Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000225 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO CP | ||
| Nº do Documento: | RL199207080078414 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART50. DL 459/79 DE 1979/11/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 12/88 DE 1988/01/12 IN DR IS 1988/01/30. | ||
| Sumário: | I - A actualização das pensões emergentes de acidente de trabalho é justificada face à desvalorização da moeda e para obstar a que se mantivessem inalterados montantes que, por reduzidos, já nada praticamente compensavam a perda da capacidade de ganho. II - Resulta assim das razões que presidiram às actualizações que o regime convencional existente no Acordo Colectivo da Empresa "Caminhos de Ferro Portugueses, EP" é válido apenas para a fixação inicial das pensões, valendo para as suas posteriores actualizações o regime legal geral contido na Lei 2127, artigo 50 do Decreto-lei 360/71 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 459/79 e Acordão do Tribunal Constitucional 12/88. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos de acidente de trabalho em que é beneficiária (A), viúva do sinistrado de morte (B), e responsável "Caminhos de Ferro Portugueses, EP.", veio aquela, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, requerer a folhas 89 a actualização da sua pensão anual e vitalícia para o montante anual de 288720 Escudos, a partir de 1 de Janeiro de 1991, acrescida de 1/12 da mesma a título de subsídio de Natal, o que foi deferido por despacho de folhas 90. Inconformada, a responsável interpôs recurso de agravo de tal despacho, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. A pensão da beneficiária foi calculada com base no regime convencional dos ferroviários, em termos de extrema favorabilidade em relação ao regime legal. 2. Este regime convencional nada tem a ver com a actualização das pensões, cuja sede única é o regime legal aplicável. 3. No caso concreto a actualização da pensão nos termos do Decreto-Lei n. 14-B/91, será do montante de 114360 Escudos. Termos em que se pede o provimento do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido. Houve contra alegação e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, levantando a questão prévia da não existência de caso julgado do despacho de folhas 81 a 82, por o mesmo ter sido proferido antes da publicação do acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2 do Decreto-Lei 459/79 com força obrigatória geral, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir. Do processo resulta assente que à dita beneficiária havia sido fixada uma pensão anual e vitalícia do montante de 78147 Escudos, com início em 3 de Julho de 1978, a qual foi calculada com base no salário anual de 130245 Escudos e em 60% de tal retribuição base, nos termos do Acordo Colectivo da Empresa; e mais resulta que a mesma nasceu no dia 20 de Junho de 1950. Posto isto, e delimitado como está o objeco do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, há que dizer que a questão fulcral e única a decidir é a de se saber se a pensão em causa deve ser actualizada com base no regime convencional dos ferroviários, como decidiu o Mmo Juiz "a quo", ou com base no regime legal geral, como pretende a recorrente - anote-se que a questão prévia levantada nesta Relação pelo Digno Magistrado do Ministério Público não só é desatempada, mas também irrelevante, pois houve contra alegação na 1 instância, o objecto do recurso está delimitado pelas alegações da recorrente, e o nela suscitado não influi na apreciação e decisão. Ora entendemos que a solução correcta é a última, é a defendida pela recorrente. Com efeito, e como já até foi salientado a folhas 81 a 82, a actualização das pensões é justificada face à desvalorização da moeda e para obstar a que se mantivessem inalterados montantes que, por reduzidos, já nada praticamente compensavam a perda da capacidade de ganho. Resulta assim das razões que presidiram às actualizações que o regime convencional vale apenas para a fixação inicial das pensões, valendo para as suas posteriores actualizações o regime legal geral (Cfr. Lei 2127, artigo 50 do Decreto-Lei 360/71 na redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei 459/79 e Acordão do Tribunal Constitucional 12/88). Tal significa, no caso concreto, que a actualização da pensão, a partir de 1 de Janeiro de 1991, é do montante anual de 144360 Escudos (40100 Escudos x 12 x 0,30). Assim, decide-se dar provimento ao agravo e revogar-se em tais termos o despacho recorrido, fixando-se a partir de 1991/01/01, o montante de 144360 Escudos. Sem custas. Lisboa, 8 de Julho de 1992. Alexandre Cunha e Silva, José Belo Videira, Albano Soares Diniz Roldão. |