA” (marca nacional n.º ...) destinada a assinalar designadamente, “sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para cabelo, dentífricos” (classe 3.ª) “couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes e selaria;“ (classe 18.ª), “vestuário, calçado, chapelaria” (classe 25.ª);
2 – Não obstante ter reconhecido que a marca oposta é anterior e que os produtos assinalados são idênticos ou afins;
3 - Entendeu que a semelhança entre as marcas não gera situações de erro ou confusão;
4 – No que violou o disposto nos artigos 224.º, n.º 1, 239.º, alínea m) e 245.º, todos do CPI;
5 – Já que, tratando-se de marcas nominativas, são apreciadas no seu conjunto no qual ressalta o facto de a marca da Apelante estar inteiramente contida na marca da Apelada;
6 – E, de as marcas serem marcas de fantasia, não remetendo os respectivos acrónimos para nenhuma realidade cognoscível;
7 – Pelo que com maior facilidade o consumidor atribui às semelhanças uma proveniência comum;
8 – O que é agravado pelo facto de as marcas se situarem exactamente no mesmo âmbito concorrencial;
9 – Sendo completamente irrelevante que a marca em apreço reproduza o nome do seu requerente;
10 - Já que o público consumidor aprecia as marcas tal e qual, não tendo ao seu dispor os requerimentos de registo para saber quem são os seus titulares;
11 - Para além do que o registo de marca é livremente transmissível, o que não garante que o eu titular se mantenha”
5 – Foram apresentadas contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste Tribunal, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente (arts 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24-08) verifica-se que a única questão a decidir centra-se em saber se a marca da apelada constitui imitação da aludida marca da apelante, por forma a obstar à concessão àquela do respectivo registo.
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III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação do mérito do recurso, relevam os seguintes factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª Instância:
“1 – Por despacho datado de 25.06.2008 o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu protecção ao registo da marca internacional n.º ... “ALIAUNE”, pedido por B .
2 – A referida marca destina-se a assinalar nas classes 14 “Joyeria” e 25“prendas de vestir, a saber camisas, pantalones, camisetas de manga corta, jerseys, chaquetas, zapatos, vestidos, abrigos, blusas, trajes, sombreros, ropa interior, calcetines, corbatas, ropa de dormir”.
3- A mencionada marca é constituída pela palavra “ALIAUNE”impressa em letras de imprensa maiúsculas.
4 – A recorrente é titular da marca nacional n.º ...,“ALIA”, pedida em 10.10.2003.
5 – A referida marca destina-se a assinalar produtos das classes 3 “preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar preparações abrasivas, sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos, dentífricos”, 18 “couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes, peles de animais, malas e maletas de viagem, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas, chicotes e selaria e na classe 25ª “vestuário, calçado, chapelaria”.
6 – A mencionada marca é constituída pela palavra “ALIA” impressa em letras de imprensa maiúsculas”.
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IV – APRECIAÇÃO
Importa referir que a legislação aplicável ao caso em análise é o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec-Lei nº36/2003, de 5 de Março.
E a tal propósito cabe deixar dito que apesar do CPI não definir em nenhuma das suas normas, o que seja a marca, a verdade é que a mesma é desde há muito tida como o paradigma dos sinais distintivos do comércio.
A doutrina vem desde há muito a entender que a marca é, basicamente, um sinal distintivo de produtos, mercadorias e/ou, que visa individualizá-los no mercado, perante o consumidor, em relação aos demais, conferindo-lhe manifestamente uma notoriedade à empresa e lhe permite conquistar ou potenciar a sua clientela (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. I, pag 253).
Como expressamente o refere o art 222º do CPI, a marca tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços e, porque assim é, bem se compreende portanto que, tal como decorre do disposto no art 224º nº1 do CPI, uma vez registada a marca, passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
Por outro lado, “o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor” e constitui “…fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo”, como decorre do preceituado pelos art 258º e 4º nº4 do CPI.
Decorre daqui a necessidade imperiosa de defender a marca de outras, que por cópia ou semelhança, destruam tal individualização ou até aproveitem a faixa de mercado conquistada por determinado produto, induzindo em erro o consumidor.
O art 239º m) do CPI, dispõe que será recusado o registo de marcas que contenham “reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada”.
Visa-se assim a protecção de marca com registo prioritário e ao mesmo tempo protege-se o consumidor que, não tendo muitas vezes a possibilidade de no momento da aquisição ter perante si as duas marcas, pode escolher um produto pela semelhança fonética ou visual, quando na realidade era o outro produto que pretendia adquirir.
Ou seja, constitui fundamento para a recusa do registo de marca a circunstância de ela não satisfazer o princípio da novidade ou da especialidade, visando-se fundamentalmente prevenir a confusão entre mercadorias idênticas ou afins colocadas no mercado por empresas diversas, através de sinais identificáveis entre si, assim se precludindo a perversão da sua função e se obstando à concorrência desleal. O princípio da novidade da marca destina-se, pois, a proteger a sua função individualizadora e, designadamente, de identificação da proveniência do produto ou serviço (cfr. Carlos Olavo, Propriedade Industrial, pag 37 e ss).
O art 245º nº1 do CPI estabelece os seguintes requisitos, cumulativos, do conceito de imitação: que a marca registada tenha prioridade, ambas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta e tenham uma tal semelhança gráfica, fonética ou figurativa que induzam em confusão o consumidor, de modo que este não possa distinguir as marcas senão após exame atento ou confronto.
