Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039316 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE DECLARAÇÃO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE AQUISIÇÃO DERIVADA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL2001020800114432 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | DL322/82 DE 1982/08/12 NA REDACÇÃO DO DL37/97 DE 1997/01/31 ART47 N1. | ||
| Sumário: | A regra contida no art. 47º do DL 322/82, de 18/08, na redacção do art. 1º do DL 37/97, de 31/01, segundo a qual as declarações para fins de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade Portuguesa são prestadas por intermédio dos serviços consulares da área da residência dos interessados se residentes no estrangeiro, é de observância obrigatório. Assim não pode ser postergada quando tais declarações prestadas por procurador bastante ou pelos representantes legais tratando-se de incapazes (art. 48º DL 322/82), mantendo-se, decorrentemente, essa obrigatoriedade quando tal acto não pessoal é conferido por mandato forense residindo o interessado no estrangeiro. Essa virtude da Lei não deixa margem para dúvidas, basta para tanto pensar na redacção do art. 47º do DL 322/82 antes da alteração introduzida pelo DL 37/97 que operou em ordem a evitar a "fraude em matéria de atribuição e aquisição de nacionalidade que "constitui hoje em dia, um fenómeno de dimensões preocupantes, situação esta que não é exclusiva do nosso pais, sendo antes uma constante na generalidade dos países europeus". Por outro lado a fixação de competência com base no critério da residência acautela também os interesses dos que pretendem prestar tais declarações. | ||
| Decisão Texto Integral: |