Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078414
Nº Convencional: JTRL00000225
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
CP
Nº do Documento: RL199207080078414
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART50.
DL 459/79 DE 1979/11/23.
Jurisprudência Nacional: AC TC 12/88 DE 1988/01/12 IN DR IS 1988/01/30.
Sumário: I - A actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho é justificada face à desvalorização da moeda e para obstar a que se mantivessem inalterados montantes que, por reduzidos, já nada praticamente compensavam a perda da capacidade de ganho.
II - Resulta assim das razões que presidiram às actualizações que o regime convencional existente no Acordo Colectivo da Empresa "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" é válido apenas para a fixação inicial das pensões, valendo para as suas posteriores actualizações o regime legal geral contido na Lei 2127, artigo 50 do Decreto-lei 360/71 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 459/79 e Acordão do Tribunal Constitucional 12/88.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é beneficiária (A), viúva do sinistrado de morte (B), e responsável "Caminhos de Ferro Portugueses, EP.", veio aquela, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, requerer a folhas 89 a actualização da sua pensão anual e vitalícia para o montante anual de 288720 Escudos, a partir de 1 de Janeiro de 1991, acrescida de 1/12 da mesma a título de subsídio de Natal, o que foi deferido por despacho de folhas 90.
Inconformada, a responsável interpôs recurso de agravo de tal despacho, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1. A pensão da beneficiária foi calculada com base no regime convencional dos ferroviários, em termos de extrema favorabilidade em relação ao regime legal.
2. Este regime convencional nada tem a ver com a actualização das pensões, cuja sede única é o regime legal aplicável.
3. No caso concreto a actualização da pensão nos termos do Decreto-Lei n. 14-B/91, será do montante de 114360 Escudos.
Termos em que se pede o provimento do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido.
Houve contra alegação e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, levantando a questão prévia da não existência de caso julgado do despacho de folhas 81 a 82, por o mesmo ter sido proferido antes da publicação do acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2 do Decreto-Lei 459/79 com força obrigatória geral, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Do processo resulta assente que à dita beneficiária havia sido fixada uma pensão anual e vitalícia do montante de 78147 Escudos, com início em 3 de Julho de 1978, a qual foi calculada com base no salário anual de 130245 Escudos e em 60% de tal retribuição base, nos termos do Acordo Colectivo da Empresa; e mais resulta que a mesma nasceu no dia 20 de Junho de 1950.
Posto isto, e delimitado como está o objeco do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, há que dizer que a questão fulcral e única a decidir é a de se saber se a pensão em causa deve ser actualizada com base no regime convencional dos ferroviários, como decidiu o Mmo Juiz "a quo", ou com base no regime legal geral, como pretende a recorrente - anote-se que a questão prévia levantada nesta Relação pelo Digno Magistrado do Ministério Público não só
é desatempada, mas também irrelevante, pois houve contra alegação na 1 instância, o objecto do recurso está delimitado pelas alegações da recorrente, e o nela suscitado não influi na apreciação e decisão.
Ora entendemos que a solução correcta é a última, é a defendida pela recorrente.
Com efeito, e como já até foi salientado a folhas 81 a 82, a actualização das pensões é justificada face à desvalorização da moeda e para obstar a que se mantivessem inalterados montantes que, por reduzidos, já nada praticamente compensavam a perda da capacidade de ganho.
Resulta assim das razões que presidiram às actualizações que o regime convencional vale apenas para a fixação inicial das pensões, valendo para as suas posteriores actualizações o regime legal geral (Cfr. Lei 2127, artigo
50 do Decreto-Lei 360/71 na redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei 459/79 e Acordão do Tribunal Constitucional 12/88).
Tal significa, no caso concreto, que a actualização da pensão, a partir de 1 de Janeiro de 1991, é do montante anual de 144360 Escudos (40100 Escudos x 12 x 0,30).
Assim, decide-se dar provimento ao agravo e revogar-se em tais termos o despacho recorrido, fixando-se a partir de 1991/01/01, o montante de 144360 Escudos.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 1992.
Alexandre Cunha e Silva,
José Belo Videira,
Albano Soares Diniz Roldão.