Relativamente ao primeiro requisito a sua verificação é evidente: o registo da marca da ora recorrente foi pedida em 10-10-2003 enquanto o registo da marca recorrida foi deferido em 25-06-2008. É indubitável que a marca da recorrente é, pois, prioritária face à marca recorrida, como se salienta na sentença recorrida.
No que concerne ao segundo requisito é necessário, como se referiu supra, que os produtos assinalados por ambas as marcas sejam idênticos ou de afinidade manifesta.
Ambas as marcas se destinam a assinalar produtos da classe 25ª, sendo a marca recorrida de “prendas de vestir, a saber camisas, pantalones, camisetas de manga corta, jerseys, chaquetas, zapatos, vestidos, abrigos, blusas, trajes, sombreros, ropa interior, calcetines, corbatas, ropa de dormir” e marca da recorrente de “vestuário, calçado, chapelaria”.
Além do mais, existe afinidade entre a classe 14ª “Joyeria” (joalharia) e os produtos assinalados na classe 25º, “designadamente numa relação de complementaridade”, como se diz na sentença recorrida.
Daqui resulta que os produtos que ambas as marcas pretendem assinalar são idênticos ou afins, pelo que também este requisito se verifica.
Resta então apreciar o terceiro requisito: semelhança gráfica e fonética que torna as marcas confundíveis.
E, para efeitos da necessária avaliação, há que ter ainda em consideração que as marcas devem ser apreciadas no seu conjunto, que não através de uma sua dissecação analítica, importando pois reter a impressão global do conjunto dos elementos que integram a marca e não as diferenças de pormenor. “A razão de ser do critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si” (Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, pag 183).
Refira-se ainda o Acs. do STJ de 02-10-2003, Proc nº 03B2236 (acessível em www.dgsi.pt), onde se refere “No juízo comparativo das marcas, para efeito de se verificar se existe imitação ou usurpação, devem seguir-se, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente, as seguintes regras ou princípios:
- o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento;
- para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam."
Importa, pois, estabelecer um juízo comparativo entre as marcas em confronto.
As marcas em apreciação são "ALIA” e “ALIAUNE” que são essencialmente marcas nominativas, porque compostas exclusivamente de elementos verbais.
Nas marcas nominativas, como as que se encontram em discussão, o aspecto mais relevante é o da semelhança fonética, por ser aquele elemento que a memória retém mais facilmente.
É indiscutível que as marcas têm pontos em comum, perceptíveis através da respectiva decomposição. Como de resto se reconhece na decisão recorrida, “importa considerar que as mesmas são coincidentes, nas letras iniciais da palavra da recorrida, sendo que esta última tem como presentes ainda as letras “UNE”.
Mas serão estas semelhanças suficientes para se considerarem as marcas confundíveis?
Afigura-se-nos que não.
De facto, ao contrário do que pretende a recorrente, como vimos supra, a marca recorrida não pode ser analisada, para efeitos de averiguação da alegada imitação, apenas atendendo a uma das palavras que a compõe.
Com efeito, não obstante a semelhança nesta segunda palavra o certo é que a marca recorrida é composta por uma outra palavra "UNE". Nenhuma das palavras surge com especial destaque e não se pode pura e simplesmente ignorar a existência da referência a "UNE", palavra que não de uso corrente no vocabulário português.
A marca recorrida é uma única palavra e não podemos atender a cada um dos elementos que as compõem, como já referimos.
Ora analisada desta forma a marca recorrida, é forçoso concluir que os sinais sejam distintos, quer do ponto de vista fonético, quer gráfico, quer até ideográfico.
Do ponto de vista ideográfico o consumidor associa os sinais a realidades distintas, já que a marca recorrida é associada ao nome do titular do registo da mesma o que já não sucede com a marca da recorrente.
O consumidor médio facilmente distingue os sinais sem necessidade de confronto entre ambas ou de exame prévio. Analisadas no seu conjunto, as marcas são facilmente distinguíveis aos olhos do consumidor médio do tipo de produtos em causa, não sendo induzido em confusão pelas limitadas semelhanças fonéticas entre as duas marcas, quando as dissemelhanças são bem mais acentuadas.
Note-se que ao falar de consumidor médio, estamos a reportar-nos a um destinatário preferencial dos produtos ou serviços em questão. Não é o juízo formulado por técnico do sector, nem por pessoa especialmente atenta, mas pelo público consumidor, segundo a perspectiva do consumidor médio, nem especialmente informado e perspicaz, nem excessivamente distraído ou descuidado (cfr. Carlos Olavo, ob. cit., pag 108, Ferrer Correia, ob. cit., pag 330). Tanto assim é que “o público que a lei protege com registo da lei das marcas é o público em geral e não o público especializado, visto ser aquele que facilmente pode ser vítima de confusão, até por reserva mental ou intermediários da venda” (cfr. Ac. do STJ de 18-03-2003, Proc. nº 03A545, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, no caso dos autos e ao contrário do que pretende a recorrente, as marcas, vistas no seu todo, não são confundíveis.
Inexiste, pois, a semelhança exigida pelo legislador para que se verifique a imitação.
Destarte, improcede nesta parte a apelação, pois que em sede de análise comparativa da marca em confronto não resulta que marca da apelada seja imitação da marca da apelante.
Concluindo, importa, pois, julgar a apelação improcedente, sendo de manter a sentença recorrida que negou provimento ao recurso da apelante.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora)

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira
Afonso Henrique Cabral Ferreira