Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O ónus de prova atribuído a uma parte não exclui o dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, que impende sobre todas as pessoas, incluindo as partes da causa, consagrado amplamente no art. 519.º, n.º 1, do CPC. II. Segundo o princípio da aquisição processual, no momento da decisão, a cada uma das partes aproveita, ou prejudica, toda a instrução realizada no processo, independentemente de quem a tenha realizado. III. Não pode desprender-se a aplicação da regra da distribuição do ónus da prova da aplicação também dos princípios processuais compatíveis, designadamente do da cooperação. IV. Estando em causa na acção, para a efectivação da responsabilidade civil, a encomenda de certa mercadoria, normalmente documentada, designadamente pelo comprador, justifica-se a diligência probatória para que aquele junte ao processo o documento. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO V, Lda., instaurou, em 15 de Março de 2005, na 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Caixa, S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 84 000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, em Setembro de 2002, por erro do banco, não foi efectuada uma transferência electrónica imediata, no valor de € 200 000,00, por débito na sua conta e a favor de uma sociedade marroquina, fornecedora de peixe fresco, o que determinou a anulação da exportação do peixe, que tinha de ser pago antecipadamente; por isso, teve de indemnizar o fornecedor, que vendeu o peixe ao desbarato, no valor de € 20 000,00, e deixou de obter com a venda um lucro correspondente a € 39 000,00, para além de ter sofrido danos de natureza não patrimonial estimados em € 25 000,00. Contestou a Ré, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação, durante a qual a R. requereu que a A. juntasse o telefax comprovativo da encomenda referida pela testemunha A, a que se opôs a A., por irrelevância da diligência, requerimento que foi indeferido, por se destinar a provar matéria cujo ónus não cabia à Autora. Não se conformando com essa decisão, a R. agravou do despacho e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A matéria para a qual se destinava a junção do comprovativo da encomenda encontra-se quesitada nos n.º s 22.º e 24.º da base instrutória. b) Em benefício da verdade material, importava apurar se efectivamente essa encomenda, no valor de € 200 000,00, existiu ou não. c) O Tribunal recorrido violou os artigos 528.º, 515.º e 519.º, n.º 1, do CPC. Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido. Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à base instrutória, nos termos do despacho de fls. 231 a 235, do qual não houve reclamações e, em 25 de Março de 2008, foi proferida a sentença, que condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 51 000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa de supletiva de 4 %, vencidos desde 23 de Março de 2005 até integral pagamento. De novo inconformada, apelou a R., a qual, tendo alegado, extraiu essencialmente as seguintes conclusões: a) A transparência bancária operada em 7 de Outubro de 2002 mais não é do que a concretização do negócio, que não fora concretizado em 24 de Setembro de 2002, por lapso da Apelante. b) À Apelante não foi permitido fazer prova de que esta 2.ª transferência era para pagamento da mesma importação. c) A resposta dada ao quesito 22.º é contraditória com a resposta dada ao quesito 7.º. d) Não sendo credível o depoimento da testemunha A, a resposta dada aos quesitos 7.º a 11.º, 13.º e 24.º teria de ser outra. e) A resposta ao quesito 9.º, onde se refere um prejuízo de “cerca” de € 20 000,00, é obscura ou deficiente. f) A essa resposta deficiente arrasta para o vício da contradição a resposta dada aos quesitos 10.º e 11.º g) Existe igualmente uma aparente contradição na resposta dada ao quesito 9.º. h) Ficaram por demonstrar as premissas para a efectivação da responsabilidade, a título de lucros cessantes. i) Não ficou provada a concreta margem de venda que iria ser efectuada. j) Tendo-se considerado provado que a sociedade marroquina registou um prejuízo de cerca de € 20 000,00, carece de suporte fáctico a sua condenação no pagamento daquela quantia, a título de danos patrimoniais. Pretende a R., com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido. Contra-alegou a A. apenas no recurso de apelação, nomeadamente no sentido de ser confirmada a sentença recorrida. O despacho impugnado foi, tabelarmente, sustentado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Nos recursos presentes, está essencialmente em causa, no agravo, a realização de uma diligência de prova, requerida na audiência de discussão e julgamento, pela R., e, na apelação, a obscuridade, deficiência e contradição da decisão sobre a matéria de facto e a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se ao comércio por grosso de peixe fresco e congelado. 2. A A. exerce a sua actividade no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, assumindo aí a posição de um dos maiores comerciantes. 3. A R. (C), é uma instituição de crédito que sucedeu ao Banco Nacional Ultramarino (BNU), na qual este foi integrado. 