Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007287 | ||
| Relator: | MOREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CP APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199701290004554 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1. RCM 19/94 IN DR IS-B DE 1994/04/06 PAG1620. RCM 25-A/95 IN DR IS-B N71 DE 1995/03/24 PAG1644 (2). L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N1. DL 205/76 DE 1976/04/16. LOTJ87 ART14 ART64 B C. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 B. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART5. CCIV66 ART350 N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART69 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/25 IN BMJ N359 PAG522 IN BTE IIS N10-11-12/87 PAG1395. | ||
| Sumário: | Embora a CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., seja uma empresa com uma exploração deficitária, que recebe anualmente do Estado vultosos subsídios de vários milhões de contos, não para garantir a sua subsistência, mas para fazer face a grandes investimentos, maxime, a ampliação e renovação da sua rede ferroviária, e não tendo ela alegado e feito a prova da sua insuficiência económica, é óbvio que não é de lhe conceder o benefício do apoio judiciário, que requereu. | ||