4. Em Setembro de 2002, a A. cliente do B, sendo titular da conta n.º. 5. A sociedade comercial marroquina, denominada Ca, SARL, era o principal fornecedor de peixe fresco da A. 6. Em Setembro de 2002, no exercício da sua actividade, a A. solicitou a Ca o fornecimento de peixe fresco, a fim de o comercializar em Portugal. 7. Tal como habitualmente acontecia, a Ca solicitou o pagamento antecipado à A. 8. Tal como habitualmente acontecia nas relações comerciais entre a A. e a Ca, a exportação de peixe fresco de Marrocos para Portugal só seria concretizada após o respectivo pagamento ao fornecedor/exportador marroquino. 9. Em 24 de Setembro de 2002, a A., ao balcão do B na Docapesca de Pedrouços, em Lisboa, deu instruções para o BNU proceder à transferência “swift” (transferência electrónica imediata, por débito na conta da A.) para a conta da Ca, em Marrocos, da quantia de € 200 000,00. 10. Esse valor destinava-se ao pagamento da encomenda referida. 11. Em face da ordem de transferência “swift”, o débito, no valor de € 200 000,00, foi, de imediato, efectuado pela R. na conta de depósitos à ordem de que a A. era titular. 12. No dia 24 de Setembro de 2002, a ordem de transferência referida foi preenchida, de acordo com as instruções manuscritas da trabalhadora do BNU, balcão da Docapesca, no que ao código “swift” do banco destinatário diz respeito, sendo que o código “swift” do balcão destinatário era o “BMCEMAMC”, e não o código manuscrito pela empregada do BNU “BBVAMAMC”. 13. Mercê desse facto, a transferência foi efectuada para um banco que não era o do fornecedor da A. 14. No dia 7 de Outubro de 2002, a Cas não tinha ainda recebido a quantia de € 200 000,00. 15. Em 7 de Outubro de 2002, foi transferida novamente da conta da Autora a quantia de € 200 000,00 para a conta bancária de Ca (resposta ao quesito 22.º). 16. A R., desde que foi alertada para o facto da primeira ordem de transferência não ter chegado ao banco destinatário, manteve sempre a A. informada e ao corrente de tudo o que se passava no respeitante à transferência. 17. No dia 11 de Outubro de 2002, o fornecedor marroquino não tinha ainda recebido a quantia de € 200 000,00. 18. O atraso da R. na execução da ordem de transferência determinou a anulação, pela Ca, da exportação para Portugal do peixe fresco encomendado pela A. (resposta ao quesito 7.º) 19. O atraso da Ré na execução da ordem de transferência obrigou o fornecedor marroquino a vender, em Marrocos, ao desbarato, o peixe fresco que entretanto tinha adquirido e que se destinava a ser exportado (resposta ao quesito 8.º). 20. Devido a essa venda, a Ca registou um prejuízo de € 20 000,00 (resposta ao quesito 9.º). 21. A Ca reclamou, da A., o pagamento desse prejuízo (resposta ao quesito 10.º). 22. A Autora pagou a factura n.º 270, de 30 de Setembro de 2002, relativa ao valor de € 20 000,00 (resposta ao quesito 11.º). 23. A Autora tem uma margem média bruta de lucro (diferença entre o custo das mercadorias e o valor das vendas) de cerca de 15/16 %. 24. Por causa do cancelamento do fornecimento, a A. não pôde comercializar o peixe que encomendou (resposta ao quesito 13.º). * 2.2. Descrita a dinâmica processual relevante e os factos dados como provados, importa conhecer do objecto dos recurso, do agravo e da apelação, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram oportunamente especificadas, começando pelo agravo, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 1 do art. 710.º do Código de Processo Civil (CPC).2.3. No agravo, está em discussão a realização de uma diligência de instrução, requerida pela Agravante, na sequência do depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento pela testemunha A, arrolada pela Agravada, que consistia na notificação desta, para juntar o “telefax comprovativo” da encomenda que “não a de 24 de Setembro de 2002” (fls. 221). O Tribunal a quo, depois de ouvida a parte contrária, que se pronunciou no sentido da irrelevância do requerido, indeferiu a pretensão da Agravante, com o fundamento de não ser a cargo da Agravada que se deve colocar o ónus da prova de matéria alegada pela Agravante. Efectivamente, a diligência de instrução destinava-se a poder provar a matéria alegada pela Agravante, incluída nos quesitos 22.º e 24.º da base instrutória, bem como para a contraprova de outra matéria, alegada pela Agravada, designadamente a que foi inserida no quesito 7.º, cujas respostas positivas estão destacadas na descrição dos factos provados. Da descrição agora feita, desde logo, ressalta que a diligência requerida se inscrevia, abertamente, no âmbito da matéria de facto controvertida, excluindo, por isso, a sua eventual impertinência. A circunstância do respectivo ónus de prova caber à Agravante, invocada como fundamento no despacho recorrido, justificava o indeferimento da diligência? Não se questiona que o ónus de prova, quanto à referida matéria, segundo as regras legais da sua distribuição consagradas no art. 342.º do Código Civil, cabia à Agravante. No entanto, o ónus de prova atribuído a uma parte não exclui o dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, que impende sobre todas as pessoas, incluindo as partes da causa, consagrado amplamente no art. 519.º, n.º 1, do CPC. Na verdade, a exigência de cooperação, no âmbito do processo civil, constitui um vector cada vez mais importante, como se depreende das alterações que foram introduzidas, especialmente a partir do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. O dever de cooperação foi projectado com vista a alcançar-se, com brevidade e eficácia, o “apuramento da verdade” e a “justa composição do litígio” (arts. 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 1, ambos do CPC). No fundo, um meio tendente à realização da tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente de um processo justo, garantida, primária e alargadamente, no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. Para além do princípio da cooperação, evidencia-se também um outro princípio, o da aquisição processual, plasmado no art. 515.º do CPC. Segundo este princípio, no momento da decisão, a cada uma das partes aproveita, ou prejudica, toda a instrução realizada no processo, independentemente de quem a tenha realizado (ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, III, 1982, pág. 174). Deste modo, não pode desprender-se a aplicação da regra da distribuição do ónus da prova da aplicação também dos princípios processuais compatíveis, designadamente do da cooperação. Se assim não fosse, poder-se-ia incorrer numa situação indesejável de negação do chamado “direito à prova”, tido também como um dos princípios estruturantes do processo civil (M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 56). É neste contexto de interactividade que deve ser apreciada a diligência probatória requerida pela Agravante, durante a audiência de discussão e julgamento, nomeadamente depois de prestado o depoimento da testemunha A, gerente da Ca, considerada determinante na decisão proferida sobre a matéria de facto (fls. 233 e 234). Já se realçou anteriormente que a matéria em relação à qual a diligência de prova se destinava era relevante para a justa decisão da causa. Na verdade, a existência ou inexistência de nova nota de encomenda de peixe pode explicar, ou não, a transferência da quantia de € 200 000,00, realizada em 7 de Outubro de 2002. Existindo esse documento, poderá ficar melhor comprovada a realização de outra encomenda de peixe, para além da encomenda de 24 de Setembro de 2002. Não existindo, e sendo normal, pelas regras resultantes da experiência comum, a sua existência, quer de quem vende quer de quem compre, falando-se no caso de uma encomenda por telefax, então o juízo acerca da prova poderá então ser diferente. A diligência probatória poderá não vir a ser determinante, como o são também muitas das realizadas, mas não se lhe pode negar a pertinência e a relevância, para a decisão da causa. Nessa medida, considera-se mesmo inaceitável a posição assumida pela Agravada, no decurso da audiência de julgamento, que chega a reflectir ainda o pouco interesse pelo dever de cooperação, a que também está vinculada. Como já se aludiu, a nota de encomenda poderá estar na posse da Agravada e, por isso, compreende-se a dificuldade séria ou, mesmo, a impossibilidade da Agravante poder apresentar tal documento, no cumprimento do respectivo ónus de prova. Nessas circunstâncias, caberá também ao juiz, sendo possível, como é no caso, providenciar pela remoção do obstáculo, como resulta expressamente do disposto no n.º 4 do art. 266.º do CPC. É que, ainda que sem prejuízo do princípio do dispositivo, compete ao juiz, no âmbito do princípio do inquisitório, realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade dos factos (art. 265.º, n.º 3, do CPC). Assim sendo, procedem na essência as conclusões do agravo, o que, motivando o seu provimento, determina a revogação do despacho recorrido, para que possa ser deferida a diligência probatória requerida. 2.4. O provimento do agravo, com a anulação dos actos subsequentes ao despacho recorrido, prejudica o conhecimento do recurso de apelação. 2.5. Em face da exposição a que se procedeu, pode extrair-se como mais relevante: I. O ónus de prova atribuído a uma parte não exclui o dever geral de cooperação para a descoberta da verdade, que impende sobre todas as pessoas, incluindo as partes da causa, consagrado amplamente no art. 519.º, n.º 1, do CPC. II. Segundo o princípio da aquisição processual, no momento da decisão, a cada uma das partes aproveita, ou prejudica, toda a instrução realizada no processo, independentemente de quem a tenha realizado. III. Não pode desprender-se a aplicação da regra da distribuição do ónus da prova da aplicação também dos princípios processuais compatíveis, designadamente do da cooperação. IV. Estando em causa na acção, para a efectivação da responsabilidade civil, a encomenda de certa mercadoria, normalmente documentada, designadamente pelo comprador, justifica-se a diligência probatória para que aquele junte ao processo o documento. 2.6. A Agravada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, com a consequente anulação dos actos processuais subsequentes. 2) Não conhecer do recurso de apelação. 3) Condenar a Agravada (Autora) no pagamento das respectivas custas. Lisboa, 13 de Novembro de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |